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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13897.720109/2012-11  

ACÓRDÃO 2002-009.229 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARIA CAMILA BENEDITO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2011 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Ante a ausência de apresentação de elementos que pudessem afastar a 

infração de omissão de rendimentos, o lançamento deve ser mantido.  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 

 
 

Fl. 86DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.229 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13897.720109/2012-11 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento (folhas 6 a 10), no valor 

de R$ 3.245,74, referente a Imposto de Renda Pessoa Física – Suplementar, 

exercício 2011, em razão de trabalho de malha em que foi apurado omissão de 

rendimentos. 

Em sua impugnação de folha 02, o sujeito passivo alega que cometeu um erro ao 

retificar a declaração de rendimentos, tendo identificado incorretamente a fonte 

pagadora. 

Alega, ainda, que as informações constantes da declaração original estão corretas, 

conforme os documentos que apresenta. 

O acórdão de improcedência tem a seguinte Ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO 

DE RENDIMENTOS. 

Ante a ausência de apresentação de elementos que pudessem afastar a infração 

de omissão de rendimentos, o lançamento deve ser mantido. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  

Cientificado da decisão de primeira instância em 02/07/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 30/07/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, 

sustentando, em apertada síntese, que: 

a) ocorrência de erro de preenchimento da declaração; 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço  

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos. 

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual 

concordo e que adoto: 

Fl. 87DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2002-009.229 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13897.720109/2012-11 

 3 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS Consta da descrição dos fatos na notificação de 

lançamento que a omissão de rendimentos apurada decorre de rendimentos 

percebidos no âmbito de ação coletiva impetrada junto à Justiça Estadual. 

Ainda segundo a notificação de lançamento o valor dos rendimentos tributáveis 

percebidos junto à referida ação judicial importaria no valor de R$ 143.464,24, 

enquanto que a contribuinte teria declarado o valor de R$ 125.696,40, o que 

resultou em uma omissão de rendimentos no valor de R$ 17.767,84. 

Conforme fartamente detalhado na notificação de lançamento os rendimentos 

tributáveis foram apurados a partir das informações constantes do processo 

judicial, tendo sido realizada a sua recomposição. 

Tentando afastar a infração de omissão de rendimentos a impugnante juntou 

alguns documentos isolados obtidos junto à fonte pagadora e ao escritório de 

advocacia, os quais não foram suficientes para invalidar a infração. 

Para comprovar suas alegações a impugnante deveria ter trazido provas obtidas 

junto ao processo judicial, principalmente aquelas relacionadas aos valores 

efetivamente percebidos e retenções de tributos sofridas. 

 

Conclusão  

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 88DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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