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AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.\nTendo em vista a existência de autorização judicial para o compartilhamento, com a Receita Federal do Brasil, para fins fiscais, de todo o material colhido pelo Departamento de Polícia Federal - DPF em decorrência de operação policial, não há que se falar em nulidade das provas que lastreiam a acusação fiscal.\nALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.\nNo caso de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prevê o artigo 173, inciso I, do CTN.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PESSOA JURÍDICA EM BENEFÍCIO DE DIRETORES.\nFicam sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física benefícios e vantagens concedidos pela pessoa jurídica a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, caracterizando-se como remuneração indireta. Constatada a omissão de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, impõe-se o lançamento das importâncias omitidas.\nIMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS NÃO INFORMADAS NA DIRPF.\nO contribuinte exerce seu direito a deduzir despesas na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se, desta forma, ao dever de comprovar à fiscalização, quando intimado para tanto. Não é admitida a inclusão de deduções não registradas na DIRPF e somente pleiteadas na fase contenciosa.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.\nPor expressa determinação legal, a multa de ofício de 75% é aplicável em casos de omissão de rendimentos, devendo a multa ser qualificada quando constatado que o contribuinte, reiteradamente, agiu com intuito doloso de impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador do IRPF.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.726043/2013-78", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205796", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.173", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380726043201378.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HENRIQUE PERLATTO MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10380726043201378_7205796.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10807561", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:08.724Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029959176192, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:42Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:42Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:42Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:42Z; created: 2025-02-07T11:38:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:42Z; pdf:charsPerPage: 1835; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:42Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ALEXANDRE PINTO ROLA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nExercício: 2008, 2009 \n\nPROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. \n\nTendo em vista a existência de autorização judicial para o \n\ncompartilhamento, com a Receita Federal do Brasil, para fins fiscais, de \n\ntodo o material colhido pelo Departamento de Polícia Federal - DPF em \n\ndecorrência de operação policial, não há que se falar em nulidade das \n\nprovas que lastreiam a acusação fiscal. \n\nALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. \n\nNo caso de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública \n\nconstituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do \n\nexercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, \n\nconforme prevê o artigo 173, inciso I, do CTN. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTOS \n\nEFETUADOS PELA PESSOA JURÍDICA EM BENEFÍCIO DE DIRETORES. \n\nFicam sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física benefícios \n\ne vantagens concedidos pela pessoa jurídica a administradores, diretores, \n\ngerentes e seus assessores, caracterizando-se como remuneração indireta. \n\nConstatada a omissão de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste \n\nAnual, impõe-se o lançamento das importâncias omitidas. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS NÃO INFORMADAS NA \n\nDIRPF. \n\nO contribuinte exerce seu direito a deduzir despesas na Declaração de \n\nAjuste Anual, sujeitando-se, desta forma, ao dever de comprovar à \n\nfiscalização, quando intimado para tanto. Não é admitida a inclusão de \n\ndeduções não registradas na DIRPF e somente pleiteadas na fase \n\ncontenciosa. \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 2 \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nPor expressa determinação legal, a multa de ofício de 75% é aplicável em \n\ncasos de omissão de rendimentos, devendo a multa ser qualificada quando \n\nconstatado que o contribuinte, reiteradamente, agiu com intuito doloso de \n\nimpedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, \n\nda ocorrência de fato gerador do IRPF. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda \n\nPessoa Física sobre rendimentos omitidos com relação aos anos calendários 2008 e 2009, \n\nmediante aplicação de multa qualificada em razão de prática de fraude (fls. 3-16). \n\nO relatório do Auto de Infração revela informações relevantes para a boa \n\ncompreensão do caso, razão pela qual transcrevo alguns excertos abaixo: \n\n \n\nOmissão de Rendimentos Tributáveis, recebidos de Pessoa Jurídica, caracterizados \n\npor disponibilização de valores, ao contribuinte, mediante a realização direta, por \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 3 \n\nparte da empresa, de pagamentos de despesas pessoais do contribuinte, \n\nconforme demonstrado a seguir. (...) (fl. 4) \n\n \n\nA documentação referida, em poder dessa fiscalização, foi decorrente da \n\ndenominada “Operação Podium” deflagrada em 25/10/2010, pelo Departamento \n\nde Polícia Federal (DPF), com acompanhamento da Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil (RFB), com o objetivo de executar um Mandado de Busca e Apreensão \n\n(MBA) na empresa EIT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A CNPJ nº \n\n08.402.620/0001-69, no endereço Rua Dr. José Lourenço, 870, 8º e 10º andares, \n\nquando, na ocasião, foi apreendida documentação relacionada com os dirigentes \n\nda mesma (EIT). \n\n \n\nA documentação referida, em poder desta fiscalização, foi legalmente \n\ndisponibilizada para utilização pela RFB, de acordo com decisão judicial proferida \n\nem 22/11/2010 pelo Juiz da 11ª Vara de Justiça do Ceará, exarada no Processo nº \n\n0012616-29.2010.4.05.8100 (Inquérito Policial IPL nº 1311/2008), que autorizou o \n\ncompartilhamento com a RFB, para fins fiscais, de todo o material apreendido por \n\nocasião da referida “Operação Podium” (comprovação anexa). (fl. 7) \n\n \n\nApós ter sido oposta impugnação, sobreveio o acórdão nº 12-114.789, proferido \n\npela 18ª Turma da DRJ/RJO (fls. 555-576), conforme ementa abaixo: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2008, 2009 \n\nPRELIMINAR DE NULIDADE. DA PROVA EMPRESTADA. \n\nTendo em vista a existência de autorização judicial para o compartilhamento, com \n\na Receita Federal do Brasil, para fins fiscais, de todo o material colhido pelo \n\nDepartamento de Polícia Federal - DPF em decorrência de operação policial, não \n\nhá que se falar em qualquer nulidade, não havendo reparos a se fazer ao \n\nprocedimento fiscal. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. \n\nIndefere-se o pedido de perícia quando a sua realização revele-se prescindível \n\npara a formação de convicção pela autoridade julgadora. \n\nALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. \n\n No caso de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o \n\ncrédito tributário extingue-se após cinco anos contados do exercício seguinte \n\naquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No ano-calendário de \n\n2008, ainda que não houvesse multa qualificada, também não teria ocorrido a \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 4 \n\ndecadência, pois há imposto a ser homologado na declaração de ajuste anual, \n\nfazendo com que seja aplicada a regra do art. 173, I, do CTN. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTOS \n\nEFETUADOS PELA PESSOA JURÍDICA EM BENEFÍCIO DE DIRETORES. \n\n Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física benefícios e \n\nvantagens concedidos pela pessoa jurídica a administradores, diretores, gerentes \n\ne seus assessores, caracterizando-se como remuneração indireta. Constatada a \n\nomissão de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, impõe-se o \n\nlançamento das importâncias omitidas. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nPor expressa determinação legal, a multa de ofício de 75% é aplicável em casos de \n\nomissão de rendimentos, devendo a multa ser qualificada quando constatado que \n\no contribuinte, reiteradamente, agiu com intuito doloso de impedir ou retardar o \n\nconhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador \n\ndo IRPF. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão \n\npela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela \n\nobjeto da decisão. \n\n \n\nCientificada em 17/10/2020 (fl. 640), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em \n\n16/11/2020 (fls. 580-600) em que alega: \n\n Preliminar de nulidade por ter sido reconhecida a ilicitude da prova que \n\nlastreia a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus \n\n198224/CE; \n\n Preliminar de decadência com base no artigo 150, § 4º, do CTN, por se tratar \n\nde tributo sujeito a lançamento por homologação; \n\n No mérito, alega que não há comprovação de que os pagamentos foram \n\nrealizados pela pessoa jurídica EIT, que não há tributação por presunção no \n\ndireito pátrio e que não foram contabilizados nenhum dos pagamentos ao \n\nRecorrente na escrita fiscal da pessoa jurídica; \n\n Que deveriam ser consideradas dedutíveis despesas incorridas no período; \n\n Que foi comprovada a existência de empréstimo em favor da Recorrente \n\nque teria sido pago nos anos subsequentes; \n\n Seria inaplicável a multa qualificada. \n\n \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 5 \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator \n\n \n\nConhecimento \n\nConheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os pressupostos de \n\nadmissibilidade. \n\nAdemais, a Recorrente alega fato novo que consiste em decisão judicial que \n\ndeclarou a ilicitude das provas produzidas no curso da operação Podium, que lastreiam a presente \n\nlide, razão pela qual entendo que são documentos pertinentes às matérias já impugnadas na \n\norigem, ainda que tenha sido possível sua apresentação apenas na fase recursal. Isso, pois a \n\nsentença apresentada é datada de 05/10/2017 (fl. 633) e a Recorrente apresentou impugnação \n\nem 07/08/2013 (fl. 424), de modo que não havia como ser apresentado tal documento à época do \n\nprotocolo da primeira peça de defesa. \n\nAssim, além de a análise de processos judiciais poder ser realizado de ofício pelo \n\njulgador, a análise desta prova encontra guarida na exceção prevista no artigo 16, § 4º, alínea b, \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972, de modo que sua análise se revela essencial para a resolução desta \n\nlide. \n\nA lide versa sobre a existência de comprovação de omissão de rendimentos por \n\nparte da Recorrente provenientes de contabilidade paralela da empresa EIT, eis que não haveria \n\nlastro nas movimentações financeiras da empresa e na movimentação bancária da Recorrente \n\npara acobertar os pagamentos constantes dos recibos apreendidos. \n\n \n\nDo pedido de produção de prova pericial \n\nEntendo que há desnecessidade de perícia a ser realizada no caso, tendo em vista \n\nque a matéria controvertida é apenas de direito e, mesmo se não fosse, a prova pericial não se \n\npresta para substituir prova que deveria ser produzida pela parte, razão pela qual indefiro a sua \n\nrealização desde já. \n\n \n\nNulidade das provas produzidas na operação PODIUM \n\nO lançamento foi realizado após ter sido constatada a existência de documentos em \n\noperação policial que evidenciavam omissão de rendimentos por parte da Recorrente. Veja-se que \n\na movimentação bancária da Recorrente não dá lastro às informações constantes dos recibos, \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 6 \n\nsequer há na contabilidade da pessoa jurídica EIT registros de pagamentos à Recorrente com \n\nrelação aos fatos geradores em lide. \n\nDesta feita, o compartilhamento das informações entre a Polícia Federal e a Receita \n\nFederal do Brasil foi o único fundamento que motivou a realização do lançamento tributário em \n\nquestão, o que evidencia a importância deste capítulo recursal para a resolução da controvérsia, \n\nsobretudo pela constatação de que as demais matérias recursais não inovam com relação ao que \n\nfoi enfrentado pela DRJ. \n\nAlém de trazer diversas citações com relação à possibilidade de uso de prova \n\nemprestada, que entendo serem impertinentes para a solução da lide que origina de \n\ncompartilhamento de informações determinado por decisão judicial, a Recorrente alega que existe \n\ncoisa julgada que reconhece a ilicitude da prova apreendida, nos termos abaixo: \n\n \n\nNesse ínterim, como exposto oportunamente, verifique-se que a Operação \n\nPODIUM teve suas provas apreendidas consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal \n\nde Justiça – STJ, conforme Habeas Corpus 198224/CE, Processo 2011/0037346-8). \n\n(fl. 588) \n\n \n\nTrata-se de alegação fundada em fato novo e em processo judicial que, a despeito \n\nde não ser procedimento público, as coisas julgadas lá proferidas poderiam impactar em muito no \n\ndesfecho desta lide. Com isso, entendo ser cabível analisar tanto a matéria alegada como a prova \n\napresentada, conforme autorizado pelo artigo 16, § 4º, alínea b, do Decreto 70.235, de 1972. \n\nDestaco, porém, que o referido Habeas Corpus não analisou a licitude ou não das \n\nprovas obtidas na operação Podium, apenas determinou que os acusados pudessem ter acesso à \n\ndocumentação que foi apreendida. Veja-se que foi determinado que a autoridade policial se \n\nabstivesse de promover a quebra do lacre até que a defesa pudesse ter amplo acesso à \n\ninformação documentada em inquérito policial, datada de 28/02/2011 (fl. 636). \n\nAinda que no curso daquele feito processual tenha sido enfrentada a nulidade das \n\nprovas obtidas, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar que teria sido determinada a \n\nnulidade deste procedimento fiscal nos autos do referido Habeas Corpus, o que impede que seja \n\nutilizado o racional trazido para afastar a validade das provas que fundamentam este processo \n\nadministrativo por uma espécie de paralelismo que, por certo, não existe. \n\nAdemais, foi apresentada sentença proferida nos autos da Medida Cautelar \n\nInominada nº 0008163.20.2012.4.05.8100, em que a 9ª Vara da Justiça Federal no Ceará entendeu \n\npela improcedência do pleito da União para que fossem adotadas medidas para reconhecer a \n\nexistência de grupo econômico com relação à EIT e os membros da família Pinto Rôla (fl. 601-633) \n\nEntendo ser relevante transcrever trechos da decisão, que tem o condão de \n\nimpactar diretamente na condução deste feito: \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 7 \n\n \n\n93. Depreende-se dessa decisão, dada a existência de vícios no decisum que \n\nordenara a busca e apreensão, que o material apreendido no âmbito da \n\nOPERAÇÃO PODIUM, incluindo os documentos de interesse fiscal compartilhados \n\ncom a Procuradoria da Fazenda Nacional, localizados nos endereços da EIT 0 \n\nEmpresa Industrial Técnica S/A e que deram sustentação à propositura desta \n\nação, são inadmissíveis no presente feito, assim como as provas deles derivadas, \n\nque consubstanciam o IPEI nº CE20120002, pois se contaminaram com a ilicitude \n\ndas primeiras. (fl. 632) \n\n \n\nDestaco que, embora a referida cautelar fiscal não tenha sido ajuizada para discutir \n\naspectos desta lide, ambas se embasam em provas extraídas da Operação Podium que, a princípio, \n\no Poder Judiciário entendeu que seriam ilícitas. Disso decorre a necessidade de compreender se \n\nhá definitividade na decisão que autorize o acolhimento da tese de nulidade pleiteada pela \n\nRecorrente da documentação que lastreia este feito. \n\nConforme se verifica das movimentações processuais do feito junto ao TRF-5 \n\nextraídas da consulta pública, houve interposição de Recurso Especial que se encontra pendente \n\nde julgamento. Em que pese ter sido proferido acórdão que manteve a sentença e que poderá, em \n\nmomento oportuno, produzir os efeitos esperados pela Recorrente, não há provimento \n\njurisdicional definitivo em seu favor. \n\nAssim, entendo que existem dois argumentos para que não seja acolhida a tese da \n\nRecorrente com relação a este capítulo recursal, quais sejam: (i) o processo judicial não tem como \n\nobjeto a nulidade da operação PODIUM com relação a este auto de infração; (ii) não houve o \n\ntrânsito em julgado em favor da Recorrente em nenhuma das ações e não há registro de \n\nantecipação de tutela concedida que impacte no curso deste feito. \n\nSobre o primeiro argumento, cumpre destacar que a ação nº \n\n0008163.20.2012.4.05.8100 foi ajuizada pela União para obter a constrição dos bens da família \n\nPinto Rôla, questão que pode ser verifica nos autos eletrônicos do processo junto ao STJ, \n\nconforme excerto abaixo: \n\n \n\na) determinar a indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e direitos que forem \n\nencontrados em nome de quaisquer dos Requeridos, bem como de todos aqueles \n\nque tenham sido alienados posteriormente ao início do procedimento de \n\nfiscalização, conforme autorizado pelo artigo 4º, da Lei 8.397/99, incluindo a \n\nparcela dos contratos celebrados pela empresa EIT (relação anexa) e bens imóveis \n\npertencentes aos requeridos elencados no relatório do ESPEI (p. 1669), entre \n\noutros que venham a ser localizados; \n\n \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 8 \n\nb) Determinar o bloquei o de recursos eventualmente existentes em contas \n\nbancárias encontradas em nome dos requeridos; (AREsp 2515837/CE \n\n(2023/0428787-9), e-STJ fl. 42) \n\n \n\nConforme já destacado, não olvido que o entendimento que fundamentou o \n\nprocesso judicial até a chegada ao STJ seria aproveitável à Recorrente para que fosse alegada a \n\nnulidade do compartilhamento de dados junto à Receita Federal do Brasil (RFB), questão que \n\npossivelmente macularia o lançamento em análise, que se funda exclusivamente em documentos \n\nque foram obtidos em operação policial por não ter ocorrido circulação financeira bancária dos \n\nrecursos omitidos. \n\nNão obstante, para fazer valer este entendimento, caberá à Recorrente obter tutela \n\njurisdicional que lhe assegure norma individual e concreta que reconheça a nulidade do \n\ncompartilhamento das informações, tutela que só poderá ser concedida pelo Poder Judiciário e, \n\naté onde se tem notícia, isso não ocorreu. \n\nSobre o segundo argumento, entendo que mesmo se houver pronunciamento \n\njudicial em favor da Recorrente, este só será aplicável após o trânsito em julgado do feito judicial \n\nque ataque especificamente o lançamento em questão. Isso, pois até que seja reconhecido \n\ndefinitivamente o direito da Recorrente, ainda subsistirá interesse fazendário na manutenção do \n\nlançamento, ainda que seja para prevenir a decadência de um possível crédito tributário. \n\nAssim, em que pese o esforço argumentativo da Recorrente no tocante à nulidade \n\nda prova compartilhada, conforme razões expostas neste tópico, entendo que razão não lhe \n\nassiste, o que leva ao não acolhimento desta pretensão recursal. \n\n \n\nDa decadência \n\nEmbora a Recorrente apresente a decadência como sendo matéria de preliminar, \n\nentendo que se trata de prejudicial de mérito, razão pela qual enfrento o argumento no mérito. \n\nVeja-se que, conforme bem narrado, a autuação decorre de fraude deflagrada após \n\ncondução de ação policial, ocasião em que foram apurados rendimentos omitidos pela Recorrente \n\nque teriam circulado em contabilidade paralela. Aqui, embora a Recorrente alegue se tratar de \n\ntributo sujeito a lançamento por homologação, entendo que a norma aplicável é o artigo 173, \n\ninciso I, do CTN, tendo em vista que quando ocorrer dolo, fraude, ou simulação, não é possível \n\naplicar o artigo 150, § 4º, do CTN, conforme redação literal do dispositivo invocado. \n\nAssim, neste tópico, manifesto concordância com relação aos fundamentos trazidos \n\npela DRJ, conforme autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, a saber: \n\n \n\nNo caso em comento, o impugnante declarou IRRF em sua declaração de ajuste \n\nanual do ano-calendário de 2008, conforme fls.37/42, existindo, assim, imposto \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 9 \n\npago a ser homologado, o que provocaria o emprego do preceito contido no art. \n\n150, § 4º, do CTN, o que levaria a contagem do prazo decadencial a se iniciar em \n\n01/01/2009, terminando em 31/12/2013. Com tal fundamento, a decadência não \n\nteria sido alcançada. \n\n \n\nTodavia, o Lançamento relativo ao ano-calendário de 2008 teve a multa \n\nqualificada, em conformidade com o Auto de Infração de fls. 2 a 16, o que \n\nconfigura as hipóteses de dolo, fraude ou simulação que ensejam a aplicação do \n\ndiploma legal apontado no art. 173, inciso I, do CTN. \n\n \n\nDessa forma, para o ano-calendário de 2008, o prazo decadencial teve início em \n\n01/01/2010, se encerrando em 31/12/2014. (fl. 568) \n\n \n\nConsiderando que a ciência do auto de infração se deu em 9 de julho de 2013 (fl. \n\n420), é evidente a regularidade do lançamento. \n\nAnte o exposto, entendo pela improcedência deste capítulo recursal. \n\n \n\nDa inexistência de comprovação de que houve pagamento à Recorrente; \n\nDa inexistência de lastro do alegado empréstimo; \n\nDa impossibilidade de aceitar deduções não declaradas em DDA \n\nComo já detalhado, a questão de fundo é oriunda da existência de uma \n\ncontabilidade paralela, eis que o Recorrente não possui movimentação financeira para justificar os \n\nvalores que constavam de recibos apreendidos na operação PODIUM. Essa matéria foi muito bem \n\nenfrentada pela DRJ, razão pela qual manifesto concordância com relação aos fundamentos \n\ntrazidos pela DRJ, conforme autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, a saber \n\n \n\nNa situação em exame, é de ressaltar, que a fiscalização demonstrou, de forma \n\nclara, que os valores objeto de lançamento não se confundem com aqueles \n\nrecebidos pelo contribuinte e tributados em suas Declarações de Ajuste Anual – \n\nDAA correspondentes, valores esses que, constantes de folhas de pagamento, \n\nforam creditados em uma única data mensal, afastando-se, de plano, a ocorrência \n\nde antecipação e/ou adiantamentos de pró-labore nos anos-base de 2008 e 2009. \n\n \n\nPor sua vez, a omissão de rendimentos detectada pela autoridade fiscal teve por \n\nbase documentos produzidos pelo próprio contribuinte, cuja autenticidade não é \n\nnegada pelo mesmo em sua peça de defesa. (fl. 570) \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 10 \n\n \n\nFaz-se mister frisar que conforme observado pela autoridade fiscal, o interessado \n\nnão apresentou documentação bancária e contábil referente aos cinco recibos de \n\nR$ 120.000,00, datados de 15/10/2008, 31/10/2008, 10/11/2008, 23/11/2008 e \n\n15/12/2008, relativos ao empréstimo de R$ 600.000,00 que teria sido contraído \n\ncom a empresa EIT, deixando de comprovar o seu efetivo recebimento. A \n\nfiscalização acrescentou que tal empréstimo consta informado em sua DAA/2009, \n\nevitando uma variação patrimonial a descoberto no valor de R$ 367.495,49, \n\ndecorrente da alteração registrada pelo contribuinte em “Recursos Em Poder do \n\nDeclarante”, os quais passaram de R$ 30.000,00 em 31/12/2007 para R$ \n\n400.000,00 em 31/12/2008. (fl. 571) \n\n \n\nNo tocante ao empréstimo em referência, o impugnante aduz juntar cópia do \n\ncontrato (fls.525 e 526) e dos correspondentes registros no Razão Analítico da EIT \n\n(fls. 515/524), afirmando que tais valores teriam sido devolvidos à empresa \n\nmutuante nos anos subseqüentes. (fl. 571) \n\n \n\nDa análise do contrato acima mencionado, cumpre enfatizar o entendimento de \n\nque um documento particular sem transcrição no Registro de Títulos e \n\nDocumentos não possui a natureza de documento público, não surtindo efeito em \n\nrelação a terceiros: (...) \n\n \n\nPara comprovação do empréstimo seria indispensável a existência de contrato de \n\nmútuo, devidamente registrado, além da obrigatória comprovação da saída do \n\nnumerário do patrimônio do mutuante e o respectivo ingresso do mesmo no \n\npatrimônio do devedor. Essa comprovação, para que surta efeitos, além do Razão \n\nAnalítico da EIT apresentado (fls. 515/524), deveria ser respaldado com \n\ndocumentação hábil, coincidente em datas e valores para conferir veracidade ao \n\ncontrato de mútuo, o que absolutamente não ocorreu no caso em tela. Assim não \n\nfosse, abrir-se-ia um enorme leque de possibilidades de fraudes, mediante \n\ninformações de “operações fantasmas”, permitindo, por exemplo, que quem \n\ndispusesse de meios, ficticiamente “emprestasse” a outro um determinado valor, \n\n“esquentando”, dessa forma, recursos do “mutuário” não oferecidos à tributação. \n\n(fl. 571) \n\n \n\nPortanto, tendo em vista que os meios de prova apresentados não comprovam a \n\ntransferência dos recursos supostamente obtidos por empréstimo, não é possível \n\nconsiderar o discutido mútuo para efeito de descaracterizar a omissão de \n\nrendimentos evidenciada no processo em tela. (fl. 572) \n\n \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 11 \n\nQuanto às provas carreadas aos autos pela fiscalização, resta inegável a \n\ncontundência das planilhas / documentos anexos (fls. 17/36 e fls. 144/413) para \n\ncorroborar a autuação. (fl. 572) \n\n \n\nVeja-se que restou comprovada a existência de presunção suficiente de que houve \n\nomissão de rendimentos tributáveis, tendo em vista não ter sido comprovado pela Recorrente a \n\ninidoneidade dos documentos que lastreiam o feito. \n\nEmbora a Recorrente alegue que não há tributação por presunção no Direito Pátrio, \n\nisso não se revela verdadeiro. Verifica-se que a fiscalização comprovou, com base em documentos \n\nemitidos pelo próprio contribuinte, que comprovam o recebimento de valores oriundos de uma \n\ncontabilidade paralela que sequer transitaram pelo sistema financeiro nacional. Essa comprovação \n\né suficiente para atrair a inversão do ônus probatório ao contribuinte. \n\nDestaca-se, por oportuno, que a presunção que lastreia este lançamento é relativa \n\ne poderia ter sido infirmada pela defesa. Isso, pois a administração, ao se valer de uma presunção \n\nrelativa, prova um fato (depósito de origem não comprovada) que passa a ter efeitos tributários \n\n(presunção de receita omitida), trata-se de signo da existência do fato jurídico tributário, como \n\nensina Leonardo Sperb de Paola: \n\n \n\nAs presunções legais relativas oferecem um posto de apoio para o administrador, \n\ndescrevendo os fatos que, uma vez provados, são considerados, pelo legislador, \n\nsuficientes para caracterizar a existência de um fato jurídico tributário. Já vimos \n\nque, ao contrário do que se dá com as presunções absolutas, o fato mencionado \n\nna norma que dispõe sobre a presunção legal relativa não é, ele mesmo, quando \n\nconfigurado, um fato jurídico tributário. Seu valor está em servir como signo da \n\nexistência do fato jurídico tributário. (PAOLA, Leonardo Sperb. Presunções e \n\nficções no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 112) \n\n \n\nConforme destacado no acórdão nº 2202-009.936, de relatoria da conselheira Sonia \n\nAccioly, uma vez que se trata de presunção relativa, cria-se uma inversão do ônus probatório, \n\ncomo nos lembra Luiz Bulhões Pedreira: \n\n \n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a \n\nautoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio \n\njurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato \n\neconômico que a lei presume – cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção \n\n(se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. (PEDREIRA, José \n\nLuiz Bulhões. Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas – JUSTEC-RJ-1979 - pg. \n\n806) \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 12 \n\n \n\nA Recorrente não se desincumbiu deste ônus probatório. Alega que os valores \n\nseriam decorrentes de contratos de mútuo, mas apresenta contratos que não permitem aferir a \n\ndata da assinatura, além de apresentar o Razão Analítico da empresa EIT (fls. 515/524), que \n\ndeveria ser acompanhado de documentação hábil que comprovasse as transferências e valores \n\nemprestados. Ocorre que como os valores foram oriundos de contabilidade paralela e não \n\ncircularam no sistema financeiro nacional, a comprovação não pode se dar pela mera \n\napresentação do contrato de mútuo sem outros elementos que permitam confirmar, de forma \n\ninequívoca, a relação de mútuo subjacente que justifique a origem do rendimento imputado como \n\nomitido. \n\nAdemais, esclareço que a Recorrente alega que seria possível deduzir despesas que \n\nnão haviam sido informadas inicialmente em sua Declaração de Ajuste Anual. A este respeito, \n\nesclareço que a dedução é um direito do contribuinte e que, ao não incluir a despesa em sua \n\ndeclaração de ajuste, este perde o direito de fazê-lo em momento posterior, conforme reiterada \n\njurisprudência deste tribunal administrativo, conforme se verifica da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Será efetuado lançamento de ofício no \n\ncaso de omissão de rendimentos tributáveis percebidos pelo contribuinte e \n\nomitidos na declaração de ajuste anual. IRPF. DEDUÇÃO. MOMENTO. \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS \n\nNÃO INFORMADAS NA DIRPF. O contribuinte exerce seu direito a deduzir \n\ndespesas na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se, desta forma, ao dever de \n\ncomprovar à fiscalização, quando intimado para tanto. Não é admitida a inclusão \n\nde deduções não registradas na DIRPF e somente pleiteadas na fase contenciosa. \n\n(Acórdão nº 2002-006.285, proferida na sessão do dia 25/05/2021, relatoria \n\nMônica Renata Mello Ferreira Stoll) \n\n \n\nDesta feita, entendo pela improcedência do pleito da Recorrente com relação à \n\ninexistência de omissão de rendimentos e com relação ao pedido de dedução de valores não \n\ninformados em DDA. \n\n \n\nDa Multa de Ofício Qualificada \n\nConforme destacado no relatório e no voto, melhor sorte não assiste à Recorrente \n\nno tocante ao pleito de inaplicabilidade da multa de ofício qualificada. Isso, pois houve conduta \n\nfraudulenta que ensejou a qualificação da penalidade decorrente da omissão de rendimentos, \n\nquestão que decorre de disposição legal inafastável nesta esfera de julgamento. \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 13 \n\nEssa matéria foi muito bem enfrentada pela DRJ, razão pela qual manifesto \n\nconcordância com relação aos fundamentos trazidos pela DRJ, conforme autorizado pelo artigo \n\n114, § 12, inciso I, do RICARF, a saber: \n\n \n\nAssim, uma vez instaurado o procedimento de ofício e constatada infração à \n\nlegislação tributária, o crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente \n\npode ser satisfeito com os encargos do lançamento de ofício (multa de 75%). No \n\ncaso da infração inserir-se nas hipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº \n\n4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa será duplicado. Nesse \n\nsentido, cabe transcrever o inciso I, do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996, bem como o parágrafo 1º do mesmo artigo: (fl. 573) \n\n \n\nA aplicação da multa de ofício qualificada foi devidamente motivada na Descrição \n\ndos Fatos e Enquadramento Legal, mais especificamente à fl. 10 dos autos, em \n\nque a fiscalização expôs que o contribuinte se utilizou reiteradamente de um \n\nsistema paralelo e organizado com a intenção de ocultar os expressivos \n\nrendimentos recebidos de forma indireta e, conseqüentemente, não pagar o \n\nimposto que incidiria sobre tais rendimentos, concluindo que ficou evidente o \n\nintuito de fraude e, por conseqüência, fatos que, em tese, configuram a prática de \n\ncrime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. (fl. 574) \n\n \n\nNão obstante a improcedência do pleito da Recorrente para se ver livre da \n\npenalidade qualificada, destaco que seria possível reconhecer a retroatividade benigna da \n\nalteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023 ao incluir o inciso VI ao § 1º, do artigo 44, da Lei \n\n9.430, de 1996, que previu a redução do patamar da multa para 100% nos casos em que não for \n\napurada reincidência do sujeito passivo no tocante ao cometimento. \n\nUma vez que não consta no relatório fiscal a reincidência da conduta da Recorrente, \n\nentendo que é passível que seja aplicada a redução da penalidade ao patamar de 100%, aplicando-\n\nse a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea ‘a’, do CTN, questão que deverá \n\nser apurada no momento da cobrança. \n\n \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10380.726043/2013-78 \n\n 14 \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}