dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012, 2013 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 11%. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO CREDITÓRIO Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição relativa ao saldo credor da retenção de 11% remanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, devem as informações entre ambos possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,19679.721780/2019-07,202502,7205773,2025-02-07T00:00:00Z,2002-009.244,Decisao_19679721780201907.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,19679721780201907_7205773.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, mantendo o indeferimento dos pedidos de restituição relativos às competências 03/2012 e 11/2013.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, João Maurício\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Souza Sateles\n",2025-01-21T00:00:00Z,10807365,2025,2025-02-15T09:43:08.159Z,N,1824116030174134272,"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:45Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:45Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:45Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:45Z; created: 2025-02-06T21:26:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:45Z; pdf:charsPerPage: 1447; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:45Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 19679.721780/2019-07 ACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE INFRA 9 INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012, 2013 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 11%. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO CREDITÓRIO Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição relativa ao saldo credor da retenção de 11% remanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, devem as informações entre ambos possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo o indeferimento dos pedidos de restituição relativos às competências 03/2012 e 11/2013. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Souza Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Fl. 2611DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.721780/2019-07 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 2552 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 2532 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte apresentada diante de Despacho Decisório (e-fls. 2.438 e ss.), que denegou pretensão restitutória referente a saldo credor de retenção de 11%. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: Trata-se de processo administrativo tributário relativo à pretensão restitutória formulada pelo contribuinte via PER/DCOMP de fls. 02/68, no tocante a suposto saldo credor de retenção de 11%, oriundo da sistemática tributária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91. A pretensão materializa pedido restitutório no valor de R$ 390.845,28, e refere-se a crédito supostamente surgido no período intermitente abrangido pelas competências 02/2012 a 11/2013. Processado o feito na origem sobreveio o Despacho Decisório de fls. 2.438/2.450, que indeferiu a pretensão do contribuinte. Intimado quanto a esta decisão pela via postal, em 12/03/2020, conforme Aviso de Recebimento AR nº JU683094469BR, fl. 2.451, apresentou o contribuinte, em 18/09/2020, o instrumento de manifestação de inconformidade de fls. 2.454/2.469, aduzindo, em linhas gerais: a) A tempestividade do protocolo do instrumento de manifestação de inconformidade. b) Prestou todas as informações solicitadas e apresentou os documentos pertinentes. c) É descabida a exigência de comprovação de não compensação em período não abrangido pelos pedidos de restituição, até 01/2019, porque: i. o contribuinte apresentou declaração de que não postulou judicialmente estes créditos e não os compensou; e, ii. o período posterior a 11/2013 não está abrangido pelos pedidos de restituição e isto representaria tornar o procedimento perpétuo e inacabável. d) Em relação a créditos compensados posteriormente houve a formulação de novos pedidos específicos de restituição. ... O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Fl. 2612DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.721780/2019-07 3 Período de apuração: 01/02/2012 a 30/11/2013 TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP E GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. NECESSIDADE DE IDENTIDADE E HARMONIA DAS INFORMAÇÕES. Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição, isto é, o saldo credor da retenção de 11% remanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, no todo ou em parte, compensação esta que vai influenciar na determinação do saldo a restituir a ser informado no PER/DCOMP, devem as informações entre estes documentos possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP. GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO DAS RETENÇÕES SOFRIDAS NAS COMPETÊNCIAS DE ORIGEM DOS CRÉDITOS. Tratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, no todo ou em parte, deve haver a informação das retenções sofridas nas competências de origem dos créditos, sob pena de não-homologação das compensações. Cientificado da decisão de primeira instância em 14/12/2022 (Termo de Ciência de e-fl. 2.548), o sujeito passivo interpôs, em 13/01/2023 (Termo de Análise de e-fl. 2551), Recurso Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: - Seu pedido de restituição relativo às competências fevereiro/2012, março/2012, junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 e novembro/2013, foi negado apenas com base na suposta falta de comprovação de origem de crédito de compensações realizadas em GFIP em períodos posteriores (até a competência de 01/2019), que sequer são objeto dos pedidos em análise; - Comprovou em Manifestação de Inconformidade a origem, liquidez e certeza do crédito a ser restituído; - As GFIPs dos períodos posteriores não foram contestadas pelo Fisco (apresenta junto ao recurso pedidos de compensação referentes a competências posteriores deferidos parcialmente – e-fls. 2571 e ss.); - A DRJ negou todo seu pedido apegando-se apenas a inconsistências relacionadas a duas PERs, competências 03/2012 e 11/2013, decorrentes de erros de preenchimento, devendo ser considerados os valores apontados em GFIP; Fl. 2613DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.721780/2019-07 4 - O saldo credor das competências posteriores nasceu de retenções dentro das próprias competências posteriores, pois optou por não transferir o saldo credor para compensar períodos posteriores; - Clama pela reforma do despacho decisório, pelo reconhecimento de seu direito à restituição, por sustentação oral e pela apresentação de memoriais. Informe-se ainda que foi proferida decisão em mandado de segurança 5025860- 86.2024.4.03.6100, com o seguinte dispositivo: ""Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade proceda à distribuição e julgamento, no prazo de 90 dias da intimação do PAF nº19679.721780/2019-07."". É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide remanescente trata de pedido de restituição relativo às competências fevereiro/2012, março/2012, junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 e novembro/2013, no valor de R$377.288,45 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos, cf. pedido pelo contribuinte). Não há questões preliminares a serem apreciadas. O embasamento legal para a restituição pleiteada está na Lei n. 8.212/91, especialmente em seu artigo 31 e seus parágrafos, além das Instruções Normativas RFB n. 1.300/2012 e 1.717/2017, vigentes ao tempo de transmissão dos PER/DCOMPs. Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: ... Diante do comando normativo acima, a análise da pretensão do contribuinte deve necessariamente ser iniciada pelo confronto das informações constantes do PER/DCOMP, documento no qual se formula o pedido de restituição, e a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, documento no qual se promove a apuração das contribuições devidas, do saldo credor, efetua-se a compensação e se apura eventual saldo a restituir. Tomando-se por base as informações prestadas pelo contribuinte nos PERDCOMP de fls. 02/68, e em consulta ao sistema GFIPWeb, pode-se apresentar as seguintes Fl. 2614DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.721780/2019-07 5 informações extraídas das Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP apresentadas pelo contribuinte até o momento em que se redige este Voto: ... A partir das informações acima, pode-se entender que: a) Na competência 11/2013 o saldo credor informado em Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP é menor que aquele constante do PERDCOMP. No PERDCOMP consta uma compensação realizada na própria competência de R$ 7.328,41, ao passo que na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP consta a compensação de R$ 18.787,90, afetando significativamente o saldo credor, de R$ 40.510,30 para R$ 29.050,79. b) Na competência 03/2012 consta no PERDCOMP a utilização de parte do saldo de retenção em compensação de competências posteriores, no valor de R$ 5.178,74, ao passo que na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP foi utilizado em compensação somente o valor na própria competência, R$ 19.638,08, não havendo demonstração pelo contribuinte de qual, ou quais, competência(s) recebeu(eram) o valor de R$ 5.178,74, indicado no PER/DCOMP. ... No caso dos autos, conforme tabela acima colacionada, fica claro que o direito de crédito invocado pelo contribuinte nas competências 03/2012 e 11/2013 não é líquido, pela simples e grave distorção entre os valores indicados no PERDCOMP e na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Na competência 11/2013, qual o efetivo saldo credor, R$ 40.510,30 ou R$ 29.050,79? O contribuinte realizou na própria competência 11/2013 qual compensação, R$ 7.328,41 (PERDCOMP) ou R$ 18.787,90 (Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP)? Não há liquidez no crédito invocado no PERDCOMP. O mesmo se diga com relação à competência 03/2012. Qual o saldo credor efetivo, R$ 33.137,50 ou R$ 38.316,26? Em qual competência o contribuinte utilizou o saldo de R$ 5.178,74, conforme indicado no PERDCOMP? ... Portanto, em relação ao pedido de restituição formulado nas competências 03/2012 e 11/2013, mantenho o indeferimento por iliquidez do pedido de restituição, na exata medida em que as informações prestadas no PERDCOMP não possuem harmonia com as informações prestadas na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Em relação aos valores postulados nas competências 02, 06, 07, 08 e 09/2012, a princípio, as informações prestadas na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP e no PERDCOMP estão em harmonia. Há diferenças de centavos, mas isto é de somenos importância. Fl. 2615DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.721780/2019-07 6 ... De fato, o contribuinte atendeu à determinação da autoridade de origem no sentido de firmar declaração de que não foram pleiteados por via judicial e nem compensados os valores objeto dos pedidos de restituição, fl. 99. Assim, a princípio, não se pode simplesmente negar força jurídica à declaração prestada pelo contribuinte, porque, uma vez prestada em procedimento administrativo de verificação da regularidade da restituição, a declaração assume importância relevante. ... Assim, em que pese o contribuinte tenha firmado declaração de não compensação dos créditos ora analisados, e, ainda, mesmo considerando a existência de PERDCOMP transmitidos pelo contribuinte em períodos posteriores (fls. 2.473/2.477), deve o contribuinte informar efetivamente a origem daqueles créditos, até para que haja a harmonia das informações. Os créditos não surgem ex nihilo. Se houve o lançamento em campo de compensação, o valor ali lançado tem uma origem, mas, pelas informações constantes da Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, não se sabe qual é. Veja-se exemplos: ... Portanto, o indeferimento deve ser mantido, não porque o contribuinte exerceu uma compensação em período posterior com os créditos postulados nos presentes autos, mas pelo fato dele não informar e demonstrar a origem dos créditos compensados em períodos posteriores, que pode ou não ser os créditos discutidos nos presentes autos. ... Ora, não merece reparo a manifestação da instância de piso em relação às competências 03/2012 e 11/2013, uma vez que realmente o direito não é líquido, pela desconformidade entre os valores indicados no PERDCOMP e na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Mas por outro lado, de bom alvitre considerar a favor da contribuinte a indicação pela DRJ de que “Em relação aos valores postulados nas competências 02, 06, 07, 08 e 09/2012, a princípio, as informações prestadas na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP e no PERDCOMP estão em harmonia.”, o que paralelo ao fato das PER/DCOMP ora juntadas pelo contribuinte, atinentes a períodos posteriores terem sido reconhecidas pelo Fisco, e o contribuinte ter atendido à determinação da autoridade de origem no sentido de firmar declaração de que não foram pleiteados por via judicial e nem compensados os valores objeto dos pedidos de restituição, permite afastar o argumento de que eventuais irregularidades em pedidos posteriores aos aqui pleiteados não permitiriam a restituição pleiteada e reconhece-se o direito creditório como líquido e certo. Fl. 2616DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.721780/2019-07 7 Verifica-se, portanto, que apreciados e os argumentos apresentados pelo contribuinte, há motivo para retificação parcial da Decisão a quo proferida, reconhecendo o direito creditório aposto em PER/DCOMPs relativos às competências 02, 06, 07, 08 e 09/2012. Conclusão Isso posto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo o indeferimento dos pedidos de restituição relativos às competências 03/2012 e 11/2013. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 2617DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7185535