<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">5</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10807365</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7185535" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-02-15T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2012, 2013
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 11%. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO CREDITÓRIO
Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para pedir a restituição relativa ao saldo credor da retenção de 11% remanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, devem as informações entre ambos possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">19679.721780/2019-07</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7205773</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2002-009.244</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19679721780201907.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19679721780201907_7205773.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo o indeferimento dos pedidos de restituição relativos às competências 03/2012 e 11/2013.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10807365</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-02-15T09:43:08.159Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1824116030174134272</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-06T21:26:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:45Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:45Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:45Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:45Z; created: 2025-02-06T21:26:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:45Z; pdf:charsPerPage: 1447; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:45Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19679.721780/2019-07  

ACÓRDÃO 2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE INFRA 9 INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Ano-calendário: 2012, 2013 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 

11%. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO CREDITÓRIO 

Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte 

para pedir a restituição relativa ao saldo credor da retenção de 11% 

remanescente após as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao 

FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, do documento no qual o 

contribuinte apura seus débitos previdenciários, informa o crédito de 

retenção e realiza a sua compensação, devem as informações entre ambos 

possuir identidade e harmonia, sob pena de iliquidez do crédito pleiteado a 

título de restituição. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, mantendo o indeferimento dos pedidos de restituição relativos às 

competências 03/2012 e 11/2013. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Souza Sateles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Fl. 2611DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19679.721780/2019-07 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo 

Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 2552 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 2532 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Manifestação de Inconformidade da contribuinte 

apresentada diante de Despacho Decisório (e-fls. 2.438 e ss.), que denegou pretensão restitutória 

referente a saldo credor de retenção de 11%. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

Trata-se de processo administrativo tributário relativo à pretensão restitutória 

formulada pelo contribuinte via PER/DCOMP de fls. 02/68, no tocante a suposto 

saldo credor de retenção de 11%, oriundo da sistemática tributária prevista no 

artigo 31 da Lei nº 8.212/91. A pretensão materializa pedido restitutório no valor 

de R$ 390.845,28, e refere-se a crédito supostamente surgido no período 

intermitente abrangido pelas competências 02/2012 a 11/2013. 

Processado o feito na origem sobreveio o Despacho Decisório de fls. 2.438/2.450, 

que indeferiu a pretensão do contribuinte. 

Intimado quanto a esta decisão pela via postal, em 12/03/2020, conforme Aviso 

de Recebimento AR nº JU683094469BR, fl. 2.451, apresentou o contribuinte, em 

18/09/2020, o instrumento de manifestação de inconformidade de fls. 

2.454/2.469, aduzindo, em linhas gerais: 

a) A tempestividade do protocolo do instrumento de manifestação de 

inconformidade. 

b) Prestou todas as informações solicitadas e apresentou os documentos 

pertinentes. 

c) É descabida a exigência de comprovação de não compensação em período não 

abrangido pelos pedidos de restituição, até 01/2019, porque: i. o contribuinte 

apresentou declaração de que não postulou judicialmente estes créditos e não os 

compensou; e, ii. o período posterior a 11/2013 não está abrangido pelos pedidos 

de restituição e isto representaria tornar o procedimento perpétuo e inacabável. 

d) Em relação a créditos compensados posteriormente houve a formulação de 

novos pedidos específicos de restituição. 

...  

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Fl. 2612DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19679.721780/2019-07 

 3 

Período de apuração: 01/02/2012 a 30/11/2013  

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP E GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E 

INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. NECESSIDADE DE IDENTIDADE E 

HARMONIA DAS INFORMAÇÕES. 

Tratando-se o PER/DCOMP do instrumento de que se vale o contribuinte para 

pedir a restituição, isto é, o saldo credor da retenção de 11% remanescente após 

as compensações, e, ainda, a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à 

Previdência Social - GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus 

débitos previdenciários, informa o crédito de retenção e realiza a sua 

compensação, no todo ou em parte, compensação esta que vai influenciar na 

determinação do saldo a restituir a ser informado no PER/DCOMP, devem as 

informações entre estes documentos possuir identidade e harmonia, sob pena de 

iliquidez do crédito pleiteado a título de restituição. 

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PER/DCOMP. GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E 

INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO 

DAS RETENÇÕES SOFRIDAS NAS COMPETÊNCIAS DE ORIGEM DOS CRÉDITOS. 

Tratando-se a Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - 

GFIP, do documento no qual o contribuinte apura seus débitos previdenciários, 

informa o crédito de retenção e realiza a sua compensação, no todo ou em parte, 

deve haver a informação das retenções sofridas nas competências de origem dos 

créditos, sob pena de não-homologação das compensações. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 14/12/2022 (Termo de Ciência de 

e-fl. 2.548), o sujeito passivo interpôs, em 13/01/2023 (Termo de Análise de e-fl. 2551), Recurso 

Voluntário, alegando a tempestividade do seu recurso e a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

- Seu pedido de restituição relativo às competências fevereiro/2012, março/2012, 

junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 e novembro/2013, foi negado apenas com 

base na suposta falta de comprovação de origem de crédito de compensações realizadas em GFIP 

em períodos posteriores (até a competência de 01/2019), que sequer são objeto dos pedidos em 

análise; 

- Comprovou em Manifestação de Inconformidade a origem, liquidez e certeza do 

crédito a ser restituído; 

- As GFIPs dos períodos posteriores não foram contestadas pelo Fisco (apresenta 

junto ao recurso pedidos de compensação referentes a competências posteriores deferidos 

parcialmente – e-fls. 2571 e ss.); 

- A DRJ negou todo seu pedido apegando-se apenas a inconsistências relacionadas a 

duas PERs, competências 03/2012 e 11/2013, decorrentes de erros de preenchimento, devendo 

ser considerados os valores apontados em GFIP; 

Fl. 2613DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19679.721780/2019-07 

 4 

- O saldo credor das competências posteriores nasceu de retenções dentro das 

próprias competências posteriores, pois optou por não transferir o saldo credor para compensar 

períodos posteriores; 

- Clama pela reforma do despacho decisório, pelo reconhecimento de seu direito à 

restituição, por sustentação oral e pela apresentação de memoriais. 

Informe-se ainda que foi proferida decisão em mandado de segurança 5025860-

86.2024.4.03.6100, com o seguinte dispositivo: "Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para 

determinar que a autoridade proceda à distribuição e julgamento, no prazo de 90 dias da 

intimação do PAF nº19679.721780/2019-07.". 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide remanescente trata de pedido de restituição relativo às competências 

fevereiro/2012, março/2012, junho/2012, julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 e 

novembro/2013, no valor de R$377.288,45 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e oitenta e 

oito reais e quarenta e cinco centavos, cf. pedido pelo contribuinte).  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

O embasamento legal para a restituição pleiteada está na Lei n. 8.212/91, 

especialmente em seu artigo 31 e seus parágrafos, além das Instruções Normativas RFB n. 

1.300/2012 e 1.717/2017, vigentes ao tempo de transmissão dos PER/DCOMPs. 

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide: 

... 

Diante do comando normativo acima, a análise da pretensão do contribuinte deve 

necessariamente ser iniciada pelo confronto das informações constantes do 

PER/DCOMP, documento no qual se formula o pedido de restituição, e a Guia de 

Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, documento no 

qual se promove a apuração das contribuições devidas, do saldo credor, efetua-se 

a compensação e se apura eventual saldo a restituir. 

Tomando-se por base as informações prestadas pelo contribuinte nos PERDCOMP 

de fls. 02/68, e em consulta ao sistema GFIPWeb, pode-se apresentar as seguintes 

Fl. 2614DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19679.721780/2019-07 

 5 

informações extraídas das Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à 

Previdência Social – GFIP apresentadas pelo contribuinte até o momento em que 

se redige este Voto: 

...  

A partir das informações acima, pode-se entender que: 

a) Na competência 11/2013 o saldo credor informado em Guia de Recolhimento 

ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP é menor que aquele constante 

do PERDCOMP. No PERDCOMP consta uma compensação realizada na própria 

competência de R$ 7.328,41, ao passo que na Guia de Recolhimento ao FGTS e 

Informações à Previdência Social – GFIP consta a compensação de R$ 18.787,90, 

afetando significativamente o saldo credor, de R$ 40.510,30 para R$ 29.050,79. 

b) Na competência 03/2012 consta no PERDCOMP a utilização de parte do saldo 

de retenção em compensação de competências posteriores, no valor de R$ 

5.178,74, ao passo que na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à 

Previdência Social – GFIP foi utilizado em compensação somente o valor na 

própria competência, R$ 19.638,08, não havendo demonstração pelo contribuinte 

de qual, ou quais, competência(s) recebeu(eram) o valor de R$ 5.178,74, indicado 

no PER/DCOMP. 

... 

No caso dos autos, conforme tabela acima colacionada, fica claro que o direito de 

crédito invocado pelo contribuinte nas competências 03/2012 e 11/2013 não é 

líquido, pela simples e grave distorção entre os valores indicados no PERDCOMP e 

na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 

Na competência 11/2013, qual o efetivo saldo credor, R$ 40.510,30 ou R$ 

29.050,79? O contribuinte realizou na própria competência 11/2013 qual 

compensação, R$ 7.328,41 (PERDCOMP) ou R$ 18.787,90 (Guia de Recolhimento 

ao FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP)? Não há liquidez no crédito 

invocado no PERDCOMP. O mesmo se diga com relação à competência 03/2012. 

Qual o saldo credor efetivo, R$ 33.137,50 ou R$ 38.316,26? Em qual competência 

o contribuinte utilizou o saldo de R$ 5.178,74, conforme indicado no PERDCOMP? 

... 

Portanto, em relação ao pedido de restituição formulado nas competências 

03/2012 e 11/2013, mantenho o indeferimento por iliquidez do pedido de 

restituição, na exata medida em que as informações prestadas no PERDCOMP não 

possuem harmonia com as informações prestadas na Guia de Recolhimento ao 

FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 

Em relação aos valores postulados nas competências 02, 06, 07, 08 e 09/2012, a 

princípio, as informações prestadas na Guia de Recolhimento ao FGTS e 

Informações à Previdência Social – GFIP e no PERDCOMP estão em harmonia. Há 

diferenças de centavos, mas isto é de somenos importância.  

Fl. 2615DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19679.721780/2019-07 

 6 

... 

De fato, o contribuinte atendeu à determinação da autoridade de origem no 

sentido de firmar declaração de que não foram pleiteados por via judicial e nem 

compensados os valores objeto dos pedidos de restituição, fl. 99. Assim, a 

princípio, não se pode simplesmente negar força jurídica à declaração prestada 

pelo contribuinte, porque, uma vez prestada em procedimento administrativo de 

verificação da regularidade da restituição, a declaração assume importância 

relevante.  

... 

Assim, em que pese o contribuinte tenha firmado declaração de não 

compensação dos créditos ora analisados, e, ainda, mesmo considerando a 

existência de PERDCOMP transmitidos pelo contribuinte em períodos posteriores 

(fls. 2.473/2.477), deve o contribuinte informar efetivamente a origem daqueles 

créditos, até para que haja a harmonia das informações. Os créditos não surgem 

ex nihilo. Se houve o lançamento em campo de compensação, o valor ali lançado 

tem uma origem, mas, pelas informações constantes da Guia de Recolhimento ao 

FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, não se sabe qual é. Veja-se 

exemplos: 

... 

Portanto, o indeferimento deve ser mantido, não porque o contribuinte exerceu 

uma compensação em período posterior com os créditos postulados nos 

presentes autos, mas pelo fato dele não informar e demonstrar a origem dos 

créditos compensados em períodos posteriores, que pode ou não ser os créditos 

discutidos nos presentes autos. 

... 

Ora, não merece reparo a manifestação da instância de piso em relação às 

competências 03/2012 e 11/2013, uma vez que realmente o direito não é líquido, pela 

desconformidade entre os valores indicados no PERDCOMP e na Guia de Recolhimento ao FGTS e 

Informações à Previdência Social – GFIP. 

Mas por outro lado, de bom alvitre considerar a favor da contribuinte a indicação 

pela DRJ de que “Em relação aos valores postulados nas competências 02, 06, 07, 08 e 09/2012, a 

princípio, as informações prestadas na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência 

Social – GFIP e no PERDCOMP estão em harmonia.”, o que paralelo ao fato das PER/DCOMP ora 

juntadas pelo contribuinte, atinentes a períodos posteriores terem sido reconhecidas pelo Fisco, e 

o contribuinte ter atendido à determinação da autoridade de origem no sentido de firmar 

declaração de que não foram pleiteados por via judicial e nem compensados os valores objeto dos 

pedidos de restituição, permite afastar o argumento de que eventuais irregularidades em pedidos 

posteriores aos aqui pleiteados não permitiriam a restituição pleiteada e reconhece-se o direito 

creditório como líquido e certo. 

Fl. 2616DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.244 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  19679.721780/2019-07 

 7 

Verifica-se, portanto, que apreciados e os argumentos apresentados pelo 

contribuinte, há motivo para retificação parcial da Decisão a quo proferida, reconhecendo o 

direito creditório aposto em PER/DCOMPs relativos às competências 02, 06, 07, 08 e 09/2012. 

Conclusão 

Isso posto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo o 

indeferimento dos pedidos de restituição relativos às competências 03/2012 e 11/2013.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 2617DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7185535</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="03">1</int>
      <int name="11">1</int>
      <int name="2012">1</int>
      <int name="2013">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="andré">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="avila">1</int>
      <int name="barros">1</int>
      <int name="cabral">1</int>
      <int name="carlos">1</int>
      <int name="chiavegatto">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
