{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"turma_s:\"Terceira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":28789,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\r\nData do fato gerador: 15/05/2003\r\nDCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - EMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES - NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.\r\nÉ cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10980.007347/2005-63", "conteudo_id_s":"5524396", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-35.280", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980007347200563.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"10980007347200563_5524396.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-04-25T00:00:00Z", "id":"6130937", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:10.793Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121655689216, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-10-08T12:35:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-08T12:35:08Z; Last-Modified: 2013-10-08T12:35:08Z; dcterms:modified: 2013-10-08T12:35:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:82b5e8fb-25b5-4fb9-86c1-4e98301cd466; Last-Save-Date: 2013-10-08T12:35:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-08T12:35:08Z; meta:save-date: 2013-10-08T12:35:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-08T12:35:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-08T12:35:08Z; created: 2013-10-08T12:35:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2013-10-08T12:35:08Z; pdf:charsPerPage: 1387; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-08T12:35:08Z | Conteúdo => \nProcesso n° \n\nRecurso n° \n\nMatéria \n\nAcórdão n\" \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nTERCEIRA CÂMARA \n\n10980.007347/2005-63 \n\n137.970 Voluntário \n\nDCTF \n\n303-35.280 \n\n25 de abril de 2008 \n\nHECONS CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA \n\nDRJ-CURITIBA/PR \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 27 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 15/05/2003 \n\nDCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - EMPRESA NÃO \nOPTANTE DO SIMPLES - NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA \nESPONTÂNEA. \n\ncabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista \ndo disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida \nProvisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de \n24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). \n\nDevida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se \nefetivado antes de qualquer procedimento de oficio. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de \ncontribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos \ndo voto do relator. \n\nANELISE UDT PRIETO - Presidente \n\n\"t1LT5 ri IZ BART LI - Relator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Luis \nMarcelo Guerra de Castro, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Tardsio \nCampelo Borges. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. \n\nO \n\n• \n\n\n\nProcesso n° 10980.007347/2005-63 \n\nAcen-dao n. ° 303-35.280 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 28 \n\nRelatório \n\nTrata-se de Auto de Infração constante is fls. 04, referente à multa por entrega \nfora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referente ao 1° \ntrimestre de 2003, fundamentada no art. 113, § 3 0 e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 40 e 2° da IN \nSRF 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL no 2124/84 e art. 70 \nda MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. \n\nInconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação As fls. \n01/03, na qual alega, em suma, que: \n\nconforme a Lei n°9.841/99 e art. 170 e 179 da Constituição Federal se \n\nenquadra no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno \n\nPorte, desta maneira dispõe de um tratamento jurídico diferencia, \nsimplificado e favorecido; \n\napura seus resultados pelo regime do Lucro Presumido e não se julga \nobrigado a entregar DCTF, pois uma Instrução normativa não pode \nsobrepor-se à lei, nem a Constituição Federal; \n\nmesmo que o fosse obrigada, mudou-se o critério de cobrança, \nestabelecendo multa minima de R$ 500,00, quando o critério na data \nda entrega seria de valores sobre os meses de atraso, o que reduz \nsignificamente o valor a ser cobrado. \n\nDiante do exposto, requer o arquivamento do auto de Infração. \n\nInstruem os autos os documentos de fls. 04/07. \n\nEncaminhados os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de \nCuritiba (PR), esta indeferiu a solicitação As fls. 13/19, nos termos da seguinte ementa: \n\n\"Assunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 15/05/2003 \n\nDCTF. ENTREGA OBRIGATÓRIA. 1NTEMPESTIVIDADE. MULTA \n\n0 contribuinte que, estando obrigado a entrega da DCTF, a apresenta \nfora do prazo legal sujeita-se a multa estabelecida na legislação de \nregência. \n\nLançamento Procedente.\" \n\nCiente da decisão proferida A fl. 22, o contribuinte apresentou tempestivamente \no Recurso Voluntário As fls. 23/24, no qual reitera os argumentos já apresentados e alega, em \nsuma, que: \n\n\n\nProcesso n° 10980.007347/2005-63 \nAcórdão n.° 303-35.280 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 29 \n\n \n\n \n\nconforme Lei n° 10426/02, artigo 7 da INSRF n°255/02, estabelece R$ \n\n200,00 como valor mínimo de aplicação de multa e foi aplicado a \n\nempresa multa de R$ 500,00; \n\nde acordo com o código tributário nacional, o valor da multa nuca \n\npode ultrapassar o valor dos tributos pagos; \n\nentregou as declarações antes de qualquer procedimento fiscal ou \n\nadministrativos, e conforme preceitos legais, neste caso'e improcedente \n\na multa. \n\nFrente ao exposto, requer o arquivamento do auto de infração. \n\nConforme informação de fls. 26, não efetuado arrolamento de Bens e Direitos, \n\npara seguimento do Recurso Voluntário, devido ao valor ser inferior a RS 2.500,00, aplicando-\n\nse assim o disposto no parágrafo 7° do art.2° da IN SRF 264/02. \n\nOs autos foram distribuídos a este Conselheiro em 27/02/2008, em um único \n\nvolume, constando numeração até as fls. 26, penúltima. \n\nDesnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda \n\nNacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos \n\nda Portaria MF no. 314, de 25/08/99. \n\no relatório. \n\n\n\nProcesso n° 10980.007347/2005-63 \n\nAcórdão n.° 303-35.280 \nCC03/CO3 \n\nFls. 30 \n\nVoto \n\nConselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator \n\nPor conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, \n\ntempestivamente, interposto pelo contribuinte. \n\nQuanto ao arrolamento de bens e direitos, consigne-se que este não é mais \n\nexigido corno condição para seguimento do recurso voluntário, haja vista o que dispõe o Ato \n\nDeclaratório no 9, de 05/06/07, corn fulcra na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1976 do \n\nSTF. \n\nUltrapassadas as análises dos requisitos de admissibilidade, passemos ao mérito. \n\nEm inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da \n\ninaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução \n\nNormativa no 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de \n\n19.12.1996. \n\nSenão, vejamos: \n\nTodo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, corn o \n\nfim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma \n\nhierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de \n\nvalidade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o \n\nfundamento de validade na Constituição Federal. \n\nNestes termos, qualquer que seja a norma deve-se confrontá-la com a \n\nConstituição Federal, pois não estando com ela compatível, não estará compatível com o \n\nsistema. \n\nSegundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de \n\n19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a \n\nPortaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita \nFederal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da \nFazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, \n\npor força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. \n\n0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na \n\nConstituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. \n\n55, cria a competência para o Presidente da Republica editar Decretos-Leis, em casos de \n\nurgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias que disciplina, inclusive a \n\ntributária, mas não se refere h. delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar \n\nobrigações, sejam tributárias ou, não. \n\n\n\nProcesso n° 1080.007347/2005-63 \nAcOrddo n.° 303-35.280 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 31 \n \n\n \n\nAfora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e \nda vinculação dos atos administrativos it lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma \neditada no Decreto-Lei n°2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). \n\nDa análise do artigo 97, inciso V. do Código Tributário Nacional, também não \nresta dúvida que somente à lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando \nregra as obrigações acessórias. Por outro lado, incabível dar ao artigo 100, do mesmo diploma, \na conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da \nlei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. \n\nNo mais, atos normativos de caráter normativo são assim caracterizados por \nintroduzirem normas atinentes ao \"modus operandi\" do exercício da função administrativa \ntributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do \ncontribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o \nque fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de \ncomplementaridade das leis. \n\nRessalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco \nelementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. \n\nOcorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios \norientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, \nvez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, \ncom o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas \nrespectivas bases de cálculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda \nter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica tributária entre o \ncontribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. \n\nPorém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez \nque o Secretário da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder \nLegislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao contribuinte, \ncuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. \n\nAinda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o \nveiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse \ndeveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar \ntal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da \n\ncompetência tributiria (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo o princípio da \nindelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). \n\nAssim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a \ncompetência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a \nPortaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto- \nLei. \n\nQuanto à forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, \npor instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, \numa vez que tal instituição é reservada à Lei. \n\n\n\nProcesso n° 10980.007347/2005-63 \n\nAcórdão n,' 303-35.280 \nCC03/CO3 \n\nFls. 32 \n\nSomente a Lei pode criar urn vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a \n\npenalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegável, \ncom o firn de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica. \n\nAdemais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei \n\nn° 2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional \n\ninstaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: \n\n\"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da \npromulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, \ntodos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do \nPoder Executivo competência assinalada pela Constituição ao \nCongresso Nacional, especialmente no que tange a: \n\nI— ação normativa; \n\nII — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie\" \n(Grifei) \n\nAssim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário \n\né do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a \n\ndelegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto \n\ndisciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu \nsua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. \n\nTendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua \n\nvigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente \n\ne, conseqüentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. \n\nQuanto à cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução \nNormativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa \n\nn° 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são \nplenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só poderá ser prevista em \nLei. \n\nDesta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, \n\nimplica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai \n\ntambém não ser punível a conduta do agente. \n\nTudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não \n\nconstitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei \n\nseu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico extrapolando \n\nsua própria competência. \n\nTal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de \n25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: \n\n\"Art. 70 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de \nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), \n\nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto \nde Renda Retido na Fonte (Did), nos prazos fixados, ou que as \n\n\n\nProcesso n° 10980.007347/2005-63 \nAcórdrio n.° 303-35.280 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 33 \n \n\n \n\napresentar corn incorreções ou omissões, serei intimado a apresentar \n\ndeclaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar \n\nesclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria \n\nda Receita Federal, e sujeitar-se-4 cis seguintes multas.. \n\nII — de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o \nmontante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na \nDeclaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf; ainda que \nintegralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou \n\nentrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto \nno §3°. \n\nCom efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na \nLei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da \nDeclaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a \ninexistência de legislação válida até a sua edição, uma vez que não haveria lógica ern se editar \nnorma, de miter extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. \n\nAo adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a \nnecessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu \ndescumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. \n\nAssim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na \nLei no 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário \nnacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, \npara a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o \nentendimento exposto corn relação à Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. \n\nAssim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 (conversão da Medida \nProvisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual \nrevogou a IN SRF n° 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), \nvalidamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: \n\n\"Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no \nprazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será \n\nintimada a apresentar declaração original, no caso de não-\napresenta geio, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no \n\nprazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á eis seguintes multas.. \n\nI — de dois por cento ao tnes-calendário ou fração, incidente sobre o \n\nmontante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda \n\nque integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração \n\nou entrega após a prazo, limitada a vinte por cento, observado o \ndisposto no §3 0,. \n\n(.) \n\n§3° A multa minima a ser aplicada será de: \n\nI — R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa juridica inativa; \n\nII— R$500, 00 (quinhentos reais,), nos demais casos. \n\n\n\nProcesso e 10980.007347/2005-63 \nAcórdão n.° 303-35.280 \n\nCC03/CD3 \n\nFls. 34 \n\n\" \n\nDesta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a \nvigente Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora \nestabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002, conversão da Medida Provisória n° 16 de \n27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. \n\nQuanto à alegação do contribuinte de que não estava obrigado à entrega de \nDCTF, não procede, pois apesar de entender-se como Microempresa, o contribuinte não é \noptante do Simples e o próprio afirma apurar seus resultados pelo regime do Lucro Presumido, \nregime este que não está dispensado à entrega de DCTF, como se verifica no artigo 3°, da \nInstrução Normativa n° 126, de 30 de outubro de 1998, in verbis: \n\n\"Art. 32 Estão dispensadas da apresentação da DCTF, ressalvado o \n\ndisposto no parágrafo único deste artigo: \n\nI - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no \nregime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - \nSIMPLES; \n\nII - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de \nimpostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil \n\nreais; \n\nIII - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que new \nrealizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, \n\nfinanceira ou patrimonial, conforme disposto no art. 42 da Instrução \nNormativa SRF n2 28, de 05 de março de 1998; \n\nIV - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas. \n\nParágrafo único. Não está dispensada da apresentação da DCTF, a \npessoa jurídica: \n\nI - excluída do SIMPLES, a partir do 12 trimestre do ano subseqüente \nao da exclusão; \n\nII - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a \n\npartir do trimestre do evento; \n\nIII - anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar \n\nqualquer atividade.\" \n\nDa mesma maneira discorre o artigo 30 da Instrução Normativa SRF n° 255, de \n11 de dezembro de 2002: \n\n\"Art. 3o Estão dispensadas da apresentação da DCTF; \n\nI - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no \nregime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e \n\nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte \n(Simples), relativamente aos trimestres abrangidos por esse sistema,. \n\n\n\n \n\nProcesso n° 10980.007347/2005-63 \nAcórdão n.° 303-35.280 \n\nCC03/CO3 \n\nFls. 35 \n\n \n\n \n\n \n\nII - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de \n\nimpostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ \n\n10.000,00 (dez mil reais); \n\nIII - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o inicio do \n\nano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente Lis \n\ndeclarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem \n\ninativas; \n\nIV - os órglios públicos, as autarquias e as fundações públicas; \n\nV - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n2 \n\n6.404, de 15 de dezembro de 1976; \n\nVI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se \n\nenquadrem no disposto no art. 22 da Lei n2 9.779, de 19 de janeiro de \n\n1999. \n\n§ 12 Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica: \n\nI - excluída do Simples, a partir, inclusive, do trimestre que \n\ncompreendera 17ZéS em que a exclusão surtir seus efeitos; \n\nII - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a \n\npartir, inclusive, do trimestre do evento; \n\nIII - referida no inciso III do caput, a partir do trimestre, inclusive, em \n\nque praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, \n\nfinanceira ou patrimonial. \n\n§ 22 Na hipótese do inciso I do § 1 2, não deverão ser informados na \n\nDCTF os valores apurados pelo regime do Simples. \n\n§ 32 A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do \n\nano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF \n\na partir da declaração correspondente ao 12 trimestre do ano-\n\ncalendário subseqüente. \n\n§ 42 Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer \n\natividade operacional, não-operacional, .financeira ou patrimonial no \n\ncurso do trimestre.\" \n\nQuanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacifico \n\nno Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabível tal beneficio quando se trata \n\nde DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP \n\n357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP \n\n246.963-PR, DJ de 05/06/2000. \n\nDescabe a alegação de denúncia espontânea quando a multa decorre tão somente \n\nda impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma \n\njurídico-tributária é precisamente a multa. \n\nNeste sentido, destaco decisão proferida pela Egrégia la Turma do STJ, através \n\ndo Recurso Especial n°195161/00 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de \n\n26.04.99): \n\nAs„, \n\n\n\nProcesso n. 10980.007347/2005-63 \n\nAcórdão n.° 303-35.280 \nCC03/CO3 \n\nFls. 36 \n\n \n\n\"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM \nATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. \nINCIDÊNCIA ART.88 DA LEI 8.981/95. \n\nA entidade `denúncia espontânea' não alberga a prática de ato \npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a \ndeclaração do imposto de renda. (grifo nosso). \n\nAs responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo \ndireto com a existência do fato gerador do tributo, não estão \nalcançadas pelo art.138, do CTN. \n\n116 de se acolher a incidência do art. 88 da Lei 8.981/95, por não entrar \n\nern conflito com o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de \nentidades juridicas diferentes. \n\nRecurso provido\". \n\nPelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista \n\nque a DCTF, no presente caso, refere-se ao ano-calendário 2003, isto 6, após o surgimento da \n\ndisciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. \n\nSala das Sessões, em 25 de abril de 2008 \n\np2TON LU ARTOL - Relator \n\n• \n\nI 0 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200710", "ementa_s":"Imposto sobre Operações de Crédito,\r\nCâmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores\r\nMobiliários - IOF\r\nAno-calendário: 1999\r\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\r\nLANÇAMENTO. DUPLICIDADE.\r\nA formalização de exigência tributária relativa a fatos\r\ngeradores abrangidos por período anteriormente\r\nlançado, em relação ao mesmo tributo, caracteriza\r\nduplicidade de lançamento, exceto na hipótese de\r\nrevisão de oficio do lançamento anterior ou de\r\nlançamento complementar, quando cabível.\r\nRecurso de oficio negado.\r\n\r\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"19740.000082/2004-99", "conteudo_id_s":"5560208", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-12.517", "nome_arquivo_s":"20312517_137600_19740000082200499_004.PDF", "nome_relator_s":"Silvia de Brito Oliveira", "nome_arquivo_pdf_s":"19740000082200499_5560208.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2007-10-18T00:00:00Z", "id":"6258988", "ano_sessao_s":"2007", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:21.384Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121976553472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-11T12:30:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:30:37Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:30:37Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:30:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:30:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:30:37Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:30:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:30:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:30:37Z; created: 2009-08-11T12:30:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-11T12:30:37Z; pdf:charsPerPage: 1256; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:30:37Z | Conteúdo => \n. 0.\n\nCCO2/CO3\nFls. 1261\n\n...\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 19740.000082/2004-99\n\nRecurso n°\t 137.600 De Oficio\t knI`Oc\"\n\n\t\n\ncor. \t...o0\t - I •Gonser,a d:ic\nMatéria\t I0F. AUTO DE INFRAÇÃO.\t .300°,0 odo '-- t\n\n109,0‘,240 1\t a .\nAcórdão n°\t 203-12.517\t es--gl-- meen 1'\n\nSessão de\t 18 de outubro de 2007\n\nRecorrente\t DRJ em RIO DE JANEIRO-RJ I\n\nInteressado\t INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL\n\nAssunto: Imposto sobre Operações de Crédito,\nCâmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores\nMobiliários - IOF\n\nAno-calendário: 1999\n\nEmenta: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nLANÇAMENTO. DUPLICIDADE.\n\n-\t A formalização de exigência tributária relativa a fatos\nI A4F-SEG1RZ14,321.Hp..DECO.IGINNTALRIBUINTES\n\n;. Ç,...\" s\t A2-1 O 2\t\ngeradores abrangidos por período anteriormente\nlançado, em relação ao mesmo tributo, caracteriza\n\nI\n\n1\t\n\n'---4)21119t-\nSlarlIde Cursino da aiveira\n\n\t\n\n\t\n\nduplicidade de lançamento, exceto na hipótese de\nrevisão de oficio do lançamento anterior ou de\n\n11\t\nMet. Siape 91650 \t lançamento complementar, quando cabível.\n\nRecurso de oficio negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\n,\nANTON BEZERRA NETO\n\nPresidente\n\n\n\n,\n\n•\ntAt...:::d .1'-- .: ..:7'...C:CNSE; )40 ori cza*Trwv iNTE,\t —\n\n:...:::: ._: ::, CL : • ..a..:4;,;.; AM,\nProcesso n.°19740.000082/2004-99\n\ng_ i\t CCO CO3Acórdão n.°203-12.517\n\n\t\n\n\t p\t O •Er...:,:::.., ..0. Qa.\" .\n. 262\n\nleantuk, .Éaíno de CaiveiraI \n\n/.\n\t Mat. Siara 91650\n\nIre 1 i, , . 1 h\nSI\n\n4\nh—r - ,-; * TO OLI n - RA\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente), Luciano Pontes\nde Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\n-\t _\n\n\n\nProcesso n.° 19740.00008212004-99 \t CCO2/003\nAcórdão n.° 203-12.517\t ,..;S-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINT s s. 1263\n\nC..7NF:è COM O ORIGWL\n\n3rac::ia,_02 g\t 0:2 t C782 \n\nRelatório éMankie Como.; de OtNetra\nMat. Sapa 91650\n\nContra a pessoa jurídica qualif cada nestes autos foi lavrado auto de infração\npara formalizar a exigência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou\nRelativas a Títulos ou Valores Imobiliários (I0F) decorrente dos fatos geradores ocorridos no\nperíodo de 30 de janeiro de 1999 a 19 de junho de 1999.\n\nEnsejou a formalização da exigência a constatação de que a contribuinte, não\nmais estando amparada por decisão judicial, não procedeu ao recolhimento do tributo que não\nfora retido pelas instituições financeiras por força determinação judicial.\n\nA peça fiscal foi impugnada e a 8 Turma da Delegacia da Receita Federal de\nJulgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ01), conforme Acórdão constante das fls. 1253 a 1256,\nacolheu a alegação de duplicidade do lançamento, comprovada pelos documentos acostados às\nfls. 1161 a 1182, e anulou o lançamento.\n\nDessa decisão o Presidente da Turma julgadora recorreu de oficio a este\nSegundo Conselho de Contribuintes.\n\nÉ o Relatório.\n\n%4\n\n\n\n\t\n\nMF.SEGUNDO CONSELHO DE\t\nC°2/CO3\n\n. _\n\nProcesso n.° 19740.000082/2004-99\nAcórdão n.\" 203-12.517\t CONFERE COM OCONTWFORIGtN/\t 1;VIISI 64\n\n1 BraMt—C22-14adde Ciftno de °live:\n\nn\n\nVoto\t SÉsoe 91Fso\n\nConselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora\n\nO recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço.\n\nDo voto condutor do Acórdão recorrido importa salientar que a DRJ/RJOI,\nembora tenha verificado que, em virtude da divergência entre as bases de cálculo apuradas, não\nseria possível afirmar de forma categórica que todas as operações financeiras tributadas nestes\nautos foram também tributadas nos autos do processo n° 10768.022219/00-33 — suscitado pela\ncontribuinte para alegar a duplicidade do lançamento —,concluiu que, uma vez que ambos os\nprocedimentos destinavam-se a apurar a integalidade do IOF devido no período de 1° de\n\n- janeiro de 1999 a 30 de junho de 1999, \"em alguma medida ocorreu a duplicidade de\ntributação\".\n\nAssim sendo, considerou a recorrente que, não estando consignado na peça\nfiscal a ocorrência de urna das hipótese previstas no art. 149 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro\nde 1966 — Código Tributário Nacional (CTN), que ensejaria revisão de oficio do lançamento\nanterior, é de se inferir que teria ocorrido mesmo duplicidade de lançamento por descontrole da\nAdministração Tributária.\n\nCompulsando os autos, verifico que não merece reforma a decisão recorrida,\npois, com efeito, resta provada a existência da lançamento anterior que, tratando dos fatos\ngeradores de novembro de 1998 a junho de 1999, abrange o período objeto destes autos, e a\nmera divergência no aspecto quantitativo do lançamento não permite concluir tratar-se de\nlançamento complementar e, como dito na decisão da instância de piso, não está caracteriza\nneste processo a ocorrência de hipótese capaz de ensejar a revisão de oficio do lançamento\nobjeto do processo n° 10768.022219/00-33 que, inclusive, já foi julgado por esta Terceira\nCâmara, conforme Acórdão n°203-08891, de 14 de maio de 2003.\n\nDiante disso, voto por negar provimento ao recurso de oficio.\n\nSala das, essões, em 18 de outubro de 2007\n\neisvu\n5\t i% TO OLIV\n\n\n\tPage 1\n\t_0011800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199206", "ementa_s":"IRF - DECORRÊNCIA - NULIDADE -\r\nA falta de apreciação dos argumentos expendidos na impugnação\r\nacarreta nulidade da decisão proferida em primeira instância.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10073.000663/88-30", "conteudo_id_s":"5539966", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-12.400", "nome_arquivo_s":"Decisao_100730006638830.pdf", "nome_relator_s":"Luiz Henrique Barros de Arruda", "nome_arquivo_pdf_s":"100730006638830_5539966.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determinar a remessa dos autos a repartição de origem para que nova decisão de primeira instância seja prolatada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado"], "dt_sessao_tdt":"1992-06-24T00:00:00Z", "id":"6167024", "ano_sessao_s":"1992", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:29.664Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122044710912, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-03T11:53:13Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-03T11:53:13Z; Last-Modified: 2009-08-03T11:53:13Z; dcterms:modified: 2009-08-03T11:53:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-03T11:53:13Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-03T11:53:13Z; meta:save-date: 2009-08-03T11:53:13Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-03T11:53:13Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-03T11:53:13Z; created: 2009-08-03T11:53:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-08-03T11:53:13Z; pdf:charsPerPage: 1252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-03T11:53:13Z | Conteúdo => \nede\n\ncta4;ks,,\n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO\nPROCESSO N 2 10073/000.663/88-30\n\nOCS\n\nSessão de 24 de junho 461992 -\t-\t ACORDAON2 103-12.400\n\nRecunont - 54.530 - IRF - ANOS: DE 1984 a 1987\n\nRecorrente: - ORMEC ENGENHARIA LTDA.\n\nRecorrida t - DRF EM VOLTA REDONDA - RJ\n\nIRF - DECORRÊNCIA - NULIDADE -\n\nA falta de apreciação dos argu\n\nmentos expendidos na impugnação\n\nacarreta nulidade da decisaopro\n\nferida em primeira instancia.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos\n\nde recurso interposto por ORMEC ENGENHARIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determi\n\nnar a remessa dos autos a repartição de origem para que nova deci\n\nsão de primeira instancia seja prolatada, nos termos do relatOrio\n\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nSala das SessOes(DF), em 24 de junho de 1992.\n\n- • Oori RO:\t • : EUBER\t - PRESIDENTE\n\nL Adi K1j ts--os DE ARRUDA - RELATOR\n\ne wa-\nVISTO EM\t ZAINIO HO\t - PROCURADOR DA FA\n\nSESSÃO DE: 21~9 \t ZENDA NACIONAL\n\n5\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: VIC\n\nTOR LUÍS DE SALLES FREIRE, MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTA\n\nXO, SONIA NACINOVIC, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, IL1\n\nCENIL FRANCO e DICLER DE ASSUNÇÃO. o,\n\naf\nDANEFP/DF- SECO! N 064/90\n\nj\n\n\n\n'•\n\n4tMkJtN\n4'2'ÊMw\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO NI' 10073-000663/88-30\n\nRECURSO IA:\t\n54530\n\nACOROZONS:\t 103-12.400\n\nRECORRENTE: ORMEC ENGENHARIA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nORMEC ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica inscrita\n\nno CGC sob o n 2 29.060.647/0001-90, com domicílio tributário em\n\nVolta Redonda (RJ), interpõe recurso voluntário contra decisão\n\nde primeira instância, com o fito de obter sua reforma.\n\nA exigência fiscal contestada tem origem no auto\n\nde infração de fls. 1, mediante o qual foi constituído de ofício,\n\nem 18/08/88, crédito tributário no valor de CZ$ 212.937.090,19,\n\ncorrespondente ao imposto de renda na fonte devido nos períodos-\n\nbase de 1984, 1985, 1986 e 1987, nele computados os juros de mora\n\ne a multas proporcionais.\n\nO lançamento em apreço é mera decorrência da ação\n\nfiscal levada a efeito na empresa, relativa ao imposto sobre a\n\nrenda - pessoa jurídica, que culminou com a lavratura do auto de\n\ninfração de que trata o processo n2 10073-000661/88-12.\n\nInstaurando a fase litigiosa do processo, a\n\nAutuada após prorrogação de prazo para defesa concedida pelo\n\ndespacho de fls. 70, apresentou, em 30/09/88, a impugnação de\n\nfls. 71/72-\n\nManifestando-se os Autores do feito, pela\n\ninformação de fls. 105, o Delegado da Receita Federal em Volta\n\n-\t Redonda proferiu a decisão n 2 58/89, de fls. 107/108, julgando a\n\nação fiscal procedente.\n\nCientificada do decisório em 21/04/89 (AR de fls.\n\n111), interpôs a Requerente, em 19/05/89, o recurso voluntário\n\nde fls. 113/114, reproduzindo os argumentos expendidas na\n\ninicial.\n\nÉ o relatório.\n\n\"i\t \"L'J 1\" LLJ UÓ\n\n\n\napir\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n 2 10073/000.663/88-30\n\nAcórdão n 2 103-12.400\n2\n\nVOTO\n\nConselheiro LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA - Relator\n\nO recurso é tempestivo, por isso dele conheço.\n\nEsta Câmara, ao apreciar o processo matriz, em\n\n27/04/92, declarou nula a decisão proferida no processo matriz\nnos termos do acórdão n 2 103-12.139.\n\nEm consequência, igual sorte colhe o recurso\n\napresentado neste feito decorrente, na medida em que não há fatos\n\nou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.\n\nA vista do exposto e do mais que dos autos consta,\n\nmeu voto é no sentido de restituir os autos â repartição de\n\norigem, com fundamento no artigo 59, inciso II do Decreto n2\n70235/72, para que nova decisão seja proferida na boa e devida\nforma, observadas ainda as demais conclusões contidas no voto do\n\nrelator prolatado no acórdão acima citado.\n\nBrasília, 24 de junho de 1992.\n\n-4440111.40 LUI\t R S DE ARRUDA - Relator\n\nA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0110700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0110900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200810", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\r\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 30/04/1992 a 30/09/1993\r\nEXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS A TÍTULO DE\r\nFINSOCIAL APROVEITAMENTO POR ORDEM JUDICIAL.\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA.\r\nCorreto é o lançamento efetuado para a constituição de crédito\r\ntributário relativo à Cotins não recolhida, não obstante a\r\nexistência de depósitos judiciais, equivocadamente relacionados\r\npela autuada a outra contribuição. De outra parte, a existência de\r\nordem judicial determinando a conversão em renda dos referidos\r\ndepósitos relacionando-os à Cofins, terá, inevitavelmente, o\r\ncondão de liquidar o presente lançamento, porém, em sede de\r\nexecução deste Acórdão.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10768.022119/96-31", "conteudo_id_s":"5529380", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13.456", "nome_arquivo_s":"Decisao_107680221199631.pdf", "nome_relator_s":"Odassi Guerzoni Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"107680221199631_5529380.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, POR MAIORIA DE VOTOS EM NEGAR provimento ao recurso. "], "dt_sessao_tdt":"2008-10-09T00:00:00Z", "id":"6141755", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:20.729Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123329216512, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-06T18:12:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T18:12:51Z; Last-Modified: 2009-08-06T18:12:51Z; dcterms:modified: 2009-08-06T18:12:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T18:12:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T18:12:51Z; meta:save-date: 2009-08-06T18:12:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T18:12:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T18:12:51Z; created: 2009-08-06T18:12:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-06T18:12:51Z; pdf:charsPerPage: 1406; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T18:12:51Z | Conteúdo => \nCCO2.0.G\n\nFls. 1 84\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA.Nek\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso n°\t 10768.022119/96-31\n\nRecurso n°\t 140.667 Voluntário\n\nMatéria\t Cofins (auto de infração)\n\nAcórdão n°\t 203-13.456\n\nSessão de\t 09 de outubro de 2008\n\nRecorrente ENERGOPLAN CONSULTORIA PROJETOS E ASSESSORIA LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA\n\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 30/04/1992 a 30/09/1993\n\nEXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS A TÍTULO DE\nFINSOCIAL APROVEITAMENTO POR ORDEM JUDICIAL.\nAUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA.\n\nCorreto é o lançamento efetuado para a constituição de crédito\ntributário relativo à Cotins não recolhida, não obstante a\nexistência de depósitos judiciais, equivocadamente relacionados\npela autuada a outra contribuição. De outra parte, a existência de\nordem judicial determinando a conversão em renda dos referidos\ndepósitos relacionando-os à Cofins, terá, inevitavelmente, o\ncondão de liquidar o presente lançamento, porém, em sede de\nexecução deste Acórdão.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACO • 5 5, os\t • BROS DA TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE COs RIBy\t S,\t Aggr imidade de votos, em negar provimento ao\nrecurso.\n\nLSO 4.111.1111.e. (CE 00 ROA\" ENrEURG FILHO\n\nP esi e te\n\n• DASSI GUERZONI FIL •\n\n• elator\n\ntw SEGUNDO CONSELHO DE COMInBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBradia, ni h\" / II/\t\n\nMadtde.\nsaire chfivtaeiMat. g \n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10768.022119/96-31\t CCO2/CO3\n\n• Acórdão n.° 203-13.456\t Fls. 185\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\n\n• Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão\nVitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.\n\nMF-SEOLINDO Ei.-----\"\"-----\"—rCON8 HO DE\t IBU1NTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBraceia, &i6\t og\n\nMande Cursam de Oliveira\nMal. Sua° 91650 \n\née.\"-*\n\n\n\n•\t\n_ _ _\n\ne\t Processo n° 10768.022119/96-31 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.456\n\nFls. 186\nMF-SEGONDO CONSELHO DE CONINSUINTES\n\nCONFERE COMO OR1G1NAL\n\nBrunia. p96 ,\t ol\nMarlIde CuSde 011vefra\n\nMet. Sãos 91650 \n\nRelatório\n\nTrata-se de Auto de Infração cientificado ao sujeito passivo em 09/10/1996,\nrelativo à constituição de crédito tributário da Cofins dos períodos de apuração de abril de 1992\na setembro de 1993, no valor de 42.802,32 Ufir, nele incluídos juros de mora e multa de oficio\nde 75%.\n\nDe acordo com o \"Termo de Constatação\" lavrado pela fiscalização às fls. 9/10,\na autuada havia efetuado depósitos judiciais para cada um dos períodos de apuração\ncompreendido entre os meses de abril de 1992 a setembro de 1993, porém, relacionando-os ao\nprocesso judicial n° 92.0029803-6, que trata de Finsocial e não de Cotins.\n\n•\n\nNa \"Impugnação\" apresentada (fl. 68), a autuada afirma que os depósitos\njudiciais que efetuara correspondem aos valores cobrados por meio do presente auto de\ninfração e que não se opõe a que tais depósitos sejam convertidos em renda da União.\n\nA DRJ, em Acórdão prolatado em 27/02/2007, reconheceu que os depósitos\njudiciais, caso convertidos em renda em favor da União, poderão quitar os débitos do presente\nlançamento, mas manteve o lançamento, porém, sem a exigência da multa de oficio. A decisão\nfoi assim ementada:\n\nAcórdão DRJ N°13-15261 de 2007\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nCOFINS. LANÇAMENTO. CABIMENTO. Havendo ação judicial, deve\na autoridade fiscal efetuar o lançamento dos valores não declarados\npelo sujeito passivo, ainda que a exigibilidade do crédito tributário\nesteja suspensa. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO.\nCANCELAMENTO. A inaplicabilidade da multa de oficio na\nconstituição de créditos tributários estende-se aos casos de suspensão\nda exigibilidade do crédito em razão do depósito do seu montante\nintegral.\n\nLançamento procedente em parte.\n\nNo Recurso Voluntário, em resumo, a autuada se vale de afirmações da própria\nDRJ para ressalvar que os depósitos judiciais que efetuara foram reconhecidos pela própria\nAdministração Tributária como passíveis de serem alocados em favor da Cofins mediante sua\nconversão em renda em favor da União, e que, inclusive, tais valores seriam suficientes para\nquitar todos os débitos que se discute no presente processo. Pede, pois, o cancelamento do auto\nde infração.\n\nPosteriormente à decisão da DRJ, mais precisamente em 22/03/2007, a Unidade\nde origem fez apensar a este processo, outro processo administrativo, de n° 10768.041148/92-\n22, que trata do acompanhamento da Ação Ordinária, Processo Judicial n° 92.0029803-6, na\nqual a autuada efetuara os depósitos judiciais acima referenciados.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10768.022119/96-31\t CCO2/CO3\nAcórdão n.• 203-13.458\t Fls. 187\n\nVoto\n\nConselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator\n\nA tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em\n26/04/2007, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 24/05/2007. Preenchendo os\ndemais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.\n\nNão obstante as informações que se colhe das tratativas entre a Unidade de\norigem e a Procuradoria da Fazenda Nacional, constantes, quer deste processo administrativo,\nquer daquele que a este foi apensado, revelem que, aparentemente, primeiro, os depósitos\njudiciais efetuados pela autuada no processo judicial que tratou de Finsocial, desde que\nposteriores a abril de 1992, poderão ser convertidos em renda em favor da União a título de\nFinsocial e, segundo, e principalmente, que tais valores serão suficientes para quitar\nintegralmente os débitos constituídos no presente auto de infração, não se tem a certeza\nabsoluta disso.\n\nPor outro lado, existe uma decisão do Poder Judiciário determinando que os\ndepósitos efetuados após a edição da Lei Complementar n°70, de 1991, sejam convertidos em\nrenda em favor da União (fl. 143).\n\nAssim, s.m.j., a manutenção do presente lançamento nas condições que o deixou\na instância de piso, qual seja, sem a exigência da multa de oficio, nenhum prejuízo poderá\ncausar à autuada, caso, evidentemente, o seu confronto com os valores resultantes da conversão\nem renda, acabe mesmo por quitar o presente crédito tributário, que é o que, aparente e\ninevitavelmente, irá ocorrer.\n\nDe se manter, pois a decisão da DRJ, motivo pelo qual nego provimento ao\nrecurso, ressalvando à Unidade de origem que adote as providências para que os depósitos\njudiciais sejam convertidos em renda de sorte a liquidar o montante do lançamento que restou\nem aberto.\n\nSala das Sessões, em O de outubro de 2008\n\nà\n\nFI O tre'\nCDAssitruERzoNI\n\nME-SEGUNDO CONSELHO DE COrawrES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBra a96\", J/, 0g \n\nMatilde Cursino de ~ira\nMet. Slepe 91650\t\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO -\r\n O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a\r\nsuspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.\r\nInexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - \r\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância. ", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13811.001792/99-22", "conteudo_id_s":"5722944", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.062", "nome_arquivo_s":"Decisao_138110017929922.pdf", "nome_relator_s":"IRINEU BIANCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"138110017929922_5722944.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a arguição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencida Conselheira Anelise Daudt Prieto."], "dt_sessao_tdt":"2003-11-06T00:00:00Z", "id":"6755449", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:08.312Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049209616203776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331062_138110017929922_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:20:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331062_138110017929922_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331062_138110017929922_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:20:52Z; created: 2017-01-03T18:20:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2017-01-03T18:20:52Z; pdf:charsPerPage: 1426; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:20:52Z | Conteúdo => \nPROCESSOW\nSESSÂO DE\nACÓRDÃO N°\nRECURSOW\nRECORRENTE\n\nRECORRIDA\n\n~\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n13811.001792/99-22\n06 de novembro de 2003\n303-31.062\n126.543\nUNIMOLDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES\nLTDA.\nDRJ/SÃO PAULO/SP\n\nFlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de\ncrédito com o conseqOente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade\nadministrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente\nna.,ce com a declaração de inconstitucionalidade pelo 5TF, em ação direta, ou com a\nsuspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.\nInexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nO\n1.1 10, dc 30/08/95.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do\npedido de restituição/compensação, anuia-se a decisão de primeira instância,\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencida Conselheira Anelise\nDaudt Prieto.\n\n22 JAN 2004\nIRINEU BIANCHI\n\n( Relator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO\nLOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,\nNILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\nMA/3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃOW\nRECORRENTE\n\nRECORRIDA\nRELATOR(A)\n\n126.543\n303-31.062\nUIMOLDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES\nLTDA.\nDRJ/SÃO PAULO/SP\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nAdoto na íntegra o relatório da decisão recorrida:\n\n\"A empresa acima identificada apresentou manifestação de\ninconformidade (fls. 49 a 52) contra o despacho da DlSIT/SPO n°\n853/2000 (fls. 46), que indeferiu seu pedido de restituição da\ncontribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL,\nrecolhidas a alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), dos\nperíodos de outubro/89 a abril/92 (fls. 04 a 34) cumulado com\npedido de compensação (fl. 2).\n\nO despacho decisório da DlSIT/SPO nO 853/2000 indeferi a\nsolicitação do contribuinte, com base no decurso do prazo\ndecadencial previsto no artigo 168 do Código Tributário nacional\n(Lei n° 5.172, de 25/10/1966) e no Ato Declaratório SRF n° 96, de\n26/11/1999.\n\nO interessado contesta o despacho decisório que indeferiu seu\npleito, argumentando, em síntese, que:\n\nO direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do\nprazo de 5 (cinco) anos, contados nas hipóteses dos incisos I e 11do\nart. 165, da data da extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I\ndo Código Tributário Nacional).\n\nEntende a requerente, que no caso do tributo em questão, sujeito ao\nlançamento por homologação, a extinção do crédito tributário está\ndiscíplinado pelo parágrafo 4° do art. 150 do CTN, e assim sendo, o\nprazo para pleitear a restituição no caso em exame, começa a fluir a\npartir da data em que o mesmo expirou para a Receita Federal\npronunciar-se sobre a homologação ou não o nçamento, 5 (cinco)\nanos a partir da ocorrência do fato gerad r, um vez que só a partir\ndaí é que considera-se definitivamente ex into o c édito tributário.\n\n2\n\n\n\nMINISTERIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-----RECURSO N°---\nACÓRDÃOW\n\n126.543\n303-31.062\n\nConsidera que, para o contribuinte perder o direito de pleitear a\nrestituição em foco, é necessário o decurso do prazo de 5 (cinco)\nanos, contados do 50 ano após a ocorrência do fato gerador.\nAfirmando, que para os recolhimentos efetuados em outubro de\n1989, o crédito só será considerado extinto em outubro de 1994,\ndata em que o Fisco não mais poderá pronunciar-se sobre o\nrecolhimento realizado e a homologação será tácita. A partir de\noutubro de 1994 até outubro de 1999 poderá o contribuinte pleitear a\nrestituição dos valores recolhidos à maior ou indevidamente aos\ncofres do Erário Nacional.\n\nDiante do exposto, aguarda a requerente o provimento do apelo ora\ninterposto, afim de se reformar a decisão proferida na fl. 46, e\nfinalmente autorizada a pleiteada compensação de tributos aqui\ndiscutida.\"\n\nRemetidos os autos à DRJ/SPO, seguiu-se a decisão colegiada de\nfls. 56/61, que indeferiu o pedido, mediante os fundamentos assim ementados:\n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de\npleitear restituição, seguida de compensação, de tributo ou\ncontribuição pago a maior ou indevidamente, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do\ncrédito tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIIlUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°-- -:-126.543\nACÓRDÃO W : 303-31.062\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\nrecurso.\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos\ne, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o qüinqüidio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rei' Min. ELIANA\nCALMON, DJU 18.02.2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,\nde 1966 - Código Tributário Nacional, a xtinção do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos suj ItOS lançamento por\nhomologação, no momento do pagamento tecipa o de que trata o\nS l° do art. 150.\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\n-ACÓRDÃO N°\n\n126.543\n303-31.062\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder\nExecutivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.\n\nEntão, á primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies o quo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864-\nIIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por lO (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE nO150.764-I/PE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos ergo oll1llesdaquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ri I estabelecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, ste\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃON\"\n\n126.543\n303-31.062\n\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o\nresultado obtido na votação (que til cosI/deu-se por seis votos contra cinco) mas o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria símples.\n\nAssím sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnorma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verblS:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o\nart. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da\nMP 1.110/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no cap\"/ não\nimplica em restituição ex omeio de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, diz que \"nãa cabe\nreCIlIJ'ade o/icia das decISõesprala/adas, pela all/al\"idade.Jls. da /itnsdiçãa da\nslfiei/a passiva, em pracessas rela/ivas a res/i/lIiçãa de til! as/as call/nollições\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRII3UINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃO N°\n\n126.543\n303-31.062\n\nadministrados pela Secretaria da /fecetla Federal e a refsarcimento de crédtlos do\n/mposto sobre Frodutos /nmlstdalizado.f ':\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em reslituição ex o/Jicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como\nfundamentos do presente voto:\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário\nda Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passíveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a p ir da data do ato que\nconceda ao contribuinte o efetivo direito é1e\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlI3UINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃOW\n\nJ26.543\n303-31.062\n\nDispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. Iº; Medida\nProvisória nº 1.699-40/1998, art. 18, S 2º; Lei nº 5.172/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na\nvia direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168\ndo CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação\njudicial?\n\nd) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vendedoras\nde mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por\ncento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme\nLeis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de\n0,1% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores\nrelativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-lei\n2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO\n1.621-36/1988, art. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagam to o PIS pela Lei\nComplementar nO7/1970. Para que séla afast da a decadência,\ndeve o autor cumular com a ação ti pedido e restituição do\nindébito? 8 ~-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃON\"\n\n126.543\n303-31.062\n\nf) Considerando a IN SRF nº 21/1997, art. 17, S Iº, com as\nalterações da IN SRF nº 73/1997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial\npara a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data\ndo pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo\nprescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência, por parte\ndo contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de\ndireito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data\ndo ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o\nque justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais\nvantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do\ncontrole difuso.\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a\ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade ADln e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(tilcidel/ler 101/111/11)- ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnOffila, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plan soai, gera efeitos\ncontra todos (ergo o/lll/es); no plano temporal, feitos er IIII/c\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON~\nACÓRDÃOW\n\n126.543\n303-31.062\n\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,\nteria efeito er '/lI1C.\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais\nefeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já\npronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lide, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constl\nAfonso da Silva:\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.543\n303-31.062\n\n\" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula\na lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e\naplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade\nnos termos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam er /tlllC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam er IltlllC (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade\nde lei seria dotada de efeitos er Iltl/lC.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto nº 2.346/1997, aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer\nPGFN/CAT/nº 437/1998.\n\nlO. Dispõe o art. Iº do Decreto nº 2.346/1997:\n\nArt. Iº As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional\ndeverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública\nFederal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos\nestabelecidos neste Decreto.\n\n!i Iº Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal\nque declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação\ndireta, a decisão dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde\na entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o\nato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não\nmais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.\n\n!i 2º O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei\nou ato normativo que tenha sua inconstit cio lidade proferida,\nincidentalmente, pelo Supremo Tribunal Feôeral, ós a suspensão\nde sua execução pelo Senado Federal.\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃON\"\n\n126.543\n303-3 C062\n\n------\n\nlI. O cilado Parecer PGFN/CAT/nº 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN nº 1.185/1995, concluído que \"o Decreto nº\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito er IIIIlC ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto nº 2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4º, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no árnbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga OIllIles, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4º do Decreto nº 2.346/1997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, determinada pela Medida Provisória nº 1.699-\n40/1998, art. 18 S 2º , que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição de\nNacional, a inscrição como Dívida Ativa da\n\n12\n\nré 'tos da Fazenda\najuizamento\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃO N°\n\n126.543\n303-31.062\n\nda respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e\na inscrição, relativamente;\n\nS 2º O disposto neste artigo não implicará restituição\" ex {]!Jlcid' de\nquantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde\na sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nº 1.110/1995, art. 17),\ntendo havido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nº 1.244, de\n14/12/95) e IX (MP nº 1.490- 15, de 31/1 0/96) entre as hipóteses de\nque trata o copul.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nº 1.621-36),\nacrescentou ao S 2º a expressão \"er {]//icio\". Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nº 4.657/1942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. Iº, S 4º, as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2º \"consiste\nem norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta\nnão pode proceder ex {]//icio, até por impossibilidade material e\ninsuficiência de informações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão ex {]//icio visou, portanto, tão-somente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus\nà restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP nº 1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluída a expressão \"ex {]//icio\" ao S 2º.\n\n19. Com relação ao questionamento da compens ão/restituição do\nFi~oc\",l recolhido oom,:\"q,,,,,, m,jomd~C~~\"\"\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nAc6RDÃON°\n\n: 126.543\n: 303-31.062\n\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP nº 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão\nautorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF nº 21/1997,\nart.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT nº 15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nº 32/1997,\nart. 2º, havia decidido, verbis:\n\nArt. 2º - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,\ndevida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de\nInvestimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas\nexclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com\nfundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,\nna alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nº'\n7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e\n8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1%\n(um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao\nexercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de\n21 de dezembro de 1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nº 9.430/1996,\nar!. 77, e no Decreto nº 2.194/1997, S Iº (o Decreto nº 2.346/1997,\nque revogou o Decreto nº 2.194/1997, mante, seu art. 4º, a\ncompetência do Secretário da Receita Federal ara au orizar a citada\ncompensação).\n\n14\n\n\\\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\n-ACÓRDÃON\"\n\n126.543\n303-31.062\n\n21. Ocorre que a IN SRF nº 32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecífico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP nº 1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito\npelo seu não exercício durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7ª ed., 1995, p.3l1).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos erga aRlIles, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da\nResolução do Senado ou após a edição de ato específico da\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nº 2.346/1997,\nart.4º).\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é\na data do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP nº 1.699-40/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não-partici ante a ação possa\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.543\n303=31:062\n\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\na) - da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb) - a MP nº 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;\n\nc) - da Resolução do Senado nº 49/1 995, para o caso do inciso VIII;\n\nd) - da MP nº 1.490-15/1 996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial especifica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nº' 2.445/1 988 e 2.44/1 988 e\ndeclara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar nº 7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado nº 49/1 995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto nº 92.698/1 986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)\nanos, conforme se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-\nse com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nº\n2.049/83. art. 9º).\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\n11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou\npassar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,\nrevogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a\nadministração, conforme assinalado no propalado Parecer\nPGFN/CAT/nº 437/1 998, o dispositivo acima não foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para\nque o contribuinte possa pleitear a restituição de lores recolhidos\nindevidamente a titulo de contribuição ao Fins cial o mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuiçõe admin trados pelo\n\n16\n\n---====\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃON\"\n\n126.543\n303-31.062\n\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes\ndeterminada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto nº 2.173/1997,\nart. 78 (este Decreto revogou o Decreto nº 612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nº 21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF nº 73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\ntrâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) - As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção,\ntêm eficácia er IIIIIC,\n\nb) - os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a declaração de\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se\nna via indireta:\n\nI) - quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato\nnormativo pelo Senado; ou\n\n2) - quando o Secretário da Receita Federal edita\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\nACÓRDÃOW\n\n126.543\n303=31.062\n\nuso da autorização prevista no Decreto nº 2.346/1997, art.4º; ou\nainda,\n\n3. -nas hipóteses elencadas na MP nº 1.699-4011998, art. 18;\n\nc. -quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional\npelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)\nanos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle\nconcentrado (o termo inicial é a data do trãnsito em julgado da\ndecisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial\npara o contribuinte que foi parte na relação processual é a data\ndo trãnsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do\nSenado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal, a que se refere o Decreto nº 2.346/1997, art. 4º), bem\nassim nos casos permitidos pela MP nº 1.699-4011998, onde o\ntermo inicial é a data da publicação:\n\nI. - da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso I;\n\n2. - da MP nº 1.11011995, para os casos dos incisos II a VII;\n\n3. - da Resolução do Senado nº 4911995, para o caso do inciso VIII;\n\n3. - da MP nº 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX;\n\nd) -os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nº 1.699-\n4011998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP nº 1.11011995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) -os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior\ncom base nos Decretos-leis nº' 2.44511988 e 2.44911988,\nfundamentados em decisão judicial cspecífica, devem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de\npublicação da Resolução do Senado nº 49/1995;\n\nf) na hipótese da IN SRF nº 2111997, art. 17, ~ Iº, com as alterações\nda IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em pr decadencial\nou prescricional, tendo em vista tratar-se de dec'são j' transitada\n\n18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃON\"\n\n126.543\n303-31.062\n\nem julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do\ncontribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de\nvalor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução\ndo titulo judicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de\n1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN nO 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\nI - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que\no devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado\ncom base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo\nSupremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso\nextraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)\nanos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,\ne 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário\nNacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,\no início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o 9 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-\n(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispôe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê er t?!Jicio e silenciando quanto às demais formas, enquanto qu art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restitui ão.\n\n19\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSON\"\nACÓRDÃO N°\n\n126.543\n303-31.062\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°\n3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\nI. os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de\ndecisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em\njulgado, não são suscetíveis de restituição ou de\ncompensação em decorrência de a norma vir a ser declarada\ninconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso,\nem outras ações distintas de interesse de outros\ncontribuintes;\n\n2. a dispensa de constituição do crédito tributário ou a\nautorização para a sua desconstituição, se já constituído,\nprevistas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002,\nconvertida na lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, somente\nalcançam a situação de créditos tributários que ainda não\nestivessem extintos pelo pagamento\n\nNo item \"I\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnotícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,\nsem sucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória nO 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o q éÜ't{:>ma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na cortstituição de\nqualquer Ato Administrativo. \\ _\n\n20\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSOW\n--- -ACÓRDÃOW\n\n: 126.543\n: 303-31.062\n\n--- --\n\n\\\n\n~'=. K,\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\n//1 CUSlI, o pedido ocorreu na data de 15 de julho de 1999, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo\no processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado\no seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em\nse apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\nI\nIRINEU BIANCHI - Relator\n\n21\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200311", "ementa_s":"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\r\nRECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.\r\nO direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude\r\nde lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE.\r\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de\r\njurisdição.\r\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13836.000497/99-16", "conteudo_id_s":"5723532", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-31.064", "nome_arquivo_s":"Decisao_138360004979916.pdf", "nome_relator_s":"IRINEU BIANCHI", "nome_arquivo_pdf_s":"138360004979916_5723532.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto."], "dt_sessao_tdt":"2003-11-06T00:00:00Z", "id":"6758939", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:14.035Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049211372568576, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331064_138360004979916_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:28:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331064_138360004979916_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331064_138360004979916_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:28:30Z; created: 2017-01-03T18:28:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2017-01-03T18:28:30Z; pdf:charsPerPage: 1506; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:28:30Z | Conteúdo => \n. .\" .\n,.\n\nPROCESSOW\nSESSÂO DE\nACÓRDÂON°\nRECURSO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\n\n~---MINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA CÂMARA\n\n13836.000497/99-16\n06 de novembro de 2003\n303-31.064\n126.518\nHOTEL DAS FONTES S.A\nDRJICAMPINAS/SP\n\nFINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE\nRECOLHIMENTOS DA CONTRlBUIÇÃO.\nO direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de\nrestituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude\nde lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de\ninconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal,\nda lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal,\nhá de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE.\nNão havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira\ninstância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de\njurisdição.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a\nnulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na fonna do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira\nAnelise Daudt Prieto.\n\nBrasília-DF, em 06 de novembro de 2003\n\n/IRINEU BIANCHI\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZEN ALDO\nLOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,\nNILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro\nFRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.\n\n'me\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nRELATOR\n\n126.518\n303-31.064\nHOTEL DAS FONTES S/A.\nDRJ/CAMPINAS/SP\nIRINEU BIANCHI\n\nRELATÓRIO\n\nO relatório da decisão recorrida é o seguinte:\n\n\"Trata o presente processo de pedido de restituição e compensação\nda contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial,\nrelativa à parecela recolhida acima da alíquota de 0,5% (meio por\ncento), referente ao período de apuração de outubro de 1989 a março\nde 1992.\n\nA autoridade fiscal indeferíu o pedido (fls. 40/42), sob a alegação de\nque o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação\ndo indébito estaria decai do, pois o prazo para repetição de indébitos\nrelativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei\nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal\nFederal (ST), no exercício dos controles difuso e concentrado da\nconstitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contado da data da\nextinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório\nSRF n° 96, de 26 de novembro de 1999.\n\nO contribuinte impugnou o despacho decisório em 29/06/2000 (fls.\n55170). Alegou, em síntese e fundamentalmente, que:\n\n- sendo a contribuição denominada Finsocial sujeita à homologação\napós o pagamento, conclui-se que a extinção do crédito tributário\nocorre somente após decorrido o prazo de 10 (dez) anos contados da\ndata do pagamento ou recolhimento indevido, conforme artigo 122\ndo Decreto n° 92.698, de 21 de maio de 1986.\n\n- com fundamento no Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998,\na impugnante alega que também teria uma contagem favorecida do\nprazo decadencial para a repetição de possível indébito de tributo\npago com base em lei declarada inconstitucional, i.é.\" 5 (cinco)\nanos, 'contados da data do ato que conceda ao contribuinte o\nefetivo direito de pleitear a restituição', in casu, a data da\npublicação da Resolução do Senado Federal nO49, de 10 de outubro\nde 1995.\n\n- aduz ainda que o\nestinção do crédito\n\n2\n!\n\nI\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n- 126.518\n303-31.064\n\nlançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05\npara a homologação tácita e mais 05 para o exercicio do direito à\nrestituição de recolhimcnto indevido.\n\nAo final, com base nas razões apresentadas, o contribuinte requer a\nimprocedência do despacho que detem1inou o indeferimento do\npedido de restituição, restabelecendo seu legitimo direito à\nrestituição dos valores pagos a maior a título de Finsocial.\"\n\nRemetidos os autos à DRJ/CPS, seguiu-se a decisão singular de fls.\n146/151, que indeferiu a solicitação, estando a mesma assim ementada:\n\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito\nde o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição\npago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na\nhipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei\nposteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunalk\nFederal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,\nextingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da\ndata da extinção do crédito tributário.\n\nCientificada da decisão (fls. 154), tempestiv\ninterpôs o Recurso Voluntário de fls. 155/172, tomando a arg\nimpugnação.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nrecurso.\n\n126.518\n303-31.064\n\nVOTO\n\nEstando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do\n\nA decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o\nentendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago\nindevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data\nda extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo\npagamento.\n\nPrimeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a\ncontagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo\npago indevidamente ou a maior.\n\nSegundo a letra fria da lei (CTN, art. 168,1, c/c art. 165,1), o direito\nde pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).\n\nA corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-\nse no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por\nhomologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:\n\nÀ luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de\ncomputar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,\napós, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do\nlançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais\ncinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2\" T. ReI\" Min. ELIANA\nCALMON,DJU 18/02/2002).\n\nPara corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de\njulho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em\ncaráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:\n\nPara efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172,\nde 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito\ntributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por\nhomologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o\n~ 1° do art. 150.\n\nOra, a introdução no CTN de dispositivo legal 5J.o\ncaráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco Po/ pa\nExecutivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais supe ores,\njustamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrá .0.\n\n========4==========\n\ndo de mero\ne do Poder\nretendendo\n\n,-~\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064\n\nEntão, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear\na restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10\n(dez) anos.\n\nNo entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que\nhouver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo\nprescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.\n\nCriou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do\nprazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via\nincidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias\nadministrativas.\n\nÉ o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade\ndo Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°\n7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864-\nIIPE, DJU de 02/04/93.\n\nTal circunstância por si só não modificou o entendimento\njurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez\nque não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.\n\nÉ cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua\nconformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados\nde indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo juridico,\nnão pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.\n\nDesta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em\nrazão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a\ninércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.\n\nTanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou\ncom a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-IIPE, nasceu apenas\na partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes\nnão foram alcançados pelos efeitos erga omnes daquela decisão.\n\nEmbora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela\nCarta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu\ndever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do\nmundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.\n\nOs argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam\ncontra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jul ento não é o\nresultado obtido na votação (que in casu deu-se por seis votos contr cinc ) mas o que\nse decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma I i que fosse\naprovada no Congresso Nacional por maioria simples. r\n\n====5 _\n======='=\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31:064\n\nAssim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via\nadministrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa\nou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento\njurisprudencial suso referido.\n\nCom o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no 0.0. U.\nde 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%\ntomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela\nnorma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:\n\nCuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de\npequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada\ninconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,\ninclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do\nSuperior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de\ncompetência.\n\nEm sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude\no art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP\n1.I 10/95.\n\nLogo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o\ndireito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição\ndos valores recolhidos a maior.\n\nDe outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese\nde restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,\nde 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°\n10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não\nimplica em restituição ex affieia de quantia paga.\n\nAdemais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que \"não cabe\nrecurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do\nsujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do\nImposto sobre Produtos Industrializados \".\n\nOra, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não\nimplica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das\ndecisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições\nadministrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é\nde todo pertinente.\n\nOutrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir\nda MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro\nde 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o a unt de forma a\nnão deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotan o-o como\nfundamentos do presente voto:\n\n_=============<6======='~-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n126.518\n303-31.064\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário.\n\nEmenta: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.\n\nA Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada\ninconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.\n\nTRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA\nINCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.\n\nOs delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a\nrestituir tributo que foi pago com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-\nparticipantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação\nda Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.\nExcepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento\nanterior, desde que seja editada lei ou ato especifico do Secretário da\nReceita Federal que estenda os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade a todos.\n\nRESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.\n\nSomente são passiveis de restituição os valores recolhidos\nindevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo\ndecadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que\nconceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.\n\nDispositivos Legais: Decreto nO 2.346/1997, art. 1°; Medida\nProvisória nO 1.699-40/1998, art. I 8, ~ 2°; Lei nO 5. I72/1966\n(Código Tributário Nacional), art. 168.\n\nRELATÓRIO\n\nAs projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre\nrestituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada\ninconstitucional, com os seguintes questionamentos:\n\na) Com a edição do Decreto nO2.346/1997, a Secretaria da Receita\nFederal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir\neficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que\ndeclaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na\nvia direta, seja na via de exceção?\n\nb) Nesta hipótese, estariam os delegados e i petor s da Receita\nFederal autorizados a restituir tributo cobr do cO!\ndeclarada inconstitucional pelo STF?\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n-RECURSO N°-\nACÓRDÃO N°\n\n:-126.518-\n: 303-31. 064\n\nc) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial\npara a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.\n168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da\ninterpretação judicial?\n\nd) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas\nvendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%\n(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.68911988, art. 9°\ne conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.14711990, acrescidos do\nadicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos\ngeradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-\nlei 2.39711987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos\ninteressados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO\n1.621-3611988, art. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo\ndecadencial para o pedido de restituição?\n\ne) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,\nsendo a mesma restrita ao pedido de declaração de\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e\n2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei\nComplementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência,\ndeve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do\nindébito?\n\nf) Considerando a IN SRF n' 2111997, art. 17, S I', com as\nalterações da IN SRF n' 7311997, que admite a desistência da\nexecução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para\npleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual\ndeve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo\ninicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou\nda data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em\nprazo prescricional (\"prazo para pedir\")? O ato de desistência,\npor parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,\nrenúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN\nnão prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo\ndecadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,\npor ser mais vantajoso?\n\nFUNDAMENTOS LEGAIS\n\n2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o/~a jurisdicional\nde constitucionalidade pelos métodos do con role cohcentrado e do\ncontrole difuso. \\ _\n\nI\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n:_303-31.064-- --\n\n3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão\njudicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a\ninconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de\ninconstitucionalidade ADln e pela ação declaratória de\nconstitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo\ncomo núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade\nda lei, e não um caso concreto.\n\n4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,\ncontrole indireto, controle em concreto ou controle incidental\n(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos\njudiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de\nlei ou norma.\n\n4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou\nréu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à\ndiscussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da\nnorma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.\n\n5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade\nou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo\na doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos\ncontra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc\n(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da nonna); e,\nadministrativamente, têm efeito vinculante.\n\n5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois\no que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um\ncaso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que\nestejam implicados na sua objetividade.\n\n5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de\nInconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da\ncomunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução\nda lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade\n(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).\n\n6. Passando a analisar os efeitos da declaração de\ninconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas\nduas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide\nem si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,\napenas aos interessados no processo, vale di er, têm efeitos\ninterpartes; em sua dimensão temporal, parac~as esmas partes,\nteria efeito ex tunc.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064\n\n6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais\nefeitos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado\nFederal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já\npronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o\nque se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:\n\nArt. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:\n\nx - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada\ninconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal\nFederal;\n\n7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade\nobtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-\nparticipantes da lide, se for suspensa a execução da lei por\nResolução baixada pelo Senado Federal.\n\n7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José\nAfonso da Silva:\n\n••... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não\nanula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,\neficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua\nexecutoriedade nos termos do artigo 52, X; ...\"\n\n8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao\ncontrole difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que\nseriam ex tune (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)\nenquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de\nque os efeitos seriam ex nune (impediriam a continuidade dos atos\npara o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos\nperfeitos e acabados e as situações definitivamente constituidas).\n\n9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais\nautorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,\nna hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a\nResolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade\nde lei seria dotada de efeitos ex nune.\n\n9.1 Contudo, por força do Decreto nQ 2.346/1997 aquele órgão\npassou a adotar entendimento diverso, manife ado no Parecer\nPGFNICA T/nQ 437/1998.\n\n10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:\n\n===10-\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064\n\nArt. 1° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de\nforma inequívoca e definitiva interpretação do texto\nconstitucional deverão ser uniformemente observadas pela\nAdministração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos\naos procedimentos estabelecidos neste Decreto.\n\nS 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal\nFederal que declare a ínconstitucionalidade de lei ou ato\nnormativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia \"ex\ntunc\", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma\ndeclarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na\nlei ou ato normativo inconstitucíonal não mais for suscetível de\nrevisão administrativa ou judicial.\n\nS 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à\nlei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade\nproferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,\napós a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.\n\n11. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o\nParecer PGFN nO 1.185/1995, conclui do que \"o Decreto nO\n2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração\nPública Federal, o efeito ex (une ao ato do Senado Federal que\nsuspenda a execução de lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional pelo STF\".\n\n11.1 Em outras palavras, no controle de constítucionalidade difuso,\ncom a publicação do Decreto n\" 2.346/1997, os efeitos da Resolução\ndo Senado foram equiparados aos da ADIn.\n\n12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:\nos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de\ncontrole concentrado, seja por via de controle difuso, são\nretroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente\nproduzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão\npelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.\n\n12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o\nSecretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda\nNacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões\ndefinitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,\ntratado ou ato nonnativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da\nResolução do Senado.\n\n13. Com relação à segunda questão, a resposta que\ndelegados/inspetores da Receita Federal podem\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n12\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064\n\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pclo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que\nnão foram partes nos processos que ensejaram a declaração de\ninconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -\npara se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição\ntcnha sido pago com basc em lei ou ato normativo declarado\ninconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só\nocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese\nprevista no art. 4. do Decreto n. 2.34611997.\n\n14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma\nexceção à ela, determinada pela Medida Provisória n. 1.699-\n4011998, art. 18 ~ 2. , que dispõe:\n\nArt. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da\nFazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o\najuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim\ncancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:\n\n~ 2. O disposto neste artigo não implicará restituição \"ex\no/fido\" de quantias pagas.\n\n15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a\nsua primeira edição, em 30/08/95 (MP n. 1.11011995, art. 17), tendo\nhavido, desde então, três alterações em sua redação.\n\n15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlIl (MP n. 1.244, de\n14/12/95) e IX (MP n. 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de\nque trata o copul.\n\n16. A terceira alteração, ocorrida em 10/0611998 (MP n. 1.621-36),\nacrescentou ao ~ 2. a expressão \"ex ojficio\". Essa mudança, numa\nprimeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de\nentão, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo\ncontribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado\nteria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao\nPoder Judiciário.\n\n16.1 Salienta-sc que, nos termos da Lei n. 4.65711942 (Lei de\nIntrodução ao Código Civil), art. 1., ~ 4., as correções a texto de lei\njá em vigor consideram-se lei nova.\n\n17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que\nacompanhou a proposta de alteração, o disposto n 2. \"consiste em\nnorma a ser observada pela Administração Trirutaria pois esta não\npode proceder ex ojfido, até por imposslbilidad material e\n\n~'=\n\n\n\n..\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃON°\n\n126.518\n303-31.064\n\ninsuficiência de informações, eventual restituição devida\". O\nacréscimo da expressão ex ojJicio visou, portanto, tão-somente, dar\nmais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à\nrestituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão\npela qual não há que se falar em lei nova.\n\n18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão\nautorizados a proceder á restituição/compensação nos casos\nexpressamente previstos na MP nO1.699/1998. art. 18, antes mesmo\nque fosse incluida a expressão \"ex ojJicio\" ao S 2°.\n\n19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do\nFinsoeial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio\npor cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em\ndiversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de\nincidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos\ndispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado\nFederal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no\nprocesso (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,\na princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.\n\n19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em\nque a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição\n(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegadoslinspetores estão\nautorizados a procede-la.\n\n19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros\ntributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser\nsalientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia\nadministrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO21/1997,\nart.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x\nCofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições\nnão são da mesma espécie).\n\n20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o\nSecretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997,\nart. 2°, havia decidido, verbis:\n\nArt. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,\ncom a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social\n- COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição\nao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos\npelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e\nmistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de\ndezembro de 1988, na alíquota superior a , oo (meio por\ncento), conforme as Leis nos 7.787, de 30 e jun o de 1989,\n\n========- -13====~====_==\n\n\n\n..\nMINlSTÉRlO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO NO\n\n126.518\n303-31.064\n\n--\n\n7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro\nde 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento)\nsobre os fatos geradores relativos ao exercicio de 1988, nos\ntermos do art. 22 do Decreto-lei n' 2.397, de 21 de dezembro de\n1987.\n\n20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n' 9.430/1996,\nart. 77, e no Decreto n' 2.194/1997, S I' (o Decreto n' 2.346/1997,\nque revogou o Decreto n' 2.194/1997, manteve, em seu art. 4', a\ncompetência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada\ncompensação ).\n\n21. Ocorre que a IN SRF n' 32/1997 convalidou as compensações\nefetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem\nsido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim\nespecifico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a\ncompensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,\ncom base na MP n' 1.699-40/1998.\n\n22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do\nCTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear\na restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,\ncontados da data da extinção do crédito tributário.\n\n23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, \"a decadência ou\ncaducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito\npelo seu não exercicio durante certo lapso de tempo\" (Curso de\nDireito Tributário, 7' ed., 1995, p.311).\n\n24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro\n(Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que\nentende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.\n\n25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito\nseja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.\nAssim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se\nfalar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a\nlei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.\n\n26. Logo, para o contríbuinte que foi parte na relação processual que\nresultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o inicio\nda decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão\njudicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial\nquando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,\nconforme já dito no item 12, ocorre apenas após ublicação da\nResolução do Senado ou após a edição de to e ecifico da\n\n14\n\n\n\n. .\nMlNJSTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n:_303-31.064 -\n\nSecretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n' 2.346/1997,\nart. 4').\n\n26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio\nde ADln, o tenno inicial para a contagem do prazo de decadência é a\ndata do trânsito em julgado da decisão do STF.\n\n27. Com relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art.\n18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa\npleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da\npublicação:\n\na) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I;\n\nb) da MP n' 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;\n\nc) da Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso V111;\n\nd) da MP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\n28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.\nHavendo pedido administrativo de restituição do PIS,\nfundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a\ninconstitucionalidade dos Decretos-leis n\" 2.445/1988 e 2.44/1988 e\ndeclara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com\nbase na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve ser deferido,\npois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o\ncontribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o\nrespectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.\n\n29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o\nDecreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)\nanos, conforme se verificar em seu texto:\n\nArt. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição\nextingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados\n(Decreto-lei n' 2.049/83. art. 9').\n\nI - da data do pagamento ou recolhimento indevido;\n\n11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa\nou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,\nanulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.\"\n\n30. Inobstante o fato de os decretos terem força v' culante para a\nadministração, conforme assinalado no p pa do Parecer\n\n15\n\n\n\n..\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064 _ ---- ----\n\n16\n\n1. quando ocorrer a suspensão da\nnormativo pelo Senado; ou\n\nPGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado\npelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para\nque o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos\nindevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que\nvale para os demais tributos e contribuições administrados pelo\nSRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes\ndeterminada.\n\n30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo\nde cinco anos consta expressamente do Decreto nO 2.173/1997,\nart.78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto,\nestabelecia idêntico prazo).\n\n31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com\nas alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar\nem decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do\ninteressado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O\ndireito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em\njulgado), não cabendo à administração a análise do pleito de\nrestituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.\n\n31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título\njudicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a\nser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter\nfacultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser\nmedida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o\nrecebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir\ntrâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).\n\nCONCLUSÃO\n\n32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:\n\na) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei\nou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção,\ntêm eficácia ex tune;\n\nb) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a\nrestituição de tributo cobrado com base em lei declarada\ninconstitucional pelo STF, desde que a declaração de\ninconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na\nvia indireta:\n\n\"\"'\"\"Q0 \",o\n=====\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064\n\n2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no\nuso da autorização prevista no Decreto nº 2.346/1997, art.4º; ou\nainda,\n\n3. nas hipóteses elencadas na MP nº 1.699-40/1998, art. 18;\n\nc) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de\ntributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional\npelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)\nanos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle\nconcentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da\ndecisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para\no contribuinte que foi parte na relação processual é a data do\ntrânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-\nparticipantes da lide, é a data da publicação da Resolução do\nSenado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita\nFederal, a que se refere o Decreto nº 2.346/1997, art. 4º), bem\nassim nos casos permitidos pela MP nº 1.699-40/1998, onde o\ntermo inicial é a data da publicação:\n\nI. da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso 1;\n\n2. da MP nº 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a Vll;\n\n3. da Resolução do Senado nº 49/1995, para o caso do inciso Vlll,\n\n4. da MP nº 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.\n\nd) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas\nempresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nº 1.699-\n40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de\nrestituição/compensação desde a edição da MP nº 1.110/1995,\ndevendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);\n\ne) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior\ncom base nos Decretos-leis n'\" 2.445/1988 e 2.449/1988,\nfundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos\ndentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de\npublicação da Resolução do Senado nº 49/1995;\n\nt) na hipótese da IN SRF nº 21/1997, art. 17, S lº, com as\nalterações da IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em prazo\ndecadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão\njá transítada em julgado, constituindo, apenas, u rerrogativa\ndo oootriboio\",oom,i\"\" '\" \"\"bimoo,\", =( moi,'~l,\n\n17\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-3 L064-\n\n---- ------ ----\n\nde valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de\nexecução do titulo judicial).\n\nAssim, o entendimento da administração tributária vazado no citado\nParecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF nO096, de 26 de novembro de\n1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da\nmatéria, desta feita arrimado no Parecer paFN n° 1.538/99. O referido Ato\nDeclaratório dispôs que:\n\n1 - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de\ntributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o\ndevido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com\nbase em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo\nTribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,\nextingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da\ndata da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei\n5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).\n\nSem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele\nconsubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à\nmatéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é\nindubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de\nacordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição\neste era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes\nde 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora\nprotocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,\nsob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação\nabsolutamente igual.\n\nEntendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,\no inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez\nque naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que\na exigência era inconstitucional, como adrede referido.\n\nEntendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.\n73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-\n(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma\nse dê ex o.fficio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o\nrecurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.\n\nLogo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica\nafastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a\npossibilidade da restituição nas vias administrativas.\n\nFinalmente, as restrições apontadas no Parecer\n3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazend\n\n==================.===18\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n126.518\n303-31.064\n\nD.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito\ncreditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:\n\nI) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os\ndepósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões\njudiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são\nsuscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de\na norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual\njulgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de\ninteresse de outros contribuintes;\n\n2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização\npara a sua desconstituição, se já constitui do, previstas no art. 18\nda Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO\n10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de\ncréditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo\npagamento\n\nNo item \"I\", estão englobados os casos que são objetivados pelo\nParecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis\nà Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer\nnoticia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem\nsucesso.\n\nJá o item \"2\" pretende dizer mais do que a própria Medida\nProvisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que\ntratam os presentes autos.\n\nHá que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,\nna parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder\nJudiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido\nneste particular, porquanto a motivação é elemcnto obrigatório na constituição de\nqualquer Ato Administrativo.\n\nFixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a\ncontagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o\ntermo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.\n\nIn casu, o pedido ocorreu na data de 10 de novembro de 1999, logo,\ndentro do prazo prescricional.\n\nEntendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela\ndecadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Tu Julgadora e anulo\no processo a partir da dccisão recorrida, inclusive, determinando/qu seja examinado o\nseu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se\n\n=====\n19 - =='==\n\n\n\n•\n\n___ -- MINISTÉRIO DAFAZENDA\n, TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nTERCEIRA cÂMARA\n\nRECURSO N° : 126.518 _\n-=- ACÓRDÃO-N~o --:-303-31,064\n\napurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se\nforam objeto de anterior apreciação judicial.\n\nas Sessões, em 06 de novembro de 2003\n\nIRINEU BIANCHI - Relator\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200112", "ementa_s":"Vistos,relatados e discutidos os presentes autos.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"11128.003711/97-02", "conteudo_id_s":"5733948", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-06-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"303-00.807", "nome_arquivo_s":"Decisao_111280037119702.pdf", "nome_relator_s":"CARLO FERNANDO FIGUEIREDO BARROS", "nome_arquivo_pdf_s":"111280037119702_5733948.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes,por unanimidade de votos,converter o julgamento em diligência ao INT,na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2001-12-04T00:00:00Z", "id":"6805751", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:01:44.201Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-05-30T05:01:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:custom:Protocol: usb; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Protocol: usb; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-05-30T05:01:37Z; created: 2017-05-30T05:01:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2017-05-30T05:01:37Z; pdf:docinfo:custom:DestinationAddress: /; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; TimeStamp: 2017/05/30 10:27:04.000; access_permission:can_print: true; DestinationAddress: /; producer: Samsung-M5370LX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M5370LX; pdf:docinfo:created: 2017-05-30T05:01:37Z; pdf:docinfo:custom:TimeStamp: 2017/05/30 10:27:04.000 | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713049213270491136, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199912", "ementa_s":"ITR - DITR - ERROS NA ELABORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Mesmo sendo o processo administrativo uma via adequada para corrigir lançamento, a ausência de comprovação da ocorrência de erros na DITR inibe tal correção. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.001204/97-50", "anomes_publicacao_s":"199912", "conteudo_id_s":"4459305", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-04-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-06.180", "nome_arquivo_s":"20306180_105093_109250012049750_003.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"109250012049750_4459305.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"1999-12-08T00:00:00Z", "id":"4686513", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:22:13.906Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-29T12:27:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T12:27:04Z; Last-Modified: 2010-01-29T12:27:04Z; dcterms:modified: 2010-01-29T12:27:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T12:27:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T12:27:04Z; meta:save-date: 2010-01-29T12:27:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T12:27:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T12:27:04Z; created: 2010-01-29T12:27:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-29T12:27:04Z; pdf:charsPerPage: 1044; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T12:27:04Z | Conteúdo => \nADO NO D. O.\n2. 2 \t 899\nC\t Rubrica\n\nflw\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n2,tr.s...f •\t CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10925.001204/97-50\nAcórdão :\t 203-06.180\n\nSessão\t :\t 08 de dezembro de 1999\n\nRecurso :\t 105.093\nRecorrente : ESTEVÃO FABRE\nRecorrida :\t DRJ em Florianópolis - SC\n\n- DITR - ERROS NA ELABORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS -\nMODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Mesmo sendo o 'processo\nadministrativo uma via adequada para corrigir lançamento, a ausência de\n\ncomprovação da ocorrência de erros na DITR inibe tal correção. Recurso\nnegado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nESTEVÃO FABRE.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala • Sessões, em 08 de dezembro de 1999\n\n()Maio . tas artaxo\n\nPresidenteha\n\nMauro • -\nRel: II\n\nParticiparam, ai p i a, do !.\t julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco\n\nMauricio R. • e Al • •l uerque Silva, Renato Scalco Isquierdo, Lina Maria Vieira, Sebastião\n\nBorges Taq\t Daniel Conca Homem de Carvalho.\n\nJao/ cf\n\n1\n\n\n\n,\n.,\n,:.\t ...,et,,\t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\tProcesso :\t 10925.001204197-50\n\n\t\n\nAcórdão :\t 203-06.180\n\n\t\n\nRecurso :\t 105.093\n\n\t\n\nRecorrente :\t ESTEVÃO FABRE\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de lançamento do ITR196, mantido pela DRJ em Florianópolis — SC\ncom o argumento de que a área aproveitável, a área utilizada e a produtividade do imóvel, 'quando\ndeclarados incorretamente, devem ser retificados antes de notificado o lançamento.\n\n1\nEm seu recurso o contribuinte requer o recalculo da guia de 1996 e para tal\n\napresenta a DITR/96, o Atestado de Vacina e o Laudo Técnico. \t I\n\nÉ o relatório.\n\n,\n\ni\n\ni\n1\nI\ni\nI\nI\nI\nI\n\n1\n\nI\nI\ni\ni\n\n1\n\ni\n1\n\n2\n\n\n\n' 2-/Oi\n\n?\n\n\t\n\n, .\"\t ,.\t I\n\n\t\n\n.\t ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES\t\ni\n\nI\n\nI\nI\n\nProcesso :\t 10925.001204/97-50\t i\nIAcórdão :\t 203-06.180\n\n1\n\n\t\n\n?\t '\n\n\t\n\nf\t 1\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI\n\n1\n1\n\n1\n1\n\ni\nDesde que efetivamente comprovada a utilização do imóvel no decorrer do il\n\nIprocesso administrativo, pode-se modificar o lançamento.\ni\n\nTodavia, na espécie dos autos, não foi juntado Laudo Técnico de acordo com as II\nnormas de ABNT nem comprovada a efetiva produtividade do imóvel.\n\n1Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.\n\n,\n\n/1\t1\n\nSala dasS;\t s, - 08 de dezembro de 1999II\n\n41\n\n4/\n\nir\t\n\n1\n:\ni\n\n,\t I\n\nM • .4 \"O . II 1 WSKI0\n\n1111\n\ni;\n\n,\nI'\n\n1\n1\n\n1\t i\n\n?\n1\n\n1\n1\n\ni\n1\n\n1\n1\n\n1\n1\n\nI\n1\n\n1\n1\n\n1\n1\n\n1\n3\t 1\n\n1\n,\n\n,\n\n,\n\n,\n\n1\n\n\n", "_version_":1713042856029978624, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199808", "ementa_s":"FINSOCIAL/FATURAMENTO - EXERCÍCIO 1988 - DECORRÊNCIA - A decisão do processo decorrente deve acompanhar, no que couber, a proferida no processo principal, dada a relação de causa e efeito existente entre ambos.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.074135/92-99", "anomes_publicacao_s":"199808", "conteudo_id_s":"4236573", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-19588", "nome_arquivo_s":"10319588_014730_108800741359299_004.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Antenor de Barros Leite Filho", "nome_arquivo_pdf_s":"108800741359299_4236573.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE para excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991."], "dt_sessao_tdt":"1998-08-21T00:00:00Z", "id":"4684397", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:21:35.477Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042856149516288, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-04T15:43:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T15:43:49Z; Last-Modified: 2009-08-04T15:43:49Z; dcterms:modified: 2009-08-04T15:43:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T15:43:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T15:43:49Z; meta:save-date: 2009-08-04T15:43:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T15:43:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T15:43:49Z; created: 2009-08-04T15:43:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-04T15:43:49Z; pdf:charsPerPage: 1197; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T15:43:49Z | Conteúdo => \n- e. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° : 10880.074135/92-99\nRecurso n°\t : 14.730\nMatéria\t : FINSOCIAUFATURAMENTO - EX: 1988\nRecorrente\t : MAJER MELNIK & CIA. LTDA.\nRecorrida\t : DRJ EM SÃO PAULO - SP\nSessão de\t : 21 de agosto de 1998\nAcórdão n°\t : 103-19.588\n\nFINSOCIAUFATURAMENTO - EXERCÍCIO 1.988 - DECORRÊNCIA - A\ndecisão do processo decorrente deve acompanhar, no que couber, a\nproferida no processo principal, dada a relação de causa e efeito existente\nentre ambos.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMAJER MELNIK & CIA. LTDA.,\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir\n\na incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto\n\nque passam a integrar o presente julgado.\n\nC • I II \" ODR UES • R\n\" ESIDENTE\n\nidv\n\nANTJ2-4-Ãr'd ILHO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO•\nEra 29 MAR 1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiro: EDSON VIANNA DE BRITO,\n\nMÁRCIO MACHADO CALDEIRA, SANDRA MARIA DIAS NUNES, SILVIO GOMES\n\nCARDOZO, NEICYR DE ALMEIDA E VICTOR LUÍS D ALLES FREIRE.\n\nJosefa 17/11/98\n\n\n\n:.• /9, MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° : 10880.074135/92-99\nAcórdão n°\t : 103-19.588\nRecurso n°\t : 14.730\n\nRecorrente\t : MAJER MELNIK & CIA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nDecorre o presente feito de lançamento de ofício levado a efeito no campo\n\ndo IRPJ, sobre a empresa acima referida, o qual deu origem ao processo de número\n\n108800-074.133/92-63.\n\nO referido lançamento, quanto ao exercício de 1.988, após impugnação,\n\nmereceu decisão de primeira instância com acolhida parcial, do que resultou o Recurso\n\ninterposto pela parte junto a este Conselho o qual tomou o número 116.407, sendo\n\nimprovido por esta Câmara.\n\nA exigência fiscal sobre o FINSOCIAL Faturamento de que trata o presente,\n\nno valor de 81,33 UFIR, refere-se a fato gerador de 1.987 (12/87) e teve como base legal\n\nindicada o Decreto-Lei n. 1.940/82, art. 1o. e parágrafo 1; Decreto n. 92.698/86 e art. 28 da\n\nLei n. 7.738/89, sendo utilizada a alíquota de 0,5%.\n\nA par da quantia referente à contribuição foi aplicada multa de 50%, com\n\nbase no art. 2o. da Lei n. 7.683/88.\n\nApresentada e apreciada Impugnação interposta pela parte, remanesceu na\n\ndecisão singular a importância de 12,08 UFIR, mais a multa de 50% e juros de mora.\n\nContestando o crédito tributário não exonerado, a empresa interpôs Recur o\n\ndirigido a este Conselho, utilizando a mesma argumentação expendida quando do pro s\n\nprincipal do IRPJ.\n\nÉ o Relatório\n\njosefa 17/11/98 2\n\n\n\nb. „\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° : 10880.074135/92-99\n\nAcórdão n°\t : 103-19.588\n\nVOTO\n\nConselheiro ANTENOR DE BARROS LEITE FILHO, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e se encontra em termos, razão porque dele tomo\n\nconhecimento.\n\n• No processo matriz o Recurso referente ao IRPJ foi parcialmente provido.\n\nÉ da lógica processual e da torrencial jurisprudência administrativa que a\n\ndecisão do processo decorrente deve, em tudo que couber, acompanhar o decidido no\n\nprocesso principal.\n\nNo mérito, o fato gerador referente ao processo ocorreu no ano de 1.987,\n\nrazão pela qual entendo ser cabível, nos moldes consubstanciados na decisão de primeira\n\ninstância, inclusive quanto à multa e acréscimos legais.\n\nPelo exposto e por tudo mais que do processo consta, meu Voto é no\n\nsentido de dar provimento parcial ao Recurso para excluir do cálculo dos juros a TRD, no\n\nperíodo de fevereiro a julho de 1.991.\n\nSala das Sessões - DF, em 21 de agosto de 199\n\nANTENO E BARROS LEITE FILHO\n\njosefa 17/11/98\t 3\n\n\n\n;t\n\n• • •\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n- n \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n° : 10880.074135/92-99\nAcórdão n°\t : 103-19.588\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este\n\nConselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos\n\ntermos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial n°55, de 16/03/98 (D.O.U. de 17/03/98).\n\nBrasília - DF\n'\n em 29 mAR 1999\n\ni 'IDO RODRI UES NEUBER\nPRESIDENTE\n\nCiente em, o\". t15. /99 ct\n\ned.\nNILTON CÉL4M11 LLI\nPROCURADOR DA n ENDA NACIONAL\n\njosefa 17/11/98\t 4\n\n\n\tPage 1\n\t_0088500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0088700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0088900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199809", "ementa_s":"ITR - VTN - BASE DE CÁLCULO - A retificação do VTN só é possível mediante prova cabal da incorreção dele, feita em Laudo Técnico de Avaliação (art. 3 da Lei nr. 8.847/94). Divergências inconciliáveis entre os valores apresentados pelas partes, impondo-se a adoção do VTN oficial de valor médio. Recurso provido parcialmente.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1998-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.000697/96-51", "anomes_publicacao_s":"199809", "conteudo_id_s":"4442039", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-04920", "nome_arquivo_s":"20304920_103366_109300006979651_003.PDF", "ano_publicacao_s":"1998", "nome_relator_s":"Sebastião Borges Taquary", "nome_arquivo_pdf_s":"109300006979651_4442039.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo."], "dt_sessao_tdt":"1998-09-16T00:00:00Z", "id":"4687024", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:22:23.629Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713042856155807744, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-27T15:55:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-27T15:55:24Z; Last-Modified: 2010-01-27T15:55:24Z; dcterms:modified: 2010-01-27T15:55:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-27T15:55:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-27T15:55:24Z; meta:save-date: 2010-01-27T15:55:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-27T15:55:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-27T15:55:24Z; created: 2010-01-27T15:55:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-27T15:55:24Z; pdf:charsPerPage: 1393; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-27T15:55:24Z | Conteúdo => \n9g...\t ,u.,, \t ,,o\n; 2.- Doz tif o'S il 09\n. c\n\n2'V,\t C\t fZubrica..\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:\n\n\t\n\nProcesso :\t 10930.000697/96-51\n\n\t\n\nAcórdão :\t 203-04.920\n\nSessão\t .\n\n\t\n\n.\t 16 de setembro de 1998\n\n\t\n\nRecurso :\t 103.366\n\tRecorrente :\t MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA\n\n\t\n\nRecorrida :\t DRJ em Curitiba - PR\n\nITR - VTN - BASE DE CÁLCULO - A retificação do VTN só é possível\nmediante prova cabal da incorreção dele, feita em Laudo Técnico de Avaliação\n(art. 30 da Lei n° 8.847/94). Divergências inconciliáveis entre os valores\napresentados pelas partes, impondo-se a adoção do VTN oficial de valor médio.\n\nRecurso provido parcialmente.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nMARIA CAMPOS DE OLIVEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do\nvoto do Relator. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo. Ausentes, justificadamente, os\nConselheiros Renato Scalco Isquierdo e Daniel Corrêa Homem de Carvalho.\n\nSala das Sessões, em 16 de setembro de 1998\n\naki a\nOtacílio 01!! n s Cartaxo\n\nPresidente\n\nI\n\ne(bts'tfi‘aÁr('Y Taryqu v—c--- \\-7\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco\nMaurício R. de Albuquerque Silva, Henrique Pinheiro Torres (Suplente), Mauro Wasilewski,\nRoberto Velloso (Suplente) e Elvira Gomes dos Santos.\n\nEaal/fclb/cf\n\n1\n\n\n\nJO\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\\wir\n\nProcesso :\t 10930.000697/96-51\n\nAcórdão :\t 203-04.920\n\nRecurso :\t 103.366\nRecorrente:\t MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA\n\nRELATÓRIO\n\nNo dia 14.03.96, a Contribuinte MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA\napresentou sua impugnação contra a notificação de lançamento do ITR e outrOs encargos,\n\nrelativamente ao seu imóvel rural situado no Município de Primeiro de Maio-PR, cadastrado no\n\nINCRA sob o Código 714 232 009 890 9, com área total de 29,4ha, ao argumento de que houve\naumento excessivo do VTN tributado para o exercício de 1994, em relação ao exerci io de 1993,\nporque ela mesma preenchera com erro nas casas decimais sua DITR.\n\nA autoridade monocrática, através da Decisão de fls. 17/18, julgou procedente a\n\nexigência fiscal, ao fundamento de que a base de cálculo do ITR, no caso, é aquela definida na lei\n(art. 30 da Lei n° 8.847/94), conforme se infere desta ementa:\n\n\"No lançamento feito com base na declaração do contribuinte, o crédito\n\nlançado somente poderá ser reduzido se a retificação for apresentada antes da\nnotificação e mediante comprovação do erro em que se fundamente:\"\n\nCom guarda do prazo legal (fls. 19), veio o Recurso Voluntário de fls. 20/21,\nrenovando os argumento da peça impugnatória, inclusive, insistindo no erro cometido ao lançar\n\nsuas informações, onde, equivocadamente, colocou a vírgula na posição de uma casa decimal a\nmais, bem como sustentou que:\n\n\"4) - Impossível um valor de terra nua de 28.856,50 'UFIRs. por Has., como foi\nlevado em consideração para fins de apuração do ITR, se a própria Receita\n\nFederal fizer um levantamento dos lançamentos daquele exercício em nossa\nregião, verificará uma supervalorização indevida de pelo menos umas dez vezes\n\nmais, os valores das terras em nossa região permaneceram estáveis desde aquela\n\népoca, sendo que atualmente o valor de um hectare é de R$ 2.500,00 e\nconforme lançado em 1994 corresponderia a mais ou menos R$ 26.000,00\n(totalmente distorcido).\"\n\nA douta Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se às fls. 24/26.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n—{-01\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDAó\n,.„...„\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nNtki4e,\n\nçt\n\nProcesso :\t 10930.000697/96-51\n\nAcórdão :\t 203-04.920\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SEBASTIÃO BORGES TAQUARY\n\nO Termo de Avaliação de fls. 22 não atende às condições impostas pelo art. 3°,\n\n§ 40, da Lei n° 8.847/94, e pelo item 12.6 da NE SRF n° 02/96, porque não há metodologia, a\npar de não se ter referido à especificidade da propriedade e análise comparativa do imóvel, objeto\n\ndo lançamento, com outros circunvizinhos, nem ter juntado a ART (Anotação de\nResponsabilidade Técnica).\n\nTodavia, a diferença entre os valores é muito grande. A recorrente declarou que\n\nseu imóvel vale R$ 73.500,00, após juntar o Laudo de fls. 22, e o Fisco fixou tal valor em\nR$ 848.381,08. Tal fato me impede de negar provimento ao recurso.\n\nA matéria em discussão no presente feito fiscal se resolve pelo valor oficial do\n\nVTN, fixado pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, já que há grandes diferenças entre\nos valores apresentados na Notificação de Lançamento (fls. 03), o VTN oficial e o valor\n\napresentado, pelo recorrente, no Laudo de Avaliação. No mais, a lide não oferece maiores\ndificuldades ao julgador. Verifico, dos autos, que a contribuinte declarou, com erro, fls. 03,\n\nR$ 848.381,08, relativamente ao ITR do ano de 1994, quando queria declarar R$ 84.838,10. Para\nesse mesmo exercício, o valor arbitrado foi de R$ 848.381,08 e o valor apresentado no Laudo de\n\nAvaliação foi de R$ 73.500,00, enquanto o valor fixado na tabela para o Município de Londrina-\nPR foi de R$1.078,27. (IN SRF n° 16/95)\n\nEntão, considero que a solução mais próxima da justiça é a que fica com o valor\noficial, ou seja, nem o tão alto, constante da notificação, nem o tão baixo, constante do predito\nlaudo juntado pela contribuinte.\n\nIsto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de\ndar provimento, em parte, ao recurso voluntário para reduzir o valor da base de cálculo do ITR195\npara R$ 1.078,27 por hectare.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 16 de setembro de 1998\n\n{-\n\n...-7\n\nyegIÀDIÃO At TA61)rklt\n\n3\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",28789], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",13594, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8603, "Primeiro Conselho de Contribuintes",5049, "Primeira Seção de Julgamento",1540, "Segunda Seção de Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",986, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",840, "DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF",799, "Cofins - ação fiscal (todas)",729, "PIS - ação fiscal (todas)",613, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",451, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",441, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",427, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",323, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",316, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",215, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",203, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",199, "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",194, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",192], "nome_relator_s":[ "OTACÍLIO DANTAS CARTAXO",1232, "NILTON LUIZ BARTOLI",919, "MAURO JOSE SILVA",847, "Márcio Machado Caldeira",669, "Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva",662, "Emanuel Carlos Dantas de Assis",632, "JOÃO HOLANDA COSTA",626, "Sebastião Borges Taquary",609, "Victor Luís de Salles Freire",582, "Anelise Daudt Prieto",581, "ZENALDO LOIBMAN",568, "Francisco Sérgio Nalini",544, "RICARDO LEITE RODRIGUES",509, "MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA",482, "Renato Scalco Isquierdo",479], "ano_sessao_s":[ "2006",2940, "2007",2510, "2001",2353, "1998",2158, "2008",2058, "2005",1964, "1997",1837, "2003",1696, "1999",1666, "2002",1613, "2004",1506, "2000",1454, "1994",1267, "1993",1007, "1995",927], "ano_publicacao_s":[ "2006",2932, "2007",2504, "2001",2271, "1998",2134, "2008",2021, "2005",1941, "1997",1800, "1999",1640, "2003",1610, "2002",1584, "2004",1483, "2000",1432, "1994",1150, "1993",845, "1995",821], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",22720, "por",22481, "votos",21990, "recurso",19874, "unanimidade",18295, "provimento",17610, "ao",17516, "do",15757, "da",14876, "os",14513, "membros",13064, "e",12871, "câmara",12792, "conselho",12534, "contribuintes",12471]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}