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Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
IRPJ. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF 143.
Conforme inteligência do Enunciado nº 143 da Súmula do CARF, a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para confirmar o crédito de R$ 3.831,28.

Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora

Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10920.901276/2010-69  

ACÓRDÃO 1001-003.712 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARTINELLI CONSULTORIA TRIBUTÁRIA  

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

IRPJ. SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

SÚMULA CARF 143.  

Conforme inteligência do Enunciado nº 143 da Súmula do CARF, a prova do 

imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração 

do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário para confirmar o crédito de R$ 3.831,28.    

 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Carmen Ferreira Saraiva – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de 

Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de 

Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa. 
 

Fl. 1305DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  1001-003.712 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.901276/2010-69 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário em face do Acórdão nº 15-45.130 (fls. 677 a 680) que 

julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório 

(fl. 10), que homologou parcialmente as compensações declaradas através do PER/DCOMP, por 

falta de confirmação de algumas retenções na fonte.  

Consta no Despacho Decisório (DD), emitido em 19/05/2010, que a somatória do 

crédito apresentado no PERD/COMP perfaz o valor de R$ 185.048,60; todavia, o valor confirmado 

foi de R$ 173.935,17, restando um débito de R$ 12.511,42 (valor principal), que somado à multa 

(R$ 2.502,28) e aos juros (R$ 1.517,83). Os valores não confirmados referem-se a IRRF-1708, ano-

calendário de 2006, no valor de R$ 10.692,30, de 38 fontes pagadoras, conforme tabela anexada 

ao DD.  

A decisão não recebeu ementa por força da Portaria RFB nº 2724, de 27 de 

setembro de 2017.  

A recorrente foi intimada em 14/12/2018 (fl. 683) e apresentou recurso voluntário 

em 14/01/2019 (fls. 687 a 696), juntando novas provas documentais para reafirmar o seu direito 

ao crédito.  

Os autos vieram a julgamento e por meio da Resolução nº 1001-000.504, de 

28/06/2021 (fls. 699 a 702) foi convertido em diligência para intimar a recorrente a apresentar 

provas das retenções na fonte e tributação dos rendimentos mediante a apresentação de 

documentos contábeis e fiscais, que entenda necessários a confirmar a existência do crédito.  

A recorrente foi intimada em 31/07/2023 (fl. 792) do Termo de Intimação Fiscal nº 

11.665/2023 (fls. 789 a 791) e juntou manifestação, em 21/08/2023 (fl. 796 a 797) e os seguintes 

documentos: cópia dos registros contábeis, tais como, Razão da Conta de Impostos, Razão da 

Conta Receitas e Razão da Conta Clientes, sendo apresentado ainda, planilha com relação das 

retenções por nota fiscal, e a indicação das páginas de cada um dos documentos, para a 

comprovação do destaque do IRRF (fls. 798 a 1.288). 

Na sequência, a Unidade preparadora apresentou a planilha (fls. 1.290 a 1.292) e o 

Relatório de Diligência Fiscal (fls. 1.293 a 1.295), com a conclusão de que, o valor total do IRRF, 

cujas notas fiscais não foram apresentadas, perfaz  a quantia de R$ 6.861.02. 

Deste Relatório Fiscal, a recorrente foi intimada em 06/12/2023 (fls. 1.296) e 

apresentou manifestação, em 21/12/2023 (fls. 1.299 a 1.300), concordando com o termos do 

Relatório Fiscal.  

É o relatório.   
 

VOTO 

Fl. 1306DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1001-003.712 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.901276/2010-69 

 3 

Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, Relatora 

Da admissibilidade 

O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de 

admissibilidade. Assim, dele conheço e passo à análise da matéria. 

Das alegações recursais  

Conforme relatado, trata-se de recurso voluntário em face da decisão que julgou 

improcedente a manifestação de inconformidade apresentada contra o Despacho Decisório (fl. 

10), que homologou parcialmente as compensações declaradas através do PER/DCOMP, por falta 

de confirmação de algumas retenções na fonte.  

Consta no Despacho Decisório (DD), emitido em 19/05/2010, que a somatória do 

crédito apresentado no PERD/COMP perfaz o valor de R$ 185.048,60; todavia, o valor confirmado 

foi de R$ 173.935,17, restando um débito de R$ 12.511,42 (valor principal), que somado à multa 

(R$ 2.502,28) e aos juros (R$ 1.517,83). Os valores não confirmados referem-se a IRRF-1708, ano-

calendário de 2006, no valor de R$ 10.692,30, de 38 fontes pagadoras, conforme tabela anexada 

ao DD. 

Os autos vieram a julgamento e por meio da Resolução nº 1001-000.504, de 

28/06/2021 (fls. 699 a 702) foi convertido em diligência para intimar a recorrente a apresentar 

provas das retenções na fonte e tributação dos rendimentos mediante a apresentação de 

documentos contábeis e fiscais, que entenda necessários a confirmar a existência do crédito.  

Nos termos da Súmula CARF nº 80, na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá 

deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a 

retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. 

Em relação aos meios aptos a comprovar a retenção da fonte pagadora, o CARF 

consolidou o entendimento que a prova da retenção não se faz, exclusivamente, pelos 

comprovantes de retenção, admitindo-se outros meios de prova, conforme o Enunciado da 

Súmula CARF 143: 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 

apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do 

comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos 

rendimentos. 

O Decreto nº 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, informa que a 

prova documental deve ser apresentada junto à impugnação, precluindo o direito do contribuinte 

fazê-lo em outro momento processual, salvo se: a) demonstrar a impossibilidade de apresentação 

oportuna, por motivo de força maior; b) referir-se a fato ou a direito superveniente; c) destinar a 

contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos – art. 16, § 4º.  

Não obstante, ao lado desse preceito legal, encontramos, entre os princípios que 

regem o processo administrativo fiscal o da verdade material, que decorre do princípio da 

Fl. 1307DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.712 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.901276/2010-69 

 4 

legalidade e impõe a apuração da devida ocorrência do fato gerador, podendo o julgador, inclusive 

de ofício, realizar diligências para verificar os fatos ocorridos.  

Assim, ao apreciar a prova, o julgador formará livremente sua convicção, podendo 

determinar as diligências que entender necessárias, inclusive de ofício, quando entender pela 

necessidade para formação da sua livre convicção – arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/72.  

Nesse sentido, o artigo 16 do Decreto-Lei 70.235/72 deve ser interpretado com 

ressalvas, considerando a primazia da verdade real no processo administrativo. Se a autoridade 

tem o poder/dever de buscar a verdade no caso concreto, agindo de ofício (fundamentado no 

mesmo dispositivo legal - art. 18 - e subsidiariamente na Lei 9.784/99 e no CTN) não se pode 

afastar a prerrogativa do contribuinte de apresentar a verdade após a Impugnação em primeira 

instância, caso as autoridades não a encontrem sozinhas. Toda a legislação administrativa, 

incluindo o RICARF, aponta para a observância do Princípio do Formalismo Moderado, da Verdade 

Material e o estrito respeito às questões de Ordem Pública, observado o caso concreto. Diante 

disso, o instituto da preclusão no processo administrativo não é absoluto” (Acórdão nº 9101-

003.953, 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 20/02/2019). 

Em complemento, tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração 

deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a 

apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Acórdão 

nº 1003-003.475, Relatora Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, 3ª Turma Extraordinária da 1ª 

Seção, publicado em 21/03/2023).  

O entendimento quanto à possibilidade de apreciação da prova juntada com o 

recurso voluntário é pacífico no CARF. Confira-se: 

DIREITO CREDITÓRIO. PROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. SEM INOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL.  

Da interpretação da legislação relativa ao contencioso administrativo tributário, 

evidencia-se que não há óbice para apreciação, pela autoridade julgadora de 

segunda instância, de provas trazidas apenas em recurso voluntário, mas que 

estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, sem trazer inovação. 

(Acórdão nº 9101-004.688, Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa, 1ª Turma da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais, publicado em 03/03/2020). 

Desse modo, além de razoável, imprescindível a análise das provas colacionadas 

pelo contribuinte junto ao recurso voluntário, razão pela qual o julgamento foi convertido em 

diligência. 

Como resposta à diligência, foi apresentado o Relatório de Diligência Fiscal que 

concluiu que o valor total do IRRF, cujas notas fiscais não foram apresentadas, perfaz  a quantia de 

R$ 6.861,02.  

Fl. 1308DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1001-003.712 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10920.901276/2010-69 

 5 

No Despacho Decisório (DD) foi informando que valores não confirmados 

totalizaram R$ 10.692,30, subtraído o valor informado em diligência (R$ 6.861,02), confirma-se o 

crédito de R$ 3.831,28.  

Conclusão  

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário 

para confirmar o crédito de R$ 3.831,28. 

Assinado Digitalmente 

Ana Claudia Borges de Oliveira 

 
 

 

 

Fl. 1309DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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