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RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808.\nNos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13921.720026/2011-99", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207139", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.638", "nome_arquivo_s":"Decisao_13921720026201199.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13921720026201199_7207139.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 1130/1999, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, excluindo-se da base de cálculo a parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência).\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10808759", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:42:59.893Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207743557632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-09T19:51:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-09T19:51:57Z; Last-Modified: 2025-02-09T19:51:57Z; dcterms:modified: 2025-02-09T19:51:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-09T19:51:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-09T19:51:57Z; meta:save-date: 2025-02-09T19:51:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-09T19:51:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-09T19:51:57Z; created: 2025-02-09T19:51:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-09T19:51:57Z; pdf:charsPerPage: 1891; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-09T19:51:57Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13921.720026/2011-99 \n\nACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE SILVIO SZULAK \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nRRA. REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve \n\nser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se \n\nrefiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a \n\nmês pelo contribuinte (regime de competência). \n\nRRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO \n\nINCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA \n\nREPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. \n\nNos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de \n\nrenda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de \n\nremuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua \n\naplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. \n\n543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, \n\ndevendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos \n\njuros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a \n\ndestempo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores \n\nrecebidos no processo judicial nº 1130/1999, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, \n\nexcluindo-se da base de cálculo a parcela correspondente aos juros moratórios sobre os \n\nrendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época \n\nem que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 \n\n 2 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 128/133): \n\nO interessado acima qualificado recebeu a notificação de lançamento em que foi \n\nlhe exigido o imposto a pagar (0211) de R$ 869,57 e o imposto suplementar \n\n(2904) no valor de R$ 8.322,71 relativos ao ano-calendário de 2009 em virtude da \n\nomissão de rendimentos informados em DIRF e da compensação indevida do \n\nimposto retido na fonte por falta de comprovação. A descrição dos fatos e o \n\nenquadramento legal se encontram na notificação de lançamento. \n\nO contribuinte, às fls.02 a 13, impugna o lançamento, juntando documentos 18 a \n\n63, e fazendo, em síntese, as alegações a seguir descritas: \n\n- após fazer um resumo dos rendimentos auferidos na reclamatória \n\ntrabalhista, conclui que não incide imposto de renda sobre os rendimentos \n\nrecebidos a título de juros recebidos na ação judicial, conforme \n\ndispositivos legais do Código Civil (art. 404), do Regulamento do Imposto de \n\nRenda - RIR/99 e decisões judiciais do TST; \n\n- conforme demonstrado nos cálculos apurou-se imposto a restituir de R$ \n\n21.793,92; \n\n- se por hipótese, forem considerados tributáveis os juros e aplicando-se as \n\nnovas regras contidas no art. 44 § da Lei nº 12.350/2010 resulta no imposto \n\na pagar de R$ 986,25. \n\nTranscreve-se o Pedido do interessado: \n\n “a) Com fundamento no exposto nos tópicos anteriores, vem apresentar a \n\npresente Impugnação à Notificação de Lançamento, para inicialmente \n\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário apurado no demonstrativo, \n\nnos termos do art. 151, III, do Q ligo Tributário Nacional; \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 \n\n 3 \n\nb) Considerando a indevida retenção do imposto de renda calculada sobre \n\nos juros moratórios, requer seja recalculado os valores informados no \n\nDemonstrativo do Crédito Tributário, a fim de permitir a restituição do \n\nvalor retido indevidamente, no importe de RS 21.793,92 (vinte e um mil, \n\nsetecentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) que deverá ser \n\nacrescido de juros e correção monetária desde a data de 31/03/2009 até a \n\ndata da efetiva restituição, acrescido dos valores que o Impugnante \n\nnormalmente teria direito de restituir na última declaração de ajuste anual; \n\nc) Por cautela, caso seja mantido o entendimento que os juros moratórios \n\nintegram a base de cálculo do imposto de renda, requer sejam refeitos os \n\ncálculos em consonância com a nova sistemática adotada pela Lei \n\n12.350/2010, nos moldes fundamentados e requeridos no item 3, onde foi \n\napurado um crédito tributário de R$ 986,25 (novecentos e oitenta e seis \n\nreais e vinte e cinco centavos).” \n\nTendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013 (DOU \n\n17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1.006, de 24 de julho de 2013 (DOU \n\n25/07/2013) e conforme definição da Coordenação-Geral de contencioso \n\nAdministrativo e judicial da RFB, o presente e-processo foi encaminhado para essa \n\nDRJ/POA/RS para julgamento. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – AÇÃO TRABALHISTA. \n\nNo ano-calendário em litígio, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o \n\nimposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros \n\ne atualização monetária. \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO. \n\nOs rendimentos pagos acumuladamente em data anterior a 01/01//2010, devem ser \n\ndeclarados como tributáveis na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário do \n\nefetivo recebimento dos valores, somando-os aos demais rendimentos auferidos no \n\nperíodo. \n\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte \n\ndevem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação \n\njudicial. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. \n\nÉ vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à \n\ndisposição literal de lei, quando não comprovado que o contribuinte figurou como parte \n\nna referida ação judicial. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 \n\n 4 \n\n Cientificado da decisão, em 21/01/2014 (fls. 137), o contribuinte, por procurador \n\nhabilitado interpôs, em 11/02/2014, recurso voluntário (fls. 138/149), repisando literalmente as \n\nalegações da peça impugnatória, no sentido no sentido da aplicação do regime de competência na \n\napuração do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, com especial \n\ndestaque para o afastamento da tributação sobre dos juros moratórios aplicados na conta de \n\nliquidação judicial, dada sua natureza indenizatória. Cita jurisprudência judicial para motivar as \n\npretensões recursais. Requer, ao final, o refazimento dos cálculos, com a devolução integral do \n\nimposto de renda a que faz jus, ou mantido o entendimento que os juros moratórios integram a \n\nbase de cálculo do imposto de renda, sejam refeitos os cálculos em consonância com a nova \n\nsistemática adotada pela Lei nº 12.350/2010. \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 155), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator. \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação trabalhista - do \n\nregime de tributação e da tributação dos juros moratórios aplicados na conta de liquidação \n\njudicial: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, \n\ndecorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 100.003,19 com IRRF de R$ 19.721,32, e da \n\ncompensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 21.793,92, apurados \n\nem sede de revisão da DAA/2010 apresentada, cuja tributação ocorreu pelo regime de caixa, \n\nbuscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do \n\nafastamento da tributação sobre os juros moratórios aplicados na conta de liquidação judicial e a \n\naplicação do regime de competência na apuração do imposto de renda devido sobre os \n\nrendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 \n\n 5 \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 130/133): \n\nRendimentos recebidos acumuladamente \n\nO contribuinte alega que os juros devem ser excluídos da base de cálculo por sua \n\nnatureza indenizatória. \n\nO art. 43 do Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999 dispõe: \n\nArt. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho \n\nassalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de \n\nempregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens \n\npercebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, \n\nart. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e \n\nMedida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º): \n\nXI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e \n\nquaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, \n\ncaixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de \n\nempregos, cargos ou funções exercidos no passado; \n\nSaliente-se que, com a edição da Lei nº 7.713, de 1988, a apuração do imposto de \n\nrenda das pessoas físicas passou a ser pelo “regime de caixa”, ou seja, os \n\nrendimentos são tributados na medida em que forem recebidos, inclusive no \n\ncaso de rendimentos percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão \n\njudicial. \n\nRelativamente à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente os \n\nartigos 56 e 640 do RIR/1999, dispõem: \n\nArt. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto \n\nincidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive \n\njuros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor \n\ndas despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos \n\nrendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo \n\ncontribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12) \n\nArt. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na \n\nfonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua \n\natualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12 e Lei nº 8.134, \n\n1990, art. 3º). \n\nAssim, os rendimentos recebidos acumuladamente, por pessoa física, em \n\nvirtude de decisão judicial, inclusive correção monetária e juros, estão \n\nsujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, devendo, ainda, integrar \n\na base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual da pessoa física \n\nbeneficiária, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo \n\ncontribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 \n\n 6 \n\n(...) \n\nPortanto, não assiste razão o contribuinte quanto a exclusão da base de cálculo \n\ndos juros pagos na ação trabalhista. \n\nOs rendimentos referentes a ação judicial (01130-199-071-09-00-1RT) movida \n\ncontra o Copel Companhia Paranaense de Energia pagos pela Caixa Econômica \n\nFederal foram pagos no ano-calendário de 2009. \n\nO valor bruto da causa foi de R$ 165.002,54 (R$143.162,32 - valor líquido - mais \n\nR$ 21.793,92 de IRRF). O lançamento exclui da base de cálculo os rendimentos \n\nexclusivos de fonte e os não tributáveis. Quanto aos honorários advocatícios e \n\npericiais somente podem ser abatidos da base de cálculo do imposto de renda \n\nproporcionalmente à parcela tributável dos rendimentos obtidos em ação judicial. \n\nConforme demonstrado na descrição dos fatos (fls. 66/68) o lançamento apurou \n\nos rendimentos a serem oferecidos à tributação no total de R$ 100.003,19 com o \n\nimposto retido na fonte proporcional de R$ 19.721,35 sendo excluído o imposto \n\nde renda de R$ 2.072,60 relativos ao IRRF sobre os rendimentos tributados \n\nexclusivamente na fonte. \n\nNa declaração de ajuste anual o contribuinte ofereceu a tributação o valor de R$ \n\n27.867,81 com imposto retido na fonte de R$ 21.793,92 (fl.75). \n\n(...) \n\nPortanto, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, \n\npensão, transferência para reserva remunerada ou reforma recebidos \n\nacumuladamente anteriores a janeiro/2010, hipótese dos autos, são tributados de \n\nacordo com o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, incidindo o imposto, no mês do \n\nrecebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos. \n\nPois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão \n\nrecursal merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe \n\ncompetia. \n\nEmerge dos autos, que os valores recebidos acumuladamente pelo Recorrente, \n\ndecorreram do processo nº 1130/1999, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR (fls. \n\n89/124), perfazendo os rendimentos tributáveis a serem ofertados à tributação, o valor total de \n\nR$ 100.003,19 com o IRRF proporcional de R$ 19.721,35. \n\nNeste contexto, calha na espécie a aplicação do regime de competência para o \n\ncálculo mensal do imposto devido, mediante utilização das tabelas progressivas e alíquotas \n\nvigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, ao teor da decisão proferida no \n\nRE nº 614.406/RS – que declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que \n\ndeterminava, para a cobrança do imposto incidente sobre rendimentos recebidos de forma \n\nacumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido – \n\ncuja decisão definitiva do STF no aludido feito, recebido na sistemática da repercussão geral, é de \n\nobservância obrigatória pelo CARF, ao teor do art. 62, § 2º do RICARF. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 \n\n 7 \n\nPortanto, a tributação incidente sobre as parcelas salarias do RRA recebido no ano \n\nde 2009 – tendo por base a conta de liquidação elaborada no processo nº 1130/1999, que \n\ntramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR (fls. 89/124) – deverá ser apurada mensalmente \n\ncom base nas tabelas dos meses que se referem, ao teor do entendimento editado pelo STF, e não \n\npelo montante global pago extemporaneamente, razão pela qual torno insubsistente o crédito \n\ntributário apurado. \n\nNão obstante, observo também que na conta liquidação judicial elaborada (fls. \n\n90/105), houve ainda a incidência de juros moratórios na atualização dos valores apurados na \n\ndemanda judicial. E neste ponto, ancorado na recente decisão proferida no RE nº 855.091/RS, \n\njulgado na sistemática da repercussão geral (Tema: 808) – portanto e observância obrigatória ao \n\nCARF, ao teor do art. 62 do RICARF – deve ser excluído da base de cálculo a parcela a ele \n\ncorrespondente sobre os rendimentos auferidos, cabendo aqui, dada a relevância, transcrever \n\nexcertos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, acerca dos fundamentos lançados no julgado \n\nproferido, despiciendo pois, maiores digressões: \n\n– III – \n\nDos fundamentos constitucionais e legais adotados na análise do mérito \n\n21. No mérito do julgado, para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros \n\nmoratórios, o STF adotou o seguinte raciocínio: \n\na) o art. 153, III, da Constituição Federal define a competência da União para \n\ninstituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; \n\nb) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do \n\ndispositivo prevê a incidência sobre proventos de qualquer natureza. Já o § 1º \n\nesclarece que a incidência do tributo independe da denominação dada à receita ou \n\nao rendimento; \n\nc) o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 classifica os juros de mora e \n\nquaisquer outras indenizações como rendimentos do trabalho para fins de \n\nincidência do IR; \n\nd) já o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1993 define como rendimento bruto para fins \n\nde incidência do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de \n\nambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de \n\nqualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não \n\ncorrespondentes aos rendimentos declarados; \n\ne) a “expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a \n\nindenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o \n\nnão recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem \n\ndireito o credor implica prejuízo para ele”; \n\nf) o prejuízo adviria do ato ilícito de não pagar a verba na data correspondente a \n\nqual tem direito o credor; \n\ng) portanto, os juros de mora são uma recomposição de perdas decorrentes do \n\nprejuízo do recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do \n\npatrimônio do credor, portanto, excluídos da incidência do Imposto de Renda. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13921.720026/2011-99 \n\n 8 \n\n22. Sob tais fundamentos, foi declarada a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e a \n\ninterpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao \n\nart. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto \n\nde renda sobre os juros de mora. \n\n23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos \n\nem atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo \n\npaga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória \n\ntrabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo \n\natraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, \n\npouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento \n\nse dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas. \n\n24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da \n\ndemanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em \n\natraso decorra de decisão judicial. \n\n25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de \n\nmora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo \n\nou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para \n\ndeterminar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº \n\n1130/1999, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, excluindo-se da base de cálculo \n\na parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados, bem \n\ncomo aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter \n\nsido pagos (regime de competência). \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7142086}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "1130",1, "1999",1, "1ª",1, "a",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "alíquotas",1, "ao",1, "aos",1, "aplicando",1, "apurados",1, "as",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}