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Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, é inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.736697/2018-61", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7217790", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.318", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080736697201861.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"11080736697201861_7217790.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10826054", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-08T09:37:30.385Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1826018213209571328, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-24T20:43:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-24T20:43:39Z; Last-Modified: 2025-02-24T20:43:39Z; dcterms:modified: 2025-02-24T20:43:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-24T20:43:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-24T20:43:39Z; meta:save-date: 2025-02-24T20:43:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-24T20:43:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-24T20:43:39Z; created: 2025-02-24T20:43:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-24T20:43:39Z; pdf:charsPerPage: 1740; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-24T20:43:39Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.736697/2018-61 \n\nACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ULTRACARGO LOGISTICA S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2014 \n\nNÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL \n\nFEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. \n\nConforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso \n\nExtraordinário nº 796.939/RS1, é inconstitucional o §172 do artigo 74 da Lei \n\nnº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da \n\nmulta isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração \n\nde compensação não homologada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\n \n1\n É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de \n\ncompensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. \nSTF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736). \n2\n § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de \n\ncompensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação \ndada pela Lei nº 13.097/2015) \n \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736697/2018-61 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Notificação de Lançamento lavrada em face da Contribuinte, \n\nora Recorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo à multa isolada \n\ndecorrente de compensação não homologada. \n\n2. A Contribuinte foi cientificada da lavratura da Notificação de Lançamento e \n\nentendeu por apresentar Impugnação, por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes \n\nalegações: \n\n(i) impossibilidade do lançamento da multa isolada antes da decisão final nos \n\nautos do Processo Administrativo nº 10580.902263/2015-10; \n\n(ii) tendo em vista que a compensação objeto do processo administrativo de \n\ncrédito ainda está sendo discutida na esfera administrativa, e que, em \n\ndecorrência deste fato, o valor do débito remanescente da compensação \n\nrealizada, base de cálculo da multa isolada ora combatida, não é líquido e \n\ncerto, e a não ocorrência do fato gerador da referida multa, resta \n\nincontestável a necessidade de reconhecimento de nulidade do lançamento \n\noriginário desta lide; \n\n(iii) é inadmissível a retroatividade da MP nº 656/2014 pretendida pela \n\nFiscalização e da necessidade de revogação da multa lançada no presente \n\nprocesso; \n\n(iv) indevida cumulação da multa de 20% (multa de mora pelo atraso no \n\nrecolhimento do tributo) com a multa isolada de 50% (compensação não \n\nhomologada); \n\n(v) não é possível a cumulação da multa isolada com qualquer outra penalidade \n\nincidente sobre a mesma base de cálculo e em decorrência da mesma \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736697/2018-61 \n\n 3 \n\nsituação fática, caracterizando o rechaçado “bis in idem”, e sendo esse mais \n\num dos motivos pelos quais a presente autuação há de ser cancelada; \n\n(vi) a referida multa isolada possui caráter confiscatório, vedado pelo artigo 150, \n\nIV, da Constituição Federal, e que, por essa razão, também não merece \n\nprevalecer. \n\n3. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nImpugnação apresentada fosse apreciada. E, em 22 de janeiro de 2021, a 11ª Turma da Delegacia \n\nde Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”) entendeu por bem julgá-la \n\nimprocedente, ao fundamento de que: \n\n(i) a medida de lançamento da multa tem claro amparo no §18 do artigo 74, da \n\nLei nº 9.430/96, sendo que a providência se insere dentre as atribuições da \n\nAutoridade preparadora e independe de qualquer determinação da \n\nAutoridade Julgadora neste sentido; \n\n(ii) a única condição estabelecida em norma para o lançamento da multa é a não \n\nhomologação da compensação declarada, e já que, conforme dito, tal \n\nhipótese ocorreu no caso concreto, agiu acertadamente a Autoridade Fiscal \n\nao lavrar o auto de infração de imediato, ainda que a Contribuinte tenha \n\napresentado Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório \n\nque não homologou as compensações e o processo esteja ainda tramitando; \n\n(iii) em momento algum a sanção deixou de existir, sendo incabível o \n\nentendimento de que estaria havendo uma aplicação retroativa de nova \n\nsanção ou mesmo alteração do critério jurídico; \n\n(iv) há expressa previsão legal para a exigência da multa na forma da autuação; \n\n(v) as alegações de contrariedade a princípios constitucionais não merecem \n\nacolhimento, pois as instâncias administrativas não detêm competência para \n\nse pronunciar quanto à constitucionalidade de leis, conforme Súmula 2 do \n\nCARF. \n\n4. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno-calendário: 2014 \n\nMULTA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VEDAÇÃO DE \n\nEMENTA. \n\nEmenta vedada, nos termos da Portaria RFB nº 2724, de 2017. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736697/2018-61 \n\n 4 \n\n5. Em 15.07.2021 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do \n\nAcórdão n° 101-005.656, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), \n\nconforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 139) e, na sequência, \n\nentendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 143/182), por meio do qual ratificou as \n\nalegações levantadas em sede de Impugnação. \n\n6. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n7. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n8. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n15.07.2021 (e-fl. 139), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 11.08.2021 (e-fl. \n\n141), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19724. \n\n9. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n3\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n4\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736697/2018-61 \n\n 5 \n\n \n\nMérito \n\n10. O propósito recursal consiste no cancelamento da Notificação de Lançamento n° \n\nNLMIC - 6007/2018 (e-fls. 02/03), que resultou na aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta \n\npor cento) sobre o valor dos débitos objeto da seguinte declaração de compensação não \n\nhomologada: \n\n \n\n11. O Acórdão recorrido (e-fls. 123/137), com fundamento no §175 do artigo 74 da Lei \n\nnº 9430/96, entendeu pela manutenção da referida multa, tendo em vista a expressa previsão \n\nlegal para lavratura de multa por compensação não homologada. \n\n12. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal (“STF”) ao apreciar o Tema 736 da \n\nrepercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) 796.939/RS6 e da Ação Direta \n\nde Inconstitucionalidade (“ADI”) 4905/DF7, decidiu pela inconstitucionalidade do § 17 do artigo \n\n74 da Lei nº 9.430/96, o qual prevê a incidência de multa isolada no caso de não homologação da \n\ndeclaração de compensação apresentada ao Fisco. \n\n13. Em razão disso, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada \n\nprevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária \n\npor não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. \n\n14. A propósito, nessa mesma linha, já decidiu este Conselho: \n\nDCOMP NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nConforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso \n\nExtraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei \n\nnº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a \n\nexigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de \n\n \n5\n § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de \n\ncompensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação \ndada pela Lei nº 13.097/2015) \n6\n O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção \n\ntributária automática (art. 74, § 17, Lei nº 9.430/96), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte \n(art. 5º, XXXIV, CF/88). STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão \nGeral – Tema 736). \n7\n É inconstitucional - por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade - a aplicação de \n\nmulta isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, \nfalsidade, dolo ou fraude. STF. Plenário. ADI 4905/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/03/2023. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.736697/2018-61 \n\n 6 \n\ncompensação tributária realizada pelo contribuinte. (Processo n° \n\n15251.720201/2016-18. Acórdão n° 1201-005.923. Sessão de 22/06/2023. Relator \n\nEfigênio de Freitas Júnior, g.n.) \n\n15. Assim, nos termos do artigo 99, do Regimento Interno deste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), necessário se faz que este Colegiado adote o \n\nposicionamento do C. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de tese fixada em repercussão \n\ngeral: \n\nArt. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF. \n\n16. Logo, a multa isolada em questão deve ser cancelada, em observância ao \n\nentendimento expresso pelo C. STF sobre a matéria. \n\n \n\nDispositivo \n\n17. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento, para que a \n\nmulta isolada seja integralmente cancelada, de forma que, a Notificação de Lançamento não \n\nmerece subsistir. \n\n18. É como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.6477227}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "costa",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1, "do",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}