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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF N. 02. DECRETO 70.235/72.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da súmula CARF nº. 02, bem como também não pode conhecer das alegações de ilegalidade de lei, nos termos do art. 26-A, do Decreto 70.235/72.
DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REGRA DO ART. 173, I DO CTN.
O prazo decadencial para o presente lançamento é regido pelo art. 173, I do CTN, posto que evidenciada a fraude no caso dos autos.
CUSTEIO DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO.
São devidas as contribuições para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. A definição da alíquota do seguro acidente do trabalho válido para todos os estabelecimentos da empresa é fixada segundo o enquadramento da atividade preponderante, ou seja, aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SESC. SEBRAE. JURISPRUDÊNCIA. TEMAS 495 E 325 DO STF.
As empresas devem recolher a contribuição para o SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SESC e SEBRAE de acordo com as determinações legais.
LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 145 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 214 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A legislação federal disciplina que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95).
Não se admite que a administração tributária negue cumprimento à norma jurídica que validamente determina critérios de correção monetária do indébito tributário, sendo a SELIC a taxa de referência que parametriza a atualização dos títulos federais e serve de critério matemático para recompor o valor dos créditos recuperáveis pelo contribuinte.
A Súmula CARF nº 4, de aplicação vinculante, reconhece a SELIC como instrumento de atualização monetária do crédito tributário. Repercussão geral reconhecida no julgamento do Tema 145 do STJ e Tema 214 do STF, que fixou a tese segundo a qual é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade das contribuições, da penalidade imposta e da Taxa Selic; rejeitar a preliminar de decadência; e na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.722247/2011-70  

ACÓRDÃO 2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E 

ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. 

SÚMULA CARF N. 02. DECRETO 70.235/72. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária, nos termos da súmula CARF nº. 02, bem como também 

não pode conhecer das alegações de ilegalidade de lei, nos termos do art. 

26-A, do Decreto 70.235/72. 

DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REGRA DO 

ART. 173, I DO CTN.  

O prazo decadencial para o presente lançamento é regido pelo art. 173, I 

do CTN, posto que evidenciada a fraude no caso dos autos. 

CUSTEIO DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO.  

São devidas as contribuições para o custeio do Seguro de Acidente do 

Trabalho - SAT. A definição da alíquota do seguro acidente do trabalho 

válido para todos os estabelecimentos da empresa é fixada segundo o 

enquadramento da atividade preponderante, ou seja, aquela que ocupa o 

maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.  

SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SESC. SEBRAE. JURISPRUDÊNCIA. TEMAS 495 E 

325 DO STF. 

As empresas devem recolher a contribuição para o SALÁRIO EDUCAÇÃO, 

INCRA, SESC e SEBRAE de acordo com as determinações legais.  

LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 

SÚMULA CARF Nº 4. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL 

Fl. 732DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.722247/2011-70 

 2 

RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 145 PELO SUPERIOR TRIBUNAL 

DE JUSTIÇA E DO TEMA 214 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  

A legislação federal disciplina que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a 

compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa 

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para 

títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do 

pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou 

restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada (§ 

4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95).  

Não se admite que a administração tributária negue cumprimento à norma 

jurídica que validamente determina critérios de correção monetária do 

indébito tributário, sendo a SELIC a taxa de referência que parametriza a 

atualização dos títulos federais e serve de critério matemático para 

recompor o valor dos créditos recuperáveis pelo contribuinte.  

A Súmula CARF nº 4, de aplicação vinculante, reconhece a SELIC como 

instrumento de atualização monetária do crédito tributário. Repercussão 

geral reconhecida no julgamento do Tema 145 do STJ e Tema 214 do STF, 

que fixou a tese segundo a qual é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC 

como índice de atualização de débitos tributários. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer 

parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade das 

contribuições, da penalidade imposta e da Taxa Selic; rejeitar a preliminar de decadência; e na 

parte conhecida, negar-lhe provimento.  

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, 

Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), 

Fl. 733DF  CARF  MF

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 3 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro 

Antonio Savio Nastureles, substituído pelo conselheiro Joao Mauricio Vital. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 644/679) interposto por SOUZA LIMA 

SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA contra o Acórdão nº. 16-53.150 (e-fls. 608/641) que julgou a 

Impugnação improcedente, mantendo a exigência fiscal. 

Em sua origem, os Autos de Infração foram lavrados após ação fiscal promovida 

para verificar a conformidade tributária do sujeito passivo, no exercício de 2006. Para formalizar 

as exigências foram lavrados os seguintes DEBCADs: 

 Debcad nº 37.359.9250, no qual foram lançadas as contribuições devidas 
pela empresa (quota patronal e contribuição para o financiamento dos 
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade 
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT), 
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no 
decorrer do mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais, 
cujos recolhimentos não foram comprovados pela empresa, bem como não 
constam do banco de dados do Sistema de Informação de Arrecadação e 
Débito da Receita Federal do Brasil; 

 Debcad nº 37.359.9242, no qual foram lançadas as contribuições devidas 
pelos segurados empregados e contribuintes individuais incidentes sobre o 
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, 
que a empresa está obrigada a arrecadar e recolher, descontando-as das 
respectivas remunerações, cujos recolhimentos não foram comprovados 
pela empresa, bem como não constam do banco de dados do Sistema de 
Informação de Arrecadação e Débito da Receita Federal do Brasil; 

 Debcad nº 37.359.9269, no qual foram lançadas contribuições a cargo da 
empresa, devidas a outras entidades Terceiros conveniados (FNDE, SESC, 
SENAC, INCRA e SEBRAE), incidentes sobre o total das remunerações pagas, 
devidas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, 
cujos recolhimentos não foram comprovados pela empresa, bem como não 
constam do banco de dados do Sistema de Informação de Arrecadação e 
Débito da Receita Federal do Brasil; 

 Debcad nº 37.271.2495 (CFL 68), lavrado por descumprimento da obrigação 
acessória, de informar em GFIP os dados correspondentes aos fatos 
geradores de todas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa. 

Ocorreu a tentativa de intimação via postal, e posteriormente via edital (e-fls. 

112/116). Em 30/01/2012, a Recorrente apresentou Impugnação (e-fls. 123/165) e em 

Fl. 734DF  CARF  MF

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 4 

14/02/2012, a Requerente apresentou novamente a Impugnação (e-fls. 485/520), contendo o 

mesmo conteúdo. 

Considerando os detalhes do relatório elaborado pela Delegacia de Julgamento, 

bem como por razões de praticidade, o acolho na síntese referente à defesa apresentada: 

IMPUGNAÇÃO 

3. Dentro do prazo regulamentar (fls. 603/605), a empresa impugnou os 

lançamentos por meio dos instrumentos de fls. 123/165 e 485/520, de igual teor, 

com a juntada de documentos de fls. 166/484 (documentos de representação e 

cópias dos relatórios deste processo, notadamente Debcad(s) 37.359.9242; 

37.359.9250 e 37.359.9269) e, às fls. 521/602 (documentos de representação e 

cópias da NF 00052 e NF 0051, folha nº 2 do razão das competências: 11/2006 e 

10/2006, cópias do AIOA Debcad 37.271.2495), apresentando, resumidamente, as 

seguintes alegações: 

3.1. que a fiscalização não atendeu aos requisitos legais vigentes; 

3.1.1. Sob o título “PRESCRIÇÃO”, alega que: 

● com fundamento na Súmula Vinculante nº 08 do STF, o prazo 

decadencial/prescricional, estipulado ao INSS para apurar e constituir créditos 

relativos as contribuições à Seguridade Social é de 5 anos previsto nos artigos 173 e 

174 do CTN, assim, pretende excluir de seu débito valores considerados 

inconstitucionais. 

● todos os débitos em tela, foram declarados e não pagos e para que pudessem ser 

exigidos deveria o INSS proceder ao lançamento de ofício, que por sua vez exige 

notificação do suposto infrator para que seja efetivamente constituído o débito, 

sendo o marco inicial para contagem de prazo prescricional, o momento em que o 

contribuinte entrega sua declaração, instante em que se constitui definitivamente. 

● a intimação da empresa ocorreu em 30/01/2012, todos os débitos anteriores aos 

últimos 5 anos, com sua constituição definitiva anterior a dezembro de 2006, não 

mais serão exigíveis, resta patente a ocorrência do lapso prescricional de parte do 

débito. 

3.1.2. Sob o título “DAS COBRANÇAS EXIGIDAS”, alega que: 

● AI 37.359.9242: referente às contribuições devidas à Previdência Social pelos 

segurados empregados e contribuintes individuais, no valor de R$ 236.561,37, 

anexa as notas fiscais (doc. 1), notas fiscais de pagamento de profissionais 

autônomos o que não é terceiro autônomo, ou seja cobrança completamente 

indevida (sic); 

Fl. 735DF  CARF  MF

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 5 

● AI 37.359.9250: referente as contribuições devidas à Previdência Social a cargo da 

empresa, no valor de R$ 1.406.023,35, anexa planilha de cálculo, onde entende 

demonstrar um equívoco no cálculo do fiscal e, todas folhas de pagamento dos 

funcionários com as quais pretende demonstrar os recolhimentos efetuados, 

frisando não ocorrer sonegação e que pagou todos os impostos devidos; 

● alega que a empresa pertence a um grupo empresarial, que as empresas prestam 

serviços uma para a outra e que não divide sua receita; 

● AI 37.359.9269 referente as contribuições a cargo da empresa, devidas a 

Terceiros, no valor de R$ 333.808,02, entende que a cobrança é indevida e 

prescrita; 

● AI 37.271.2495 relativo ao descumprimento da obrigação acessória, de informar 

em GFIP os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições 

previdenciárias devidas, no valor de R$ 198.175,90, entende que não há que se falar 

em multa por falta de recolhimento, uma vez que foi recolhido. 

3.1.3. Sob o título: 

● “DO SALÁRIO EDUCAÇÃO”, entende que a CF/88 não recepcionou o Decreto 

1.422/75 e, a Medida Provisória nº 1518/96 não foi convertida em lei e, a Lei nº 

9.424/96 não fixou o sujeito passivo, o que foi efetivado pela Medida Provisória nº 

1.565/97, que também não foi convalidada em Lei, e por fim, a Lei 9.766/98 não 

fixou alíquota, sujeito passivo, etc. Afirma que não existe diploma valido que 

obrigue ao recolhimento do salário educação, devendo ser rechaçada de plano a 

autuação fiscal, neste aspecto. 

3.1.4. Sob o título “DO SAT”: 

● apresenta breve histórico, cita legislação à égide da CF/34 à CF/88 e alega, por 

fim, que o SAT foi criado por lei, que, no entanto, há uma lacuna quanto às 

definições de "risco" e "atividade preponderante", conquanto as alíquotas variem 

com o grau de "risco da atividade preponderante da empresa"; 

● argumenta ser de suma importância entender o alcance das palavras risco, 

gênero do qual leve, média e grave são as espécies, e atividade preponderante, que 

tal definição foi relegada ao Poder Executivo, que "legisla" por meio de decretos e 

regulamentos; 

● alega a inconstitucionalidade com fundamento nos Atos das Disposições 

Constitucionais Transitórias, que em seu artigo 25, afastou a possibilidade de 

regulamentação por decreto de matéria exclusiva à lei, donde conclui-se que a 

regulamentação do SAT, após a CF/88 encontra-se viciada e, que também incorre 

em afronta ao princípio da isonomia no que concerne à atividade preponderante da 

empresa; 

Fl. 736DF  CARF  MF

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 6 

● que o SAT não pode ser exigido do contribuinte, pelo menos até que sobrevenha 

lei válida que o regule. 

3.1.5. Sob o título “DO INCRA”, alega: 

● que a contribuição ao INCRA não foi recepcionada pela Carta Magna 

● a contribuição ao INCRA não foi regulada por lei complementar e incide sobre a 

mesma base de cálculo (folha de pagamento) que outras contribuições delineadas 

na Lei Maior, de tal sorte que esta contribuição não poderia subsistir no plano 

formal; 

● carece de legitimidade a cobrança da contribuição ao INCRA; 

● que como contribuição restrita a uma determinada categoria (rural), e tendo sua 

receita atrelada integralmente à consecução de medidas no interesse dessa 

categoria, ela não pode ser exigida de quem a ela não pertence; 

3.1.6. Sob o título “DO SESC”, alega que: 

● a contribuição ao SESC é diretamente relacionada a uma categoria de interesse 

profissional, qual seja, a atividade do comércio; 

● a contribuição ao SESC vem sendo exigida pelo INSS em relação a todas as 

empresas, independentemente de serem ou não comerciais, é o caso, da autuada, 

que se apresenta como "associação sem fins lucrativos" e, não empresa que 

comercializa mercadorias; 

● há oposição às próprias leis que disciplinam essa contribuição, as quais 

determinam que seu recolhimento é feito somente pelas empresas comerciais (vide 

Dec. Lei 9853/46); 

● a contribuição ao SESC não poderia ser exigida das outras empresas, que não 

aquelas voltadas para o comércio sob pena de perder a natureza de contribuição 

social de interesse de categoria profissional e converter-se em imposto, sujeito à 

proibição de incidir sobre a mesma base de cálculo que outros tributos; 

● que inúmeros julgados acenam quanto à impossibilidade da manutenção da 

contribuição ao SESC em relação às empresas sem fins comerciais por 

inconstitucionalidade, cita julgados; 

3.1.7. Sob o título “DO SEBRAE”, alega que: 

● em 1990, a contribuição ao CEBRAE Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média 

Empresa, foi desvinculado da Administração Pública Federal, convertendo-se no 

conhecido SEBRAE (Dec. 99.750, de 09.10.90); 

Fl. 737DF  CARF  MF

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 7 

● a lei 8029/90, ao instituir a contribuição a SEBRAE, definiu que sua receita seria 

proveniente de um acréscimo às contribuições já existentes, no percentual de até 

0,3% (três décimos por centos); 

● o INSS, por sua, vez, ao regulamentar a cobrança da contribuição em tela, definiu, 

na OS INSS/DAF nº 3, que seu percentual seria acrescido a cada uma das 

contribuições já existentes. Por consequência, o SESC, recolhido a 1,5%, seria 

majorado para 1,8%, o SENAC, de 1%, para 1,3%, e assim sucessivamente, o que 

terminou por colocar a contribuição ao SEBRAE, no patamar de 0,6% (seis décimos 

por cento) sobre a folha de salários; 

● a criação dessa contribuição, como competência residual da União, deveria ser 

procedida por lei complementar (art.149 e 146, III, CF/88). Ou seja, há 

irregularidade formal na sua constituição; 

● a contribuição "sub judice" já não poderia, em tese, ser exigida de ninguém, posto 

que inconstitucional no seu aspecto formal, acarretando a sua nulidade e ineficácia 

no mundo jurídico; 

● o INSS utilizou-se de uma interpretação dúbia, para criar um estratagema de 

forma a aumentar a arrecadação, pois a lei é clara, quando estipula, como 

percentual máximo, 0,3% e não 0,6%, a contribuição ao SEBRAE se encontra 

majorada e, o procedimento do INSS não encontra albergue em nenhuma 

disposição legal; 

● a contribuição ao SEBRAE carece de legalidade, também no aspecto material, 

como contribuição de interesse de categoria específica (micro e pequenas 

empresas), e com receita vinculada a apenas este fim, deve ela ser cobrada tão 

somente daquelas empresas, no entanto, não é o que ocorre, pois tal contribuição é 

exigida de todos, indiscriminadamente; 

● ao considerar como válida a exigência da exação a todos os contribuintes, perde 

ela o seu caráter de contribuição social, passando a ser tratada como imposto, e, 

como imposto, ela incide em duas ilegalidades: a bitributação; e a vinculação de sua 

receita; 

3.1.8. Sob o título: “DOS ENCARGOS DA CAPITULAÇÃO DA MULTA”, alega que: 

● embora a multa aplicada derive de apuração fiscal, ela possui natureza 

indenizatória pela mora no pagamento do imposto; 

● juntamente com os juros e a atualização, ela repõe o valor monetário da quantia 

que não foi disponibilizada a tempo ao Fisco, e serve, igualmente, como 

ressarcimento pelo dano daí advindo; 

● pautando-se na atual realidade social, na gravidade da infração e no 

comportamento fiscal da impugnante, o seu percentual, em 50 e 75 do débito, 

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 8 

demonstrasse excessivamente oneroso e, não se compactuando com a situação 

concreta, ela perde sua legalidade, denotando verdadeiro confisco, vedado pela Lei 

Maior, no seu artigo 150, IV; cita doutrinas e julgados e conclui que a redução da 

multa aplicada sobre os débitos que declina, para o percentual máximo de 10%, 

emerge como instrumento de justiça social e proteção à propriedade, devendo ser 

aplicada. 

3.1.9. Sob o título “DA TAXA SELIC”, cita ensinamento de doutrinadores, alguns 

julgados e conclui que a taxa SELIC é inconstitucional em seus aspectos formais e 

materiais e, que tendo sido este vício reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, 

não há mais que se discutir sua aplicabilidade aos débitos fiscais. 

3.1.10. Sob o título “ DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE EM SEDE 

ADMINISTRATIVA, alega que: 

● é admissível a não aplicação, pela Administração Pública, de ato ou norma ilegal, 

sem que isto represente desrespeito à divisão de poderes entre o legislativo, o 

executivo e o judiciário, cita o art. 56 da Lei nº 9.784/99; 

● a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é taxativa, no sentido de que o 

Poder Executivo tem competência para deixar de aplicar lei ou ato considerado 

inconstitucional; 

● a Administração deverá acolher todas as ilegalidades suscitadas na impugnação, 

cancelando o ato fiscal. 

DO PEDIDO 

3.2. Pede seja acolhida a defesa apresentada, reconhecendo a inexistência da 

infração, afastando os valores exigidos da autuada, ou, se assim não entender, que 

seja alterado dos encargos aplicados, da forma como pugnado. 

Em 28/11/2013, a 14ª Turma da Delegacia Federal do Brasil de Julgamento em São 

Paulo I proferiu o Acórdão nº. 16-53.150 (e-fls. 608/641) assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À 

HIPÓTESE NORMATIVA. 

O Auto de Infração encontra-se revestido das formalidades legais, tendo sido 

lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o 

assunto, apresentando, assim, adequada motivação jurídica e fática, bem como os 

pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. 

Constatado que os fatos descritos se amoldam à norma legal indicada, deve o 

Fisco proceder ao lançamento, eis que esta é atividade vinculada e obrigatória. 

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DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 

Com o entendimento sumulado da Egrégia Corte (Súmula nº 08/2008) e do 

Parecer PGFN/CAT no 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da 

Fazenda em 18/08/2008, na contagem do prazo decadencial para constituição do 

crédito das contribuições devidas à Seguridade Social, na hipótese de lançamento 

de ofício, utiliza-se a regra geral do art. 173, I, do CTN. 

LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. 

A inconstitucionalidade e a ilegalidade não se discutem em instância 

administrativa. É vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a 

aplicação de lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade e/ou 

ilegalidade. 

CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO VERIFICADO. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo 

à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que 

a instituiu. 

JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEGALIDADE. 

A cobrança de juros de mora está em conformidade com a legislação vigente, não 

sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da 

constitucionalidade de atos legais. Inexiste ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, 

porquanto o Código Tributário Nacional (art.161, § 1º) outorga à lei a faculdade 

de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente 

pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde 

que previsto em lei. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 

Entende-se por salário de contribuição, para o segurado empregado e 

contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim 

entendida a totalidade dos rendimentos pagos a qualquer título, durante o mês, 

destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os 

ganhos habituais sob a forma de utilidades. 

Em relação às contribuições previdenciárias, somente as exclusões arroladas 

exaustivamente na legislação não integram o salário de contribuição. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. 

Tendo a empresa remunerado segurados empregados e contribuintes individuais 

com verbas integrantes do salário-de-contribuição previdenciário, torna-se 

obrigada ao recolhimento das contribuições patronais incidentes sobre tais 

valores, conforme determina o art. 22, I, da Lei 8.212/91. 

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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS EMPREGADOS. 

A empresa deve arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu 

serviço, mediante desconto na remuneração e, recolher os valores aos cofres 

públicos, conforme prevê o art. 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.212/91. 

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. 

A empresa é obrigada a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados 

contribuintes individuais, descontando-as da respectiva remuneração, sendo que 

o desconto sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a 

isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, 

ficando diretamente responsável pela importância que deixou de recolher ou 

arrecadou em desacordo com a legislação. Art. 4º da Lei nº 10.666/03 c/c art. 33, 

§ 5º, da Lei 8.212/91 

GRAU DE RISCO ENQUADRAMENTO 

Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa o maior número 

de segurados empregados e trabalhadores avulsos. A alíquota da contribuição 

para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada unidade, 

individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante 

quando houver apenas um registro. Inteligência do Art. 22, II, da Lei 8.212/91 e 

alterações e Art. 202, §3º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo 

Decreto 3.048/99. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 

Em decorrência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 são legítimas as 

contribuições destinadas a Terceiras Entidades incidentes sobre o salário de 

contribuição definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91 As contribuições destinadas a 

terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE) possuem a mesma 

base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a 

remuneração dos segurados que lhe prestam serviços, e sujeitam-se aos mesmos 

prazos, condições, sanções e privilégios. 

SALÁRIO EDUCAÇÃO. A contribuição do Salário Educação é constitucional, sendo 

devida pelas empresas vinculadas à Seguridade Social, ressalvadas as exceções 

legais. 

SESC/SENAC e SEBRAE. As empresas prestadoras de serviços encontram-se 

obrigadas ao recolhimento das contribuições sociais destinadas ao SESC, SENAC e 

SEBRAE por força de lei. 

INCRA. A contribuição ao INCRA foi instituída pela Lei n.º 2.613/55 e recepcionada 

pela Constituição de 1988, sendo devida por todas as empresas e não somente 

pelas vinculadas ao setor rural, tendo em vista que se destina ao financiamento 

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de atividades que são do Estado, tratando-se de contribuição social em benefício 

de toda a coletividade, conforme entendimento jurisprudencial. 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AIOA 

CFL 68. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA 

GFIP. INFRAÇÃO.  

Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores 

de todas as contribuições previdenciárias constitui infração à legislação 

previdenciária Se a autoridade fiscal efetua lançamento em virtude do não 

adimplemento de obrigação previdenciária principal, na época devida, deverá 

lavrar auto de infração para aplicação da penalidade correspondente, na hipótese 

de as contribuições com seus fatos geradores, além de não terem sido recolhidas, 

também não foram declaradas em GFIP. 

Em função das alterações efetuadas pela MP 449 quanto às modificações dos 

artigos 32 e 35 da lei nº 8.212/91, a Fiscalização apresentou comparativo das 

penalidades previstas é época dos fatos e à época da autuação, em cumprimento 

ao previsto no inciso II do artigo 106 do Código Tributário Nacional, aplicando a 

multa benéfica ao contribuinte. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A intimação do resultado do julgamento se deu via postal, em 16/12/2013, 

conforme Aviso de Recebimento de e-fls. 653. Em 17/12/2013, foi apresentado Recurso Voluntário 

(e-fls. 644/679), reiterando os argumentos apresentados na Impugnação. 

Na primeira vez que os autos foram levados a julgamento no CARF, a 1ª Turma 

Ordinária da 4 ª Câmara decidiu, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos 

termos da Resolução nº. 2401-000.982 (e-fls. 706/709). 

A diligência foi realizada e foi juntado aos autos o Relatório de Diligência (e-fls. 

712/721), contendo respostas às perguntas elaboradas e planilhas com indicação de valores 

recolhidos e declarados pela recorrente, especialmente para fins de apuração do argumento 

relacionado à decadência. 

A recorrente foi cientificada do encerramento da diligência por meio de sua Caixa 

Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 

03/04/2024, porém, não apresentou manifestação. 

Os autos retornaram ao CARF para julgamento. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

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VOTO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Contudo, o recurso deve ser parcialmente 

conhecido, uma vez que traz argumentos de que as contribuições lançadas seriam 

inconstitucionais, inclusive que os juros calculados pela Taxa Selic estariam em desconformidade 

com a CF/88, bem como de que a penalidade não atenderia o princípio da proporcionalidade e 

seria confiscatória: 

1) Salário educação: defende que a CF/88 não teria recepcionado a legislação 

instituidora e regulamentadora da contribuição; 

2) SAT: a sistemática de cobrança da contribuição ofende a isonomia e não há lei 

válida que o regule; 

3) INCRA: apenas pode ser cobrada das pessoas vinculadas às atividades rurais; 

4) SESC: apenas poderia ser cobrada das empresas comerciais; 

5) SEBRAE: há irregularidade formal na instituição da cobrança da contribuição; 

6) Inconstitucionalidade da Taxa Selic; 

6) penalidade aplicada seria confiscatória e desproporcional. 

Este Conselho Administrativo de Recurso Fiscais- CARF não tem a competência para 

afastar a aplicação da lei em matéria tributária, ou sequer analisar ilegalidade da norma, conforme 

se depreende do art. 26-A, do Decreto 70.235/72, in verbis: 

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de 

julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 

internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação 

dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Não obstante, a Súmula CARF nº 2 dispõe que o CARF "não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". A jurisprudência deste Conselho 

também é consolidada sobre o tema e não permite o debate sobre constitucionalidade de lei 

tributária. 

O controle de legalidade efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe 

competir frente a decisão de primeira instância com a dialética do recurso interposto, analisa a 

conformidade do ato da administração tributária em parâmetro com a legislação vigente, observa 

se o ato administrativo de lançamento atendeu seus requisitos de validade, se o ato observou 

corretamente os elementos da competência, da finalidade, da forma, os motivos (fundamentos de 

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 13 

fato e de direito) que lhe dão suporte e a consistência de seu objeto, sempre em dialética com as 

alegações postas em recurso, observando-se a matéria devolvida para a apreciação na instância 

revisional, não havendo permissão para declarar inconstitucionalidade de lei, cabendo 

exclusivamente ao Poder Judiciário este controle. Logo, conheço parcialmente do recurso, exceto 

quanto às alegações de inconstitucionalidade das contribuições, da Taxa Selic e da penalidade 

imposta. 

2. Prejudicial de mérito: decadência  

O lançamento em questão refere-se ao exercício de 2006, inclusive 13º salário. 

Alega, a Recorrente, que a intimação da empresa teria se dado em 30/01/2012, de modo que 

todos os débitos anteriores aos últimos 5 anos, com sua constituição definitiva anterior a 

dezembro de 2006, não mais seriam exigíveis, por estarem prescritos.  

Tal argumento já tinha sido trazido na Impugnação. Como já esclarecido pela 

decisão de piso, trata-se de prazo decadencial, ou seja, prazo dentro do qual o Fisco tem o direito 

de lançar débitos. Este prazo é de 5 anos contados a partir do fato gerador, de acordo com o 

artigo 150, §4º, do CTN, para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como as 

contribuições previdenciárias em comento, quando ocorreram recolhimentos antecipados ou 

conforme o artigo 173, inciso I, do CTN, quando nenhum recolhimento do tributo em questão foi 

realizado.  

No caso presente, entendeu a decisão de piso que o prazo aplicável seria o do artigo 

173, inciso I, do CTN, e tendo a Recorrente sido intimada do lançamento por edital afixado em 

16/12/2011, com ciência em 31/12/2011 (15 dias após), nenhuma competência teria sido 

alcançada pela decadência. Vale a leitura de trecho do voto: 

4.2. Da Inocorrência de Valores Abrangidos pela Decadência e da Inocorrência 

do Instituto da Prescrição 

Também no que se refere sobre a alegação da empresa de que todos os débitos 

em tela, foram declarados e não pagos restando patente a ocorrência do lapso 

prescricional de parte do débito, esta não se sustenta, saliente-se que trata o 

presente de lançamento de fatos geradores não declarados em GFIP, assim, 

verificados a ocorrência pela administração que, também constatou a falta de 

recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o Auditor Fiscal 

constituiu o presente lançamento e não restam dúvidas que trata da modalidade 

de lançamento de ofício que tem o condão de declarar a obrigação tributária e 

constituir o crédito subjacente. 

● Assim, como o direito potestativo do Fisco de constituir o crédito ainda não foi 

exercido, a administração tributária subjuga-se ao prazo previsto no art. 173, I do 

CTN para exercê-lo. 

● Nesse sentido, temos que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça 

aprovou a súmula 436 que diz que a entrega de declaração pelo contribuinte, 

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 14 

reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer 

outra providência por parte do Fisco. 

● Nos termos da legislação tributária, a declaração de Fatos Geradores por parte 

do sujeito passivo em GFIP consubstancia-se no lançamento tributário hábil e 

necessário a declarar a obrigação tributária (exclusivamente em relação aos fatos 

geradores declarados) e a constituir o crédito tributário correspondente, não 

havendo mais que se falar na decadência do direito de o fisco federal constituir o 

crédito tributário, uma vez que tal direito já foi exercido, mas sim em prescrição 

da pretensão que o fisco tem de cobrar o crédito tributário de que é titular. 

● Já em relação aos fatos geradores não declarados em GFIP, na forma do art. 32 

da Lei nº 8.212/91, verificada pela administração tributária a sua ocorrência e 

constatado o não recolhimento total ou parcial das respectivas contribuições 

previdenciárias, será lavrado auto de infração; 

● Estando definida pelo STF a inconstitucionalidade dos artigos. 45 e 46 da Lei 

8.212/91 que estabeleciam o prazo decenal para constituição e cobrança dos 

créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias, a matéria passa a ser 

regida pelo Código Tributário Nacional que trata da contagem do prazo de 

decadência e fixação do respectivo termo a quo no art. 173, inciso I, e no art. 150, 

§ 4°. 

● Nos casos de lançamento de ofício, como no presente caso, aplica-se, em 

relação à decadência, a regra geral prevista no art. 173, inciso I, do CTN. Nestas 

condições, não há que se falar em DECADÊNCIA PARCIAL do lançamento objeto 

deste Auto de Infração. 

● O Parecer PGFN/CAT (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Coordenação 

Geral de Assuntos Tributários) n.º 1617/2008, aprovado pelo Ministro da Fazenda 

em 18/08/2008, no qual são apresentadas orientações acerca da aplicação da 

Súmula Vinculante STF n.º 08, bem como são expostas as formas de contagem do 

prazo decadencial, apresentando, entre outras, as seguintes conclusões: 

(...) 

40. ... o pagamento antecipado da contribuição (ainda que parcial) suscita a 

aplicação da regra especial, isto é, do § 4º do art. 150 do CTN,; a 

inexistência de pagamento justifica a utilização da regra do art. 173 do CTN, 

para efeitos de fixação do dies a quo dos prazos de caducidade, projetados 

nas contribuições previdenciárias. Isto é, no que se refere à contagem dos 

prazos de decadência. Tal concepção, em princípio, pode ser aplicada para 

todos os tributos federais, e não somente, para as contribuições 

previdenciárias. 

41. Atente-se para o fato de possível coexistência entre os prazos 

constantes do art. 150, § 4º, e do art. 173, do CTN, em um mesmo 

lançamento de contribuições previdenciárias... 

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(...) 

● Note que o parecer fala em pagamento antecipado da contribuição e não em 

recolhimento de importâncias que o sujeito passivo entenda serem devidas, 

mesmo porque em matéria de tributos não há espaço para subjetividade no que 

concerne à aplicação da norma legal. 

● Conforme consta nos autos, não houve pagamento antecipado da contribuição 

exigida nos lançamentos que constituem o presente auto de infração, eis que o 

sujeito passivo não os considerou como base de cálculo das contribuições devidas 

à previdência Social e que, portanto, não as declarou em GFIP. Assim, como 

contribuinte não efetuou qualquer recolhimento referente às contribuições 

sociais devidas sobre referidas remunerações, houve a necessidade do 

lançamento de ofício pela Administração e, desta forma, para efeito de contagem 

do prazo decadencial para constituição do crédito correspondente, aplica-se o 

artigo 173, I, do CTN, que dispõe: 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário 

extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado; 

● O crédito lançado corresponde ao período de 01/2006 a 12/2006 e o 

lançamento foi efetuado em 16/12/2011, com ciência do contribuinte em 

31/12/2011 (fls. 116), portanto, nenhuma competência encontra-se em período 

decadente (superior a cinco anos), tendo em vista que a competência mais antiga 

(01/2006) poderia ter sido lançada até 31/12/2011 (cinco anos contados a partir 

do primeiro dia do exercício seguinte – ano de 2007), motivo pelo qual não tem 

qualquer cabimento a decadência arguida pela Impugnante, que pelas razões 

expostas, fica afastada. 

Da leitura do voto vê-se que a decisão de piso aplicou o artigo 173, inciso I, do CTN 

para contagem do prazo decadencial, pois não considerou que teriam sido feitos recolhimentos 

antecipados pelo sujeito passivo.  

Uma leitura do Auto de Infração poderia levar ao entendimento de que teriam sido 

realizados recolhimentos a título das contribuições, uma vez que a fiscalização teria lançado as 

diferenças apuradas. O relatório fiscal pode ser interpretado da seguinte forma, senão, vejamos 

(e-fls. 59/64): 

4. Os valores lançados foram apurados com base nos documentos apresentados 

pela empresa, dentre eles: Folhas de Pagamento, Contabilidade (Livros 

Diário/Razão), RAIS, DIPJ, GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a 

Previdência Social, GPS – Guia da Previdência Social, e referem-se a: 

a) Diferenças de verbas remuneratórias constantes das folhas de pagamento 

que integram o salário de contribuição da Previdência Social e que foram pagas 

aos segurados empregados de 01/2006 a 12/2006 (incluindo 13º salário), e não 

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 16 

foram integralmente declaradas em GFIP. A empresa efetuou de maneira 

incorreta a declaração das GFIPs no período fiscalizado, enviando uma GFIP para 

casa tomador de serviço e não uma GFIP com todos os tomadores de maneira 

globalizada e, além disso, recolheu apenas o valor devido apurado na última GFIP 

enviada. As remunerações totais, devidamente contabilizadas, foram totalizadas 

por competência e lançadas como base de cálculo de contribuição previdenciária 

para apuração de seu valor devido por meio do Levantamento código FG. Foram 

elaboradas planilhas, anexadas a este Auto de Infração, que totalizaram, mês a 

mês, os valores pagos citados acima, e que foram considerados como base de 

cálculo da contribuição previdenciária. Assim, foram calculadas as diferenças 

entre as remunerações que compõe o salário de contribuição dos segurados 

empregados nas folhas de pagamento e os valores declarados parcialmente nas 

GFIPs; depois foram descontados dos valores devidos os valores recolhidos em 

GPS e os créditos por retenção sobre notas fiscais de serviço (11%). As 

diferenças restantes relativas à parte de segurados, à parte da empresa, ao 

financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de 

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT 

e as relativas à contribuição destinada a terceiros foram então lançadas neste 

processo. 

b) Remuneração de serviços prestados por contribuintes individuais e verbas 

pagas a título de pró-labore de 01/2006 a 12/2006, devidamente contabilizadas 

no Livro Diário, que não foram declaradas em GFIP. Estas remunerações foram 

totalizadas por competência e lançadas como base de cálculo de contribuição 

previdenciária para apuração de seu valor devido por meio dos Levantamentos 

códigos CT (pró-labore) e CI (contribuintes individuais). Foram elaboradas 

planilhas, anexadas a este Auto de Infração, que totalizaram, m^}es a mês, os 

valores pagos citados acima, e que foram considerados como base de cálculo da 

contribuição previdenciária. Também foram calculadas as contribuições dos 

segurados contribuintes individuais, que a empresa deveria reter e recolher à 

Previdência Social, e lançadas neste processo. (grifos acrescidos) 

Diante da dúvida sobre os recolhimentos e retenções realizadas pela recorrente, 

foram os autos baixados em diligência para responder aos seguintes questionamentos:  

1. Houve lançamento de contribuições de segurados retidas e não recolhidas 

(apropriação indébita)? Se sim, em quais competências? 

2. Houve recolhimento de contribuições na competência 13/2006? Se sim, em 

qual data? 

3. Há informações nas GFIPs do período sobre remuneração paga a contribuintes 

individuais? 

4. O sujeito passivo reconhece alguma remuneração paga a contribuintes 

individuais (nas folhas de pagamento, por exemplo), de tal forma que se possa 

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 17 

inferir que parte dos valores recolhidos seriam relativos a remunerações pagas a 

contribuintes individuais? 

5. Solicita-se que seja elaborada planilha indicando, por competência, para cada 

rubrica apurada (segurados, patronal e terceiros) e por categoria de segurado 

(empregados e contribuintes individuais), se houve princípio de recolhimento. 

A resposta ao primeiro questionamento concluiu que, à exceção das competências 

fevereiro e março de 2006, foram constatados valores retidos de contribuições dos empregados e 

não recolhidas, razão pela qual foi imputada, em tese, apropriação indébita previdenciária nos 

meses de 01/2006, e de 04 a 13/2006.  

O segundo questionamento se refere aos recolhimentos referentes à competência 

13/2006. A diligência concluiu que previamente à data de início do procedimento fiscal 

(29/07/2010), anexada a este processo, houve recolhimento de GPS no valor de: R$ 130,44, 

somente com o campo Terceiros(Outras Entidades), e R$ 77,15 no campo Multa e Juros, com 

pagamento realizado em 20/07/2009. 

A diligência confirmou a manobra adotada pela recorrente de apresentar várias 

GFIP’s, nenhuma contendo as informações corretas, no intuito de burlar os sistemas de controle e 

obter certidão de regularidade fiscal, vale destaque para trecho das Informações prestadas: 

Ao longo de todo o ano de 2006, apuramos que a empresa transmitia, para cada 

competência, um número elevado de GFIPs (acima de 50), todas com poucos 

empregados (1 a 5), com uma nova declaração transmitida substituindo a 

anterior, sendo que o valor recolhido em GPS sempre foi muito baixo (menos de 

R$2.500,00), e em média de 3 GPSs/competência. Esse procedimento já vinha 

sendo observado desde anos anteriores, e por ser a empresa do segmento de 

segurança/vigilância, portanto, com obrigação de apresentar periodicamente 

certidão de regularidade tributária junto aos órgãos de controle para continuar 

operando, supostamente esse era um comportamento intencional para 

conseguir manter essa imagem de regularidade, sem precisar declarar e recolher 

a totalidade das contribuições efetivamente devidas. (grifos acrescidos) 

As respostas aos questionamentos 3 e 4 também confirmam a estratégia 

fraudulenta adotada pela empresa: 

3. Há informações nas GFIPs do período sobre remuneração paga a contribuintes 

individuais? 

Conforme planilha de valores declarados na última GFIP transmitida antes do 

início do procedimento fiscal (29/07/2010), anexada a este processo, houve 

mensalmente apenas a declaração de remuneração paga/creditada a 1 

(um)segurado empregado – nenhuma informação sobre remuneração paga a 

contribuintes individuais (serviços de autônomos ou à título de pró-labore). 

4. O sujeito passivo reconhece alguma remuneração paga a contribuintes 

individuais (nas folhas de pagamento, por exemplo), de tal forma que se possa 

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 18 

inferir que parte dos valores recolhidos seriam relativos a remunerações pagas a 

contribuintes individuais? 

Em nenhuma das folhas de pagamento juntadas ao processo (fls. 72 a 96)houve 

qualquer rubrica à título de remuneração a contribuintes individuais. 

Todos os valores apurados foram obtidos a partir dos lançamentos efetuados na 

contabilidade (Livro Diário/Razão), conforme informado no Relatório Fiscal dos 

Autos de Infração. Assim não temos como inferir a hipótese de parte dos valores 

recolhidos serem relativos a contribuições sobre remunerações pagas a 

contribuintes individuais.  (grifos acrescidos) 

A conclusão da Diligência Fiscal foi a seguinte: 

Com base nessas informações, apuramos que, apesar de o contribuinte ter 

efetuado algum recolhimento esporádico, de valor reduzido em relação ao 

efetivamente devido, e por não ter transmitido as declarações das GFIPs de 

maneira completa com todos os segurados (empregados e contribuintes 

individuais), entendemos que não houve um “princípio de recolhimento” em 

sentido estrito, uma vez que as declarações parciais transmitidas não 

possibilitaram o controle efetivo da regularidade das contribuições 

previdenciárias pelos sistemas do órgão, não possibilitando a cobrança 

automática dos valores realmente devidos, fatos esses que levaram, inclusive, à 

lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória e a 

consequente emissão de representação fiscal para fins penais pelo ilícito, em tese, 

de sonegação fiscal previdenciária. Os lançamentos efetuados referem-se a fatos 

geradores não declarados em GFIP, acompanhados da falta de recolhimento das 

respectivas contribuições previdenciárias, caracterizando a modalidade de 

lançamento de ofício, em que é declarada a obrigação tributária (não efetivada 

pelo sujeito passivo) e constituído o crédito subjacente. Tudo corroborado ainda 

pela suposta atuação dolosa, na prática, em tese, do ilícito de sonegação de 

contribuição previdenciária, conforme representação fiscal para fins penais. 

(grifos acrescidos) 

Tratando-se as contribuições previdenciárias de tributos sujeitos a lançamento por 

homologação, a norma decadencial aplicável é aquela prevista no art. 150, § 4º do CTN, caso se 

verifique a antecipação de pagamento (mesmo que parcial) e não se verifique a ocorrência de 

dolo, fraude ou simulação ou, nos termos do art. 173, I, do CTN, quando o pagamento não foi 

antecipado pelo contribuinte. 

Tendo sido verificado o comportamento fraudulento da recorrente, não restam 

dúvidas sobre a correta adoção do prazo decadencial pelo art. 173, I do CTN, pela decisão de piso. 

No que diz respeito ao Debcad nº 37.271.2495 (CFL 68), lavrado por 

descumprimento da obrigação acessória, de informar em GFIP os dados correspondentes aos fatos 

geradores de todas as contribuições previdenciárias devidas pela empresa, também deve ser 

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 19 

mantida a exigência, uma vez que o prazo decadencial é contado de acordo com o artigo 173, 

inciso I, do CTN. 

Tal interpretação está atualmente insculpida no verbete nº 148 do CARF, de 

aplicação obrigatória pelos conselheiros: 

Súmula CARF nº 148 (03/09/2019) 

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a 

aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se 

verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha 

sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. 

Como se viu anteriormente, a competência mais antiga do auto de infração é 

relativa ao mês de janeiro/2006. Portanto, considerando que a ciência do lançamento fiscal ao 

sujeito passivo efetivou-se no dia 31/12/2011 (e-fls. 116), não se operou a decadência segundo o 

prazo quinquenal do inciso I do art. 173 do CTN. 

3. Mérito 

O recurso voluntário não traz questionamentos específicos sobre as contribuições 

lançadas, apenas atacando a constitucionalidade das contribuições previdenciárias em comento, 

matéria que, como destacado, sequer pode ser apreciada por este colegiado. O recorrente não 

demonstra qualquer excesso ou não conformidade da composição da base de cálculo das 

contribuições lançadas. 

Dada a pertinência, vale transcrever excertos do voto-condutor do Acórdão nº 

2202-009.616 (sessão de 03/02/2023), onde o presidente e relator Mario Hermes Soares Campos, 

com percuciência, assim manifestou sobre a contribuição ao Salário Educação:   

Quanto à exigência da contribuição para o Fundo Nacional de Desenvolvimento 

da Educação (Salário-Educação) no período objeto da presente notificação, o 

Supremo Tribunal Federal também já se manifestou a respeito do tema, 

assentando entendimento, conforme julgamento ocorrido em 02/02/2012, sob o 

rito de repercussão geral (art. 543B do CPC/73), no RE nº 660.933/SP, no sentido 

de que tal cobrança é constitucional, seja em período anterior, seja em período 

posterior à promulgação da atual Carta Constitucional. Tal conclusão é objeto da 

Súmula 732 daquela Corte Superior, verbis: “É constitucional a cobrança da 

contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a 

Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.” O acórdão 

prolatado no referido RE nº 660.933/SP, apresenta a seguinte ementa:  

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO 

BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 

E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE 

SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES.  

Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição 

do salário educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição 

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 20 

Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996.  A cobrança da exação, nos 

termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é 

compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão 

geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar 

provimento ao recurso extraordinário da União.  

Para total deslinde da questão, destaco os seguintes excertos do voto do relator, 

Ministro Joaquim Barbosa:  

(...)  

Saliento que a constitucionalidade da cobrança da Contribuição do Salário 

Educação foi objeto da Súmula 732/STF:  

É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DO 

SALÁRIOEDUCAÇÃO, SEJA SOB A CARTA DE 1969, SEJA SOB A 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E NO REGIME DA LEI 9424/1996.   

Também há precedentes desta Corte no sentido da validade do Decreto-Lei 

1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982, em razão da 

natureza não tributária da Contribuição do Salário-Educação na vigência da 

ordem constitucional anterior. Confiram-se: RE 290.079 (rel. Min. Ilmar 

Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 04.04.2003); RE 272.872 (rel. Min Ilmar 

Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 10.10.2003) e RE 458.905- AgR (de minha 

relatoria, Segunda Turma, DJ de 26.10.2007).  (...)   

Como a matéria já conta com inúmeros precedentes, inabalados no 

decorrer de todos estes anos, também proponho que esta Suprema Corte 

confirme a jurisprudência, para dar provimento ao recurso extraordinário 

interposto pela União.  

 Conforme se verifica dos excertos da decisão acima reproduzidos, assim como o 

enunciado da Súmula nº 732/STF, diferentemente da tese defendida pela 

contribuinte, foi reconhecida a regularidade da cobrança do Salário-Educação 

em todo o período objeto da presente notificação, sendo, inclusive, 

expressamente validados os decretos que estipularam as alíquotas da 

contribuição. Sem razão assim a recorrente, devendo ser mantida a cobrança.  

Portanto, não há dúvidas de que são devidas as contribuições ao salário educação. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), no recurso extraordinário nº 343.446 – SC, de 

20/03/2003, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela constitucionalidade da 

contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, incidente 

sobre o total da remuneração, bem como pela constitucionalidade de sua regulamentação. 

Confira-se a ementa:  

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE 

ACIDENTE DO TRABALHO SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, 

redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 

4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.  

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I.Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho SAT: Lei 

7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são 

ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. 

Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., 

art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição 

para o SAT.  

II.O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso 

que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos 

desiguais. 

III. As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, 

todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato 

de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade 

preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao 

princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 

150, I.  

IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de 

inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso 

constitucional.  

V. Recurso extraordinário não conhecido. (g n).   

Ainda:  

AgRg no Ag 766707 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

2006/0083592-0 Relator: Ministra DENISE ARRUDA Órgão Julgador: PRIMEIRA 

TURMA Data do Julgamento: 12/12/2006 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 

INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.  SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. 

EXIGIBILIDADE.  ATIVIDADE PREPONDERANTE E RESPECTIVOS GRAUS DE RISCO 

FIXADOS MEDIANTE DECRETO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA 

LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  

1. O entendimento em relação à legalidade da cobrança da contribuição ao SAT 

está consolidado neste Tribunal, no sentido de que o decreto que estabeleça o 

que venha a ser atividade preponderante da empresa e seus correspondentes 

graus de risco - leve, médio ou grave - não exorbita de seu poder regulamentar. 

Assim, não há falar em ofensa aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade 

tributária, pois, em face da grande diversidade de atividades empresariais, seria 

praticamente impossível ao legislador alcançar as inúmeras hipóteses fáticas 

aptas a indicar todos os respectivos graus de risco, não constituindo ofensa à lei o 

fato de que esse critério fique a cargo do Executivo.  

2. Agravo regimental desprovido.   

(REsp 856817/SP; RECURSO ESPECIAL 2006/01156506 Relator: Ministro 

HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 

15/02/2007)   

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 22 

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Princípio da 

legalidade tributária. Necessidade de verificação de acordo com cada espécie 

tributária e à luz de cada caso concreto. Contribuição destinada ao financiamento 

do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau 

de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho. Seguro contra acidente do trabalho (SAT). Fator acidentário de 

prevenção (FAP). Artigo 10 da Lei nº 10.866/03. Matérias intimamente ligadas à 

estatística, à atuária e à pesquisa de campo. Otimização da função extrafiscal e da 

equidade. Inexistência de ofensa à proibição do confisco. 1. A Corte vem firmando 

orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é 

estrita ou fechada. Precedentes. 2. A constitucionalidade da flexibilização do 

princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie 

tributária e à luz de cada caso concreto. Não existe ampla e irrestrita liberdade 

para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da 

regra matriz de incidência tributária. A possibilidade de haver a flexibilização do 

princípio deve ser interpretada com temperamento, caso contrário, haverá sério 

risco de sua banalização. 3. Na espécie, o art. 10 da Lei nº 10.666/03 permite que 

as alíquotas de um, dois ou três por cento da contribuição destinada ao 

financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos 

em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho sejam reduzidas em até cinquenta por cento ou 

aumentadas em até cem por cento, consoante o regulamento dispuser, em razão 

do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, 

apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de 

frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo 

Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). 4. A lei estabeleceu diálogo com 

o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever os limites e fixar os 

padrões), de desenvolvimento (notadamente do sistema jurídico de tutela do 

ambiente do trabalho, da proteção do trabalhador contra acidentes de trabalho, 

da equidade e da eficiência) e de complementariedade (ao deixar um valoroso 

espaço para o regulamento complementar parte do aspecto quantitativo da regra 

matriz de incidência do tributo). O Poder Legislativo não abdicou de sua 

competência para legislar sobre a matéria. A qualquer momento, pode o 

Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos e 

outros padrões a serem observados pelo regulamento. 5. Inexistência de ofensa 

ao art. 150, IV, da Constituição Federal. A alíquota máxima da contribuição para o 

SAT é de 6% (maior alíquota básica majorada em cem por cento), a qual, por si só, 

não revela ser confiscatória. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada 

improcedente. 

(ADI 4397, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, 

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022) (sem 

grifos no original) 

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 23 

Sendo assim, ao contrário do que sustentado pela defesa, a Contribuição devida em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do 

trabalho. Seguro contra acidente do trabalho (SAT), inclusive, ajustada na sistemática do FAP. 

No que diz respeito ao INCRA, os Tribunais Superiores, Superior Tribunal de Justiça 

e Supremo Tribunal Federal, vinham decidindo que a contribuição seria devida por todas as 

empresas, sejam urbanas ou rurais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898/RS, com 

repercussão geral (Tema 495), o STF concluiu pela constitucionalidade da contribuição ao INCRA, 

nos termos do acórdão publicado em 11/05/2021. 

EMENTA extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA 

incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. 

Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. 

Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no 

art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições 

interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, 

diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% 

relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A 

contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no 

domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a 

concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da 

reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função 

social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, 

III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo 

não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a 

inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua 

instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, 

do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as 

contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter 

alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da 

operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases 

econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é 

meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE 

destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o 

advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 5. 

É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas 

urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso 

extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É 

constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada 

ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da 

EC nº 33/2001”.  

(RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, 

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-

2021 PUBLIC 11-05-2021) (grifos acrescidos). 

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ACÓRDÃO  2101-002.988 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  19515.722247/2011-70 

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Assim, a contribuição para o INCRA é devida porque foi instituída de forma 

plenamente válida, além de ser declarada devida por todas as empresas, urbanas e rurais. 

A constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE já foi decidida pelo Plenário do 

Supremo Tribunal Federal, consoante acórdão, inexistindo, portanto, qualquer dúvida sobre a 

legalidade de sua cobrança:  

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: 

CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 

12.4.1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., 

art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. I. - As contribuições do art. 149, C.F. 

- contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de 

categorias profissionais ou econômicas - posto estarem sujeitas à lei 

complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas 

por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4º, C.F., decorrente de 

"outras fontes", é que, para a sua instituição, será observada a técnica da 

competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º. 

A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar 

defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 

146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 

146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. - A contribuição do SEBRAE - 

Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 - é 

contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se 

referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às 

entidades de que trata o art. 1º do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não 

se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. - 

Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do 

§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. 

IV. - R.E. conhecido, mas improvido.(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396266 / SC - 

SANTA CATARINA - Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO – publicação DJ1 n.º 39, de 

27/02/04, p. 22 – Ementário n.º 2141-7 – Tribunal Pleno)  

A cobrança das contribuições ao SEBRAE e ao SESC independem de um benefício 

direto a todos os seus contribuintes, do porte da empresa ou da atividade econômica praticada, 

conforme se pode desprender do acórdão abaixo:  

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO 

SOCIAL DO COMÉRCIO-SESC E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM 

COMERCIAL-SENAC. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXIGIBILIDADE. 

CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS 

EMPRESAS - SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. 

 1. Desnecessária a citação do SEBRAE das demais unidades federativas - 

SEBRAE/UF e do Distrito Federal - SEBRAE/DF, pois o SEBRAE NACIONAL detém 

legitimidade para a defesa dos interesses ora em conflito, sendo suficiente sua 

presença exclusiva, pois não é caso de litisconsórcio necessário como alegado.  

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2. A sociedade do gênero prestação de serviços que aufere lucros tem índole 

empresarial e natureza comercial. Esta assertiva é corroborada pela moderna 

classificação contida no art. 966 da Lei n. 10.406/2002 (Novo Código Civil).  

3. As empresas prestadoras de serviços se enquadram na sujeição passiva prevista 

no artigo 3º do DL 9.853/1.946 e do artigo 4º do DL 8.621/1.946.  

4. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 438.724).  

5. Quanto à contribuição ao SEBRAE, o legislador instituiu um adicional às 

alíquotas das contribuições sociais devidas às entidades do sistema "S" (SENAI, 

SENAC, SESI e SESC), com fundamento no artigo 149 da Constituição da República 

e para atender a política de apoio às micro e pequenas empresas (artigos 170, IX, 

e 179 da Carta Maior).  

6. É uma contribuição nova, de intervenção no domínio econômico, que por ser 

de natureza diversa, não se confunde com as contribuições sociais a que se 

referem os artigos 195 e 240 da CF.  

7. Sua instituição pode se dar por meio de lei ordinária, sendo prescindível sua 

criação por lei complementar, uma vez que o artigo 149 da CF apenas exige a 

observância do disposto no artigo 146, III, mais especificamente naquilo que 

tange à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.  

8. Sua cobrança independe (i) de um benefício direto a todos os seus 

contribuintes; (ii) do porte da empresa ou (iii) da atividade econômica praticada, 

bem como não fica limitada às empresas sujeitas ao recolhimento das 

contribuições ao SESI/SENAI/SESC/SENAC.  

9. Observadas as normas constitucionais para a instituição da contribuição ao 

SEBRAE.  

10. Precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal (RE 396266/SC).  

11. Exame da questão relativa à prescrição e do pedido de compensação ou 

repetição do alegado indébito prejudicado.  

12. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelações dos réus providas. Apelação 

da autora prejudicada.  

(TRIBUNAL DA 3ª REGIÃO, processo:199961000308581/SP, 10/11/2004, 

TRF300087986 RE 415188 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO RECURSO 

EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 23/03/2004 

Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-23-04-2004 PP-00036 

EMENT VOL 02148-14 PP-02906.)  

Vale ressaltar, que no julgamento do RE 1.250.692, de relatoria do Ministro 

Alexandre de Moraes, a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da contribuição salário-

educação pelas mesmas razões de decidir que assentou a constitucionalidade das contribuições ao 

SEBRAE, APEX e ABDI no julgamento do RE 603.624 com repercussão geral (Tema 325), nos termos 

do acórdão publicado em 12/05/2021. A empresa, portanto, é obrigada a recolher as 

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contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos 

segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. Vale o destaque: 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES 

SOCIAIS. ART. 149, § º III ÍN ‘ ’ D CONSTITUIÇÃO FEDER TEM 5 D REPERCUSSÃO 

GER CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESTITUIÇÃO À ORIGEM. TEMA 495 

DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A respeito da nova redação do art. 149 da 

Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 

no julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha 

relatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional 

no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação 

exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer 

contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. Embora naquele 

precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX – 

ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se 

à hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, 

SESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação. 3. Quanto à contribuição para o 

INCRA, o Plenário desta CORTE, no Tema 495 (RE 630.898, Rel. Min. DIAS 

TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral da matéria referente à natureza 

jurídica da contribuição para o INCRA em face da Emenda Constitucional 33/2001, 

temática essa que irá repercutir, na definição do enquadramento, ou não, dessa 

exação nas hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a 

que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de 

Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante 

a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo 

depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro 

recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, 

que farão o pagamento ao final). (RE 1250692 AgR-segundo, Relator(a): 

ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/04/2021, PROCESSO 

ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 11-05-2021 PUBLIC 12-05-2021) 

Diante do exposto, o lançamento deve ser mantido. 

4. Da Taxa Selic 

Sobre os juros de mora, impende observar que a legislação federal disciplina que, a 

partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes 

à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, 

acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês 

anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo 

efetuada (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95).  

Não se admite que a administração tributária, negue cumprimento à norma jurídica 

que validamente determina critérios de atualização monetária do crédito tributário, sendo a SELIC 

a taxa de referência que parametriza a atualização dos títulos federais e serve de critério 

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matemático para recompor o valor tanto dos créditos recuperáveis pelo contribuinte quanto dos 

lançamentos tributários realizados.  

Outrossim, a Súmula CARF nº 4, de aplicação vinculante, claramente estipula que: 

 A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais.  

Registre-se, também, que a controvérsia jurídica ora trazida pelo contribuinte foi 

reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.111.175/SP, sob a relatoria da 

Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJ 10/06/2009, com apreciação da matéria sob o rito da 

repercussão geral (Tema 145), fixando tese segundo a qual: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 

1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, 

com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram 

efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento 

indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a 

incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou 

seja, janeiro de 1996.  

 

5. Conclusão 

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, exceto quanto às alegações de 

inconstitucionalidade das contribuições, da penalidade imposta e da Taxa Selic, rejeito a 

prejudicial de decadência e no mérito, nego-lhe provimento. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

 

 

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	Relatório
	Voto

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