dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, é inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-02-25T00:00:00Z,11080.736697/2018-61,202502,7217790,2025-02-25T00:00:00Z,1302-007.318,Decisao_11080736697201861.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,11080736697201861_7217790.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10826054,2025,2025-03-08T09:37:30.385Z,N,1826018213209571328,"Metadados => date: 2025-02-24T20:43:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T20:43:39Z; Last-Modified: 2025-02-24T20:43:39Z; dcterms:modified: 2025-02-24T20:43:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T20:43:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T20:43:39Z; meta:save-date: 2025-02-24T20:43:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T20:43:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T20:43:39Z; created: 2025-02-24T20:43:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-24T20:43:39Z; pdf:charsPerPage: 1740; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T20:43:39Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.736697/2018-61 ACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ULTRACARGO LOGISTICA S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS1, é inconstitucional o §172 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora 1 É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736). 2 § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097/2015) Fl. 288DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736697/2018-61 2 Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Notificação de Lançamento lavrada em face da Contribuinte, ora Recorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo à multa isolada decorrente de compensação não homologada. 2. A Contribuinte foi cientificada da lavratura da Notificação de Lançamento e entendeu por apresentar Impugnação, por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) impossibilidade do lançamento da multa isolada antes da decisão final nos autos do Processo Administrativo nº 10580.902263/2015-10; (ii) tendo em vista que a compensação objeto do processo administrativo de crédito ainda está sendo discutida na esfera administrativa, e que, em decorrência deste fato, o valor do débito remanescente da compensação realizada, base de cálculo da multa isolada ora combatida, não é líquido e certo, e a não ocorrência do fato gerador da referida multa, resta incontestável a necessidade de reconhecimento de nulidade do lançamento originário desta lide; (iii) é inadmissível a retroatividade da MP nº 656/2014 pretendida pela Fiscalização e da necessidade de revogação da multa lançada no presente processo; (iv) indevida cumulação da multa de 20% (multa de mora pelo atraso no recolhimento do tributo) com a multa isolada de 50% (compensação não homologada); (v) não é possível a cumulação da multa isolada com qualquer outra penalidade incidente sobre a mesma base de cálculo e em decorrência da mesma Fl. 289DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736697/2018-61 3 situação fática, caracterizando o rechaçado “bis in idem”, e sendo esse mais um dos motivos pelos quais a presente autuação há de ser cancelada; (vi) a referida multa isolada possui caráter confiscatório, vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal, e que, por essa razão, também não merece prevalecer. 3. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 22 de janeiro de 2021, a 11ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”) entendeu por bem julgá-la improcedente, ao fundamento de que: (i) a medida de lançamento da multa tem claro amparo no §18 do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, sendo que a providência se insere dentre as atribuições da Autoridade preparadora e independe de qualquer determinação da Autoridade Julgadora neste sentido; (ii) a única condição estabelecida em norma para o lançamento da multa é a não homologação da compensação declarada, e já que, conforme dito, tal hipótese ocorreu no caso concreto, agiu acertadamente a Autoridade Fiscal ao lavrar o auto de infração de imediato, ainda que a Contribuinte tenha apresentado Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório que não homologou as compensações e o processo esteja ainda tramitando; (iii) em momento algum a sanção deixou de existir, sendo incabível o entendimento de que estaria havendo uma aplicação retroativa de nova sanção ou mesmo alteração do critério jurídico; (iv) há expressa previsão legal para a exigência da multa na forma da autuação; (v) as alegações de contrariedade a princípios constitucionais não merecem acolhimento, pois as instâncias administrativas não detêm competência para se pronunciar quanto à constitucionalidade de leis, conforme Súmula 2 do CARF. 4. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2014 MULTA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VEDAÇÃO DE EMENTA. Ementa vedada, nos termos da Portaria RFB nº 2724, de 2017. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Fl. 290DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736697/2018-61 4 5. Em 15.07.2021 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão n° 101-005.656, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 139) e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 143/182), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação. 6. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 7. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 8. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 15.07.2021 (e-fl. 139), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 11.08.2021 (e-fl. 141), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19724. 9. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 3 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 4 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 291DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736697/2018-61 5 Mérito 10. O propósito recursal consiste no cancelamento da Notificação de Lançamento n° NLMIC - 6007/2018 (e-fls. 02/03), que resultou na aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos débitos objeto da seguinte declaração de compensação não homologada: 11. O Acórdão recorrido (e-fls. 123/137), com fundamento no §175 do artigo 74 da Lei nº 9430/96, entendeu pela manutenção da referida multa, tendo em vista a expressa previsão legal para lavratura de multa por compensação não homologada. 12. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal (“STF”) ao apreciar o Tema 736 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) 796.939/RS6 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 4905/DF7, decidiu pela inconstitucionalidade do § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o qual prevê a incidência de multa isolada no caso de não homologação da declaração de compensação apresentada ao Fisco. 13. Em razão disso, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 14. A propósito, nessa mesma linha, já decidiu este Conselho: DCOMP NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de 5 § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097/2015) 6 O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática (art. 74, § 17, Lei nº 9.430/96), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte (art. 5º, XXXIV, CF/88). STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736). 7 É inconstitucional - por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade - a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, falsidade, dolo ou fraude. STF. Plenário. ADI 4905/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/03/2023. Fl. 292DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736697/2018-61 6 compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Processo n° 15251.720201/2016-18. Acórdão n° 1201-005.923. Sessão de 22/06/2023. Relator Efigênio de Freitas Júnior, g.n.) 15. Assim, nos termos do artigo 99, do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), necessário se faz que este Colegiado adote o posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de tese fixada em repercussão geral: Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 16. Logo, a multa isolada em questão deve ser cancelada, em observância ao entendimento expresso pelo C. STF sobre a matéria. Dispositivo 17. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento, para que a multa isolada seja integralmente cancelada, de forma que, a Notificação de Lançamento não merece subsistir. 18. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin Fl. 293DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.6477227