dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2010 CONTRIBUIÇÕES RETIDAS NA FONTE. RESTITUIÇÃO. LEI nº 11.727/2008. METODOLOGIA DE CÁLCULO. O artigo 5º da Lei nº 11.727/2008 descreve a metodologia de cálculo a ser utilizada nas compensações/restituições das contribuições retidas na fonte. Havendo saldo de contribuições a pagar, estas dever ser deduzidas do valor a ser restituído. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CARF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária ",Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-02-04T00:00:00Z,10855.724053/2014-26,202502,7203712,2025-02-04T00:00:00Z,3001-003.261,Decisao_10855724053201426.PDF,2025,FRANCISCA ELIZABETH BARRETO,10855724053201426_7203712.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, não conhecendo os argumentos que tratam de constitucionalidade de lei. Na parte conhecida\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral)\, Daniel Moreno Castillo\, Larissa Cassia Favaro Boldrin\, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10802738,2025,2025-02-15T09:43:03.878Z,N,1824116029790355456,"Metadados => date: 2025-02-04T12:02:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:02:52Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:02:52Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:02:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:02:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:02:52Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:02:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:02:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:02:52Z; created: 2025-02-04T12:02:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-04T12:02:52Z; pdf:charsPerPage: 1562; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:02:52Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10855.724053/2014-26 ACÓRDÃO 3001-003.261 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TORINO INFORMATICA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2010 CONTRIBUIÇÕES RETIDAS NA FONTE. RESTITUIÇÃO. LEI nº 11.727/2008. METODOLOGIA DE CÁLCULO. O artigo 5º da Lei nº 11.727/2008 descreve a metodologia de cálculo a ser utilizada nas compensações/restituições das contribuições retidas na fonte. Havendo saldo de contribuições a pagar, estas dever ser deduzidas do valor a ser restituído. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CARF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo os argumentos que tratam de constitucionalidade de lei. Na parte conhecida, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).Ausente(s) Fl. 110DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.261 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10855.724053/2014-26 2 o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel. RELATÓRIO Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o Relatório do Acórdão nº 03-88.804, da 9ª Turma da DRJ/BSB: Trata-se de julgamento de manifestação de inconformidade contra não homologação da DCOMP 18828.26077.281014.1.3.04-2095. Com base no art. 12 da IN RFB n° 1.300/2012, a empresa pleiteou o valor de R$ 113.574,52 a título de restituição de PIS e Cofins do mês de junho de 2010, considerando que todas as suas retenções daquele período eram passíveis de devolução. Importante frisar que, ao se analisar o processo apensado de n° 16020.720885/2018-04, verificou-se tratar-se de lide com o mesmo Despacho Decisório e mesma Manifestação de inconformidade analisados neste processo principal n° 10855.724053/2014-26. Desta forma, não há necessidade de haver decisão desta DRJ sobre aquele processo, pois a lide é exatamente a mesma. DESPACHO DECISÓRIO (fls. 47 e 48) O Despacho Decisório reconheceu parcialmente o crédito pleiteado pelo contribuinte, pois identificou em DACON um valor a pagar das contribuições (art. 24, § 2° da IN RFB n° 1.717/2017), o qual deveria ser descontado das retenções sofridas naquele mês. Assim, o valor reconhecido de crédito foi de R$ 38.324,48. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE (fls. 71 a 78) O contribuinte afirma que os débitos das contribuições no período foram integralmente deduzidos com a utilização dos créditos das contribuições da sistemática não cumulativa e, portanto, todas as suas retenções do período seriam passíveis de restituição. Aplicando essa lógica no caso em tela, e visto que os débitos das contribuições no período foram integralmente deduzidos com a utilização de créditos das contribuições na sistemática não cumulativa, as retenções de PIS e COFINS consistem em pagamento a maior, isto é, pagamento indevido no período pleiteado e, portanto, conferem à Contribuinte o direito líquido e certo à restituição. A argumentação está amplamente fundamentada, conforme atestam o respectivo DACON, a DIRF e o informe de rendimento anexados ao formulário de Pedido de Restituição ou Ressarcimento. Fl. 111DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.261 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10855.724053/2014-26 3 A empresa alega que seu pedido foi indeferido com base em ato normativo que não era vigente à época do protocolo. Ora, não há dúvidas de que o dispositivo acima assegurava à Contribuinte a plena restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS retidas na fonte na época em que foi pleiteada. No entanto, a DRF-Sorocaba indeferiu o pedido com base no art. 24 da IN-RFB n° 1.717/2017, isto é, com respaldo em ato administrativo que sequer era vigente à época do pedido de restituição. A manifestante também afirma que tem legítimo direito ao crédito, comprovado pelos documentos acostados ao processo. Assim, reforça que a DRJ deveria deferir o pedido de restituição. É certo que os documentos anexados ao formulário de Pedido de Restituição fazem prova necessária para confirmar-se o pagamento a maior. No entanto, em caso de dúvida, repisa-se pela conversão do julgamento em diligência para que a empresa seja intimada a apresentar outros elementos que o julgador entender necessários. Em suma, considerando que há legítimo direito ao crédito decorrente de pagamento a maior da PIS/COFINS retidas na fonte no período pleiteado, não há alternativa à DRJ competente que não seja deferir o pedido de restituição. É o Relatório. A DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente e não reconheceu o direito creditório, por entender que havia débitos do contribuinte não pagos para o período, tendo sido correta a compensação de ofício e o deferimento apenas parcial da DCOMP, conforme se verifica do trecho do voto abaixo transcrito: Mais ainda, não procede a informação do contribuinte de que os débitos das contribuições no período foram integralmente deduzidos com a utilização dos créditos das contribuições da sistemática não cumulativa. Ao se consultar o DACON da empresa (ficha 06 A linha 15, ficha 07 A linha 03, ficha 16 A linha 15 e ficha 17 A linha 03), percebe-se que a mesma teve valor a pagar de PIS e Cofins (contribuição devida maior que créditos a descontar no mês), o qual deve ser descontado do valor a restituir das retenções do mesmo período, conforme rezam os arts. 12 da IN RFB n° 1.300/2012 e art. 24 da IN RFB n° 1.717/2017. Quer dizer, os créditos apurados pela sistemática não cumulativa (ficha 06 A e ficha 16 A) foram menores do que o valor das contribuições devidas no mesmo mês (ficha 07 A e ficha 17 A). Assim, os valores a restituir calculados de acordo com a tabela do Despacho Decisório à fl. 48 estão calculados de maneira correta, de modo que o valor a restituir será mantido em R$ 38.324,48. Fl. 112DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.261 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10855.724053/2014-26 4 Cientificada em 08/06/2020, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em 06/07/2020, no qual repisa os argumentos da Manifestação de Inconformidade. É o Relatório. VOTO Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 1. Da competência para julgamento do feito Este colegiado é competente para apreciar este feito, com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF. 2. Do conhecimento O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma que o conheço, com exceção dos argumentos que tratam de constitucionalidade de lei. 3. Mérito De acordo com a recorrente, as contribuições de PIS e COFINS a pagar, no mês de junho de 2010, foram integralmente compensadas com créditos apurados no regime da não- cumulatividade. Desse modo, a totalidade dos créditos retidos na fonte naquele mês não puderam ser aproveitadas ou compensadas na apuração das contribuições, em perfeita ressonância com o disposto no art. 12, § 1º, da IN RFB nº 1.300/2012. Assim, defende que não há que se falar em compensação do valor das contribuições retido na fonte com o valor a pagar no respectivo mês de apuração. Afirma que seu direito é líquido e certo e apresenta jurisprudência do CARF no sentido do cabimento das restituições das contribuições retidas na fonte. Alega que sua argumentação está amplamente fundamentada, conforme atestam o DACON, a DIRF e o informe de rendimento anexados ao formulário do Pedido de Restituição ou Ressarcimento; que manter o despacho decisório e decisão da DRJ seria derrogar princípio da não- cumulatividade das contribuições. Pede provimento do Recurso Voluntário. Pois bem. Vejamos o que diz a Lei nº 11.727/2008: Art. 5º Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Regulamento) Fl. 113DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.261 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10855.724053/2014-26 5 § 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput deste artigo quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. § 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º deste artigo, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês. Como se verifica, a lei dispõe que os valores retidos na fonte são passíveis de restituição, se não for possível sua dedução dos valores a pagar das contribuições. Em seguida define o que se entende por “impossibilidade de dedução” e por “contribuição a pagar”. A “contribuição a pagar” deve ser entendida como a contribuição apurada no mês, menos os créditos apurados naquele mês. A “impossibilidade de dedução” é caracterizada quando o valor da contribuição retida no mês é maior que a contribuição a pagar naquele mesmo mês. Somente esse valor, chamado de “excesso”, é restituível. Analisando o DACON acostado aos autos pela recorrente (fls. 8, 9, 14 e 15), verifica- se que os créditos da não-cumulatividade não são suficientes para cobrir a totalidade do valor do PIS e da COFINS do mês em questão. PIS COFINS Créditos do mês 41.472,33 191.024,05 Devido no mês 54.895,31 252.851,11 A pagar (13.422,98) (61.827,06) Valor retido na fonte 20.225,60 93.348,92 Valor restituível (excesso) 6.802,62 31.521,86 Assim, a metodologia de cálculo usada pela autoridade fiscal na apuração de crédito está em plena conformidade com o que dita a Lei nº 11.727/2008. Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado, sendo o valor deferido igual ao valor que a recorrente tinha direito: R$ 38.324,48. Afirmar que tal procedimento afronta o princípio da não-cumulatividade, implicaria na análise da constitucionalidade da própria Lei, o que não é permitido aos julgadores do CARF, nos termos da Súmula CARF nº 2: Súmula CARF nº 2 Aprovada pelo Pleno em 2006 Fl. 114DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.261 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10855.724053/2014-26 6 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, de 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de 14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-09298, de 05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de 06/07/2004 Acórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de 17/05/2005 Portanto, não tem razão à recorrente. Conclusão Pelo exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo os argumentos que tratam de constitucionalidade de lei. Na parte conhecida, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto Fl. 115DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.72269