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Exercício: 2007
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Comprovado o recolhimento de valores a título de plano de saúde, em benefício do contribuinte, deve-se restaurar a respectiva dedução.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução a título de despesa com seguro-saúde, no valor de R$ 5.248,47.

Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15504.011630/2009-52  

ACÓRDÃO 2202-011.150 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FERNANDO DE ABREU BRAGA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2007 

DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. 

Comprovado o recolhimento de valores a título de plano de saúde, em 

benefício do contribuinte, deve-se restaurar a respectiva dedução. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução a título de despesa com seguro-saúde, no 

valor de R$ 5.248,47. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros  Andressa Pegoraro 

Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Por brevidade, reproduzo o relatório elaborado pelo órgão julgador de origem: 

 

Trata-se de Notificação de Lançamento contra o contribuinte acima identificado, 

relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2007, ano-calendário 2006, 

formalizando a exigência de imposto suplementar de R$2.077,84, acrescido de 

multa de ofício e juros de mora calculados até 30 de junho de 2009, totalizando o 

valor de R$4.147,78. A autoridade fiscal informa que o contribuinte não 

comprovou o pagamento declarado de R$9.312,95, ao plano de saúde da 

Fundação Forluminas de Seguridade Social, o que ensejou o não acolhimento da 

dedução pleiteada. O contribuinte foi cientificado da notificação em 16/06/2009 e 

apresentou impugnação em 29/06/2009, fls.01, acompanhada de documentos. 

Na impugnação argumenta que houve falha na comunicação e interpretação, 

entendendo que foi a ele solicitado através de Termo de Intimação Fiscal 

discriminação de despesas com médicos, hospitais e laboratórios através do plano 

de saúde, mas, na verdade, a Receita Federal solicitou a informação sobre o 

montante pago ao plano de saúde a título de mensalidades/contribuição no ano 

de 2006. Alega que ao apresentar os documentos das despesas médicas 

realizadas através do Plano de Saúde, esta implícito que é contribuinte do plano e, 

portanto, efetuou o pagamento de mensalidades que são descontadas do seu 

contracheque da aposentadoria, conforme documentos juntados. A partir da 

impugnação, fez-se necessário o encaminhamento dos autos à DRF para intimar o 

notificado a apresentar documentos que comprovassem o valor pago por ele ao 

plano de saúde para acobertar despesas com a sua própria saúde, já que o mesmo 

não declarou dependentes em sua Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte 

manifestou-se às fls. 44/46, e, em seguida, os autos retornaram a esta Delegacia 

de Julgamento para prosseguimento. 

 

Referido acórdão foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF 

Exercício: 2007  

DESPESA COM PLANO DE SAÚDE . NÃO COMPROVAÇÃO.  

Na ausência de comprovação de dedução com plano de saúde, mantém-se a glosa 

efetuada pela fiscalização. 

 

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 3 

Notificado do resultado do julgamento da impugnação em 05/10/2012 (fls. 56), o 

recorrente interpôs o presente recurso voluntário em 25/10/2012 (fls. 58), em que se sustenta, 

sinteticamente: 

 

a) Da Glosa de Despesas Médicas: 

A Receita Federal de Belo Horizonte desconsiderou os pagamentos ao plano de 

saúde no valor de R$ 9.312,95, resultando em imposto suplementar de R$ 

2.077,84, acrescido de multa, juros e mora, totalizando R$ 4.147,78. 

O contribuinte apresentou documentação fornecida pelo PROSAÚDE INTEGRADO 

DA CEMIG - PSI, administrado pela Fundação Forluminas de Seguridade Social - 

FORLUZ, discriminando os gastos realizados com sua própria saúde e a de seus 

dependentes no plano de saúde. 

b) Da Improcedência do Pedido de Impugnação: 

O pedido de impugnação foi negado pela Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento de Belo Horizonte (DRJ/BHE) com base no entendimento de que a 

documentação apresentada não era clara quanto ao valor da despesa pessoal do 

titular do plano. 

c) Da Interpretação Equivocada pela Receita Federal: 

A Receita Federal interpretou erroneamente o termo "dependente do plano de 

saúde" como se fosse sinônimo de "dependente perante a Receita Federal". 

Foi considerado que os valores descritos como "PSI c/dep." na declaração da 

administradora do plano referem-se ao plano de saúde do titular, o qual também 

contempla dependentes do grupo familiar. 

d) Da Documentação Fornecida: 

A documentação apresentada discrimina os valores pagos pelo titular e pelos 

dependentes no plano de saúde. 

Declarações posteriores da administradora do plano (FORLUZ) e contracheques 

do ano de 2006 confirmam os descontos das mensalidades do plano de saúde 

realizados diretamente na folha de pagamento do contribuinte. 

e) Das Mensalidades do Plano de Saúde: 

As mensalidades do plano de saúde são calculadas como percentual da 

remuneração do contribuinte e variam conforme a faixa etária, sendo 

descontadas diretamente de seus proventos de aposentadoria. 

f) Do Conflito entre Declarações e Padrões Documentais: 

A administradora do plano de saúde não se dispõe a emitir documentos 

diferentes do padrão adotado por ela, colocando o contribuinte em situação 

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 4 

desfavorável ao não ser possível atender à exigência documental da Receita 

Federal. 

g) Da Nova Declaração Apresentada: 

Foi anexada uma nova declaração emitida pela administradora do plano de saúde 

(CEMIG SAÚDE) que esclarece os valores pagos anteriormente e detalha melhor 

os gastos realizados. 

h) Pedidos Formulados 

Diante dos argumentos apresentados, requer: 

O acolhimento do presente Recurso. 

O cancelamento parcial da exigência fiscal, com o consequente refazimento dos 

cálculos, considerando o valor de R$ 5.248,47 como despesas médicas relativas ao 

titular do plano de saúde. 

 

É o relatório. 

 

 
 

VOTO 

O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator 

Conheço do recurso voluntário, porquanto tempestivo e aderente aos demais 

requisitos para exame e julgamento da matéria.  

Registro que o objeto do recurso voluntário é parcial, pois apenas se impugna o 

valor de R$5.248,47, referente ao plano de saúde: 

 

DO PEDIDO 

 À vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência parcial do 

lançamento, requer que seja acolhido o presente Recurso e cancelada a exigência 

fiscal, cancelando-se parcialmente o lançamento efetuado, refazendo os cálculos 

considerando o pagamento das mensalidades referentes ao titular do plano de 

saúde (R$5.248,47). 

 

Originariamente, a autoridade lançadora glosou as seguintes despesas médicas, e, 

para tanto, adotou a seguinte motivação (fls. 07): 

 

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 5 

Intimado, o contribuinte não comprovou o pagamento do valor de R$ 9.312,95 ao 

plano de saúde da Fundação Forluminas de Seguridade Social. Assim sendo, esse 

valor foi glosado. 

 

Por seu turno, o órgão julgador de origem entendeu que os documentos 

apresentados eram crípticos, de modo a impossibilitar a identificação dos valores efetivamente 

pagos. 

Apenas para fins de registro, transcrevo o seguinte trecho do acórdão-recorrido: 

 

Trata-se de uma declaração da Forluz Forluminas de Seguridade Social onde 

constam valores de contribuição sob os títulos “PSI c/dep”, “Dep esp 0 a17”, “Dep 

esp 18 a 29”, “Dep esp 29 a 33”, portanto, nomenclaturas abreviadas que não 

indicam com clareza qual o valor gasto pelo notificado com suas despesas 

pessoais de plano de saúde. O valor apontado pelo contribuinte como despesa 

com plano de saúde do titular, de R$5.248,47, está indicado sob o título “PSI c/ 

dep”. Neste caso, o notificado poderia ter juntado aos autos uma declaração da 

administradora do plano de saúde especificando a despesa com o titular, ora 

notificado, para que não restasse dúvida quanto ao valor efetivamente pago por 

ele com seu próprio plano, já que o mesmo não declarou dependentes. Portanto, 

a despesa com plano de saúde pessoal do contribuinte não restou comprovada 

nos autos, mantendo-se a glosa efetuada pela fiscalização.  

 

Não obstante entendimento em sentido contrário, formado por ocasião do exame de 

recursos no âmbito da 1ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção, observo que esta 2ª Turma 

Ordinária, da 2ª Câmara, desta 2ª Seção, firmou orientação quanto à impossibilidade de exame de 

nova documentação apresentada pelo recorrente, se ausente uma das hipóteses legais permissivas, 

interpretadas apenas com base no texto do Decreto 70.235/1972, sem a influência do CTN. 

A propósito, transcrevo o seguinte trecho de manifestação apresentada pela 

Conselheira SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY, em assentada anterior: 

 

A deficiência da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não 

implica a necessidade de concessão de prazo. 

Doutro lado a preclusão processual é um elemento que limita a atuação das 

partes durante a tramitação do processo, imputando celeridade em prol da 

pretendida pacificação social. 

De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos 

processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá 

abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de 

discordância, as razões e provas que possuir", considerando-se não impugnada a 

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 6 

matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 

do Decreto nº 70.235, de 1972).  

Assim não é lícito inovar após o momento de impugnação para inserir tese de 

defesa diversa daquela originalmente deduzida na impugnação, ainda mais se o 

exame do resultado tributário do Recorrente apresenta-se diverso do 

originalmente exposto, contrário a própria peça recursal, e poderia ter sido 

levantado na fase defensória. 

As inovações devem ser afastadas por referirem-se a matéria não impugnada no 

momento processual devido. 

Soma-se que, no recurso, o Recorrente não demonstrou a impossibilidade da 

apresentação documental, no momento legal, por força maior ou decorrente de 

fato superveniente. 

 

Ressaltado meu entendimento divergente, baseado na leitura dos arts. 142, par. ún., 

145, III e 149 do CTN, e art. 50 da Lei 9.784/1999, associados à Súmula 473/STF, por força do 

Princípio do Colegiado, alinho-me à orientação que considera inadequada a apresentação de 

documentação por ocasião da interposição do recurso voluntário. 

Nessa linha, somente é cabível a apresentação posterior de documentos já 

existentes por ocasião da impugnação, se eles se destinarem a contrapor argumentação também 

inovadora, surgida originariamente por ocasião do julgamento da impugnação. 

A propósito, transcrevo a seguinte ementa: 

 

Numero do processo:10120.012284/2009-11 

Turma:Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção 

Seção:Segunda Seção de Julgamento 

Data da sessão:Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021 

Data da publicação:Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2022 

Ementa:ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 

2007 DEDUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RAZÕES PARA 

REJEIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO 

SURGIDAS DURANTE O RESPECTIVO JULGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE 

DOCUMENTAÇÃO CONJUNTAMENTE COM O RECURSO VOLUNTÁRIO PARA 

CONTRAPOSIÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO 

PRIMEIRO. POSSIBILIDADE.  

Em regra e sob pena de preclusão, compete ao impugnante apresentar toda a 

documentação necessária para subsidiar suas alegações juntamente com a 

impugnação (art. 16, §§ 4º, 5º e 6º do Decreto 70.235/1972). Não obstante, a 

legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, 

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 7 

na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 

aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à 

fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação. 

 DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTOS INVALIDADOS POR DEFICIÊNCIA FORMAL DA 

DOCUMENTAÇÃO. GLOSA DECORRENTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DOS 

REQUISITOS ELEMENTARES. FALHA PARCIALMENTE SUPRIDA. O único 

fundamento adotado para a glosa das despesas médicas foi a ausência de 

requisitos formais da documentação inicialmente apresentada (art. 80 do Decreto 

3.000/1999). Suprida parcialmente a deficiência formal, deve-se reconhecer o 

direito às despesas realizadas com tratamento médico. 

Numero da decisão:2001-004.652 

Decisão:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do 

colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário de modo a reformar o r. acórdão-recorrido tão-somente na parte em 

que manteve a proibição (“glosa”) do emprego das despesas para pagamento de 

serviços de psicologia feitos durante o ano de 2006 em benefício de Kamylla 

Franco Peres Campos (CPF 730.695.821-68; CRP 09/4695), no valor de R$ 

8.000,00 (oito mil reais). Em consequência, determino à d. autoridade fiscal que 

proceda ao recálculo do valor do tributo devido a título de IRPF incidente sobre os 

fatos havidos em 2006 e oferecidos ao ajuste anual em 2007, com o 

reconhecimento do direito à dedução indicada. (documento assinado 

digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado 

digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente 

julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, 

Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). 

Nome do relator:THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO 

 

No caso em exame, entendo que o documento juntado com o recurso voluntário, 

especialmente o de fls. 61, tem por objetivo esclarecer a dúvida inaugurada pelo órgão julgador de 

origem, e, portanto, deve ser levado em consideração no julgamento dos pedidos formulados. 

Nos termos da legislação de regência, a dedutibilidade dos valores destinados ao 

custeio de plano de saúde complementar no cálculo do IRPF devido pressupõe o atendimento de 

dois requisitos básicos: 

a) Os serviços de saúde devem ter por beneficiário o sujeito passivo ou respectivo 

dependente, para fins tributários; e 

b) O sujeito passivo ou sua entidade conjugal deve ter arcado com o ônus 

financeiro dessa despesa. 

 

Nesse sentido, confira-se o art. 80, caput, e § 1º, I, II e IV do Decreto 3.000/1999: 

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 8 

 

Art. 80.  Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos 

efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, 

fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com 

exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses 

ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). 

§ 1º  O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): 

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, 

destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, 

bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento 

de despesas da mesma natureza; 

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio 

tratamento e ao de seus dependentes; 

[...] 

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou 

cobertas por contrato de seguro (grifei); 

 

Na hipótese de um terceiro ter contratado o plano de saúde complementar em 

favor do sujeito passivo, como beneficiário, abre-se os seguintes universos possíveis: 

 

a) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o 

ressarcimento ocorre mediante transferência de recursos monetários (entrega 

de dinheiro em espécie, transferência bancária etc); 

b) O contratante antecipa o pagamento à operadora, e posteriormente o 

ressarcimento ocorre pela dedução ou pela retenção de parcela de valor devido 

ao beneficiário (compensação); 

c) O contratante não antecipa o pagamento, e o beneficiário recolhe diretamente 

os valores devidos em favor da operadora; 

d) O contratante efetua o pagamento e não exige do beneficiário qualquer 

ressarcimento. 

 

Os meios probatórios mais adequados para comprovação do ressarcimento, em 

cada universo possível, são os seguintes: 

 

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 9 

a) Comprovante emitido pela instituição financeira, que registre a operação de 

transferência de valores (comprovante de depósito, comprovante de 

transferência bancária ou interbancária, DOC, TED, extratos etc); 

b) Comprovante de pagamento efetuado pela contratante ao sujeito passivo, com 

o destaque do valor compensado (registro de pagamento de salário, 

vencimento ou subsídio, holerite, contracheque, folha de pagamento etc); 

c) Comprovante de pagamento efetuado pelo próprio beneficiário (boleto com 

autenticação bancária, comprovante de débito automático em conta-corrente, 

declaração da operadora etc). 

 

Para o universo possível d, não há direito à dedução (art. 80, §1º, IV do Decreto 

3.000/1999). 

A declaração emitida pela Forluz (fls. 61) permite identificar os valores pagos ao 

plano de saúde, nos seguintes termos: 

 

Declaramos a pedido da parte interessada e para os devidos fins que, Fernando de 

Abreu Braga – CPF 056.263.076-72, contribuiu no ano de 2006 a título de 

contribuição Prosaúde Integrado da Cemig – PSI, conforme Resumo Financeiro: 

 

Mês PSI c/ Dep Dep esp 0 a 17 Dep esp 18 a 29 Dep esp 29 a 33 

Janeiro R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96  

Fevereiro R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96  

Março R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96  

Abril R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96  

Maio R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96  

Junho R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96  

Julho R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96  

Agosto R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96  

Setembro R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96  

Outubro R$ 401,22 R$ 60,96 R$ 240,96  

Novembro R$ 401,22 R$ 59,71 R$ 157,94 R$ 81,35 

Dezembro R$ 422,96 R$ 62,95 R$ 166,50 R$ 85,75 

13º Abono R$ 412,09 R$ 61,33 R$ 162,22 R$ 83,55 

Total R$ 5.248,47 R$ 793,59 R$ 2.896,26 R$ 250,65 

Fl. 96DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
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N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2202-011.150 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.011630/2009-52 

 10 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário e DOU-LHE PROVIMENTO, para 

restabelecer a dedução a título de despesa com seguro-saúde, no valor de R$ 5.248,47. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Thiago Buschinelli Sorrentino 

 
 

 

 

Fl. 97DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto
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