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RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO CREDITÓRIO\nTratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição relativa ao saldo credor da retenção de 11% remanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, devem as informações entre ambos possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19679.721780/2019-07", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205773", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.244", "nome_arquivo_s":"Decisao_19679721780201907.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"19679721780201907_7205773.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo o indeferimento dos pedidos de restituição relativos às competências 03/2012 e 11/2013.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10807365", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:08.159Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116030174134272, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:45Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:45Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:45Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:45Z; created: 2025-02-06T21:26:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:45Z; pdf:charsPerPage: 1447; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:45Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19679.721780/2019-07 \n\nACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2024 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE INFRA 9 INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nAno-calendário: 2012, 2013 \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE \n\n11%. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO CREDITÓRIO \n\nTratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte \n\npara pedir a restituição relativa ao saldo credor da retenção de 11% \n\nremanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao \n\nFGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o \n\ncontribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de \n\nretenção e realiza a sua compensação, devem as informações entre ambos \n\npossuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a \n\ntítulo de restituição. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, mantendo o indeferimento dos pedidos de restituição relativos às \n\ncompetências 03/2012 e 11/2013. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nFl. 2611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.721780/2019-07 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo \n\nChiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 2552 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 2532 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte \n\napresentada diante de Despacho Decisório (e-fls. 2.438 e ss.), que denegou pretensão restitutória \n\nreferente a saldo credor de retenção de 11%. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\nTrata-se de processo administrativo tributário relativo à pretensão restitutória \n\nformulada pelo contribuinte via PER/DCOMP de fls. 02/68, no tocante a suposto \n\nsaldo credor de retenção de 11%, oriundo da sistemática tributária prevista no \n\nartigo 31 da Lei nº 8.212/91. A pretensão materializa pedido restitutório no valor \n\nde R$ 390.845,28, e refere-se a crédito supostamente surgido no período \n\nintermitente abrangido pelas competências 02/2012 a 11/2013. \n\nProcessado o feito na origem sobreveio o Despacho Decisório de fls. 2.438/2.450, \n\nque indeferiu a pretensão do contribuinte. \n\nIntimado quanto a esta decisão pela via postal, em 12/03/2020, conforme Aviso \n\nde Recebimento AR nº JU683094469BR, fl. 2.451, apresentou o contribuinte, em \n\n18/09/2020, o instrumento de manifestação de inconformidade de fls. \n\n2.454/2.469, aduzindo, em linhas gerais: \n\na) A tempestividade do protocolo do instrumento de manifestação de \n\ninconformidade. \n\nb) Prestou todas as informações solicitadas e apresentou os documentos \n\npertinentes. \n\nc) É descabida a exigência de comprovação de não compensação em período não \n\nabrangido pelos pedidos de restituição, até 01/2019, porque: i. o contribuinte \n\napresentou declaração de que não postulou judicialmente estes créditos e não os \n\ncompensou; e, ii. o período posterior a 11/2013 não está abrangido pelos pedidos \n\nde restituição e isto representaria tornar o procedimento perpétuo e inacabável. \n\nd) Em relação a créditos compensados posteriormente houve a formulação de \n\nnovos pedidos específicos de restituição. \n\n... \n\nO acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 2612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.721780/2019-07 \n\n 3 \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2012 a 30/11/2013 \n\nTRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP E GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E \n\nINFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. NECESSIDADE DE IDENTIDADE E \n\nHARMONIA DAS INFORMAÇÕES. \n\nTratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para \n\npedir a restituição, isto é, o saldo credor da retenção de 11% remanescente após \n\nas compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à \n\nPrevidência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus \n\ndébitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua \n\ncompensação, no todo ou em parte, compensação esta que vai influenciar na \n\ndeterminação do saldo a restituir a ser informado no PER/DCOMP, devem as \n\ninformações entre estes documentos possuir identidade e harmonia, sob pena de \n\niliquidez do crédito pleiteado a título de restituição. \n\nTRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP. GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E \n\nINFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO \n\nDAS RETENÇÕES SOFRIDAS NAS COMPETÊNCIAS DE ORIGEM DOS CRÉDITOS. \n\nTratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - \n\nGFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, \n\ninforma o crédito de retenção e realiza a sua compensação, no todo ou em parte, \n\ndeve haver a informação das retenções sofridas nas competências de origem dos \n\ncréditos, sob pena de não-homologação das compensações. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 14/12/2022 (Termo de Ciência de \n\ne-fl. 2.548), o sujeito passivo interpôs, em 13/01/2023 (Termo de Análise de e-fl. 2551), Recurso \n\nVoluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\n- Seu pedido de restituição relativo às competências fevereiro/2012, março/2012, \n\njunho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 e novembro/2013, foi negado apenas com \n\nbase na suposta falta de comprovação de origem de crédito de compensações realizadas em GFIP \n\nem períodos posteriores (até a competência de 01/2019), que sequer são objeto dos pedidos em \n\nanálise; \n\n- Comprovou em Manifestação de Inconformidade a origem, liquidez e certeza do \n\ncrédito a ser restituído; \n\n- As GFIPs dos períodos posteriores não foram contestadas pelo Fisco (apresenta \n\njunto ao recurso pedidos de compensação referentes a competências posteriores deferidos \n\nparcialmente – e-fls. 2571 e ss.); \n\n- A DRJ negou todo seu pedido apegando-se apenas a inconsistências relacionadas a \n\nduas PERs, competências 03/2012 e 11/2013, decorrentes de erros de preenchimento, devendo \n\nser considerados os valores apontados em GFIP; \n\nFl. 2613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.721780/2019-07 \n\n 4 \n\n- O saldo credor das competências posteriores nasceu de retenções dentro das \n\npróprias competências posteriores, pois optou por não transferir o saldo credor para compensar \n\nperíodos posteriores; \n\n- Clama pela reforma do despacho decisório, pelo reconhecimento de seu direito à \n\nrestituição, por sustentação oral e pela apresentação de memoriais. \n\nInforme-se ainda que foi proferida decisão em mandado de segurança 5025860-\n\n86.2024.4.03.6100, com o seguinte dispositivo: \"Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para \n\ndeterminar que a autoridade proceda à distribuição e julgamento, no prazo de 90 dias da \n\nintimação do PAF nº19679.721780/2019-07.\". \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide remanescente trata de pedido de restituição relativo às competências \n\nfevereiro/2012, março/2012, junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 e \n\nnovembro/2013, no valor de R$377.288,45 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e \n\noito reais e quarenta e cinco centavos, cf. pedido pelo contribuinte). \n\nNão há questões preliminares a serem apreciadas. \n\nO embasamento legal para a restituição pleiteada está na Lei n. 8.212/91, \n\nespecialmente em seu artigo 31 e seus parágrafos, além das Instruções Normativas RFB n. \n\n1.300/2012 e 1.717/2017, vigentes ao tempo de transmissão dos PER/DCOMPs. \n\nNeste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da \n\ndecisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: \n\n... \n\nDiante do comando normativo acima, a análise da pretensão do contribuinte deve \n\nnecessariamente ser iniciada pelo confronto das informações constantes do \n\nPER/DCOMP, documento no qual se formula o pedido de restituição, e a Guia de \n\nRecolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, documento no \n\nqual se promove a apuração das contribuições devidas, do saldo credor, efetua-se \n\na compensação e se apura eventual saldo a restituir. \n\nTomando-se por base as informações prestadas pelo contribuinte nos PERDCOMP \n\nde fls. 02/68, e em consulta ao sistema GFIPWeb, pode-se apresentar as seguintes \n\nFl. 2614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.721780/2019-07 \n\n 5 \n\ninformações extraídas das Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à \n\nPrevidência Social – GFIP apresentadas pelo contribuinte até o momento em que \n\nse redige este Voto: \n\n... \n\nA partir das informações acima, pode-se entender que: \n\na) Na competência 11/2013 o saldo credor informado em Guia de Recolhimento \n\nao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP é menor que aquele constante \n\ndo PERDCOMP. No PERDCOMP consta uma compensação realizada na própria \n\ncompetência de R$ 7.328,41, ao passo que na Guia de Recolhimento ao FGTS e \n\nInformações à Previdência Social – GFIP consta a compensação de R$ 18.787,90, \n\nafetando significativamente o saldo credor, de R$ 40.510,30 para R$ 29.050,79. \n\nb) Na competência 03/2012 consta no PERDCOMP a utilização de parte do saldo \n\nde retenção em compensação de competências posteriores, no valor de R$ \n\n5.178,74, ao passo que na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à \n\nPrevidência Social – GFIP foi utilizado em compensação somente o valor na \n\nprópria competência, R$ 19.638,08, não havendo demonstração pelo contribuinte \n\nde qual, ou quais, competência(s) recebeu(eram) o valor de R$ 5.178,74, indicado \n\nno PER/DCOMP. \n\n... \n\nNo caso dos autos, conforme tabela acima colacionada, fica claro que o direito de \n\ncrédito invocado pelo contribuinte nas competências 03/2012 e 11/2013 não é \n\nlíquido, pela simples e grave distorção entre os valores indicados no PERDCOMP e \n\nna Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. \n\nNa competência 11/2013, qual o efetivo saldo credor, R$ 40.510,30 ou R$ \n\n29.050,79? O contribuinte realizou na própria competência 11/2013 qual \n\ncompensação, R$ 7.328,41 (PERDCOMP) ou R$ 18.787,90 (Guia de Recolhimento \n\nao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP)? Não há liquidez no crédito \n\ninvocado no PERDCOMP. O mesmo se diga com relação à competência 03/2012. \n\nQual o saldo credor efetivo, R$ 33.137,50 ou R$ 38.316,26? Em qual competência \n\no contribuinte utilizou o saldo de R$ 5.178,74, conforme indicado no PERDCOMP? \n\n... \n\nPortanto, em relação ao pedido de restituição formulado nas competências \n\n03/2012 e 11/2013, mantenho o indeferimento por iliquidez do pedido de \n\nrestituição, na exata medida em que as informações prestadas no PERDCOMP não \n\npossuem harmonia com as informações prestadas na Guia de Recolhimento ao \n\nFGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. \n\nEm relação aos valores postulados nas competências 02, 06, 07, 08 e 09/2012, a \n\nprincípio, as informações prestadas na Guia de Recolhimento ao FGTS e \n\nInformações à Previdência Social – GFIP e no PERDCOMP estão em harmonia. Há \n\ndiferenças de centavos, mas isto é de somenos importância. \n\nFl. 2615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.721780/2019-07 \n\n 6 \n\n... \n\nDe fato, o contribuinte atendeu à determinação da autoridade de origem no \n\nsentido de firmar declaração de que não foram pleiteados por via judicial e nem \n\ncompensados os valores objeto dos pedidos de restituição, fl. 99. Assim, a \n\nprincípio, não se pode simplesmente negar força jurídica à declaração prestada \n\npelo contribuinte, porque, uma vez prestada em procedimento administrativo de \n\nverificação da regularidade da restituição, a declaração assume importância \n\nrelevante. \n\n... \n\nAssim, em que pese o contribuinte tenha firmado declaração de não \n\ncompensação dos créditos ora analisados, e, ainda, mesmo considerando a \n\nexistência de PERDCOMP transmitidos pelo contribuinte em períodos posteriores \n\n(fls. 2.473/2.477), deve o contribuinte informar efetivamente a origem daqueles \n\ncréditos, até para que haja a harmonia das informações. Os créditos não surgem \n\nex nihilo. Se houve o lançamento em campo de compensação, o valor ali lançado \n\ntem uma origem, mas, pelas informações constantes da Guia de Recolhimento ao \n\nFGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, não se sabe qual é. Veja-se \n\nexemplos: \n\n... \n\nPortanto, o indeferimento deve ser mantido, não porque o contribuinte exerceu \n\numa compensação em período posterior com os créditos postulados nos \n\npresentes autos, mas pelo fato dele não informar e demonstrar a origem dos \n\ncréditos compensados em períodos posteriores, que pode ou não ser os créditos \n\ndiscutidos nos presentes autos. \n\n... \n\nOra, não merece reparo a manifestação da instância de piso em relação às \n\ncompetências 03/2012 e 11/2013, uma vez que realmente o direito não é líquido, pela \n\ndesconformidade entre os valores indicados no PERDCOMP e na Guia de Recolhimento ao FGTS e \n\nInformações à Previdência Social – GFIP. \n\nMas por outro lado, de bom alvitre considerar a favor da contribuinte a indicação \n\npela DRJ de que “Em relação aos valores postulados nas competências 02, 06, 07, 08 e 09/2012, a \n\nprincípio, as informações prestadas na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência \n\nSocial – GFIP e no PERDCOMP estão em harmonia.”, o que paralelo ao fato das PER/DCOMP ora \n\njuntadas pelo contribuinte, atinentes a períodos posteriores terem sido reconhecidas pelo Fisco, e \n\no contribuinte ter atendido à determinação da autoridade de origem no sentido de firmar \n\ndeclaração de que não foram pleiteados por via judicial e nem compensados os valores objeto dos \n\npedidos de restituição, permite afastar o argumento de que eventuais irregularidades em pedidos \n\nposteriores aos aqui pleiteados não permitiriam a restituição pleiteada e reconhece-se o direito \n\ncreditório como líquido e certo. \n\nFl. 2616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 19679.721780/2019-07 \n\n 7 \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados e os argumentos apresentados pelo \n\ncontribuinte, há motivo para retificação parcial da Decisão a quo proferida, reconhecendo o \n\ndireito creditório aposto em PER/DCOMPs relativos às competências 02, 06, 07, 08 e 09/2012. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo o \n\nindeferimento dos pedidos de restituição relativos às competências 03/2012 e 11/2013. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7190704}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "03",1, "11",1, "2012",1, "2013",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}