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",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,13897.720109/2012-11,202502,7212098,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.229,Decisao_13897720109201211.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,13897720109201211_7212098.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820493,2025,2025-03-01T09:37:41.947Z,N,1825384052756054016,"Metadados => date: 2025-02-18T16:28:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:28:15Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:28:15Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:28:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:28:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:28:15Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:28:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:28:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:28:15Z; created: 2025-02-18T16:28:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-18T16:28:15Z; pdf:charsPerPage: 1071; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:28:15Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13897.720109/2012-11 ACÓRDÃO 2002-009.229 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MARIA CAMILA BENEDITO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Ante a ausência de apresentação de elementos que pudessem afastar a infração de omissão de rendimentos, o lançamento deve ser mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 86DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.229 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13897.720109/2012-11 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de Notificação de Lançamento (folhas 6 a 10), no valor de R$ 3.245,74, referente a Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, exercício 2011, em razão de trabalho de malha em que foi apurado omissão de rendimentos. Em sua impugnação de folha 02, o sujeito passivo alega que cometeu um erro ao retificar a declaração de rendimentos, tendo identificado incorretamente a fonte pagadora. Alega, ainda, que as informações constantes da declaração original estão corretas, conforme os documentos que apresenta. O acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Ante a ausência de apresentação de elementos que pudessem afastar a infração de omissão de rendimentos, o lançamento deve ser mantido. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado da decisão de primeira instância em 02/07/2015, o sujeito passivo interpôs, em 30/07/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que: a) ocorrência de erro de preenchimento da declaração; É o relatório. VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço O litígio recai sobre a omissão de rendimentos. Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: Fl. 87DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.229 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13897.720109/2012-11 3 OMISSÃO DE RENDIMENTOS Consta da descrição dos fatos na notificação de lançamento que a omissão de rendimentos apurada decorre de rendimentos percebidos no âmbito de ação coletiva impetrada junto à Justiça Estadual. Ainda segundo a notificação de lançamento o valor dos rendimentos tributáveis percebidos junto à referida ação judicial importaria no valor de R$ 143.464,24, enquanto que a contribuinte teria declarado o valor de R$ 125.696,40, o que resultou em uma omissão de rendimentos no valor de R$ 17.767,84. Conforme fartamente detalhado na notificação de lançamento os rendimentos tributáveis foram apurados a partir das informações constantes do processo judicial, tendo sido realizada a sua recomposição. Tentando afastar a infração de omissão de rendimentos a impugnante juntou alguns documentos isolados obtidos junto à fonte pagadora e ao escritório de advocacia, os quais não foram suficientes para invalidar a infração. Para comprovar suas alegações a impugnante deveria ter trazido provas obtidas junto ao processo judicial, principalmente aquelas relacionadas aos valores efetivamente percebidos e retenções de tributos sofridas. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 88DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7185535