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DESPESA COM SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. \n\nComprovado o recolhimento de valores a título de plano de saúde, em \n\nbenefício do contribuinte, deve-se restaurar a respectiva dedução. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução a título de despesa com seguro-saúde, no \n\nvalor de R$ 5.248,47. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andressa Pegoraro \n\nTomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.150 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.011630/2009-52 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor brevidade, reproduzo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: \n\n \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento contra o contribuinte acima identificado, \n\nrelativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2007, ano-calendário 2006, \n\nformalizando a exigência de imposto suplementar de R$2.077,84, acrescido de \n\nmulta de ofício e juros de mora calculados até 30 de junho de 2009, totalizando o \n\nvalor de R$4.147,78. A autoridade fiscal informa que o contribuinte não \n\ncomprovou o pagamento declarado de R$9.312,95, ao plano de saúde da \n\nFundação Forluminas de Seguridade Social, o que ensejou o não acolhimento da \n\ndedução pleiteada. O contribuinte foi cientificado da notificação em 16/06/2009 e \n\napresentou impugnação em 29/06/2009, fls.01, acompanhada de documentos. \n\nNa impugnação argumenta que houve falha na comunicação e interpretação, \n\nentendendo que foi a ele solicitado através de Termo de Intimação Fiscal \n\ndiscriminação de despesas com médicos, hospitais e laboratórios através do plano \n\nde saúde, mas, na verdade, a Receita Federal solicitou a informação sobre o \n\nmontante pago ao plano de saúde a título de mensalidades/contribuição no ano \n\nde 2006. Alega que ao apresentar os documentos das despesas médicas \n\nrealizadas através do Plano de Saúde, esta implícito que é contribuinte do plano e, \n\nportanto, efetuou o pagamento de mensalidades que são descontadas do seu \n\ncontracheque da aposentadoria, conforme documentos juntados. A partir da \n\nimpugnação, fez-se necessário o encaminhamento dos autos à DRF para intimar o \n\nnotificado a apresentar documentos que comprovassem o valor pago por ele ao \n\nplano de saúde para acobertar despesas com a sua própria saúde, já que o mesmo \n\nnão declarou dependentes em sua Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte \n\nmanifestou-se às fls. 44/46, e, em seguida, os autos retornaram a esta Delegacia \n\nde Julgamento para prosseguimento. \n\n \n\nReferido acórdão foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nDESPESA COM PLANO DE SAÚDE . NÃO COMPROVAÇÃO. \n\nNa ausência de comprovação de dedução com plano de saúde, mantém-se a glosa \n\nefetuada pela fiscalização. \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.150 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.011630/2009-52 \n\n 3 \n\nNotificado do resultado do julgamento da impugnação em 05/10/2012 (fls. 56), o \n\nrecorrente interpôs o presente recurso voluntário em 25/10/2012 (fls. 58), em que se sustenta, \n\nsinteticamente: \n\n \n\na) Da Glosa de Despesas Médicas: \n\nA Receita Federal de Belo Horizonte desconsiderou os pagamentos ao plano de \n\nsaúde no valor de R$ 9.312,95, resultando em imposto suplementar de R$ \n\n2.077,84, acrescido de multa, juros e mora, totalizando R$ 4.147,78. \n\nO contribuinte apresentou documentação fornecida pelo PROSAÚDE INTEGRADO \n\nDA CEMIG - PSI, administrado pela Fundação Forluminas de Seguridade Social - \n\nFORLUZ, discriminando os gastos realizados com sua própria saúde e a de seus \n\ndependentes no plano de saúde. \n\nb) Da Improcedência do Pedido de Impugnação: \n\nO pedido de impugnação foi negado pela Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento de Belo Horizonte (DRJ/BHE) com base no entendimento de que a \n\ndocumentação apresentada não era clara quanto ao valor da despesa pessoal do \n\ntitular do plano. \n\nc) Da Interpretação Equivocada pela Receita Federal: \n\nA Receita Federal interpretou erroneamente o termo \"dependente do plano de \n\nsaúde\" como se fosse sinônimo de \"dependente perante a Receita Federal\". \n\nFoi considerado que os valores descritos como \"PSI c/dep.\" na declaração da \n\nadministradora do plano referem-se ao plano de saúde do titular, o qual também \n\ncontempla dependentes do grupo familiar. \n\nd) Da Documentação Fornecida: \n\nA documentação apresentada discrimina os valores pagos pelo titular e pelos \n\ndependentes no plano de saúde. \n\nDeclarações posteriores da administradora do plano (FORLUZ) e contracheques \n\ndo ano de 2006 confirmam os descontos das mensalidades do plano de saúde \n\nrealizados diretamente na folha de pagamento do contribuinte. \n\ne) Das Mensalidades do Plano de Saúde: \n\nAs mensalidades do plano de saúde são calculadas como percentual da \n\nremuneração do contribuinte e variam conforme a faixa etária, sendo \n\ndescontadas diretamente de seus proventos de aposentadoria. \n\nf) Do Conflito entre Declarações e Padrões Documentais: \n\nA administradora do plano de saúde não se dispõe a emitir documentos \n\ndiferentes do padrão adotado por ela, colocando o contribuinte em situação \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.150 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.011630/2009-52 \n\n 4 \n\ndesfavorável ao não ser possível atender à exigência documental da Receita \n\nFederal. \n\ng) Da Nova Declaração Apresentada: \n\nFoi anexada uma nova declaração emitida pela administradora do plano de saúde \n\n(CEMIG SAÚDE) que esclarece os valores pagos anteriormente e detalha melhor \n\nos gastos realizados. \n\nh) Pedidos Formulados \n\nDiante dos argumentos apresentados, requer: \n\nO acolhimento do presente Recurso. \n\nO cancelamento parcial da exigência fiscal, com o consequente refazimento dos \n\ncálculos, considerando o valor de R$ 5.248,47 como despesas médicas relativas ao \n\ntitular do plano de saúde. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nO Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator \n\nConheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais \n\nrequisitos para exame e julgamento da matéria. \n\nRegistro que o objeto do recurso voluntário é parcial, pois apenas se impugna o \n\nvalor de R$5.248,47, referente ao plano de saúde: \n\n \n\nDO PEDIDO \n\n À vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência parcial do \n\nlançamento, requer que seja acolhido o presente Recurso e cancelada a exigência \n\nfiscal, cancelando-se parcialmente o lançamento efetuado, refazendo os cálculos \n\nconsiderando o pagamento das mensalidades referentes ao titular do plano de \n\nsaúde (R$5.248,47). \n\n \n\nOriginariamente, a autoridade lançadora glosou as seguintes despesas médicas, e, \n\npara tanto, adotou a seguinte motivação (fls. 07): \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.150 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.011630/2009-52 \n\n 5 \n\nIntimado, o contribuinte não comprovou o pagamento do valor de R$ 9.312,95 ao \n\nplano de saúde da Fundação Forluminas de Seguridade Social. Assim sendo, esse \n\nvalor foi glosado. \n\n \n\nPor seu turno, o órgão julgador de origem entendeu que os documentos \n\napresentados eram crípticos, de modo a impossibilitar a identificação dos valores efetivamente \n\npagos. \n\nApenas para fins de registro, transcrevo o seguinte trecho do acórdão-recorrido: \n\n \n\nTrata-se de uma declaração da Forluz Forluminas de Seguridade Social onde \n\nconstam valores de contribuição sob os títulos “PSI c/dep”, “Dep esp 0 a17”, “Dep \n\nesp 18 a 29”, “Dep esp 29 a 33”, portanto, nomenclaturas abreviadas que não \n\nindicam com clareza qual o valor gasto pelo notificado com suas despesas \n\npessoais de plano de saúde. O valor apontado pelo contribuinte como despesa \n\ncom plano de saúde do titular, de R$5.248,47, está indicado sob o título “PSI c/ \n\ndep”. Neste caso, o notificado poderia ter juntado aos autos uma declaração da \n\nadministradora do plano de saúde especificando a despesa com o titular, ora \n\nnotificado, para que não restasse dúvida quanto ao valor efetivamente pago por \n\nele com seu próprio plano, já que o mesmo não declarou dependentes. Portanto, \n\na despesa com plano de saúde pessoal do contribuinte não restou comprovada \n\nnos autos, mantendo-se a glosa efetuada pela fiscalização. \n\n \n\nNão obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de \n\nrecursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma \n\nOrdinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de \n\nnova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, \n\ninterpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. \n\nA propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela \n\nConselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: \n\n \n\nA deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não \n\nimplica a necessidade de concessão de prazo. \n\nDoutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das \n\npartes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da \n\npretendida pacificação social. \n\nDe acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos \n\nprocessuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá \n\nabranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \n\ndiscordância, as razões e provas que possuir\", considerando-se não impugnada a \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.150 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.011630/2009-52 \n\n 6 \n\nmatéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 \n\ndo Decreto nº 70.235, de 1972). \n\nAssim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de \n\ndefesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o \n\nexame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do \n\noriginalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido \n\nlevantado na fase defensória. \n\nAs inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no \n\nmomento processual devido. \n\nSoma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da \n\napresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de \n\nfato superveniente. \n\n \n\nRessaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., \n\n145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do \n\nPrincípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de \n\ndocumentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. \n\nNessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já \n\nexistentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também \n\ninovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. \n\nA propósito, transcrevo a seguinte ementa: \n\n \n\nNumero do processo:10120.012284/2009-11 \n\nTurma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção \n\nSeção:Segunda Seção de Julgamento \n\nData da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 \n\nData da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 \n\nEmenta:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: \n\n2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA \n\nREJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO \n\nSURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE \n\nDOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA \n\nCONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO \n\nPRIMEIRO. POSSIBILIDADE. \n\nEm regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a \n\ndocumentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a \n\nimpugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a \n\nlegislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.150 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.011630/2009-52 \n\n 7 \n\nna hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \n\naos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à \n\nfundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. \n\n DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA \n\nDOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS \n\nREQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único \n\nfundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de \n\nrequisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto \n\n3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o \n\ndireito às despesas realizadas com tratamento médico. \n\nNumero da decisão:2001-004.652 \n\nDecisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do \n\ncolegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em \n\nque manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de \n\nserviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla \n\nFranco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ \n\n8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que \n\nproceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os \n\nfatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o \n\nreconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado \n\ndigitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado \n\ndigitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente \n\njulgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, \n\nHonorio Albuquerque de Brito (Presidente). \n\nNome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO \n\n \n\nNo caso em exame, entendo que o documento juntado com o recurso voluntário, \n\nespecialmente o de fls. 61, tem por objetivo esclarecer a dúvida inaugurada pelo órgão julgador de \n\norigem, e, portanto, deve ser levado em consideração no julgamento dos pedidos formulados. \n\nNos termos da legislação de regência, a dedutibilidade dos valores destinados ao \n\ncusteio de plano de saúde complementar no cálculo do IRPF devido pressupõe o atendimento de \n\ndois requisitos básicos: \n\na) Os serviços de saúde devem ter por beneficiário o sujeito passivo ou respectivo \n\ndependente, para fins tributários; e \n\nb) O sujeito passivo ou sua entidade conjugal deve ter arcado com o ônus \n\nfinanceiro dessa despesa. \n\n \n\nNesse sentido, confira-se o art. 80, caput, e § 1º, I, II e IV do Decreto 3.000/1999: \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.150 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.011630/2009-52 \n\n 8 \n\n \n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos \n\nefetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com \n\nexames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses \n\nortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea \"a\"). \n\n§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, \n\ndestinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, \n\nbem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento \n\nde despesas da mesma natureza; \n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio \n\ntratamento e ao de seus dependentes; \n\n[...] \n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou \n\ncobertas por contrato de seguro (grifei); \n\n \n\nNa hipótese de um terceiro ter contratado o plano de saúde complementar em \n\nfavor do sujeito passivo, como beneficiário, abre-se os seguintes universos possíveis: \n\n \n\na) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o \n\nressarcimento ocorre mediante transferência de recursos monetários (entrega \n\nde dinheiro em espécie, transferência bancária etc); \n\nb) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o \n\nressarcimento ocorre pela dedução ou pela retenção de parcela de valor devido \n\nao beneficiário (compensação); \n\nc) O contratante não antecipa o pagamento, e o beneficiário recolhe diretamente \n\nos valores devidos em favor da operadora; \n\nd) O contratante efetua o pagamento e não exige do beneficiário qualquer \n\nressarcimento. \n\n \n\nOs meios probatórios mais adequados para comprovação do ressarcimento, em \n\ncada universo possível, são os seguintes: \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.150 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.011630/2009-52 \n\n 9 \n\na) Comprovante emitido pela instituição financeira, que registre a operação de \n\ntransferência de valores (comprovante de depósito, comprovante de \n\ntransferência bancária ou interbancária, DOC, TED, extratos etc); \n\nb) Comprovante de pagamento efetuado pela contratante ao sujeito passivo, com \n\no destaque do valor compensado (registro de pagamento de salário, \n\nvencimento ou subsídio, holerite, contracheque, folha de pagamento etc); \n\nc) Comprovante de pagamento efetuado pelo próprio beneficiário (boleto com \n\nautenticação bancária, comprovante de débito automático em conta-corrente, \n\ndeclaração da operadora etc). \n\n \n\nPara o universo possível d, não há direito à dedução (art. 80, §1º, IV do Decreto \n\n3.000/1999). \n\nA declaração emitida pela Forluz (fls. 61) permite identificar os valores pagos ao \n\nplano de saúde, nos seguintes termos: \n\n \n\nDeclaramos a pedido da parte interessada e para os devidos fins que, Fernando de \n\nAbreu Braga – CPF 056.263.076-72, contribuiu no ano de 2006 a título de \n\ncontribuição Prosaúde Integrado da Cemig – PSI, conforme Resumo Financeiro: \n\n \n\nMês PSI c/ Dep Dep esp 0 a 17 Dep esp 18 a 29 Dep esp 29 a 33 \n\nJaneiro R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96 \n\nFevereiro R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96 \n\nMarço R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96 \n\nAbril R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96 \n\nMaio R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96 \n\nJunho R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96 \n\nJulho R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96 \n\nAgosto R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96 \n\nSetembro R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96 \n\nOutubro R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96 \n\nNovembro R$ 401,22 R$ 59,71 R$ 157,94 R$ 81,35 \n\nDezembro R$ 422,96 R$ 62,95 R$ 166,50 R$ 85,75 \n\n13º Abono R$ 412,09 R$ 61,33 R$ 162,22 R$ 83,55 \n\nTotal R$ 5.248,47 R$ 793,59 R$ 2.896,26 R$ 250,65 \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.150 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.011630/2009-52 \n\n 10 \n\n \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e DOU-LHE PROVIMENTO, para \n\nrestabelecer a dedução a título de despesa com seguro-saúde, no valor de R$ 5.248,47. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nThiago Buschinelli Sorrentino \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tOLE_LINK8\n\tOLE_LINK9\n\tOLE_LINK9\n\n", "score":4.715554}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "5.248,47",1, "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "com",1, "conselheiros",1, "convocado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}