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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2008, 2009
PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Tendo em vista a existência de autorização judicial para o compartilhamento, com a Receita Federal do Brasil, para fins fiscais, de todo o material colhido pelo Departamento de Polícia Federal - DPF em decorrência de operação policial, não há que se falar em nulidade das provas que lastreiam a acusação fiscal.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
No caso de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prevê o artigo 173, inciso I, do CTN.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA PESSOA JURÍDICA EM BENEFÍCIO DE DIRETORES.
Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física benefícios e vantagens concedidos pela pessoa jurídica a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, caracterizando-se como remuneração indireta. Constatada a omissão de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, impõe-se o lançamento das importâncias omitidas.
IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS NÃO INFORMADAS NA DIRPF.
O contribuinte exerce seu direito a deduzir despesas na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se, desta forma, ao dever de comprovar à fiscalização, quando intimado para tanto. Não é admitida a inclusão de deduções não registradas na DIRPF e somente pleiteadas na fase contenciosa.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Por expressa determinação legal, a multa de ofício de 75% é aplicável em casos de omissão de rendimentos, devendo a multa ser qualificada quando constatado que o contribuinte, reiteradamente, agiu com intuito doloso de impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador do IRPF.

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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10380.726043/2013-78  

ACÓRDÃO 2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ALEXANDRE PINTO ROLA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2008, 2009 

PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 

Tendo em vista a existência de autorização judicial para o 

compartilhamento, com a Receita Federal do Brasil, para fins fiscais, de 

todo o material colhido pelo Departamento de Polícia Federal - DPF em 

decorrência de operação policial, não há que se falar em nulidade das 

provas que lastreiam a acusação fiscal. 

ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.  

No caso de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública 

constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do 

exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, 

conforme prevê o artigo 173, inciso I, do CTN. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTOS 

EFETUADOS PELA PESSOA JURÍDICA EM BENEFÍCIO DE DIRETORES.  

Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física benefícios 

e vantagens concedidos pela pessoa jurídica a administradores, diretores, 

gerentes e seus assessores, caracterizando-se como remuneração indireta. 

Constatada a omissão de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste 

Anual, impõe-se o lançamento das importâncias omitidas. 

IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS NÃO INFORMADAS NA 

DIRPF.  

O contribuinte exerce seu direito a deduzir despesas na Declaração de 

Ajuste Anual, sujeitando-se, desta forma, ao dever de comprovar à 

fiscalização, quando intimado para tanto. Não é admitida a inclusão de 

deduções não registradas na DIRPF e somente pleiteadas na fase 

contenciosa. 

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 2 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  

Por expressa determinação legal, a multa de ofício de 75% é aplicável em 

casos de omissão de rendimentos, devendo a multa ser qualificada quando 

constatado que o contribuinte, reiteradamente, agiu com intuito doloso de 

impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, 

da ocorrência de fato gerador do IRPF. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração lavrado para exigir da Recorrente Imposto de Renda 

Pessoa Física sobre rendimentos omitidos com relação aos anos calendários 2008 e 2009, 

mediante aplicação de multa qualificada em razão de prática de fraude (fls. 3-16). 

O relatório do Auto de Infração revela informações relevantes para a boa 

compreensão do caso, razão pela qual transcrevo alguns excertos abaixo: 

 

Omissão de Rendimentos Tributáveis, recebidos de Pessoa Jurídica, caracterizados 

por disponibilização de valores, ao contribuinte, mediante a realização direta, por 

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 3 

parte da empresa, de pagamentos de despesas pessoais do contribuinte, 

conforme demonstrado a seguir. (...) (fl. 4) 

 

A documentação referida, em poder dessa fiscalização, foi decorrente da 

denominada “Operação Podium” deflagrada em 25/10/2010, pelo Departamento 

de Polícia Federal (DPF), com acompanhamento da Secretaria da Receita Federal 

do Brasil (RFB), com o objetivo de executar um Mandado de Busca e Apreensão 

(MBA) na empresa EIT EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A CNPJ nº 

08.402.620/0001-69, no endereço Rua Dr. José Lourenço, 870, 8º e 10º andares, 

quando, na ocasião, foi apreendida documentação relacionada com os dirigentes 

da mesma (EIT). 

 

A documentação referida, em poder desta fiscalização, foi legalmente 

disponibilizada para utilização pela RFB, de acordo com decisão judicial proferida 

em 22/11/2010 pelo Juiz da 11ª Vara de Justiça do Ceará, exarada no Processo nº 

0012616-29.2010.4.05.8100 (Inquérito Policial IPL nº 1311/2008), que autorizou o 

compartilhamento com a RFB, para fins fiscais, de todo o material apreendido por 

ocasião da referida “Operação Podium” (comprovação anexa). (fl. 7) 

 

Após ter sido oposta impugnação, sobreveio o acórdão nº 12-114.789, proferido 

pela 18ª Turma da DRJ/RJO (fls. 555-576), conforme ementa abaixo: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2008, 2009  

PRELIMINAR DE NULIDADE. DA PROVA EMPRESTADA.  

Tendo em vista a existência de autorização judicial para o compartilhamento, com 

a Receita Federal do Brasil, para fins fiscais, de todo o material colhido pelo 

Departamento de Polícia Federal - DPF em decorrência de operação policial, não 

há que se falar em qualquer nulidade, não havendo reparos a se fazer ao 

procedimento fiscal.  

PEDIDO DE PERÍCIA.  

Indefere-se o pedido de perícia quando a sua realização revele-se prescindível 

para a formação de convicção pela autoridade julgadora.  

ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. 

 No caso de dolo, fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o 

crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do exercício seguinte 

aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No ano-calendário de 

2008, ainda que não houvesse multa qualificada, também não teria ocorrido a 

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 4 

decadência, pois há imposto a ser homologado na declaração de ajuste anual, 

fazendo com que seja aplicada a regra do art. 173, I, do CTN.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTOS 

EFETUADOS PELA PESSOA JURÍDICA EM BENEFÍCIO DE DIRETORES. 

 Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física benefícios e 

vantagens concedidos pela pessoa jurídica a administradores, diretores, gerentes 

e seus assessores, caracterizando-se como remuneração indireta. Constatada a 

omissão de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, impõe-se o 

lançamento das importâncias omitidas.  

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  

Por expressa determinação legal, a multa de ofício de 75% é aplicável em casos de 

omissão de rendimentos, devendo a multa ser qualificada quando constatado que 

o contribuinte, reiteradamente, agiu com intuito doloso de impedir ou retardar o 

conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador 

do IRPF.  

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS.  

As decisões administrativas e judiciais não se constituem em normas gerais, razão 

pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela 

objeto da decisão. 

 

Cientificada em 17/10/2020 (fl. 640), a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 

16/11/2020 (fls. 580-600) em que alega: 

 Preliminar de nulidade por ter sido reconhecida a ilicitude da prova que 

lastreia a acusação pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 

198224/CE; 

 Preliminar de decadência com base no artigo 150, § 4º, do CTN, por se tratar 

de tributo sujeito a lançamento por homologação; 

 No mérito, alega que não há comprovação de que os pagamentos foram 

realizados pela pessoa jurídica EIT, que não há tributação por presunção no 

direito pátrio e que não foram contabilizados nenhum dos pagamentos ao 

Recorrente na escrita fiscal da pessoa jurídica;  

 Que deveriam ser consideradas dedutíveis despesas incorridas no período;  

 Que foi comprovada a existência de empréstimo em favor da Recorrente 

que teria sido pago nos anos subsequentes; 

 Seria inaplicável a multa qualificada. 

 

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 5 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator 

 

Conhecimento 

Conheço do Recurso Voluntário pois é tempestivo e preenche os pressupostos de 

admissibilidade. 

Ademais, a Recorrente alega fato novo que consiste em decisão judicial que 

declarou a ilicitude das provas produzidas no curso da operação Podium, que lastreiam a presente 

lide, razão pela qual entendo que são documentos pertinentes às matérias já impugnadas na 

origem, ainda que tenha sido possível sua apresentação apenas na fase recursal. Isso, pois a 

sentença apresentada é datada de 05/10/2017 (fl. 633) e a Recorrente apresentou impugnação 

em 07/08/2013 (fl. 424), de modo que não havia como ser apresentado tal documento à época do 

protocolo da primeira peça de defesa. 

Assim, além de a análise de processos judiciais poder ser realizado de ofício pelo 

julgador, a análise desta prova encontra guarida na exceção prevista no artigo 16, § 4º, alínea b, 

do Decreto nº 70.235, de 1972, de modo que sua análise se revela essencial para a resolução desta 

lide. 

A lide versa sobre a existência de comprovação de omissão de rendimentos por 

parte da Recorrente provenientes de contabilidade paralela da empresa EIT, eis que não haveria 

lastro nas movimentações financeiras da empresa e na movimentação bancária da Recorrente 

para acobertar os pagamentos constantes dos recibos apreendidos. 

 

Do pedido de produção de prova pericial 

Entendo que há desnecessidade de perícia a ser realizada no caso, tendo em vista 

que a matéria controvertida é apenas de direito e, mesmo se não fosse, a prova pericial não se 

presta para substituir prova que deveria ser produzida pela parte, razão pela qual indefiro a sua 

realização desde já. 

 

Nulidade das provas produzidas na operação PODIUM 

O lançamento foi realizado após ter sido constatada a existência de documentos em 

operação policial que evidenciavam omissão de rendimentos por parte da Recorrente. Veja-se que 

a movimentação bancária da Recorrente não dá lastro às informações constantes dos recibos, 

Fl. 648DF  CARF  MF

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 6 

sequer há na contabilidade da pessoa jurídica EIT registros de pagamentos à Recorrente com 

relação aos fatos geradores em lide. 

Desta feita, o compartilhamento das informações entre a Polícia Federal e a Receita 

Federal do Brasil foi o único fundamento que motivou a realização do lançamento tributário em 

questão, o que evidencia a importância deste capítulo recursal para a resolução da controvérsia, 

sobretudo pela constatação de que as demais matérias recursais não inovam com relação ao que 

foi enfrentado pela DRJ. 

Além de trazer diversas citações com relação à possibilidade de uso de prova 

emprestada, que entendo serem impertinentes para a solução da lide que origina de 

compartilhamento de informações determinado por decisão judicial, a Recorrente alega que existe 

coisa julgada que reconhece a ilicitude da prova apreendida, nos termos abaixo: 

 

Nesse ínterim, como exposto oportunamente, verifique-se que a Operação 

PODIUM teve suas provas apreendidas consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal 

de Justiça – STJ, conforme Habeas Corpus 198224/CE, Processo 2011/0037346-8). 

(fl. 588) 

 

Trata-se de alegação fundada em fato novo e em processo judicial que, a despeito 

de não ser procedimento público, as coisas julgadas lá proferidas poderiam impactar em muito no 

desfecho desta lide. Com isso, entendo ser cabível analisar tanto a matéria alegada como a prova 

apresentada, conforme autorizado pelo artigo 16, § 4º, alínea b, do Decreto 70.235, de 1972.  

Destaco, porém, que o referido Habeas Corpus não analisou a licitude ou não das 

provas obtidas na operação Podium, apenas determinou que os acusados pudessem ter acesso à 

documentação que foi apreendida. Veja-se que foi determinado que a autoridade policial se 

abstivesse de promover a quebra do lacre até que a defesa pudesse ter amplo acesso à 

informação documentada em inquérito policial, datada de 28/02/2011 (fl. 636).  

Ainda que no curso daquele feito processual tenha sido enfrentada a nulidade das 

provas obtidas, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar que teria sido determinada a 

nulidade deste procedimento fiscal nos autos do referido Habeas Corpus, o que impede que seja 

utilizado o racional trazido para afastar a validade das provas que fundamentam este processo 

administrativo por uma espécie de paralelismo que, por certo, não existe. 

Ademais, foi apresentada sentença proferida nos autos da Medida Cautelar 

Inominada nº 0008163.20.2012.4.05.8100, em que a 9ª Vara da Justiça Federal no Ceará entendeu 

pela improcedência do pleito da União para que fossem adotadas medidas para reconhecer a 

existência de grupo econômico com relação à EIT e os membros da família Pinto Rôla (fl. 601-633) 

Entendo ser relevante transcrever trechos da decisão, que tem o condão de 

impactar diretamente na condução deste feito: 

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 7 

 

93. Depreende-se dessa decisão, dada a existência de vícios no decisum que 

ordenara a busca e apreensão, que o material apreendido no âmbito da 

OPERAÇÃO PODIUM, incluindo os documentos de interesse fiscal compartilhados 

com a Procuradoria da Fazenda Nacional, localizados nos endereços da EIT 0 

Empresa Industrial Técnica S/A e que deram sustentação à propositura desta 

ação, são inadmissíveis no presente feito, assim como as provas deles derivadas, 

que consubstanciam o IPEI nº CE20120002, pois se contaminaram com a ilicitude 

das primeiras. (fl. 632) 

 

Destaco que, embora a referida cautelar fiscal não tenha sido ajuizada para discutir 

aspectos desta lide, ambas se embasam em provas extraídas da Operação Podium que, a princípio, 

o Poder Judiciário entendeu que seriam ilícitas. Disso decorre a necessidade de compreender se 

há definitividade na decisão que autorize o acolhimento da tese de nulidade pleiteada pela 

Recorrente da documentação que lastreia este feito. 

Conforme se verifica das movimentações processuais do feito junto ao TRF-5 

extraídas da consulta pública, houve interposição de Recurso Especial que se encontra pendente 

de julgamento. Em que pese ter sido proferido acórdão que manteve a sentença e que poderá, em 

momento oportuno, produzir os efeitos esperados pela Recorrente, não há provimento 

jurisdicional definitivo em seu favor. 

Assim, entendo que existem dois argumentos para que não seja acolhida a tese da 

Recorrente com relação a este capítulo recursal, quais sejam: (i) o processo judicial não tem como 

objeto a nulidade da operação PODIUM com relação a este auto de infração; (ii) não houve o 

trânsito em julgado em favor da Recorrente em nenhuma das ações e não há registro de 

antecipação de tutela concedida que impacte no curso deste feito. 

Sobre o primeiro argumento, cumpre destacar que a ação nº 

0008163.20.2012.4.05.8100 foi ajuizada pela União para obter a constrição dos bens da família 

Pinto Rôla, questão que pode ser verifica nos autos eletrônicos do processo junto ao STJ, 

conforme excerto abaixo: 

 

a) determinar a indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e direitos que forem 

encontrados em nome de quaisquer dos Requeridos, bem como de todos aqueles 

que tenham sido alienados posteriormente ao início do procedimento de 

fiscalização, conforme autorizado pelo artigo 4º, da Lei 8.397/99, incluindo a 

parcela dos contratos celebrados pela empresa EIT (relação anexa) e bens imóveis 

pertencentes aos requeridos elencados no relatório do ESPEI (p. 1669), entre 

outros que venham a ser localizados; 

 

Fl. 650DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.173 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10380.726043/2013-78 

 8 

b) Determinar o bloquei o de recursos eventualmente existentes em contas 

bancárias encontradas em nome dos requeridos; (AREsp 2515837/CE 

(2023/0428787-9), e-STJ fl. 42) 

 

Conforme já destacado, não olvido que o entendimento que fundamentou o 

processo judicial até a chegada ao STJ seria aproveitável à Recorrente para que fosse alegada a 

nulidade do compartilhamento de dados junto à Receita Federal do Brasil (RFB), questão que 

possivelmente macularia o lançamento em análise, que se funda exclusivamente em documentos 

que foram obtidos em operação policial por não ter ocorrido circulação financeira bancária dos 

recursos omitidos.  

Não obstante, para fazer valer este entendimento, caberá à Recorrente obter tutela 

jurisdicional que lhe assegure norma individual e concreta que reconheça a nulidade do 

compartilhamento das informações, tutela que só poderá ser concedida pelo Poder Judiciário e, 

até onde se tem notícia, isso não ocorreu. 

Sobre o segundo argumento, entendo que mesmo se houver pronunciamento 

judicial em favor da Recorrente, este só será aplicável após o trânsito em julgado do feito judicial 

que ataque especificamente o lançamento em questão. Isso, pois até que seja reconhecido 

definitivamente o direito da Recorrente, ainda subsistirá interesse fazendário na manutenção do 

lançamento, ainda que seja para prevenir a decadência de um possível crédito tributário. 

Assim, em que pese o esforço argumentativo da Recorrente no tocante à nulidade 

da prova compartilhada, conforme razões expostas neste tópico, entendo que razão não lhe 

assiste, o que leva ao não acolhimento desta pretensão recursal. 

 

Da decadência 

Embora a Recorrente apresente a decadência como sendo matéria de preliminar, 

entendo que se trata de prejudicial de mérito, razão pela qual enfrento o argumento no mérito. 

Veja-se que, conforme bem narrado, a autuação decorre de fraude deflagrada após 

condução de ação policial, ocasião em que foram apurados rendimentos omitidos pela Recorrente 

que teriam circulado em contabilidade paralela. Aqui, embora a Recorrente alegue se tratar de 

tributo sujeito a lançamento por homologação, entendo que a norma aplicável é o artigo 173, 

inciso I, do CTN, tendo em vista que quando ocorrer dolo, fraude, ou simulação, não é possível 

aplicar o artigo 150, § 4º, do CTN, conforme redação literal do dispositivo invocado.  

Assim, neste tópico, manifesto concordância com relação aos fundamentos trazidos 

pela DRJ, conforme autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, a saber: 

 

No caso em comento, o impugnante declarou IRRF em sua declaração de ajuste 

anual do ano-calendário de 2008, conforme fls.37/42, existindo, assim, imposto 

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 9 

pago a ser homologado, o que provocaria o emprego do preceito contido no art. 

150, § 4º, do CTN, o que levaria a contagem do prazo decadencial a se iniciar em 

01/01/2009, terminando em 31/12/2013. Com tal fundamento, a decadência não 

teria sido alcançada.  

 

Todavia, o Lançamento relativo ao ano-calendário de 2008 teve a multa 

qualificada, em conformidade com o Auto de Infração de fls. 2 a 16, o que 

configura as hipóteses de dolo, fraude ou simulação que ensejam a aplicação do 

diploma legal apontado no art. 173, inciso I, do CTN. 

 

Dessa forma, para o ano-calendário de 2008, o prazo decadencial teve início em 

01/01/2010, se encerrando em 31/12/2014. (fl. 568) 

 

Considerando que a ciência do auto de infração se deu em 9 de julho de 2013 (fl. 

420), é evidente a regularidade do lançamento. 

Ante o exposto, entendo pela improcedência deste capítulo recursal. 

 

Da inexistência de comprovação de que houve pagamento à Recorrente;  

Da inexistência de lastro do alegado empréstimo;  

Da impossibilidade de aceitar deduções não declaradas em DDA 

Como já detalhado, a questão de fundo é oriunda da existência de uma 

contabilidade paralela, eis que o Recorrente não possui movimentação financeira para justificar os 

valores que constavam de recibos apreendidos na operação PODIUM. Essa matéria foi muito bem 

enfrentada pela DRJ, razão pela qual manifesto concordância com relação aos fundamentos 

trazidos pela DRJ, conforme autorizado pelo artigo 114, § 12, inciso I, do RICARF, a saber 

 

Na situação em exame, é de ressaltar, que a fiscalização demonstrou, de forma 

clara, que os valores objeto de lançamento não se confundem com aqueles 

recebidos pelo contribuinte e tributados em suas Declarações de Ajuste Anual – 

DAA correspondentes, valores esses que, constantes de folhas de pagamento, 

foram creditados em uma única data mensal, afastando-se, de plano, a ocorrência 

de antecipação e/ou adiantamentos de pró-labore nos anos-base de 2008 e 2009. 

 

Por sua vez, a omissão de rendimentos detectada pela autoridade fiscal teve por 

base documentos produzidos pelo próprio contribuinte, cuja autenticidade não é 

negada pelo mesmo em sua peça de defesa. (fl. 570) 

Fl. 652DF  CARF  MF

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 10 

 

Faz-se mister frisar que conforme observado pela autoridade fiscal, o interessado 

não apresentou documentação bancária e contábil referente aos cinco recibos de 

R$ 120.000,00, datados de 15/10/2008, 31/10/2008, 10/11/2008, 23/11/2008 e 

15/12/2008, relativos ao empréstimo de R$ 600.000,00 que teria sido contraído 

com a empresa EIT, deixando de comprovar o seu efetivo recebimento. A 

fiscalização acrescentou que tal empréstimo consta informado em sua DAA/2009, 

evitando uma variação patrimonial a descoberto no valor de R$ 367.495,49, 

decorrente da alteração registrada pelo contribuinte em “Recursos Em Poder do 

Declarante”, os quais passaram de R$ 30.000,00 em 31/12/2007 para R$ 

400.000,00 em 31/12/2008. (fl. 571) 

 

No tocante ao empréstimo em referência, o impugnante aduz juntar cópia do 

contrato (fls.525 e 526) e dos correspondentes registros no Razão Analítico da EIT 

(fls. 515/524), afirmando que tais valores teriam sido devolvidos à empresa 

mutuante nos anos subseqüentes. (fl. 571) 

 

Da análise do contrato acima mencionado, cumpre enfatizar o entendimento de 

que um documento particular sem transcrição no Registro de Títulos e 

Documentos não possui a natureza de documento público, não surtindo efeito em 

relação a terceiros: (...) 

 

Para comprovação do empréstimo seria indispensável a existência de contrato de 

mútuo, devidamente registrado, além da obrigatória comprovação da saída do 

numerário do patrimônio do mutuante e o respectivo ingresso do mesmo no 

patrimônio do devedor. Essa comprovação, para que surta efeitos, além do Razão 

Analítico da EIT apresentado (fls. 515/524), deveria ser respaldado com 

documentação hábil, coincidente em datas e valores para conferir veracidade ao 

contrato de mútuo, o que absolutamente não ocorreu no caso em tela. Assim não 

fosse, abrir-se-ia um enorme leque de possibilidades de fraudes, mediante 

informações de “operações fantasmas”, permitindo, por exemplo, que quem 

dispusesse de meios, ficticiamente “emprestasse” a outro um determinado valor, 

“esquentando”, dessa forma, recursos do “mutuário” não oferecidos à tributação. 

(fl. 571) 

 

Portanto, tendo em vista que os meios de prova apresentados não comprovam a 

transferência dos recursos supostamente obtidos por empréstimo, não é possível 

considerar o discutido mútuo para efeito de descaracterizar a omissão de 

rendimentos evidenciada no processo em tela. (fl. 572) 

 

Fl. 653DF  CARF  MF

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 11 

Quanto às provas carreadas aos autos pela fiscalização, resta inegável a 

contundência das planilhas / documentos anexos (fls. 17/36 e fls. 144/413) para 

corroborar a autuação. (fl. 572) 

 

Veja-se que restou comprovada a existência de presunção suficiente de que houve 

omissão de rendimentos tributáveis, tendo em vista não ter sido comprovado pela Recorrente a 

inidoneidade dos documentos que lastreiam o feito.  

Embora a Recorrente alegue que não há tributação por presunção no Direito Pátrio, 

isso não se revela verdadeiro. Verifica-se que a fiscalização comprovou, com base em documentos 

emitidos pelo próprio contribuinte, que comprovam o recebimento de valores oriundos de uma 

contabilidade paralela que sequer transitaram pelo sistema financeiro nacional. Essa comprovação 

é suficiente para atrair a inversão do ônus probatório ao contribuinte. 

Destaca-se, por oportuno, que a presunção que lastreia este lançamento é relativa 

e poderia ter sido infirmada pela defesa. Isso, pois a administração, ao se valer de uma presunção 

relativa, prova um fato (depósito de origem não comprovada) que passa a ter efeitos tributários 

(presunção de receita omitida), trata-se de signo da existência do fato jurídico tributário, como 

ensina Leonardo Sperb de Paola: 

 

As presunções legais relativas oferecem um posto de apoio para o administrador, 

descrevendo os fatos que, uma vez provados, são considerados, pelo legislador, 

suficientes para caracterizar a existência de um fato jurídico tributário. Já vimos 

que, ao contrário do que se dá com as presunções absolutas, o fato mencionado 

na norma que dispõe sobre a presunção legal relativa não é, ele mesmo, quando 

configurado, um fato jurídico tributário. Seu valor está em servir como signo da 

existência do fato jurídico tributário. (PAOLA, Leonardo Sperb. Presunções e 

ficções no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 112) 

 

Conforme destacado no acórdão nº 2202-009.936, de relatoria da conselheira Sonia 

Accioly, uma vez que se trata de presunção relativa, cria-se uma inversão do ônus probatório, 

como nos lembra Luiz Bulhões Pedreira: 

 

O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: invocando-a, a 

autoridade lançadora fica dispensada de provar, no caso concreto, que ao negócio 

jurídico com as características descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato 

econômico que a lei presume – cabendo ao contribuinte, para afastar a presunção 

(se é relativa) provar que o fato presumido não existe no caso. (PEDREIRA, José 

Luiz Bulhões. Imposto sobre a Renda - Pessoas Jurídicas – JUSTEC-RJ-1979 - pg. 

806) 

Fl. 654DF  CARF  MF

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 12 

 

A Recorrente não se desincumbiu deste ônus probatório. Alega que os valores 

seriam decorrentes de contratos de mútuo, mas apresenta contratos que não permitem aferir a 

data da assinatura, além de apresentar o Razão Analítico da empresa EIT (fls. 515/524), que 

deveria ser acompanhado de documentação hábil que comprovasse as transferências e valores 

emprestados. Ocorre que como os valores foram oriundos de contabilidade paralela e não 

circularam no sistema financeiro nacional, a comprovação não pode se dar pela mera 

apresentação do contrato de mútuo sem outros elementos que permitam confirmar, de forma 

inequívoca, a relação de mútuo subjacente que justifique a origem do rendimento imputado como 

omitido. 

Ademais, esclareço que a Recorrente alega que seria possível deduzir despesas que 

não haviam sido informadas inicialmente em sua Declaração de Ajuste Anual. A este respeito, 

esclareço que a dedução é um direito do contribuinte e que, ao não incluir a despesa em sua 

declaração de ajuste, este perde o direito de fazê-lo em momento posterior, conforme reiterada 

jurisprudência deste tribunal administrativo, conforme se verifica da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 OMISSÃO DE 

RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Será efetuado lançamento de ofício no 

caso de omissão de rendimentos tributáveis percebidos pelo contribuinte e 

omitidos na declaração de ajuste anual. IRPF. DEDUÇÃO. MOMENTO. 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS 

NÃO INFORMADAS NA DIRPF. O contribuinte exerce seu direito a deduzir 

despesas na Declaração de Ajuste Anual, sujeitando-se, desta forma, ao dever de 

comprovar à fiscalização, quando intimado para tanto. Não é admitida a inclusão 

de deduções não registradas na DIRPF e somente pleiteadas na fase contenciosa. 

(Acórdão nº 2002-006.285, proferida na sessão do dia 25/05/2021, relatoria 

Mônica Renata Mello Ferreira Stoll) 

 

Desta feita, entendo pela improcedência do pleito da Recorrente com relação à 

inexistência de omissão de rendimentos e com relação ao pedido de dedução de valores não 

informados em DDA. 

 

Da Multa de Ofício Qualificada 

Conforme destacado no relatório e no voto, melhor sorte não assiste à Recorrente 

no tocante ao pleito de inaplicabilidade da multa de ofício qualificada. Isso, pois houve conduta 

fraudulenta que ensejou a qualificação da penalidade decorrente da omissão de rendimentos, 

questão que decorre de disposição legal inafastável nesta esfera de julgamento. 

Fl. 655DF  CARF  MF

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 13 

Essa matéria foi muito bem enfrentada pela DRJ, razão pela qual manifesto 

concordância com relação aos fundamentos trazidos pela DRJ, conforme autorizado pelo artigo 

114, § 12, inciso I, do RICARF, a saber: 

 

Assim, uma vez instaurado o procedimento de ofício e constatada infração à 

legislação tributária, o crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente 

pode ser satisfeito com os encargos do lançamento de ofício (multa de 75%). No 

caso da infração inserir-se nas hipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 

4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa será duplicado. Nesse 

sentido, cabe transcrever o inciso I, do artigo 44, da Lei nº 9.430, de 27 de 

dezembro de 1996, bem como o parágrafo 1º do mesmo artigo: (fl. 573) 

 

A aplicação da multa de ofício qualificada foi devidamente motivada na Descrição 

dos Fatos e Enquadramento Legal, mais especificamente à fl. 10 dos autos, em 

que a fiscalização expôs que o contribuinte se utilizou reiteradamente de um 

sistema paralelo e organizado com a intenção de ocultar os expressivos 

rendimentos recebidos de forma indireta e, conseqüentemente, não pagar o 

imposto que incidiria sobre tais rendimentos, concluindo que ficou evidente o 

intuito de fraude e, por conseqüência, fatos que, em tese, configuram a prática de 

crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90. (fl. 574) 

 

Não obstante a improcedência do pleito da Recorrente para se ver livre da 

penalidade qualificada, destaco que seria possível reconhecer a retroatividade benigna da 

alteração promovida pela Lei nº 14.689, de 2023 ao incluir o inciso VI ao § 1º, do artigo 44, da Lei 

9.430, de 1996, que previu a redução do patamar da multa para 100% nos casos em que não for 

apurada reincidência do sujeito passivo no tocante ao cometimento. 

Uma vez que não consta no relatório fiscal a reincidência da conduta da Recorrente, 

entendo que é passível que seja aplicada a redução da penalidade ao patamar de 100%, aplicando-

se a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea ‘a’, do CTN, questão que deverá 

ser apurada no momento da cobrança. 

 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura 

 

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Fl. 657DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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