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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência).
RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808.
Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 1130/1999, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, excluindo-se da base de cálculo a parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência).
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13921.720026/2011-99  

ACÓRDÃO 2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SILVIO SZULAK 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

RRA. REGIME DE COMPETÊNCIA.  

O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve 

ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se 

refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a 

mês pelo contribuinte (regime de competência). 

RRA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO 

INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA 

REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808. 

Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, “não incide imposto de 

renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de 

remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” e tem sua 

aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 

543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, 

devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos 

juros de mora sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas a 

destempo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores 

recebidos no processo judicial nº 1130/1999, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, 

excluindo-se da base de cálculo a parcela correspondente aos juros moratórios sobre os 

rendimentos tributáveis apurados, bem como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época 

em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). 

Fl. 156DF  CARF  MF

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 2 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 128/133): 

O interessado acima qualificado recebeu a notificação de lançamento em que foi 

lhe exigido o imposto a pagar (0211) de R$ 869,57 e o imposto suplementar 

(2904) no valor de R$ 8.322,71 relativos ao ano-calendário de 2009 em virtude da 

omissão de rendimentos informados em DIRF e da compensação indevida do 

imposto retido na fonte por falta de comprovação. A descrição dos fatos e o 

enquadramento legal se encontram na notificação de lançamento.  

O contribuinte, às fls.02 a 13, impugna o lançamento, juntando documentos 18 a 

63, e fazendo, em síntese, as alegações a seguir descritas:  

- após fazer um resumo dos rendimentos auferidos na reclamatória 

trabalhista, conclui que não incide imposto de renda sobre os rendimentos 

recebidos a título de juros recebidos na ação judicial, conforme 

dispositivos legais do Código Civil (art. 404), do Regulamento do Imposto de 

Renda - RIR/99 e decisões judiciais do TST;  

- conforme demonstrado nos cálculos apurou-se imposto a restituir de R$ 

21.793,92;  

- se por hipótese, forem considerados tributáveis os juros e aplicando-se as 

novas regras contidas no art. 44 § da Lei nº 12.350/2010 resulta no imposto 

a pagar de R$ 986,25.     

Transcreve-se o Pedido do interessado:  

 “a) Com fundamento no exposto nos tópicos anteriores, vem apresentar a 

presente Impugnação à Notificação de Lançamento, para inicialmente 

suspender a exigibilidade do crédito tributário apurado no demonstrativo, 

nos termos do art. 151, III, do Q ligo Tributário Nacional;  

Fl. 157DF  CARF  MF

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 3 

b) Considerando a indevida retenção do imposto de renda calculada sobre 

os juros moratórios, requer seja recalculado os valores informados no 

Demonstrativo do Crédito Tributário, a fim de permitir a restituição do 

valor retido indevidamente, no importe de RS 21.793,92 (vinte e um mil, 

setecentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos) que deverá ser 

acrescido de juros e correção monetária desde a data de 31/03/2009 até a 

data da efetiva restituição, acrescido dos valores que o Impugnante 

normalmente teria direito de restituir na última declaração de ajuste anual;  

c) Por cautela, caso seja mantido o entendimento que os juros moratórios 

integram a base de cálculo do imposto de renda, requer sejam refeitos os 

cálculos em consonância com a nova sistemática adotada pela Lei 

12.350/2010, nos moldes fundamentados e requeridos no item 3, onde foi 

apurado um crédito tributário de R$ 986,25 (novecentos e oitenta e seis 

reais e vinte e cinco centavos).”  

Tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013 (DOU 

17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1.006, de 24 de julho de 2013 (DOU 

25/07/2013) e conforme definição da Coordenação-Geral de contencioso 

Administrativo e judicial da RFB, o presente e-processo foi encaminhado para essa 

DRJ/POA/RS para julgamento.   

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário exigido, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2010 

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – AÇÃO TRABALHISTA. 

No ano-calendário em litígio, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o 

imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros 

e atualização monetária. 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO. 

Os rendimentos pagos acumuladamente em data anterior a 01/01//2010, devem ser 

declarados como tributáveis na declaração de ajuste anual relativa ao ano-calendário do 

efetivo recebimento dos valores, somando-os aos demais rendimentos auferidos no 

período. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Os honorários advocatícios pagos pelo contribuinte 

devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação 

judicial. 

DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. 

É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias à 

disposição literal de lei, quando não comprovado que o contribuinte figurou como parte 

na referida ação judicial. 

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 4 

 Cientificado da decisão, em 21/01/2014 (fls. 137), o contribuinte, por procurador 

habilitado interpôs, em 11/02/2014, recurso voluntário (fls. 138/149), repisando literalmente as 

alegações da peça impugnatória, no sentido no sentido da aplicação do regime de competência na 

apuração do imposto devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, com especial 

destaque para o afastamento da tributação sobre dos juros moratórios aplicados na conta de 

liquidação judicial, dada sua natureza indenizatória. Cita jurisprudência judicial para motivar as 

pretensões recursais. Requer, ao final, o refazimento dos cálculos, com a devolução integral do 

imposto de renda a que faz jus, ou mantido o entendimento que os juros moratórios integram a 

base de cálculo do imposto de renda, sejam refeitos os cálculos em consonância com a nova 

sistemática adotada pela Lei nº 12.350/2010.     

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 155), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator. 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 

razões por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

Não foram alegadas questões preliminares no presente recurso. 

Mérito 

Dos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de ação trabalhista - do 

regime de tributação e da tributação dos juros moratórios aplicados na conta de liquidação 

judicial: 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, 

decorrentes de ação trabalhista, no valor de R$ 100.003,19 com IRRF de R$ 19.721,32, e da 

compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 21.793,92, apurados 

em sede de revisão da DAA/2010 apresentada, cuja tributação ocorreu pelo regime de caixa, 

buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do 

afastamento da tributação sobre os juros moratórios aplicados na conta de liquidação judicial e a 

aplicação do regime de competência na apuração do imposto de renda devido sobre os 

rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. 

Fl. 159DF  CARF  MF

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 5 

Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos 

motivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 130/133): 

Rendimentos recebidos acumuladamente  

O contribuinte alega que os juros devem ser excluídos da base de cálculo por sua 

natureza indenizatória.  

O art. 43 do Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999 dispõe:  

Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho 

assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de 

empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens 

percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, 

art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e 

Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1º e 2º):  

XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e 

quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, 

caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de 

empregos, cargos ou funções exercidos no passado; 

Saliente-se que, com a edição da Lei nº 7.713, de 1988, a apuração do imposto de 

renda das pessoas físicas passou a ser pelo “regime de caixa”, ou seja, os 

rendimentos são tributados na medida em que forem recebidos, inclusive no 

caso de rendimentos percebidos acumuladamente, em cumprimento de decisão 

judicial.  

Relativamente à tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente os 

artigos 56 e 640 do RIR/1999, dispõem:  

Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto 

incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive 

juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).  

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor 

das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos 

rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo 

contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12)  

Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na 

fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua 

atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12 e Lei nº 8.134, 

1990, art. 3º).  

Assim, os rendimentos recebidos acumuladamente, por pessoa física, em 

virtude de decisão judicial, inclusive correção monetária e juros, estão 

sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, devendo, ainda, integrar 

a base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual da pessoa física 

beneficiária, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo 

contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).  

Fl. 160DF  CARF  MF

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 6 

(...)  

Portanto, não assiste razão o contribuinte quanto a exclusão da base de cálculo 

dos juros pagos na ação trabalhista.  

Os rendimentos referentes a ação judicial (01130-199-071-09-00-1RT) movida 

contra o Copel Companhia Paranaense de Energia pagos pela Caixa Econômica 

Federal foram pagos no ano-calendário de 2009.   

O valor bruto da causa foi de R$ 165.002,54 (R$143.162,32 - valor líquido - mais 

R$ 21.793,92 de IRRF). O lançamento exclui da base de cálculo os rendimentos 

exclusivos de fonte e os não tributáveis. Quanto aos honorários advocatícios e 

periciais somente podem ser abatidos da base de cálculo do imposto de renda 

proporcionalmente à parcela tributável dos rendimentos obtidos em ação judicial. 

Conforme demonstrado na descrição dos fatos (fls. 66/68) o lançamento apurou 

os rendimentos a serem oferecidos à tributação no total de R$ 100.003,19 com o 

imposto retido na fonte proporcional de R$ 19.721,35 sendo excluído o imposto 

de renda de R$ 2.072,60 relativos ao IRRF sobre os rendimentos tributados 

exclusivamente na fonte.  

Na declaração de ajuste anual o contribuinte ofereceu a tributação o valor de R$ 

27.867,81 com imposto retido na fonte de R$ 21.793,92 (fl.75).   

(...) 

Portanto, os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, 

pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma recebidos 

acumuladamente anteriores a janeiro/2010, hipótese dos autos, são tributados de 

acordo com o art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, incidindo o imposto, no mês do 

recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.   

Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão 

recursal merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe 

competia. 

Emerge dos autos, que os valores recebidos acumuladamente pelo Recorrente, 

decorreram do processo nº 1130/1999, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR (fls. 

89/124), perfazendo os rendimentos tributáveis a serem ofertados à tributação, o valor total de 

R$ 100.003,19 com o IRRF proporcional de R$ 19.721,35.    

Neste contexto, calha na espécie a aplicação do regime de competência para o 

cálculo mensal do imposto devido, mediante utilização das tabelas progressivas e alíquotas 

vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, ao teor da decisão proferida no 

RE nº 614.406/RS – que declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que 

determinava, para a cobrança do imposto incidente sobre rendimentos recebidos de forma 

acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido – 

cuja decisão definitiva do STF no aludido feito, recebido na sistemática da repercussão geral, é de 

observância obrigatória pelo CARF, ao teor do art. 62, § 2º do RICARF. 

Fl. 161DF  CARF  MF

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 7 

Portanto, a tributação incidente sobre as parcelas salarias do RRA recebido no ano 

de 2009 – tendo por base a conta de liquidação elaborada no processo nº 1130/1999, que 

tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR (fls. 89/124) – deverá ser apurada mensalmente 

com base nas tabelas dos meses que se referem, ao teor do entendimento editado pelo STF, e não 

pelo montante global pago extemporaneamente, razão pela qual torno insubsistente o crédito 

tributário apurado. 

Não obstante, observo também que na conta liquidação judicial elaborada (fls. 

90/105), houve ainda a incidência de juros moratórios na atualização dos valores apurados na 

demanda judicial. E neste ponto, ancorado na recente decisão proferida no RE nº 855.091/RS, 

julgado na sistemática da repercussão geral (Tema: 808) – portanto e observância obrigatória ao 

CARF, ao teor do art. 62 do RICARF – deve ser excluído da base de cálculo a parcela a ele 

correspondente sobre os rendimentos auferidos, cabendo aqui, dada a relevância, transcrever 

excertos do Parecer PGFN SEI nº 10167/2021/ME, acerca dos fundamentos lançados no julgado 

proferido, despiciendo pois, maiores digressões: 

– III –  

Dos fundamentos constitucionais e legais adotados na análise do mérito  

21. No mérito do julgado, para fundamentar a não incidência do tributo sobre os juros 

moratórios, o STF adotou o seguinte raciocínio:  

a) o art. 153, III, da Constituição Federal define a competência da União para 

instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;  

b) o art. 43 do CTN estabelece o fato gerador do referido imposto e o inciso II do 

dispositivo prevê a incidência sobre proventos de qualquer natureza. Já o § 1º 

esclarece que a incidência do tributo independe da denominação dada à receita ou 

ao rendimento;  

c) o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 classifica os juros de mora e 

quaisquer outras indenizações como rendimentos do trabalho para fins de 

incidência do IR;  

d) já o § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1993 define como rendimento bruto para fins 

de incidência do tributo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de 

ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de 

qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não 

correspondentes aos rendimentos declarados;  

e) a “expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a 

indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o 

não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem 

direito o credor implica prejuízo para ele”;  

f) o prejuízo adviria do ato ilícito de não pagar a verba na data correspondente a 

qual tem direito o credor;  

g) portanto, os juros de mora são uma recomposição de perdas decorrentes do 

prejuízo do recebimento de verbas em atraso, que não implicam no aumento do 

patrimônio do credor, portanto, excluídos da incidência do Imposto de Renda.  

Fl. 162DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2001-007.638 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13921.720026/2011-99 

 8 

22. Sob tais fundamentos, foi declarada a não recepção do art. 16 da Lei nº 4.506/1964 e a 

interpretação conforme a Constituição de 1988 do art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e ao 

art. 43, II e § 1º, do CTN, para excluir do âmbito de suas aplicações a incidência do imposto 

de renda sobre os juros de mora.  

23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos 

em atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo 

paga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória 

trabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo 

atraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, 

pouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento 

se dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas.  

24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da 

demanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em 

atraso decorra de decisão judicial.  

25. Em suma, a tese firmada é de que “não incide imposto de renda sobre os juros de 

mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo 

ou função” e tem sua aplicação ampla e irrestrita. 

  

Conclusão 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para 

determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos no processo judicial nº 

1130/1999, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, excluindo-se da base de cálculo 

a parcela correspondente aos juros moratórios sobre os rendimentos tributáveis apurados, bem 

como aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter 

sido pagos (regime de competência). 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 163DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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