{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"id:10815236", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7163386,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-02-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nCONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 02. DECRETO 70.235/72.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da súmula CARF nº. 02, bem como também não pode conhecer das alegações de ilegalidade de lei, nos termos do art. 26-A, do Decreto 70.235/72.\nDECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REGRA DO ART. 173, I DO CTN.\nO prazo decadencial para o presente lançamento é regido pelo art. 173, I do CTN, posto que evidenciada a fraude no caso dos autos.\nCUSTEIO DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO.\nSão devidas as contribuições para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. A definição da alíquota do seguro acidente do trabalho válido para todos os estabelecimentos da empresa é fixada segundo o enquadramento da atividade preponderante, ou seja, aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.\nSALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SESC. SEBRAE. JURISPRUDÊNCIA. TEMAS 495 E 325 DO STF.\nAs empresas devem recolher a contribuição para o SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SESC e SEBRAE de acordo com as determinações legais.\nLANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 145 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 214 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nA legislação federal disciplina que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95).\nNão se admite que a administração tributária negue cumprimento à norma jurídica que validamente determina critérios de correção monetária do indébito tributário, sendo a SELIC a taxa de referência que parametriza a atualização dos títulos federais e serve de critério matemático para recompor o valor dos créditos recuperáveis pelo contribuinte.\nA Súmula CARF nº 4, de aplicação vinculante, reconhece a SELIC como instrumento de atualização monetária do crédito tributário. Repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 145 do STJ e Tema 214 do STF, que fixou a tese segundo a qual é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.722247/2011-70", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7209612", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.988", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515722247201170.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515722247201170_7209612.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade das contribuições, da penalidade imposta e da Taxa Selic; rejeitar a preliminar de decadência; e na parte conhecida, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 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ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E \n\nILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. \n\nSÚMULA CARF N. 02. DECRETO 70.235/72. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária, nos termos da súmula CARF nº. 02, bem como também \n\nnão pode conhecer das alegações de ilegalidade de lei, nos termos do art. \n\n26-A, do Decreto 70.235/72. \n\nDECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REGRA DO \n\nART. 173, I DO CTN. \n\nO prazo decadencial para o presente lançamento é regido pelo art. 173, I \n\ndo CTN, posto que evidenciada a fraude no caso dos autos. \n\nCUSTEIO DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. \n\nSão devidas as contribuições para o custeio do Seguro de Acidente do \n\nTrabalho - SAT. A definição da alíquota do seguro acidente do trabalho \n\nválido para todos os estabelecimentos da empresa é fixada segundo o \n\nenquadramento da atividade preponderante, ou seja, aquela que ocupa o \n\nmaior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. \n\nSALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SESC. SEBRAE. JURISPRUDÊNCIA. TEMAS 495 E \n\n325 DO STF. \n\nAs empresas devem recolher a contribuição para o SALÁRIO EDUCAÇÃO, \n\nINCRA, SESC e SEBRAE de acordo com as determinações legais. \n\nLANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. \n\nSÚMULA CARF Nº 4. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 2 \n\nRECONHECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 145 PELO SUPERIOR TRIBUNAL \n\nDE JUSTIÇA E DO TEMA 214 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. \n\nA legislação federal disciplina que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a \n\ncompensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para \n\ntítulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do \n\npagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou \n\nrestituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (§ \n\n4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95). \n\nNão se admite que a administração tributária negue cumprimento à norma \n\njurídica que validamente determina critérios de correção monetária do \n\nindébito tributário, sendo a SELIC a taxa de referência que parametriza a \n\natualização dos títulos federais e serve de critério matemático para \n\nrecompor o valor dos créditos recuperáveis pelo contribuinte. \n\nA Súmula CARF nº 4, de aplicação vinculante, reconhece a SELIC como \n\ninstrumento de atualização monetária do crédito tributário. Repercussão \n\ngeral reconhecida no julgamento do Tema 145 do STJ e Tema 214 do STF, \n\nque fixou a tese segundo a qual é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC \n\ncomo índice de atualização de débitos tributários. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer \n\nparcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade das \n\ncontribuições, da penalidade imposta e da Taxa Selic; rejeitar a preliminar de decadência; e na \n\nparte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, \n\nWesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 3 \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro \n\nAntonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 644/679) interposto por SOUZA LIMA \n\nSEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA contra o Acórdão nº. 16-53.150 (e-fls. 608/641) que julgou a \n\nImpugnação improcedente, mantendo a exigência fiscal. \n\nEm sua origem, os Autos de Infração foram lavrados após ação fiscal promovida \n\npara verificar a conformidade tributária do sujeito passivo, no exercício de 2006. Para formalizar \n\nas exigências foram lavrados os seguintes DEBCADs: \n\n Debcad nº 37.359.9250, no qual foram lançadas as contribuições devidas \npela empresa (quota patronal e contribuição para o financiamento dos \nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade \nlaborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT), \nincidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no \ndecorrer do mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais, \ncujos recolhimentos não foram comprovados pela empresa, bem como não \nconstam do banco de dados do Sistema de Informação de Arrecadação e \nDébito da Receita Federal do Brasil; \n\n Debcad nº 37.359.9242, no qual foram lançadas as contribuições devidas \npelos segurados empregados e contribuintes individuais incidentes sobre o \ntotal das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, \nque a empresa está obrigada a arrecadar e recolher, descontando-as das \nrespectivas remunerações, cujos recolhimentos não foram comprovados \npela empresa, bem como não constam do banco de dados do Sistema de \nInformação de Arrecadação e Débito da Receita Federal do Brasil; \n\n Debcad nº 37.359.9269, no qual foram lançadas contribuições a cargo da \nempresa, devidas a outras entidades Terceiros conveniados (FNDE, SESC, \nSENAC, INCRA e SEBRAE), incidentes sobre o total das remunerações pagas, \ndevidas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, \ncujos recolhimentos não foram comprovados pela empresa, bem como não \nconstam do banco de dados do Sistema de Informação de Arrecadação e \nDébito da Receita Federal do Brasil; \n\n Debcad nº 37.271.2495 (CFL 68), lavrado por descumprimento da obrigação \nacessória, de informar em GFIP os dados correspondentes aos fatos \ngeradores de todas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. \n\nOcorreu a tentativa de intimação via postal, e posteriormente via edital (e-fls. \n\n112/116). Em 30/01/2012, a Recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 123/165) e em \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 4 \n\n14/02/2012, a Requerente apresentou novamente a Impugnação (e-fls. 485/520), contendo o \n\nmesmo conteúdo. \n\nConsiderando os detalhes do relatório elaborado pela Delegacia de Julgamento, \n\nbem como por razões de praticidade, o acolho na síntese referente à defesa apresentada: \n\nIMPUGNAÇÃO \n\n3. Dentro do prazo regulamentar (fls. 603/605), a empresa impugnou os \n\nlançamentos por meio dos instrumentos de fls. 123/165 e 485/520, de igual teor, \n\ncom a juntada de documentos de fls. 166/484 (documentos de representação e \n\ncópias dos relatórios deste processo, notadamente Debcad(s) 37.359.9242; \n\n37.359.9250 e 37.359.9269) e, às fls. 521/602 (documentos de representação e \n\ncópias da NF 00052 e NF 0051, folha nº 2 do razão das competências: 11/2006 e \n\n10/2006, cópias do AIOA Debcad 37.271.2495), apresentando, resumidamente, as \n\nseguintes alegações: \n\n3.1. que a fiscalização não atendeu aos requisitos legais vigentes; \n\n3.1.1. Sob o título “PRESCRIÇÃO”, alega que: \n\n● com fundamento na Súmula Vinculante nº 08 do STF, o prazo \n\ndecadencial/prescricional, estipulado ao INSS para apurar e constituir créditos \n\nrelativos as contribuições à Seguridade Social é de 5 anos previsto nos artigos 173 e \n\n174 do CTN, assim, pretende excluir de seu débito valores considerados \n\ninconstitucionais. \n\n● todos os débitos em tela, foram declarados e não pagos e para que pudessem ser \n\nexigidos deveria o INSS proceder ao lançamento de ofício, que por sua vez exige \n\nnotificação do suposto infrator para que seja efetivamente constituído o débito, \n\nsendo o marco inicial para contagem de prazo prescricional, o momento em que o \n\ncontribuinte entrega sua declaração, instante em que se constitui definitivamente. \n\n● a intimação da empresa ocorreu em 30/01/2012, todos os débitos anteriores aos \n\núltimos 5 anos, com sua constituição definitiva anterior a dezembro de 2006, não \n\nmais serão exigíveis, resta patente a ocorrência do lapso prescricional de parte do \n\ndébito. \n\n3.1.2. Sob o título “DAS COBRANÇAS EXIGIDAS”, alega que: \n\n● AI 37.359.9242: referente às contribuições devidas à Previdência Social pelos \n\nsegurados empregados e contribuintes individuais, no valor de R$ 236.561,37, \n\nanexa as notas fiscais (doc. 1), notas fiscais de pagamento de profissionais \n\nautônomos o que não é terceiro autônomo, ou seja cobrança completamente \n\nindevida (sic); \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 5 \n\n● AI 37.359.9250: referente as contribuições devidas à Previdência Social a cargo da \n\nempresa, no valor de R$ 1.406.023,35, anexa planilha de cálculo, onde entende \n\ndemonstrar um equívoco no cálculo do fiscal e, todas folhas de pagamento dos \n\nfuncionários com as quais pretende demonstrar os recolhimentos efetuados, \n\nfrisando não ocorrer sonegação e que pagou todos os impostos devidos; \n\n● alega que a empresa pertence a um grupo empresarial, que as empresas prestam \n\nserviços uma para a outra e que não divide sua receita; \n\n● AI 37.359.9269 referente as contribuições a cargo da empresa, devidas a \n\nTerceiros, no valor de R$ 333.808,02, entende que a cobrança é indevida e \n\nprescrita; \n\n● AI 37.271.2495 relativo ao descumprimento da obrigação acessória, de informar \n\nem GFIP os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições \n\nprevidenciárias devidas, no valor de R$ 198.175,90, entende que não há que se falar \n\nem multa por falta de recolhimento, uma vez que foi recolhido. \n\n3.1.3. Sob o título: \n\n● “DO SALÁRIO EDUCAÇÃO”, entende que a CF/88 não recepcionou o Decreto \n\n1.422/75 e, a Medida Provisória nº 1518/96 não foi convertida em lei e, a Lei nº \n\n9.424/96 não fixou o sujeito passivo, o que foi efetivado pela Medida Provisória nº \n\n1.565/97, que também não foi convalidada em Lei, e por fim, a Lei 9.766/98 não \n\nfixou alíquota, sujeito passivo, etc. Afirma que não existe diploma valido que \n\nobrigue ao recolhimento do salário educação, devendo ser rechaçada de plano a \n\nautuação fiscal, neste aspecto. \n\n3.1.4. Sob o título “DO SAT”: \n\n● apresenta breve histórico, cita legislação à égide da CF/34 à CF/88 e alega, por \n\nfim, que o SAT foi criado por lei, que, no entanto, há uma lacuna quanto às \n\ndefinições de \"risco\" e \"atividade preponderante\", conquanto as alíquotas variem \n\ncom o grau de \"risco da atividade preponderante da empresa\"; \n\n● argumenta ser de suma importância entender o alcance das palavras risco, \n\ngênero do qual leve, média e grave são as espécies, e atividade preponderante, que \n\ntal definição foi relegada ao Poder Executivo, que \"legisla\" por meio de decretos e \n\nregulamentos; \n\n● alega a inconstitucionalidade com fundamento nos Atos das Disposições \n\nConstitucionais Transitórias, que em seu artigo 25, afastou a possibilidade de \n\nregulamentação por decreto de matéria exclusiva à lei, donde conclui-se que a \n\nregulamentação do SAT, após a CF/88 encontra-se viciada e, que também incorre \n\nem afronta ao princípio da isonomia no que concerne à atividade preponderante da \n\nempresa; \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 6 \n\n● que o SAT não pode ser exigido do contribuinte, pelo menos até que sobrevenha \n\nlei válida que o regule. \n\n3.1.5. Sob o título “DO INCRA”, alega: \n\n● que a contribuição ao INCRA não foi recepcionada pela Carta Magna \n\n● a contribuição ao INCRA não foi regulada por lei complementar e incide sobre a \n\nmesma base de cálculo (folha de pagamento) que outras contribuições delineadas \n\nna Lei Maior, de tal sorte que esta contribuição não poderia subsistir no plano \n\nformal; \n\n● carece de legitimidade a cobrança da contribuição ao INCRA; \n\n● que como contribuição restrita a uma determinada categoria (rural), e tendo sua \n\nreceita atrelada integralmente à consecução de medidas no interesse dessa \n\ncategoria, ela não pode ser exigida de quem a ela não pertence; \n\n3.1.6. Sob o título “DO SESC”, alega que: \n\n● a contribuição ao SESC é diretamente relacionada a uma categoria de interesse \n\nprofissional, qual seja, a atividade do comércio; \n\n● a contribuição ao SESC vem sendo exigida pelo INSS em relação a todas as \n\nempresas, independentemente de serem ou não comerciais, é o caso, da autuada, \n\nque se apresenta como \"associação sem fins lucrativos\" e, não empresa que \n\ncomercializa mercadorias; \n\n● há oposição às próprias leis que disciplinam essa contribuição, as quais \n\ndeterminam que seu recolhimento é feito somente pelas empresas comerciais (vide \n\nDec. Lei 9853/46); \n\n● a contribuição ao SESC não poderia ser exigida das outras empresas, que não \n\naquelas voltadas para o comércio sob pena de perder a natureza de contribuição \n\nsocial de interesse de categoria profissional e converter-se em imposto, sujeito à \n\nproibição de incidir sobre a mesma base de cálculo que outros tributos; \n\n● que inúmeros julgados acenam quanto à impossibilidade da manutenção da \n\ncontribuição ao SESC em relação às empresas sem fins comerciais por \n\ninconstitucionalidade, cita julgados; \n\n3.1.7. Sob o título “DO SEBRAE”, alega que: \n\n● em 1990, a contribuição ao CEBRAE Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média \n\nEmpresa, foi desvinculado da Administração Pública Federal, convertendo-se no \n\nconhecido SEBRAE (Dec. 99.750, de 09.10.90); \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 7 \n\n● a lei 8029/90, ao instituir a contribuição a SEBRAE, definiu que sua receita seria \n\nproveniente de um acréscimo às contribuições já existentes, no percentual de até \n\n0,3% (três décimos por centos); \n\n● o INSS, por sua, vez, ao regulamentar a cobrança da contribuição em tela, definiu, \n\nna OS INSS/DAF nº 3, que seu percentual seria acrescido a cada uma das \n\ncontribuições já existentes. Por consequência, o SESC, recolhido a 1,5%, seria \n\nmajorado para 1,8%, o SENAC, de 1%, para 1,3%, e assim sucessivamente, o que \n\nterminou por colocar a contribuição ao SEBRAE, no patamar de 0,6% (seis décimos \n\npor cento) sobre a folha de salários; \n\n● a criação dessa contribuição, como competência residual da União, deveria ser \n\nprocedida por lei complementar (art.149 e 146, III, CF/88). Ou seja, há \n\nirregularidade formal na sua constituição; \n\n● a contribuição \"sub judice\" já não poderia, em tese, ser exigida de ninguém, posto \n\nque inconstitucional no seu aspecto formal, acarretando a sua nulidade e ineficácia \n\nno mundo jurídico; \n\n● o INSS utilizou-se de uma interpretação dúbia, para criar um estratagema de \n\nforma a aumentar a arrecadação, pois a lei é clara, quando estipula, como \n\npercentual máximo, 0,3% e não 0,6%, a contribuição ao SEBRAE se encontra \n\nmajorada e, o procedimento do INSS não encontra albergue em nenhuma \n\ndisposição legal; \n\n● a contribuição ao SEBRAE carece de legalidade, também no aspecto material, \n\ncomo contribuição de interesse de categoria específica (micro e pequenas \n\nempresas), e com receita vinculada a apenas este fim, deve ela ser cobrada tão \n\nsomente daquelas empresas, no entanto, não é o que ocorre, pois tal contribuição é \n\nexigida de todos, indiscriminadamente; \n\n● ao considerar como válida a exigência da exação a todos os contribuintes, perde \n\nela o seu caráter de contribuição social, passando a ser tratada como imposto, e, \n\ncomo imposto, ela incide em duas ilegalidades: a bitributação; e a vinculação de sua \n\nreceita; \n\n3.1.8. Sob o título: “DOS ENCARGOS DA CAPITULAÇÃO DA MULTA”, alega que: \n\n● embora a multa aplicada derive de apuração fiscal, ela possui natureza \n\nindenizatória pela mora no pagamento do imposto; \n\n● juntamente com os juros e a atualização, ela repõe o valor monetário da quantia \n\nque não foi disponibilizada a tempo ao Fisco, e serve, igualmente, como \n\nressarcimento pelo dano daí advindo; \n\n● pautando-se na atual realidade social, na gravidade da infração e no \n\ncomportamento fiscal da impugnante, o seu percentual, em 50 e 75 do débito, \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 8 \n\ndemonstrasse excessivamente oneroso e, não se compactuando com a situação \n\nconcreta, ela perde sua legalidade, denotando verdadeiro confisco, vedado pela Lei \n\nMaior, no seu artigo 150, IV; cita doutrinas e julgados e conclui que a redução da \n\nmulta aplicada sobre os débitos que declina, para o percentual máximo de 10%, \n\nemerge como instrumento de justiça social e proteção à propriedade, devendo ser \n\naplicada. \n\n3.1.9. Sob o título “DA TAXA SELIC”, cita ensinamento de doutrinadores, alguns \n\njulgados e conclui que a taxa SELIC é inconstitucional em seus aspectos formais e \n\nmateriais e, que tendo sido este vício reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, \n\nnão há mais que se discutir sua aplicabilidade aos débitos fiscais. \n\n3.1.10. Sob o título “ DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE EM SEDE \n\nADMINISTRATIVA, alega que: \n\n● é admissível a não aplicação, pela Administração Pública, de ato ou norma ilegal, \n\nsem que isto represente desrespeito à divisão de poderes entre o legislativo, o \n\nexecutivo e o judiciário, cita o art. 56 da Lei nº 9.784/99; \n\n● a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é taxativa, no sentido de que o \n\nPoder Executivo tem competência para deixar de aplicar lei ou ato considerado \n\ninconstitucional; \n\n● a Administração deverá acolher todas as ilegalidades suscitadas na impugnação, \n\ncancelando o ato fiscal. \n\nDO PEDIDO \n\n3.2. Pede seja acolhida a defesa apresentada, reconhecendo a inexistência da \n\ninfração, afastando os valores exigidos da autuada, ou, se assim não entender, que \n\nseja alterado dos encargos aplicados, da forma como pugnado. \n\nEm 28/11/2013, a 14ª Turma da Delegacia Federal do Brasil de Julgamento em São \n\nPaulo I proferiu o Acórdão nº. 16-53.150 (e-fls. 608/641) assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À \n\nHIPÓTESE NORMATIVA. \n\nO Auto de Infração encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido \n\nlavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o \n\nassunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os \n\npressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. \n\nConstatado que os fatos descritos se amoldam à norma legal indicada, deve o \n\nFisco proceder ao lançamento, eis que esta é atividade vinculada e obrigatória. \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 9 \n\nDECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nCom o entendimento sumulado da Egrégia Corte (Súmula nº 08/2008) e do \n\nParecer PGFN/CAT no 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da \n\nFazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do \n\ncrédito das contribuições devidas à Seguridade Social, na hipótese de lançamento \n\nde ofício, utiliza-se a regra geral do art. 173, I, do CTN. \n\nLEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA inconstitucionalidade e a ilegalidade não se discutem em instância \n\nadministrativa. É vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a \n\naplicação de lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade e/ou \n\nilegalidade. \n\nCARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo \n\nà autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que \n\na instituiu. \n\nJUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. \n\nA cobrança de juros de mora está em conformidade com a legislação vigente, não \n\nsendo da competência desta instância administrativa a apreciação da \n\nconstitucionalidade de atos legais. Inexiste ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, \n\nporquanto o Código Tributário Nacional (art.161, § 1º) outorga à lei a faculdade \n\nde estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente \n\npagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde \n\nque previsto em lei. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO \n\nEntende-se por salário de contribuição, para o segurado empregado e \n\ncontribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim \n\nentendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, \n\ndestinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os \n\nganhos habituais sob a forma de utilidades. \n\nEm relação às contribuições previdenciárias, somente as exclusões arroladas \n\nexaustivamente na legislação não integram o salário de contribuição. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. \n\nTendo a empresa remunerado segurados empregados e contribuintes individuais \n\ncom verbas integrantes do salário-de-contribuição previdenciário, torna-se \n\nobrigada ao recolhimento das contribuições patronais incidentes sobre tais \n\nvalores, conforme determina o art. 22, I, da Lei 8.212/91. \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 10 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS EMPREGADOS. \n\nA empresa deve arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu \n\nserviço, mediante desconto na remuneração e, recolher os valores aos cofres \n\npúblicos, conforme prevê o art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.212/91. \n\nCONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. \n\nA empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados \n\ncontribuintes individuais, descontando-as da respectiva remuneração, sendo que \n\no desconto sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a \n\nisso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, \n\nficando diretamente responsável pela importância que deixou de recolher ou \n\narrecadou em desacordo com a legislação. Art. 4º da Lei nº 10.666/03 c/c art. 33, \n\n§ 5º, da Lei 8.212/91 \n\nGRAU DE RISCO ENQUADRAMENTO \n\nConsidera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa o maior número \n\nde segurados empregados e trabalhadores avulsos. A alíquota da contribuição \n\npara o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada unidade, \n\nindividualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante \n\nquando houver apenas um registro. Inteligência do Art. 22, II, da Lei 8.212/91 e \n\nalterações e Art. 202, §3º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo \n\nDecreto 3.048/99. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. \n\nEm decorrência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 são legítimas as \n\ncontribuições destinadas a Terceiras Entidades incidentes sobre o salário de \n\ncontribuição definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91 As contribuições destinadas a \n\nterceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) possuem a mesma \n\nbase de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a \n\nremuneração dos segurados que lhe prestam serviços, e sujeitam-se aos mesmos \n\nprazos, condições, sanções e privilégios. \n\nSALÁRIO EDUCAÇÃO. A contribuição do Salário Educação é constitucional, sendo \n\ndevida pelas empresas vinculadas à Seguridade Social, ressalvadas as exceções \n\nlegais. \n\nSESC/SENAC e SEBRAE. As empresas prestadoras de serviços encontram-se \n\nobrigadas ao recolhimento das contribuições sociais destinadas ao SESC, SENAC e \n\nSEBRAE por força de lei. \n\nINCRA. A contribuição ao INCRA foi instituída pela Lei n.º 2.613/55 e recepcionada \n\npela Constituição de 1988, sendo devida por todas as empresas e não somente \n\npelas vinculadas ao setor rural, tendo em vista que se destina ao financiamento \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 11 \n\nde atividades que são do Estado, tratando-se de contribuição social em benefício \n\nde toda a coletividade, conforme entendimento jurisprudencial. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AIOA \n\nCFL 68. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA \n\nGFIP. INFRAÇÃO. \n\nApresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores \n\nde todas as contribuições previdenciárias constitui infração à legislação \n\nprevidenciária Se a autoridade fiscal efetua lançamento em virtude do não \n\nadimplemento de obrigação previdenciária principal, na época devida, deverá \n\nlavrar auto de infração para aplicação da penalidade correspondente, na hipótese \n\nde as contribuições com seus fatos geradores, além de não terem sido recolhidas, \n\ntambém não foram declaradas em GFIP. \n\nEm função das alterações efetuadas pela MP 449 quanto às modificações dos \n\nartigos 32 e 35 da lei nº 8.212/91, a Fiscalização apresentou comparativo das \n\npenalidades previstas é época dos fatos e à época da autuação, em cumprimento \n\nao previsto no inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional, aplicando a \n\nmulta benéfica ao contribuinte. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA intimação do resultado do julgamento se deu via postal, em 16/12/2013, \n\nconforme Aviso de Recebimento de e-fls. 653. Em 17/12/2013, foi apresentado Recurso Voluntário \n\n(e-fls. 644/679), reiterando os argumentos apresentados na Impugnação. \n\nNa primeira vez que os autos foram levados a julgamento no CARF, a 1ª Turma \n\nOrdinária da 4 ª Câmara decidiu, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos \n\ntermos da Resolução nº. 2401-000.982 (e-fls. 706/709). \n\nA diligência foi realizada e foi juntado aos autos o Relatório de Diligência (e-fls. \n\n712/721), contendo respostas às perguntas elaboradas e planilhas com indicação de valores \n\nrecolhidos e declarados pela recorrente, especialmente para fins de apuração do argumento \n\nrelacionado à decadência. \n\nA recorrente foi cientificada do encerramento da diligência por meio de sua Caixa \n\nPostal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de \n\n03/04/2024, porém, não apresentou manifestação. \n\nOs autos retornaram ao CARF para julgamento. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 12 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Contudo, o recurso deve ser parcialmente \n\nconhecido, uma vez que traz argumentos de que as contribuições lançadas seriam \n\ninconstitucionais, inclusive que os juros calculados pela Taxa Selic estariam em desconformidade \n\ncom a CF/88, bem como de que a penalidade não atenderia o princípio da proporcionalidade e \n\nseria confiscatória: \n\n1) Salário educação: defende que a CF/88 não teria recepcionado a legislação \n\ninstituidora e regulamentadora da contribuição; \n\n2) SAT: a sistemática de cobrança da contribuição ofende a isonomia e não há lei \n\nválida que o regule; \n\n3) INCRA: apenas pode ser cobrada das pessoas vinculadas às atividades rurais; \n\n4) SESC: apenas poderia ser cobrada das empresas comerciais; \n\n5) SEBRAE: há irregularidade formal na instituição da cobrança da contribuição; \n\n6) Inconstitucionalidade da Taxa Selic; \n\n6) penalidade aplicada seria confiscatória e desproporcional. \n\nEste Conselho Administrativo de Recurso Fiscais- CARF não tem a competência para \n\nafastar a aplicação da lei em matéria tributária, ou sequer analisar ilegalidade da norma, conforme \n\nse depreende do art. 26-A, do Decreto 70.235/72, in verbis: \n\nArt. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de \n\njulgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\ninternacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nNão obstante, a Súmula CARF nº 2 dispõe que o CARF \"não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\". A jurisprudência deste Conselho \n\ntambém é consolidada sobre o tema e não permite o debate sobre constitucionalidade de lei \n\ntributária. \n\nO controle de legalidade efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe \n\ncompetir frente a decisão de primeira instância com a dialética do recurso interposto, analisa a \n\nconformidade do ato da administração tributária em parâmetro com a legislação vigente, observa \n\nse o ato administrativo de lançamento atendeu seus requisitos de validade, se o ato observou \n\ncorretamente os elementos da competência, da finalidade, da forma, os motivos (fundamentos de \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 13 \n\nfato e de direito) que lhe dão suporte e a consistência de seu objeto, sempre em dialética com as \n\nalegações postas em recurso, observando-se a matéria devolvida para a apreciação na instância \n\nrevisional, não havendo permissão para declarar inconstitucionalidade de lei, cabendo \n\nexclusivamente ao Poder Judiciário este controle. Logo, conheço parcialmente do recurso, exceto \n\nquanto às alegações de inconstitucionalidade das contribuições, da Taxa Selic e da penalidade \n\nimposta. \n\n2. Prejudicial de mérito: decadência \n\nO lançamento em questão refere-se ao exercício de 2006, inclusive 13º salário. \n\nAlega, a Recorrente, que a intimação da empresa teria se dado em 30/01/2012, de modo que \n\ntodos os débitos anteriores aos últimos 5 anos, com sua constituição definitiva anterior a \n\ndezembro de 2006, não mais seriam exigíveis, por estarem prescritos. \n\nTal argumento já tinha sido trazido na Impugnação. Como já esclarecido pela \n\ndecisão de piso, trata-se de prazo decadencial, ou seja, prazo dentro do qual o Fisco tem o direito \n\nde lançar débitos. Este prazo é de 5 anos contados a partir do fato gerador, de acordo com o \n\nartigo 150, §4º, do CTN, para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como as \n\ncontribuições previdenciárias em comento, quando ocorreram recolhimentos antecipados ou \n\nconforme o artigo 173, inciso I, do CTN, quando nenhum recolhimento do tributo em questão foi \n\nrealizado. \n\nNo caso presente, entendeu a decisão de piso que o prazo aplicável seria o do artigo \n\n173, inciso I, do CTN, e tendo a Recorrente sido intimada do lançamento por edital afixado em \n\n16/12/2011, com ciência em 31/12/2011 (15 dias após), nenhuma competência teria sido \n\nalcançada pela decadência. Vale a leitura de trecho do voto: \n\n4.2. Da Inocorrência de Valores Abrangidos pela Decadência e da Inocorrência \n\ndo Instituto da Prescrição \n\nTambém no que se refere sobre a alegação da empresa de que todos os débitos \n\nem tela, foram declarados e não pagos restando patente a ocorrência do lapso \n\nprescricional de parte do débito, esta não se sustenta, saliente-se que trata o \n\npresente de lançamento de fatos geradores não declarados em GFIP, assim, \n\nverificados a ocorrência pela administração que, também constatou a falta de \n\nrecolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o Auditor Fiscal \n\nconstituiu o presente lançamento e não restam dúvidas que trata da modalidade \n\nde lançamento de ofício que tem o condão de declarar a obrigação tributária e \n\nconstituir o crédito subjacente. \n\n● Assim, como o direito potestativo do Fisco de constituir o crédito ainda não foi \n\nexercido, a administração tributária subjuga-se ao prazo previsto no art. 173, I do \n\nCTN para exercê-lo. \n\n● Nesse sentido, temos que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça \n\naprovou a súmula 436 que diz que a entrega de declaração pelo contribuinte, \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 14 \n\nreconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer \n\noutra providência por parte do Fisco. \n\n● Nos termos da legislação tributária, a declaração de Fatos Geradores por parte \n\ndo sujeito passivo em GFIP consubstancia-se no lançamento tributário hábil e \n\nnecessário a declarar a obrigação tributária (exclusivamente em relação aos fatos \n\ngeradores declarados) e a constituir o crédito tributário correspondente, não \n\nhavendo mais que se falar na decadência do direito de o fisco federal constituir o \n\ncrédito tributário, uma vez que tal direito já foi exercido, mas sim em prescrição \n\nda pretensão que o fisco tem de cobrar o crédito tributário de que é titular. \n\n● Já em relação aos fatos geradores não declarados em GFIP, na forma do art. 32 \n\nda Lei nº 8.212/91, verificada pela administração tributária a sua ocorrência e \n\nconstatado o não recolhimento total ou parcial das respectivas contribuições \n\nprevidenciárias, será lavrado auto de infração; \n\n● Estando definida pelo STF a inconstitucionalidade dos artigos. 45 e 46 da Lei \n\n8.212/91 que estabeleciam o prazo decenal para constituição e cobrança dos \n\ncréditos relativos às contribuições sociais previdenciárias, a matéria passa a ser \n\nregida pelo Código Tributário Nacional que trata da contagem do prazo de \n\ndecadência e fixação do respectivo termo a quo no art. 173, inciso I, e no art. 150, \n\n§ 4°. \n\n● Nos casos de lançamento de ofício, como no presente caso, aplica-se, em \n\nrelação à decadência, a regra geral prevista no art. 173, inciso I, do CTN. Nestas \n\ncondições, não há que se falar em DECADÊNCIA PARCIAL do lançamento objeto \n\ndeste Auto de Infração. \n\n● O Parecer PGFN/CAT (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Coordenação \n\nGeral de Assuntos Tributários) n.º 1617/2008, aprovado pelo Ministro da Fazenda \n\nem 18/08/2008, no qual são apresentadas orientações acerca da aplicação da \n\nSúmula Vinculante STF n.º 08, bem como são expostas as formas de contagem do \n\nprazo decadencial, apresentando, entre outras, as seguintes conclusões: \n\n(...) \n\n40. ... o pagamento antecipado da contribuição (ainda que parcial) suscita a \n\naplicação da regra especial, isto é, do § 4º do art. 150 do CTN,; a \n\ninexistência de pagamento justifica a utilização da regra do art. 173 do CTN, \n\npara efeitos de fixação do dies a quo dos prazos de caducidade, projetados \n\nnas contribuições previdenciárias. Isto é, no que se refere à contagem dos \n\nprazos de decadência. Tal concepção, em princípio, pode ser aplicada para \n\ntodos os tributos federais, e não somente, para as contribuições \n\nprevidenciárias. \n\n41. Atente-se para o fato de possível coexistência entre os prazos \n\nconstantes do art. 150, § 4º, e do art. 173, do CTN, em um mesmo \n\nlançamento de contribuições previdenciárias... \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 15 \n\n(...) \n\n● Note que o parecer fala em pagamento antecipado da contribuição e não em \n\nrecolhimento de importâncias que o sujeito passivo entenda serem devidas, \n\nmesmo porque em matéria de tributos não há espaço para subjetividade no que \n\nconcerne à aplicação da norma legal. \n\n● Conforme consta nos autos, não houve pagamento antecipado da contribuição \n\nexigida nos lançamentos que constituem o presente auto de infração, eis que o \n\nsujeito passivo não os considerou como base de cálculo das contribuições devidas \n\nà previdência Social e que, portanto, não as declarou em GFIP. Assim, como \n\ncontribuinte não efetuou qualquer recolhimento referente às contribuições \n\nsociais devidas sobre referidas remunerações, houve a necessidade do \n\nlançamento de ofício pela Administração e, desta forma, para efeito de contagem \n\ndo prazo decadencial para constituição do crédito correspondente, aplica-se o \n\nartigo 173, I, do CTN, que dispõe: \n\nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário \n\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado; \n\n● O crédito lançado corresponde ao período de 01/2006 a 12/2006 e o \n\nlançamento foi efetuado em 16/12/2011, com ciência do contribuinte em \n\n31/12/2011 (fls. 116), portanto, nenhuma competência encontra-se em período \n\ndecadente (superior a cinco anos), tendo em vista que a competência mais antiga \n\n(01/2006) poderia ter sido lançada até 31/12/2011 (cinco anos contados a partir \n\ndo primeiro dia do exercício seguinte – ano de 2007), motivo pelo qual não tem \n\nqualquer cabimento a decadência arguida pela Impugnante, que pelas razões \n\nexpostas, fica afastada. \n\nDa leitura do voto vê-se que a decisão de piso aplicou o artigo 173, inciso I, do CTN \n\npara contagem do prazo decadencial, pois não considerou que teriam sido feitos recolhimentos \n\nantecipados pelo sujeito passivo. \n\nUma leitura do Auto de Infração poderia levar ao entendimento de que teriam sido \n\nrealizados recolhimentos a título das contribuições, uma vez que a fiscalização teria lançado as \n\ndiferenças apuradas. O relatório fiscal pode ser interpretado da seguinte forma, senão, vejamos \n\n(e-fls. 59/64): \n\n4. Os valores lançados foram apurados com base nos documentos apresentados \n\npela empresa, dentre eles: Folhas de Pagamento, Contabilidade (Livros \n\nDiário/Razão), RAIS, DIPJ, GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a \n\nPrevidência Social, GPS – Guia da Previdência Social, e referem-se a: \n\na) Diferenças de verbas remuneratórias constantes das folhas de pagamento \n\nque integram o salário de contribuição da Previdência Social e que foram pagas \n\naos segurados empregados de 01/2006 a 12/2006 (incluindo 13º salário), e não \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 16 \n\nforam integralmente declaradas em GFIP. A empresa efetuou de maneira \n\nincorreta a declaração das GFIPs no período fiscalizado, enviando uma GFIP para \n\ncasa tomador de serviço e não uma GFIP com todos os tomadores de maneira \n\nglobalizada e, além disso, recolheu apenas o valor devido apurado na última GFIP \n\nenviada. As remunerações totais, devidamente contabilizadas, foram totalizadas \n\npor competência e lançadas como base de cálculo de contribuição previdenciária \n\npara apuração de seu valor devido por meio do Levantamento código FG. Foram \n\nelaboradas planilhas, anexadas a este Auto de Infração, que totalizaram, mês a \n\nmês, os valores pagos citados acima, e que foram considerados como base de \n\ncálculo da contribuição previdenciária. Assim, foram calculadas as diferenças \n\nentre as remunerações que compõe o salário de contribuição dos segurados \n\nempregados nas folhas de pagamento e os valores declarados parcialmente nas \n\nGFIPs; depois foram descontados dos valores devidos os valores recolhidos em \n\nGPS e os créditos por retenção sobre notas fiscais de serviço (11%). As \n\ndiferenças restantes relativas à parte de segurados, à parte da empresa, ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de \n\nincapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT \n\ne as relativas à contribuição destinada a terceiros foram então lançadas neste \n\nprocesso. \n\nb) Remuneração de serviços prestados por contribuintes individuais e verbas \n\npagas a título de pró-labore de 01/2006 a 12/2006, devidamente contabilizadas \n\nno Livro Diário, que não foram declaradas em GFIP. Estas remunerações foram \n\ntotalizadas por competência e lançadas como base de cálculo de contribuição \n\nprevidenciária para apuração de seu valor devido por meio dos Levantamentos \n\ncódigos CT (pró-labore) e CI (contribuintes individuais). Foram elaboradas \n\nplanilhas, anexadas a este Auto de Infração, que totalizaram, m^}es a mês, os \n\nvalores pagos citados acima, e que foram considerados como base de cálculo da \n\ncontribuição previdenciária. Também foram calculadas as contribuições dos \n\nsegurados contribuintes individuais, que a empresa deveria reter e recolher à \n\nPrevidência Social, e lançadas neste processo. (grifos acrescidos) \n\nDiante da dúvida sobre os recolhimentos e retenções realizadas pela recorrente, \n\nforam os autos baixados em diligência para responder aos seguintes questionamentos: \n\n1. Houve lançamento de contribuições de segurados retidas e não recolhidas \n\n(apropriação indébita)? Se sim, em quais competências? \n\n2. Houve recolhimento de contribuições na competência 13/2006? Se sim, em \n\nqual data? \n\n3. Há informações nas GFIPs do período sobre remuneração paga a contribuintes \n\nindividuais? \n\n4. O sujeito passivo reconhece alguma remuneração paga a contribuintes \n\nindividuais (nas folhas de pagamento, por exemplo), de tal forma que se possa \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 17 \n\ninferir que parte dos valores recolhidos seriam relativos a remunerações pagas a \n\ncontribuintes individuais? \n\n5. Solicita-se que seja elaborada planilha indicando, por competência, para cada \n\nrubrica apurada (segurados, patronal e terceiros) e por categoria de segurado \n\n(empregados e contribuintes individuais), se houve princípio de recolhimento. \n\nA resposta ao primeiro questionamento concluiu que, à exceção das competências \n\nfevereiro e março de 2006, foram constatados valores retidos de contribuições dos empregados e \n\nnão recolhidas, razão pela qual foi imputada, em tese, apropriação indébita previdenciária nos \n\nmeses de 01/2006, e de 04 a 13/2006. \n\nO segundo questionamento se refere aos recolhimentos referentes à competência \n\n13/2006. A diligência concluiu que previamente à data de início do procedimento fiscal \n\n(29/07/2010), anexada a este processo, houve recolhimento de GPS no valor de: R$ 130,44, \n\nsomente com o campo Terceiros(Outras Entidades), e R$ 77,15 no campo Multa e Juros, com \n\npagamento realizado em 20/07/2009. \n\nA diligência confirmou a manobra adotada pela recorrente de apresentar várias \n\nGFIP’s, nenhuma contendo as informações corretas, no intuito de burlar os sistemas de controle e \n\nobter certidão de regularidade fiscal, vale destaque para trecho das Informações prestadas: \n\nAo longo de todo o ano de 2006, apuramos que a empresa transmitia, para cada \n\ncompetência, um número elevado de GFIPs (acima de 50), todas com poucos \n\nempregados (1 a 5), com uma nova declaração transmitida substituindo a \n\nanterior, sendo que o valor recolhido em GPS sempre foi muito baixo (menos de \n\nR$2.500,00), e em média de 3 GPSs/competência. Esse procedimento já vinha \n\nsendo observado desde anos anteriores, e por ser a empresa do segmento de \n\nsegurança/vigilância, portanto, com obrigação de apresentar periodicamente \n\ncertidão de regularidade tributária junto aos órgãos de controle para continuar \n\noperando, supostamente esse era um comportamento intencional para \n\nconseguir manter essa imagem de regularidade, sem precisar declarar e recolher \n\na totalidade das contribuições efetivamente devidas. (grifos acrescidos) \n\nAs respostas aos questionamentos 3 e 4 também confirmam a estratégia \n\nfraudulenta adotada pela empresa: \n\n3. Há informações nas GFIPs do período sobre remuneração paga a contribuintes \n\nindividuais? \n\nConforme planilha de valores declarados na última GFIP transmitida antes do \n\ninício do procedimento fiscal (29/07/2010), anexada a este processo, houve \n\nmensalmente apenas a declaração de remuneração paga/creditada a 1 \n\n(um)segurado empregado – nenhuma informação sobre remuneração paga a \n\ncontribuintes individuais (serviços de autônomos ou à título de pró-labore). \n\n4. O sujeito passivo reconhece alguma remuneração paga a contribuintes \n\nindividuais (nas folhas de pagamento, por exemplo), de tal forma que se possa \n\nFl. 748DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 18 \n\ninferir que parte dos valores recolhidos seriam relativos a remunerações pagas a \n\ncontribuintes individuais? \n\nEm nenhuma das folhas de pagamento juntadas ao processo (fls. 72 a 96)houve \n\nqualquer rubrica à título de remuneração a contribuintes individuais. \n\nTodos os valores apurados foram obtidos a partir dos lançamentos efetuados na \n\ncontabilidade (Livro Diário/Razão), conforme informado no Relatório Fiscal dos \n\nAutos de Infração. Assim não temos como inferir a hipótese de parte dos valores \n\nrecolhidos serem relativos a contribuições sobre remunerações pagas a \n\ncontribuintes individuais. (grifos acrescidos) \n\nA conclusão da Diligência Fiscal foi a seguinte: \n\nCom base nessas informações, apuramos que, apesar de o contribuinte ter \n\nefetuado algum recolhimento esporádico, de valor reduzido em relação ao \n\nefetivamente devido, e por não ter transmitido as declarações das GFIPs de \n\nmaneira completa com todos os segurados (empregados e contribuintes \n\nindividuais), entendemos que não houve um “princípio de recolhimento” em \n\nsentido estrito, uma vez que as declarações parciais transmitidas não \n\npossibilitaram o controle efetivo da regularidade das contribuições \n\nprevidenciárias pelos sistemas do órgão, não possibilitando a cobrança \n\nautomática dos valores realmente devidos, fatos esses que levaram, inclusive, à \n\nlavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória e a \n\nconsequente emissão de representação fiscal para fins penais pelo ilícito, em tese, \n\nde sonegação fiscal previdenciária. Os lançamentos efetuados referem-se a fatos \n\ngeradores não declarados em GFIP, acompanhados da falta de recolhimento das \n\nrespectivas contribuições previdenciárias, caracterizando a modalidade de \n\nlançamento de ofício, em que é declarada a obrigação tributária (não efetivada \n\npelo sujeito passivo) e constituído o crédito subjacente. Tudo corroborado ainda \n\npela suposta atuação dolosa, na prática, em tese, do ilícito de sonegação de \n\ncontribuição previdenciária, conforme representação fiscal para fins penais. \n\n(grifos acrescidos) \n\nTratando-se as contribuições previdenciárias de tributos sujeitos a lançamento por \n\nhomologação, a norma decadencial aplicável é aquela prevista no art. 150, § 4º do CTN, caso se \n\nverifique a antecipação de pagamento (mesmo que parcial) e não se verifique a ocorrência de \n\ndolo, fraude ou simulação ou, nos termos do art. 173, I, do CTN, quando o pagamento não foi \n\nantecipado pelo contribuinte. \n\nTendo sido verificado o comportamento fraudulento da recorrente, não restam \n\ndúvidas sobre a correta adoção do prazo decadencial pelo art. 173, I do CTN, pela decisão de piso. \n\nNo que diz respeito ao Debcad nº 37.271.2495 (CFL 68), lavrado por \n\ndescumprimento da obrigação acessória, de informar em GFIP os dados correspondentes aos fatos \n\ngeradores de todas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, também deve ser \n\nFl. 749DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 19 \n\nmantida a exigência, uma vez que o prazo decadencial é contado de acordo com o artigo 173, \n\ninciso I, do CTN. \n\nTal interpretação está atualmente insculpida no verbete nº 148 do CARF, de \n\naplicação obrigatória pelos conselheiros: \n\nSúmula CARF nº 148 (03/09/2019) \n\nNo caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a \n\naferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se \n\nverifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha \n\nsido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. \n\nComo se viu anteriormente, a competência mais antiga do auto de infração é \n\nrelativa ao mês de janeiro/2006. Portanto, considerando que a ciência do lançamento fiscal ao \n\nsujeito passivo efetivou-se no dia 31/12/2011 (e-fls. 116), não se operou a decadência segundo o \n\nprazo quinquenal do inciso I do art. 173 do CTN. \n\n3. Mérito \n\nO recurso voluntário não traz questionamentos específicos sobre as contribuições \n\nlançadas, apenas atacando a constitucionalidade das contribuições previdenciárias em comento, \n\nmatéria que, como destacado, sequer pode ser apreciada por este colegiado. O recorrente não \n\ndemonstra qualquer excesso ou não conformidade da composição da base de cálculo das \n\ncontribuições lançadas. \n\nDada a pertinência, vale transcrever excertos do voto-condutor do Acórdão nº \n\n2202-009.616 (sessão de 03/02/2023), onde o presidente e relator Mario Hermes Soares Campos, \n\ncom percuciência, assim manifestou sobre a contribuição ao Salário Educação: \n\nQuanto à exigência da contribuição para o Fundo Nacional de Desenvolvimento \n\nda Educação (Salário-Educação) no período objeto da presente notificação, o \n\nSupremo Tribunal Federal também já se manifestou a respeito do tema, \n\nassentando entendimento, conforme julgamento ocorrido em 02/02/2012, sob o \n\nrito de repercussão geral (art. 543B do CPC/73), no RE nº 660.933/SP, no sentido \n\nde que tal cobrança é constitucional, seja em período anterior, seja em período \n\nposterior à promulgação da atual Carta Constitucional. Tal conclusão é objeto da \n\nSúmula 732 daquela Corte Superior, verbis: “É constitucional a cobrança da \n\ncontribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a \n\nConstituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.” O acórdão \n\nprolatado no referido RE nº 660.933/SP, apresenta a seguinte ementa: \n\nTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO \n\nBÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 \n\nE DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE \n\nSEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. \n\nNos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição \n\ndo salário educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição \n\nFl. 750DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 20 \n\nFederal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos \n\ntermos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é \n\ncompatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão \n\ngeral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar \n\nprovimento ao recurso extraordinário da União. \n\nPara total deslinde da questão, destaco os seguintes excertos do voto do relator, \n\nMinistro Joaquim Barbosa: \n\n(...) \n\nSaliento que a constitucionalidade da cobrança da Contribuição do Salário \n\nEducação foi objeto da Súmula 732/STF: \n\nÉ CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO \n\nSALÁRIOEDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A \n\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9424/1996. \n\nTambém há precedentes desta Corte no sentido da validade do Decreto-Lei \n\n1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982, em razão da \n\nnatureza não tributária da Contribuição do Salário-Educação na vigência da \n\nordem constitucional anterior. Confiram-se: RE 290.079 (rel. Min. Ilmar \n\nGalvão, Tribunal Pleno, DJ de 04.04.2003); RE 272.872 (rel. Min Ilmar \n\nGalvão, Tribunal Pleno, DJ de 10.10.2003) e RE 458.905- AgR (de minha \n\nrelatoria, Segunda Turma, DJ de 26.10.2007). (...) \n\nComo a matéria já conta com inúmeros precedentes, inabalados no \n\ndecorrer de todos estes anos, também proponho que esta Suprema Corte \n\nconfirme a jurisprudência, para dar provimento ao recurso extraordinário \n\ninterposto pela União. \n\n Conforme se verifica dos excertos da decisão acima reproduzidos, assim como o \n\nenunciado da Súmula nº 732/STF, diferentemente da tese defendida pela \n\ncontribuinte, foi reconhecida a regularidade da cobrança do Salário-Educação \n\nem todo o período objeto da presente notificação, sendo, inclusive, \n\nexpressamente validados os decretos que estipularam as alíquotas da \n\ncontribuição. Sem razão assim a recorrente, devendo ser mantida a cobrança. \n\nPortanto, não há dúvidas de que são devidas as contribuições ao salário educação. \n\nO Supremo Tribunal Federal (STF), no recurso extraordinário nº 343.446 – SC, de \n\n20/03/2003, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela constitucionalidade da \n\ncontribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, incidente \n\nsobre o total da remuneração, bem como pela constitucionalidade de sua regulamentação. \n\nConfira-se a ementa: \n\nEMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE \n\nACIDENTE DO TRABALHO SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, \n\nredação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § \n\n4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. \n\nFl. 751DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 21 \n\nI.Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho SAT: Lei \n\n7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são \n\nofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. \n\nDesnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., \n\nart. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição \n\npara o SAT. \n\nII.O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso \n\nque o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos \n\ndesiguais. \n\nIII. As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, \n\ntodos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato \n\nde a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de \"atividade \n\npreponderante\" e \"grau de risco leve, médio e grave\", não implica ofensa ao \n\nprincípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. \n\n150, I. \n\nIV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de \n\ninconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso \n\nconstitucional. \n\nV. Recurso extraordinário não conhecido. (g n). \n\nAinda: \n\nAgRg no Ag 766707 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO \n\n2006/0083592-0 Relator: Ministra DENISE ARRUDA Órgão Julgador: PRIMEIRA \n\nTURMA Data do Julgamento: 12/12/2006 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE \n\nINSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. \n\nEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE E RESPECTIVOS GRAUS DE RISCO \n\nFIXADOS MEDIANTE DECRETO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA \n\nLEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. \n\n1. O entendimento em relação à legalidade da cobrança da contribuição ao SAT \n\nestá consolidado neste Tribunal, no sentido de que o decreto que estabeleça o \n\nque venha a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes \n\ngraus de risco - leve, médio ou grave - não exorbita de seu poder regulamentar. \n\nAssim, não há falar em ofensa aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade \n\ntributária, pois, em face da grande diversidade de atividades empresariais, seria \n\npraticamente impossível ao legislador alcançar as inúmeras hipóteses fáticas \n\naptas a indicar todos os respectivos graus de risco, não constituindo ofensa à lei o \n\nfato de que esse critério fique a cargo do Executivo. \n\n2. Agravo regimental desprovido. \n\n(REsp 856817/SP; RECURSO ESPECIAL 2006/01156506 Relator: Ministro \n\nHUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: \n\n15/02/2007) \n\nFl. 752DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 22 \n\nEMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Princípio da \n\nlegalidade tributária. Necessidade de verificação de acordo com cada espécie \n\ntributária e à luz de cada caso concreto. Contribuição destinada ao financiamento \n\ndo benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau \n\nde incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho. Seguro contra acidente do trabalho (SAT). Fator acidentário de \n\nprevenção (FAP). Artigo 10 da Lei nº 10.866/03. Matérias intimamente ligadas à \n\nestatística, à atuária e à pesquisa de campo. Otimização da função extrafiscal e da \n\nequidade. Inexistência de ofensa à proibição do confisco. 1. A Corte vem firmando \n\norientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é \n\nestrita ou fechada. Precedentes. 2. A constitucionalidade da flexibilização do \n\nprincípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie \n\ntributária e à luz de cada caso concreto. Não existe ampla e irrestrita liberdade \n\npara o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da \n\nregra matriz de incidência tributária. A possibilidade de haver a flexibilização do \n\nprincípio deve ser interpretada com temperamento, caso contrário, haverá sério \n\nrisco de sua banalização. 3. Na espécie, o art. 10 da Lei nº 10.666/03 permite que \n\nas alíquotas de um, dois ou três por cento da contribuição destinada ao \n\nfinanciamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos \n\nem razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho sejam reduzidas em até cinquenta por cento ou \n\naumentadas em até cem por cento, consoante o regulamento dispuser, em razão \n\ndo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, \n\napurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de \n\nfrequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo \n\nConselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 4. A lei estabeleceu diálogo com \n\no regulamento em termos de subordinação (ao prescrever os limites e fixar os \n\npadrões), de desenvolvimento (notadamente do sistema jurídico de tutela do \n\nambiente do trabalho, da proteção do trabalhador contra acidentes de trabalho, \n\nda equidade e da eficiência) e de complementariedade (ao deixar um valoroso \n\nespaço para o regulamento complementar parte do aspecto quantitativo da regra \n\nmatriz de incidência do tributo). O Poder Legislativo não abdicou de sua \n\ncompetência para legislar sobre a matéria. A qualquer momento, pode o \n\nParlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos e \n\noutros padrões a serem observados pelo regulamento. 5. Inexistência de ofensa \n\nao art. 150, IV, da Constituição Federal. A alíquota máxima da contribuição para o \n\nSAT é de 6% (maior alíquota básica majorada em cem por cento), a qual, por si só, \n\nnão revela ser confiscatória. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada \n\nimprocedente. \n\n(ADI 4397, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, \n\nPROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022) (sem \n\ngrifos no original) \n\nFl. 753DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 23 \n\nSendo assim, ao contrário do que sustentado pela defesa, a Contribuição devida em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do \n\ntrabalho. Seguro contra acidente do trabalho (SAT), inclusive, ajustada na sistemática do FAP. \n\nNo que diz respeito ao INCRA, os Tribunais Superiores, Superior Tribunal de Justiça \n\ne Supremo Tribunal Federal, vinham decidindo que a contribuição seria devida por todas as \n\nempresas, sejam urbanas ou rurais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898/RS, com \n\nrepercussão geral (Tema 495), o STF concluiu pela constitucionalidade da contribuição ao INCRA, \n\nnos termos do acórdão publicado em 11/05/2021. \n\nEMENTA extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA \n\nincidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. \n\nContribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. \n\nRelação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no \n\nart. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições \n\ninterventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, \n\ndiversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% \n\nrelativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A \n\ncontribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no \n\ndomínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a \n\nconcretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da \n\nreforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função \n\nsocial da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, \n\nIII e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo \n\nnão se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a \n\ninexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua \n\ninstituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, \n\ndo art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as \n\ncontribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter \n\nalíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da \n\noperação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases \n\neconômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é \n\nmeramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE \n\ndestinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o \n\nadvento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 5. \n\nÉ constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas \n\nurbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso \n\nextraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É \n\nconstitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada \n\nao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da \n\nEC nº 33/2001”. \n\n(RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, \n\nPROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-\n\n2021 PUBLIC 11-05-2021) (grifos acrescidos). \n\nFl. 754DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 24 \n\nAssim, a contribuição para o INCRA é devida porque foi instituída de forma \n\nplenamente válida, além de ser declarada devida por todas as empresas, urbanas e rurais. \n\nA constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE já foi decidida pelo Plenário do \n\nSupremo Tribunal Federal, consoante acórdão, inexistindo, portanto, qualquer dúvida sobre a \n\nlegalidade de sua cobrança: \n\nEMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: \n\nCONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de \n\n12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., \n\nart. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. \n\n- contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de \n\ncategorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei \n\ncomplementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas \n\npor lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de \n\n\"outras fontes\", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da \n\ncompetência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. \n\nA contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar \n\ndefina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. \n\n146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE \n\n146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - \n\nLei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é \n\ncontribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se \n\nreferir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às \n\nentidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não \n\nse inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - \n\nConstitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do \n\n§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. \n\nIV. - R.E. conhecido, mas improvido.(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396266 / SC - \n\nSANTA CATARINA - Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO – publicação DJ1 n.º 39, de \n\n27/02/04, p. 22 – Ementário n.º 2141-7 – Tribunal Pleno) \n\nA cobrança das contribuições ao SEBRAE e ao SESC independem de um benefício \n\ndireto a todos os seus contribuintes, do porte da empresa ou da atividade econômica praticada, \n\nconforme se pode desprender do acórdão abaixo: \n\nCONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO \n\nSOCIAL DO COMÉRCIO-SESC E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM \n\nCOMERCIAL-SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXIGIBILIDADE. \n\nCONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS \n\nEMPRESAS - SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. \n\n 1. Desnecessária a citação do SEBRAE das demais unidades federativas - \n\nSEBRAE/UF e do Distrito Federal - SEBRAE/DF, pois o SEBRAE NACIONAL detém \n\nlegitimidade para a defesa dos interesses ora em conflito, sendo suficiente sua \n\npresença exclusiva, pois não é caso de litisconsórcio necessário como alegado. \n\nFl. 755DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 25 \n\n2. A sociedade do gênero prestação de serviços que aufere lucros tem índole \n\nempresarial e natureza comercial. Esta assertiva é corroborada pela moderna \n\nclassificação contida no art. 966 da Lei n. 10.406/2002 (Novo Código Civil). \n\n3. As empresas prestadoras de serviços se enquadram na sujeição passiva prevista \n\nno artigo 3º do DL 9.853/1.946 e do artigo 4º do DL 8.621/1.946. \n\n4. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 438.724). \n\n5. Quanto à contribuição ao SEBRAE, o legislador instituiu um adicional às \n\nalíquotas das contribuições sociais devidas às entidades do sistema \"S\" (SENAI, \n\nSENAC, SESI e SESC), com fundamento no artigo 149 da Constituição da República \n\ne para atender a política de apoio às micro e pequenas empresas (artigos 170, IX, \n\ne 179 da Carta Maior). \n\n6. É uma contribuição nova, de intervenção no domínio econômico, que por ser \n\nde natureza diversa, não se confunde com as contribuições sociais a que se \n\nreferem os artigos 195 e 240 da CF. \n\n7. Sua instituição pode se dar por meio de lei ordinária, sendo prescindível sua \n\ncriação por lei complementar, uma vez que o artigo 149 da CF apenas exige a \n\nobservância do disposto no artigo 146, III, mais especificamente naquilo que \n\ntange à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. \n\n8. Sua cobrança independe (i) de um benefício direto a todos os seus \n\ncontribuintes; (ii) do porte da empresa ou (iii) da atividade econômica praticada, \n\nbem como não fica limitada às empresas sujeitas ao recolhimento das \n\ncontribuições ao SESI/SENAI/SESC/SENAC. \n\n9. Observadas as normas constitucionais para a instituição da contribuição ao \n\nSEBRAE. \n\n10. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal (RE 396266/SC). \n\n11. Exame da questão relativa à prescrição e do pedido de compensação ou \n\nrepetição do alegado indébito prejudicado. \n\n12. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações dos réus providas. Apelação \n\nda autora prejudicada. \n\n(TRIBUNAL DA 3ª REGIÃO, processo:199961000308581/SP, 10/11/2004, \n\nTRF300087986 RE 415188 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO \n\nEXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 23/03/2004 \n\nÓrgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-23-04-2004 PP-00036 \n\nEMENT VOL 02148-14 PP-02906.) \n\nVale ressaltar, que no julgamento do RE 1.250.692, de relatoria do Ministro \n\nAlexandre de Moraes, a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da contribuição salário-\n\neducação pelas mesmas razões de decidir que assentou a constitucionalidade das contribuições ao \n\nSEBRAE, APEX e ABDI no julgamento do RE 603.624 com repercussão geral (Tema 325), nos termos \n\ndo acórdão publicado em 12/05/2021. A empresa, portanto, é obrigada a recolher as \n\nFl. 756DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 26 \n\ncontribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos \n\nsegurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. Vale o destaque: \n\nEMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES \n\nSOCIAIS. ART. 149, § º III ÍN ‘ ’ D CONSTITUIÇÃO FEDER TEM 5 D REPERCUSSÃO \n\nGER CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESTITUIÇÃO À ORIGEM. TEMA 495 \n\nDA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A respeito da nova redação do art. 149 da \n\nConstituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, \n\nno julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha \n\nrelatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional \n\nno artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação \n\nexaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer \n\ncontribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. Embora naquele \n\nprecedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX – \n\nABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se \n\nà hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, \n\nSESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação. 3. Quanto à contribuição para o \n\nINCRA, o Plenário desta CORTE, no Tema 495 (RE 630.898, Rel. Min. DIAS \n\nTOFFOLI), reconheceu a repercussão geral da matéria referente à natureza \n\njurídica da contribuição para o INCRA em face da Emenda Constitucional 33/2001, \n\ntemática essa que irá repercutir, na definição do enquadramento, ou não, dessa \n\nexação nas hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a \n\nque se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de \n\nProcesso Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante \n\na pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo \n\ndepósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro \n\nrecurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, \n\nque farão o pagamento ao final). (RE 1250692 AgR-segundo, Relator(a): \n\nALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO \n\nELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) \n\nDiante do exposto, o lançamento deve ser mantido. \n\n4. Da Taxa Selic \n\nSobre os juros de mora, impende observar que a legislação federal disciplina que, a \n\npartir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes \n\nà taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, \n\nacumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês \n\nanterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo \n\nefetuada (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95). \n\nNão se admite que a administração tributária, negue cumprimento à norma jurídica \n\nque validamente determina critérios de atualização monetária do crédito tributário, sendo a SELIC \n\na taxa de referência que parametriza a atualização dos títulos federais e serve de critério \n\nFl. 757DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19515.722247/2011-70 \n\n 27 \n\nmatemático para recompor o valor tanto dos créditos recuperáveis pelo contribuinte quanto dos \n\nlançamentos tributários realizados. \n\nOutrossim, a Súmula CARF nº 4, de aplicação vinculante, claramente estipula que: \n\n A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. \n\nRegistre-se, também, que a controvérsia jurídica ora trazida pelo contribuinte foi \n\nreconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.111.175/SP, sob a relatoria da \n\nMin. Denise Arruda, 1ª Seção, DJ 10/06/2009, com apreciação da matéria sob o rito da \n\nrepercussão geral (Tema 145), fixando tese segundo a qual: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de \n\n1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, \n\ncom qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram \n\nefetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento \n\nindevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a \n\nincidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou \n\nseja, janeiro de 1996. \n\n \n\n5. Conclusão \n\nAnte o exposto, conheço parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações de \n\ninconstitucionalidade das contribuições, da penalidade imposta e da Taxa Selic, rejeito a \n\nprejudicial de decadência e no mérito, nego-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 758DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7163386}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alegações",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecendo",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}