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Ano-calendário: 2014
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
Conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, é inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11080.736697/2018-61  

ACÓRDÃO 1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ULTRACARGO LOGISTICA S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2014 

NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. 

INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL 

FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.  

Conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso 

Extraordinário nº 796.939/RS1, é inconstitucional o §172 do artigo 74 da Lei 

nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da 

multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração 

de compensação não homologada. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

                                                      
1
 É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de 

compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. 
STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736). 
2
 § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de 

compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação 
dada pela Lei nº 13.097/2015) 
 

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ACÓRDÃO  1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.736697/2018-61 

 2 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Notificação de Lançamento lavrada em face da Contribuinte, 

ora Recorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo à multa isolada 

decorrente de compensação não homologada. 

2.   A Contribuinte foi cientificada da lavratura da Notificação de Lançamento e 

entendeu por apresentar Impugnação, por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes 

alegações: 

(i) impossibilidade do lançamento da multa isolada antes da decisão final nos 

autos do Processo Administrativo nº 10580.902263/2015-10; 

(ii) tendo em vista que a compensação objeto do processo administrativo de 

crédito ainda está sendo discutida na esfera administrativa, e que, em 

decorrência deste fato, o valor do débito remanescente da compensação 

realizada, base de cálculo da multa isolada ora combatida, não é líquido e 

certo, e a não ocorrência do fato gerador da referida multa, resta 

incontestável a necessidade de reconhecimento de nulidade do lançamento 

originário desta lide; 

(iii) é inadmissível a retroatividade da MP nº 656/2014 pretendida pela 

Fiscalização e da necessidade de revogação da multa lançada no presente 

processo; 

(iv) indevida cumulação da multa de 20% (multa de mora pelo atraso no 

recolhimento do tributo) com a multa isolada de 50% (compensação não 

homologada); 

(v) não é possível a cumulação da multa isolada com qualquer outra penalidade 

incidente sobre a mesma base de cálculo e em decorrência da mesma 

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 3 

situação fática, caracterizando o rechaçado “bis in idem”, e sendo esse mais 

um dos motivos pelos quais a presente autuação há de ser cancelada; 

(vi) a referida multa isolada possui caráter confiscatório, vedado pelo artigo 150, 

IV, da Constituição Federal, e que, por essa razão, também não merece 

prevalecer. 

3.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 22 de janeiro de 2021, a 11ª Turma da Delegacia 

de Julgamento da Receita Federal do Brasil 01 (“DRJ/01”) entendeu por bem julgá-la 

improcedente, ao fundamento de que: 

(i) a medida de lançamento da multa tem claro amparo no §18 do artigo 74, da 

Lei nº 9.430/96, sendo que a providência se insere dentre as atribuições da 

Autoridade preparadora e independe de qualquer determinação da 

Autoridade Julgadora neste sentido; 

(ii) a única condição estabelecida em norma para o lançamento da multa é a não 

homologação da compensação declarada, e já que, conforme dito, tal 

hipótese ocorreu no caso concreto, agiu acertadamente a Autoridade Fiscal 

ao lavrar o auto de infração de imediato, ainda que a Contribuinte tenha 

apresentado Manifestação de Inconformidade contra o Despacho Decisório 

que não homologou as compensações e o processo esteja ainda tramitando; 

(iii) em momento algum a sanção deixou de existir, sendo incabível o 

entendimento de que estaria havendo uma aplicação retroativa de nova 

sanção ou mesmo alteração do critério jurídico; 

(iv) há expressa previsão legal para a exigência da multa na forma da autuação; 

(v) as alegações de contrariedade a princípios constitucionais não merecem 

acolhimento, pois as instâncias administrativas não detêm competência para 

se pronunciar quanto à constitucionalidade de leis, conforme Súmula 2 do 

CARF. 

4.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Ano-calendário: 2014  

MULTA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VEDAÇÃO DE 

EMENTA. 

Ementa vedada, nos termos da Portaria RFB nº 2724, de 2017. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido  

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ACÓRDÃO  1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.736697/2018-61 

 4 

5.   Em 15.07.2021 a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão n° 101-005.656, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”), 

conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 139) e, na sequência, 

entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 143/182), por meio do qual ratificou as 

alegações levantadas em sede de Impugnação. 

6.  É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade  

7.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

8.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

15.07.2021 (e-fl. 139), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 11.08.2021 (e-fl. 

141), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19724.  

9.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

                                                      
3
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
4
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

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ACÓRDÃO  1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.736697/2018-61 

 5 

 

Mérito 

10.   O propósito recursal consiste no cancelamento da Notificação de Lançamento n° 

NLMIC - 6007/2018 (e-fls. 02/03), que resultou na aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta 

por cento) sobre o valor dos débitos objeto da seguinte declaração de compensação não 

homologada: 

 

11.   O Acórdão recorrido (e-fls. 123/137), com fundamento no §175 do artigo 74 da Lei 

nº 9430/96, entendeu pela manutenção da referida multa, tendo em vista a expressa previsão 

legal para lavratura de multa por compensação não homologada. 

12.   Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal (“STF”) ao apreciar o Tema 736 da 

repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) 796.939/RS6 e da Ação Direta 

de Inconstitucionalidade (“ADI”) 4905/DF7, decidiu pela inconstitucionalidade do § 17 do artigo 

74 da Lei nº 9.430/96, o qual prevê a incidência de multa isolada no caso de não homologação da 

declaração de compensação apresentada ao Fisco. 

13.   Em razão disso, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada 

prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária 

por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 

14.   A propósito, nessa mesma linha, já decidiu este Conselho: 

DCOMP NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CONSTITUCIONALIDADE. 

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso 

Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei 

nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a 

exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de 

                                                      
5
 § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de 

compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação 
dada pela Lei nº 13.097/2015) 
6
 O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção 

tributária automática (art. 74, § 17, Lei nº 9.430/96), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte 
(art. 5º, XXXIV, CF/88). STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão 
Geral – Tema 736). 
7
 É inconstitucional - por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade - a aplicação de 

multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, 
falsidade, dolo ou fraude. STF. Plenário. ADI 4905/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/03/2023. 

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ACÓRDÃO  1302-007.318 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11080.736697/2018-61 

 6 

compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Processo n° 

15251.720201/2016-18. Acórdão n° 1201-005.923. Sessão de 22/06/2023. Relator 

Efigênio de Freitas Júnior, g.n.) 

15.   Assim, nos termos do artigo 99, do Regimento Interno deste Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), necessário se faz que este Colegiado adote o 

posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de tese fixada em repercussão 

geral: 

Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo 

Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 

infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos 

recursos no âmbito do CARF. 

16.   Logo, a multa isolada em questão deve ser cancelada, em observância ao 

entendimento expresso pelo C. STF sobre a matéria. 

 

Dispositivo 

17.   Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento, para que a 

multa isolada seja integralmente cancelada, de forma que, a Notificação de Lançamento não 

merece subsistir. 

18.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 
 

 

 

Fl. 293DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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