dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-10T00:00:00Z,13921.720026/2011-99,202502,7207139,2025-02-10T00:00:00Z,2001-007.638,Decisao_13921720026201199.PDF,2025,WILDERSON BOTTO,13921720026201199_7207139.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 1130/1999\, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR\, excluindo-se da base de cálculo a parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados\, bem como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência).\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente)\, Lilian Claudia de Souza\, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 1130/1999, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, excluindo-se da base de cálculo a parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). Fl. 156DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 2 (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida (fls. 128/133): O interessado acima qualificado recebeu a notificação de lançamento em que foi lhe exigido o imposto a pagar (0211) de R$ 869,57 e o imposto suplementar (2904) no valor de R$ 8.322,71 relativos ao ano-calendário de 2009 em virtude da omissão de rendimentos informados em DIRF e da compensação indevida do imposto retido na fonte por falta de comprovação. A descrição dos fatos e o enquadramento legal se encontram na notificação de lançamento. O contribuinte, às fls.02 a 13, impugna o lançamento, juntando documentos 18 a 63, e fazendo, em síntese, as alegações a seguir descritas: - após fazer um resumo dos rendimentos auferidos na reclamatória trabalhista, conclui que não incide imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de juros recebidos na ação judicial, conforme dispositivos legais do Código Civil (art. 404), do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99 e decisões judiciais do TST; - conforme demonstrado nos cálculos apurou-se imposto a restituir de R$ 21.793,92; - se por hipótese, forem considerados tributáveis os juros e aplicando-se as novas regras contidas no art. 44 § da Lei nº 12.350/2010 resulta no imposto a pagar de R$ 986,25. Transcreve-se o Pedido do interessado: “a) Com fundamento no exposto nos tópicos anteriores, vem apresentar a presente Impugnação à Notificação de Lançamento, para inicialmente suspender a exigibilidade do crédito tributário apurado no demonstrativo, nos termos do art. 151, III, do Q ligo Tributário Nacional; Fl. 157DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 3 b) Considerando a indevida retenção do imposto de renda calculada sobre os juros moratórios, requer seja recalculado os valores informados no Demonstrativo do Crédito Tributário, a fim de permitir a restituição do valor retido indevidamente, no importe de RS 21.793,92 (vinte e um mil, setecentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data de 31/03/2009 até a data da efetiva restituição, acrescido dos valores que o Impugnante normalmente teria direito de restituir na última declaração de ajuste anual; c) Por cautela, caso seja mantido o entendimento que os juros moratórios integram a base de cálculo do imposto de renda, requer sejam refeitos os cálculos em consonância com a nova sistemática adotada pela Lei 12.350/2010, nos moldes fundamentados e requeridos no item 3, onde foi apurado um crédito tributário de R$ 986,25 (novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos).” Tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013 (DOU 17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1.006, de 24 de julho de 2013 (DOU 25/07/2013) e conforme definição da Coordenação-Geral de contencioso Administrativo e judicial da RFB, o presente e-processo foi encaminhado para essa DRJ/POA/RS para julgamento. A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – AÇÃO TRABALHISTA. No ano-calendário em litígio, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO. Os rendimentos pagos acumuladamente em data anterior a 01/01//2010, devem ser declarados como tributáveis na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário do efetivo recebimento dos valores, somando-os aos demais rendimentos auferidos no período. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à disposição literal de lei, quando não comprovado que o contribuinte figurou como parte na referida ação judicial. Fl. 158DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 4 Cientificado da decisão, em 21/01/2014 (fls. 137), o contribuinte, por procurador habilitado interpôs, em 11/02/2014, recurso voluntário (fls. 138/149), repisando literalmente as alegações da peça impugnatória, no sentido no sentido da aplicação do regime de competência na apuração do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, com especial destaque para o afastamento da tributação sobre dos juros moratórios aplicados na conta de liquidação judicial, dada sua natureza indenizatória. Cita jurisprudência judicial para motivar as pretensões recursais. Requer, ao final, o refazimento dos cálculos, com a devolução integral do imposto de renda a que faz jus, ou mantido o entendimento que os juros moratórios integram a base de cálculo do imposto de renda, sejam refeitos os cálculos em consonância com a nova sistemática adotada pela Lei nº 12.350/2010. Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 155), sendo- me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. É o relatório. VOTO Conselheiro Wilderson Botto, Relator. Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razões por que dele conheço e passo à sua análise. Preliminares Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. Mérito Dos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação trabalhista - do regime de tributação e da tributação dos juros moratórios aplicados na conta de liquidação judicial: O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 100.003,19 com IRRF de R$ 19.721,32, e da compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 21.793,92, apurados em sede de revisão da DAA/2010 apresentada, cuja tributação ocorreu pelo regime de caixa, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento da tributação sobre os juros moratórios aplicados na conta de liquidação judicial e a aplicação do regime de competência na apuração do imposto de renda devido sobre os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Fl. 159DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 5 Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos motivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 130/133): Rendimentos recebidos acumuladamente O contribuinte alega que os juros devem ser excluídos da base de cálculo por sua natureza indenizatória. O art. 43 do Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999 dispõe: Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º): XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado; Saliente-se que, com a edição da Lei nº 7.713, de 1988, a apuração do imposto de renda das pessoas físicas passou a ser pelo “regime de caixa”, ou seja, os rendimentos são tributados na medida em que forem recebidos, inclusive no caso de rendimentos percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial. Relativamente à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente os artigos 56 e 640 do RIR/1999, dispõem: Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12) Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12 e Lei nº 8.134, 1990, art. 3º). Assim, os rendimentos recebidos acumuladamente, por pessoa física, em virtude de decisão judicial, inclusive correção monetária e juros, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, devendo, ainda, integrar a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). Fl. 160DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 6 (...) Portanto, não assiste razão o contribuinte quanto a exclusão da base de cálculo dos juros pagos na ação trabalhista. Os rendimentos referentes a ação judicial (01130-199-071-09-00-1RT) movida contra o Copel Companhia Paranaense de Energia pagos pela Caixa Econômica Federal foram pagos no ano-calendário de 2009. O valor bruto da causa foi de R$ 165.002,54 (R$143.162,32 - valor líquido - mais R$ 21.793,92 de IRRF). O lançamento exclui da base de cálculo os rendimentos exclusivos de fonte e os não tributáveis. Quanto aos honorários advocatícios e periciais somente podem ser abatidos da base de cálculo do imposto de renda proporcionalmente à parcela tributável dos rendimentos obtidos em ação judicial. Conforme demonstrado na descrição dos fatos (fls. 66/68) o lançamento apurou os rendimentos a serem oferecidos à tributação no total de R$ 100.003,19 com o imposto retido na fonte proporcional de R$ 19.721,35 sendo excluído o imposto de renda de R$ 2.072,60 relativos ao IRRF sobre os rendimentos tributados exclusivamente na fonte. Na declaração de ajuste anual o contribuinte ofereceu a tributação o valor de R$ 27.867,81 com imposto retido na fonte de R$ 21.793,92 (fl.75). (...) Portanto, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma recebidos acumuladamente anteriores a janeiro/2010, hipótese dos autos, são tributados de acordo com o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, incidindo o imposto, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos. Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão recursal merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe competia. Emerge dos autos, que os valores recebidos acumuladamente pelo Recorrente, decorreram do processo nº 1130/1999, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR (fls. 89/124), perfazendo os rendimentos tributáveis a serem ofertados à tributação, o valor total de R$ 100.003,19 com o IRRF proporcional de R$ 19.721,35. Neste contexto, calha na espécie a aplicação do regime de competência para o cálculo mensal do imposto devido, mediante utilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, ao teor da decisão proferida no RE nº 614.406/RS – que declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do imposto incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido – cuja decisão definitiva do STF no aludido feito, recebido na sistemática da repercussão geral, é de observância obrigatória pelo CARF, ao teor do art. 62, § 2º do RICARF. Fl. 161DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 7 Portanto, a tributação incidente sobre as parcelas salarias do RRA recebido no ano de 2009 – tendo por base a conta de liquidação elaborada no processo nº 1130/1999, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR (fls. 89/124) – deverá ser apurada mensalmente com base nas tabelas dos meses que se referem, ao teor do entendimento editado pelo STF, e não pelo montante global pago extemporaneamente, razão pela qual torno insubsistente o crédito tributário apurado. Não obstante, observo também que na conta liquidação judicial elaborada (fls. 90/105), houve ainda a incidência de juros moratórios na atualização dos valores apurados na demanda judicial. E neste ponto, ancorado na recente decisão proferida no RE nº 855.091/RS, julgado na sistemática da repercussão geral (Tema: 808) – portanto e observância obrigatória ao CARF, ao teor do art. 62 do RICARF – deve ser excluído da base de cálculo a parcela a ele correspondente sobre os rendimentos auferidos, cabendo aqui, dada a relevância, transcrever excertos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, acerca dos fundamentos lançados no julgado proferido, despiciendo pois, maiores digressões: – III – Dos fundamentos constitucionais e legais adotados na análise do mérito 21. No mérito do julgado, para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros moratórios, o STF adotou o seguinte raciocínio: a) o art. 153, III, da Constituição Federal define a competência da União para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; b) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do dispositivo prevê a incidência sobre proventos de qualquer natureza. Já o § 1º esclarece que a incidência do tributo independe da denominação dada à receita ou ao rendimento; c) o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 classifica os juros de mora e quaisquer outras indenizações como rendimentos do trabalho para fins de incidência do IR; d) já o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1993 define como rendimento bruto para fins de incidência do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados; e) a “expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor implica prejuízo para ele”; f) o prejuízo adviria do ato ilícito de não pagar a verba na data correspondente a qual tem direito o credor; g) portanto, os juros de mora são uma recomposição de perdas decorrentes do prejuízo do recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do patrimônio do credor, portanto, excluídos da incidência do Imposto de Renda. Fl. 162DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 8 22. Sob tais fundamentos, foi declarada a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e a interpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. 23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo paga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória trabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo atraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, pouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento se dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas. 24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da demanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em atraso decorra de decisão judicial. 25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. Conclusão Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 1130/1999, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, excluindo-se da base de cálculo a parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). É como voto. (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto Fl. 163DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7142086