<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">7</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10825296</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.71733" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-08T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202502</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
É segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sujeitando-se ao recolhimento de contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo de contribuição.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-02-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">12571.720098/2013-52</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202502</str>
    <str name="conteudo_id_s">7216422</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-02-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2002-009.249</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_12571720098201352.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">12571720098201352_7216422.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-02-11T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10825296</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-08T09:37:27.218Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1826018213826134016</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-02-24T18:55:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T18:55:03Z; Last-Modified: 2025-02-24T18:55:03Z; dcterms:modified: 2025-02-24T18:55:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T18:55:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T18:55:03Z; meta:save-date: 2025-02-24T18:55:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T18:55:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T18:55:03Z; created: 2025-02-24T18:55:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2025-02-24T18:55:03Z; pdf:charsPerPage: 1560; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T18:55:03Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  12571.720098/2013-52  

ACÓRDÃO 2002-009.249 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 13 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELITON LUIS DE SANTA CLARA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

É segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, 

a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de 

natureza urbana, com fins lucrativos ou não, sujeitando-se ao recolhimento 

de contribuição social previdenciária à alíquota de 20% sobre o salário de 

contribuição. A base de cálculo da contribuição devida é a remuneração 

auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, 

observado o limite máximo de contribuição. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I 

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Fl. 126DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.249 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720098/2013-52 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício Vital, 

Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 101 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 86 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte apresentada diante de Auto 

de Infração (e-fls. 33 e ss.), cujos valores nele lançados se referem às contribuições sociais 

previdenciárias a cargo do contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, 

incidentes sobre a remuneração recebida, por ele informada, referente à prestação de serviços à 

pessoa física, no período de 01/2009 a 12/2012. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

• DEBCAD 51.042.562-3 - no valor de R$ 66.109,71, competência 1/2009 a 

12/2012, referente à contribuição social destinada à seguridade social, a cargo do 

contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, incidente sobre 

valores recebidos de pessoas físicas, informados nas Declarações de Ajuste Anual 

do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). 

Segundo o Relatório Fiscal (fls. 48/58): 

• o contribuinte é odontólogo e não houve recolhimentos em Guias de 

Pagamento da Previdência Social - GPS, no período; 

• na apuração da base de cálculo, foi respeitado o limite máximo da 

contribuição previdenciária, quando os rendimentos auferidos no mês foram 

maiores; 

• a multa de 75% (lançamento de ofício) e juros de mora foram calculados 

de acordo com os artigos 44 e 61 da Lei n° 9.430/96; 

O contribuinte foi cientificado do auto de infração em 15/05/2013 (fls. 60) e 

apresentou impugnação em 14/06/2013 (fls. 63/81), trazendo os seguintes 

argumentos: 

Nulidades  

Afirma que existe imprecisão no lançamento, que utilizou o enquadramento legal 

do Imposto de Renda, quando a discussão trata de contribuições previdenciárias, 

verificando-se também a ausência da falta imputada ao contribuinte. Afirma que 

estes vícios impossibilitam a realização do contraditório e da ampla defesa. 

A filiação à Previdência Social é uma faculdade  

Afirma que o sujeito passivo tem plano de Previdência Privada e por isso não 

recolheu para a Previdência Social, pois não deseja aposentar-se por este regime. 

Fl. 127DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.249 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720098/2013-52 

 3 

Aduz que filiar-se à Previdência Social é uma faculdade do sujeito passivo e não 

uma obrigação, conforme vasta jurisprudência. Afirma existir diferença entre o 

empregador que recolhe contribuições previdenciárias de seus empregados 

(obrigação) e o contribuinte individual autônomo que recolhe contribuições para 

si mesmo (faculdade). Por ser faculdade, não cabe a aplicação de juros e multa. 

Afirma que a partir de 04/2007, com a criação do Plano Simplificado de 

Previdência Social (PSPS), o segurado contribuinte individual e facultativo pode 

escolher se quer se aposentar por tempo de contribuição (alíquota de 20%) ou 

somente por idade (alíquota de 11% sobre o salário-mínimo). Por isso, o Fisco não 

pode impor ao contribuinte a alíquota de 20%, sem o direito de opção. Requer a 

anulação do AI para que o lançamento leve em conta a alíquota de 11% do PSPS, 

tal como permitido pelo Art. 80 da LC n° 123/2006. 

Aduz que o contribuinte exerceu atividade remunerada e não estava inscrito na 

Previdência Social, mas que com o presente lançamento o segurado poderá 

realizar o recolhimento daquelas contribuições anteriores à filiação, sendo 

computado tal período, mediante requerimento da retroação da data de início de 

contribuição. 

Do descabimento da multa punitiva nos lançamentos por homologação  

Alega que o lançamento de ofício ocorreu porque a Receita já dispunha dos 

salários de contribuição informados pelo sujeito passivo na sua Declaração de 

Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, o que configura denúncia espontânea e 

exclui o pagamento de qualquer penalidade, seja multa moratória ou punitiva, 

cabendo apenas juros de mora. 

A Declaração do Imposto de Renda não é confissão de dívida  

Discursa que a confissão de dívida só pode ser judicial ou extrajudicial, tal como 

está dito no Art. 348 do CPC. Afirma que não existe a confissão legal, visto que 

essa é sempre uma atitude espontânea do confitente, nunca uma imposição da 

lei. Assim, o Decreto-Lei n° 2.124/1984 no ímpeto de transformar a obrigação 

acessória em confissão criou uma contradição (o dever legal de confessar), o que 

distorce a natureza jurídica da obrigação tributária acessória. Assim, não se pode 

aplicar o Decreto-Lei n° 2.124/1984, pois está em desacordo com o CPC. 

Dos pedidos  

Anular o lançamento, retornando o procedimento ao seu início, a fim de dar ao 

contribuinte o seu direito de exercer sua defesa antes do lançamento fiscal; 

Anular o lançamento, vez que o fato de ser segurado obrigatório não quer dizer 

que o contribuinte é obrigado ao recolhimento de contribuições previdenciárias; 

No caso do contribuinte ser considerado obrigado ao recolhimento das 

contribuições previdenciárias, levar em conta o desejo de filiação do contribuinte 

ao do Plano Simplificado de Previdência Social - PSPS; 

Fl. 128DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.249 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720098/2013-52 

 4 

Declarar a não aplicação da multa e juros na cobrança de tributos declarados pelo 

próprio contribuinte. 

 Declarar a impossibilidade de a DIRPF representar confissão de dívida. 

O acórdão de improcedência foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012  

SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUINTE 

INDIVIDUAL. 

A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de 

natureza urbana, com fins lucrativos ou não, é segurado obrigatório 

da Previdência Social como contribuinte individual. 

A pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em 

caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, 

é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte 

individual. 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 

Para fins previdenciários, o salário de contribuição do segurado 

contribuinte individual é o total da remuneração por ele auferida no 

mês, em uma ou mais empresas e/ou pelo exercício de atividade por 

conta própria, assim entendida o total de seus rendimentos, 

observado o limite máximo previsto na legislação, não havendo 

previsão legal para exclusão de qualquer valor. 

REGIME SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OPÇÃO. 

Cabe ao contribuinte individual a opção de adesão ao Regime 

Simplificado de Previdência Social. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 

Para configurar a denúncia espontânea é necessário, não só, que a 

confissão da infração seja realizada antes do início de qualquer 

procedimento administrativo ou medida de fiscalização, mas que 

também esteja acompanhada do pagamento do tributo devido. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 08/02/2018 (AR de e-fl. 100), o 

sujeito passivo interpôs, em 25/02/2018 (protocolo de e-fl. 101), Recurso Voluntário, alegando a 

improcedência da decisão recorrida, repisando seus argumentos impugnatórios. 

É o relatório. 

 
 

Fl. 129DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.249 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720098/2013-52 

 5 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide trata de contribuição social previdenciária a cargo do contribuinte individual 

no valor principal de R$33.944,27, a sofrer incidência de juros e multa de ofício (Demonstrativo de 

e-fls. 29).  

Inicie-se apontando que, em relação à Jurisprudência trazida aos autos, é de se 

observar o disposto no artigo 506 da Lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, o qual 

estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando 

terceiros". Não sendo parte nos litígios objetos dos Acórdãos, o interessado não pode usufruir dos 

efeitos das sentenças ali prolatadas, posto que os efeitos são "interpartes” e não "erga omnes”. E 

mais, tais Decisões não são normas complementares como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo 

pelo qual não vinculam as decisões das Instâncias Julgadoras Administrativas. 

Tendo em vista que a parte recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do 

Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023, 

reproduz-se no presente voto excertos da decisão de 1ª instância adotados como razões 

pertinentes de decidir: 

... 

Na apuração do salário de contribuição a fiscalização considerou o total dos 

rendimentos auferidos pelo segurado, declarados em DIRPF como recebidos de 

pessoa física, respeitando o limite máximo do salário de contribuição do segurado 

em cada mês. 

O salário de contribuição do segurado contribuinte individual é o total da 

remuneração por ele auferida no mês, em uma ou mais empresas ou pelo 

exercício de atividade por conta própria, devendo observar, em cada mês, o limite 

máximo do salário-de-contribuição, conforme definição do inciso III e parágrafo 5º 

do Art. 28 da Lei 8.212/91:  

... 

A base de cálculo corresponde, portanto, ao total da remuneração auferida pelo 

segurado no mês, a qualquer título, em uma ou mais empresas ou pelo exercício 

de atividade por conta própria, devendo ser observado o limite máximo do salário 

de contribuição, o qual é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da 

Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices 

usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da 

Previdência Social. 

Fl. 130DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.249 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720098/2013-52 

 6 

Em que pesem as alegações do autuado, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea 

"h" da Lei 8.212/1991, a sua filiação ao regime geral da Previdência Social é 

obrigatória. 

Como segurado obrigatório da Previdência Social, enquadrado como contribuinte 

individual, o autuado tem a obrigação de recolher as contribuições por ele 

devidas, incidentes sobre o seu salário de contribuição, observado o limite 

máximo previsto em lei, nos termos do que dispõe o inciso II e o § 28 do art. 216 

do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99: 

...  

Quanto às alegações de que o recolhimento da contribuição previdenciária seria 

de 11% e não de 20% como tributou a autoridade lançadora, cumpre ressaltar que 

o art. 21, inciso 2º da lei 8.212/91, abaixo transcrito, dispõe que tal benesse se dá 

ao contribuinte que optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria 

por tempo de contribuição: 

... 

Nos termos do artigo 199-A do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 

6.042/07, a opção somente pode ser considerada a partir da competência em que 

o contribuinte a formalizar, não sendo permitida a opção para data retroativa. 

... 

Portanto, o Regulamento da Previdência Social deixa claro que não existe opção 

retroativa. 

De acordo com o sítio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS1 este benefício 

que possibilita a contribuição reduzida é intitulado PLANO SIMPLIFICADO DE 

PREVIDÊNCIA SOCIAL, a saber: 

... 

Do contido nos dispositivos legais transcritos e nas explicações no sítio do INSS 

depreende-se que o recolhimento de 11% é uma faculdade do contribuinte, 

sendo dele a opção de recolher a alíquota menor. 

A autoridade lançadora no ato do lançamento deve seguir estritamente a 

legislação, sendo-lhe vedado fazer tal opção para a contribuinte, visto que 

compreende a exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 

Assim, o lançamento deve ser feito dentro da regra geral de 20%, que 

compreende o direito a todos os benefícios previdenciários. A opção de redução 

da alíquota é do contribuinte e, no caso específico, não foi formalizada. 

Pelas mesmas razões, não há autorização para que este órgão julgador determine 

a sua opção pelo PSPS. 

Como a fiscalização constatou que o contribuinte não optou pela alíquota 

reduzida, não tendo, inclusive, efetuado quaisquer recolhimentos (GPS) nos 

Fl. 131DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.249 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720098/2013-52 

 7 

períodos autuados, aplicou corretamente a regra geral (alíquota de 20%) ao 

lançamento. 

Por sua vez, a aplicação de multa e juros, decorre dos dispositivos legais indicados 

nos itens 3.6 e 11 do Relatório Fiscal (fls. 48/58) e no Relatório de Fundamentos 

Legais (fls. 41/42). 

O contribuinte alega que não recolheu as contribuições previdenciárias, mas 

informou o fato gerador através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 

-DIRPF e que por este motivo, não cabe a aplicação da multa de ofício (punitiva), 

na cobrança de tributos declarados ao Fisco pelo próprio contribuinte, sob o 

regime do lançamento por homologação. 

No entanto, a multa foi aplicada sem qualquer gravame (art. 44 da Lei 9.430/96, 

§§ Io e 2º), sendo aquela que a legislação aplica para apenar a falta de 

pagamento/recolhimento (art. 44 da Lei 9.430/96, I), nos eventos de lançamento 

de ofício, que é o caso do contribuinte. 

O sujeito passivo também alega que a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa 

Física - DIRPF não é confissão de dívida e que o Decreto-Lei n° 2.124/1984 no 

ímpeto de transformar a obrigação acessória em confissão criou uma contradição 

(o dever legal de confessar), que distorce a natureza jurídica da obrigação 

tributária acessória, não podendo a Administração usar a DIRPF para lançar 

tributos. 

Tais alegações em nada aproveitam ao presente processo, visto que não é a DIRPF 

do contribuinte que está constituindo a contribuição previdenciária lançada no 

presente Auto de Infração. E fato que o Fisco consultou a DIRPF do contribuinte 

para calcular a base de cálculo da contribuição previdenciária, mas o lançamento 

da contribuição previdenciária foi realizado pelo próprio Auditor Fiscal da Receita 

Federal do Brasil. Não é o caso de lançamento por homologação, como afirma o 

contribuinte. 

Também, não merece prosperar a conclusão do sujeito passivo, de que o envio da 

DIRPF configura denúncia espontânea de contribuição previdenciária e exclui o 

pagamento de qualquer penalidade, seja multa moratória ou punitiva, cabendo 

apenas juros de mora. 

O artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece o seguinte: 

... 

Para configurar a denúncia espontânea é necessário a ocorrência de 3 requisitos, 

cumulativamente: a confissão espontânea da infração + antes do início de 

qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização + acompanhada 

do pagamento do tributo devido. Como esses requisitos não aconteceram, a 

conduta do sujeito passivo não pode ser enquadrada neste dispositivo legal. 

... 

Fl. 132DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2002-009.249 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  12571.720098/2013-52 

 8 

Verifica-se, portanto, que apreciados e afastados todos os argumentos 

apresentados pelo contribuinte, não há motivo para retificação da Decisão a quo devidamente 

proferida. 

Conclusão 

Isso posto, voto em negar provimento ao Recurso Voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 133DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.71733</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s"/>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="andré">1</int>
      <int name="ao">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="avila">1</int>
      <int name="barros">1</int>
      <int name="cabral">1</int>
      <int name="carlos">1</int>
      <int name="chiavegatto">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="de">1</int>
      <int name="digitalmente">1</int>
      <int name="discutidos">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
