dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO ELETRÔNICO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA. É legítimo o despacho decisório eletrônico efetuado com os elementos necessários e suficientes à decisão, sem prévia intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no auto de infração lavrado por autoridade competente, em consonância com a legislação de regência, notadamente quando sua fundamentação é conhecida pelo Contribuinte que exerce em plenitude a defesa dos seus direitos. APURAÇÃO DO IRPJ. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. IRRF. CONDIÇÕES. Para que as deduções título de imposto de renda na fonte possam integrar a apuração do IRPJ e, caso se apure o saldo negativo, o crédito possa se revestir da liquidez e certeza, faz-se necessário que o contribuinte faça prova de que efetivamente ocorreram as retenções de IRRF e que os correspondentes rendimentos tenham sido oferecidos à tributação. ",Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-03-07T00:00:00Z,10880.909294/2015-17,202503,7222657,2025-03-07T00:00:00Z,1002-003.731,Decisao_10880909294201517.PDF,2025,RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI,10880909294201517_7222657.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar suscitada e\, no mérito\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nAílton Neves da Silva – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Aílton Neves da Silva (Presidente)\, Ricardo Pezzuto Rufino\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri\, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10837339,2025,2025-03-15T09:37:33.827Z,N,1826652393375268864,"Metadados => date: 2025-03-07T15:39:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-07T15:39:28Z; Last-Modified: 2025-03-07T15:39:28Z; dcterms:modified: 2025-03-07T15:39:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-07T15:39:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-07T15:39:28Z; meta:save-date: 2025-03-07T15:39:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-07T15:39:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-07T15:39:28Z; created: 2025-03-07T15:39:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-07T15:39:28Z; pdf:charsPerPage: 1588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-07T15:39:28Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.909294/2015-17 ACÓRDÃO 1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 22 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO ELETRÔNICO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA. É legítimo o despacho decisório eletrônico efetuado com os elementos necessários e suficientes à decisão, sem prévia intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no auto de infração lavrado por autoridade competente, em consonância com a legislação de regência, notadamente quando sua fundamentação é conhecida pelo Contribuinte que exerce em plenitude a defesa dos seus direitos. APURAÇÃO DO IRPJ. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. IRRF. CONDIÇÕES. Para que as deduções título de imposto de renda na fonte possam integrar a apuração do IRPJ e, caso se apure o saldo negativo, o crédito possa se revestir da liquidez e certeza, faz-se necessário que o contribuinte faça prova de que efetivamente ocorreram as retenções de IRRF e que os correspondentes rendimentos tenham sido oferecidos à tributação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Fl. 63DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.909294/2015-17 2 Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. RELATÓRIO Conforme explicitado no relatório do acórdão recorrido, trata-se da manifestação de inconformidade de fls. 02/03, contra o despacho decisório de fl. 23, que reconheceu apenas parcialmente o direito creditório derivado de saldo negativo de IRPJ do ano de 2010, reclamado por meio do PER/DCOMP de nº 02851.58213.100512.1.7.02-5337, transmitido à RFB em 10/05/2012, e não homologou as compensações correspondentes. Conforme evidenciado no campo “3” do despacho decisório (imagem abaixo), o não reconhecimento do crédito – e a não-homologação dos débitos correspondentes – deveu-se a um único motivo: as parcelas de composição do saldo negativo de IRPJ declaradas pela contribuinte não foram totalmente confirmadas pelos sistemas de processamento eletrônico da Receita Federal, o que repercutiu no reconhecimento de um saldo negativo final inferior àquele declarado pela contribuinte no PER/DCOMP. De vez que o IRPJ devido ao final do período de apuração foi igual a zero, o saldo negativo declarado pela contribuinte foi igual à soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP: R$ 3.351.652,83. Já o saldo negativo apurado pela fiscalização foi de R$ 2.604.959,78. Fl. 64DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.909294/2015-17 3 À vista do demonstrativo de fls. 24/25, denominado “Análise das parcelas de crédito”, tem-se que a autoridade fazendária negou confirmação às seguintes parcelas de imposto de renda retido na fonte, em face de a receita correspondente não ter sido oferecida à tributação: Contra o despacho de decisório o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade a qual foi julgada improcedente, tendo o acórdão recorrido recebido a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto pago ou retido na fonte. Essa dedução, todavia, é condicionada ao oferecimento à tributação da receita correspondente ao imposto retido. Intimado do acórdão em 31.05.2021, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 30.06.2021 (fls. 42 e 43/58) onde argumenta, em síntese, o que segue: 1. os valores de JCP recebidos foram devidamente tributados por meio da retenção realizada pelas fontes pagadoras, não havendo dúvidas quanto a este ponto; 2. os valores de JCP foram devidamente oferecidos a tributação pelo Recorrente, entretanto por mero erro utilizou-se de código diverso, razão pela qual os valores constas da linha 25 da Ficha 6-A da Declaração, junta parte do balanço para comprovar o oferecimento à tributação; 3. nulidade do despacho decisório na parte em que não reconhece o direito creditório sobre a integralidade dos créditos saldo negativo relacionados aos juros sobre capital próprio por violação à verdade material, deveria a fiscalização ter diligenciado para comprovar o direito, haja vista a existência da retenção pela fonte pagadora; e 4. nulidade da decisão recorrida por violação aos princípios da ampla defesa, contraditório, e da fundamentação dos atos administrativos haja vista suposta ocorrência de inovação pelo acórdão da DRJ para negar o direito Fl. 65DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.909294/2015-17 4 creditório – a ausência de tributação não foi fundamentação utilizada pelo despacho decisório. 5. Requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para verificação dos registros e certificação do oferecimento dos valores que compuseram o saldo negativo à tributação. É o relatório. VOTO Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 1) Da Admissibilidade: O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2) Das Preliminares de Nulidade do Lançamento e da Decisão Recorrida: Antes de entrar no mérito do Recurso necessário enfrentar e afastar os argumentos de nulidade do lançamento e do acórdão recorrido. No que tange ao lançamento entende o contribuinte que sendo inquestionável a efetiva retenção dos tributos pela fonte pagadora deveria a fiscalização, por dever de ofício e sob pena de violação da verdade material, ter intimado o contribuinte a comprovar os valores utilizados para compor o saldo negativo: “O r. despacho decisório carece de qualquer evidência de realização de atividade fiscalizatória por parte da D. Autoridade Fiscal acerca do direito reivindicado (e negado).” Ora, estamos diante de procedimento eletrônico de compensação cujo validade já é de longa dada atestada por este Tribunal Administrativo. Vejamos os precedentes deste Colegiado: Número da decisão: 1002-002.022 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO ELETRÔNICO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA. Fl. 66DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.909294/2015-17 5 É legítimo o despacho decisório eletrônico efetuado com os elementos necessários e suficientes à decisão, sem prévia intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de recolhimento indevido ou a maior de imposto retido na forma de legislação específica, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório. É consenso que dentro do desenho do procedimento de compensação/restituição eletrônico o momento reservado para o contribuinte se defender e apresentar suas discordâncias acerca da fundamentação do Despacho Decisório se dá com a Manifestação de Inconformidade, onde ele pode alegar todas as suas razões de fato e direito – o que aconteceu nos autos. Verificamos que no caso concreto o Despacho Decisório, integrado pelo termo “PER/DCOMP Despacho Decisório - Análise de Crédito” de (fls. 24/26), foi disponibilizado tempestivamente ao contribuinte, trazendo toda a fundamentação e elementos explicativos para concluir que o pedido de restituição foi indeferido porque os valores não haviam sido ofertados à tributação. Assim, deve-se afastar a alegação de “violação clara ao direito constitucional de defesa e contraditório da REQUERENTE, sendo absolutamente nula a parcela do despacho decisório que indeferiu parte do crédito, assim como o v. acórdão da DRJ”. No mesmo sentido deve ser afastada a arguição de nulidade da decisão recorrida por inovação. Como destacado e comprovado nos autos, desde a prolação do despacho decisório a negativa da compensação foi justificada na ausência de oferecimentos à tributação dos valores correspondentes ao JCP recebido pela Recorrente. Nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72 deve-se reconhecer a nulidade dos atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e dos despachos e decisões proferidos por Fl. 67DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.909294/2015-17 6 autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Nenhuma das situações está presente da decisão ora recorrida. Neste cenário, deixo de acolher das preliminares de nulidade suscitadas 3) Do Mérito: Como exposto, trata-se de pedido de compensação fundado no suposto direito de crédito decorrente de IRPJ recolhido à maior haja vista caracterização de saldo negativo decorrente de recolhimento de IRRF. Em que pese toda fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido, entendo pela manutenção da decisão recorrida. O art. 170 do Código Tributário Nacional admite a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo delegando à Lei Ordinária disciplinar as condições para sua utilização: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Percebemos que o CTN condiciona a extinção do crédito tributário à utilização de valores revestidos de certeza, por sua vez a Lei nº 9.430/95 em seu artigo 74 deixa claro que “compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação”, ou seja, cabe ao contribuinte – sob todos os aspectos – o ônus de comprovar o direito alegado na respectiva DCOMP. No que tange aos valores em litígio a decisão recorrida – ratificando o Despacho Decisório - reconheceu que o Contribuinte comprovou a existência das retenções, sendo outro o motivo da negativa. Vejamos: Os documentos apresentados pela interessada às fls. 11/15 certificam a efetividade das retenções de imposto de renda havidas sob código 5706 no curso do ano de 2010, nos valores de R$ 21,53, R$ 328.314,61, R$ 60.998,34, R$ 19.734,75 e R$ 337.623,82. Ocorre, contudo, que o não-reconhecimento dessas parcelas pela autoridade fazendária deveu-se a outro motivo, que não aquele contestado pela contribuinte: o fato de a receita correspondente aos valores retidos não ter sido Fl. 68DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.909294/2015-17 7 oferecida à tributação, em obediência ao disposto na parte final do art. 231 do RIR/99, que assim dispõe: ... Inequivocamente, a contribuinte deixou de promover o preenchimento da linha 22 da ficha 06A da DIPJ2011, destinada ao registro das ""Receitas de Juros sobre o Capital Próprio"", como se vê no quadro a seguir: ... De outro lado, a interessada não juntou aos autos qualquer elemento de prova que pudesse infirmar a justificativa registrada pela autoridade fazendária junto ao quadro ""Análise das Parcelas de Crédito"" do despacho decisório, que reproduzo novamente a seguir: O saldo negativo de IRPJ ocorre quando os pagamentos de estimativas mensais ou recolhimentos efetuados ao longo do ano-calendário são superiores ao imposto devido na apuração anual. Entretanto, por uma lógica do sistema, para que as deduções título de imposto de renda na fonte possam integrar a apuração do IRPJ e, caso se apure o saldo negativo, o crédito possa se revestir da liquidez e certeza, se faz necessário que as retenções de IRRF 1) sejam comprovadas e 2) que os correspondentes rendimentos tenham sido oferecidos à tributação (Acórdão 1103-00.935). Essa é a regra expressa no art. 2º da Lei nº 9.430/96 c/c art. 6º do Decreto nº 1.598/77: Lei nº 9.430/96 Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. ... Fl. 69DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.909294/2015-17 8 § 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração; III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real; IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. Decreto nº 1.598/77 Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. § 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária (art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. § 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do exercício: a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real. § 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício: a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício; b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64. § 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente. Fl. 70DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.909294/2015-17 9 § 5º - A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa, se dela resultar: a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que seria devido; ou b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base. § 6º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 4º. § 7º - O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência. No caso concreto a DRJ entendeu que em razão do erro no código utilizado pelo contribuinte para registrar os valores de JCP recebidos, a conferência da efetiva tributação estaria comprometida afinal a linha 22 da ficha 06A da DIPJ-2011 está zerada. O contribuinte admite o erro no uso dos códigos, entretanto, em sede recursal não traz elementos para fundamentar suas alegações. Na tentativa de comprovar a tributação foram apresentados fragmentos do balanço e da DIPJ, provas que apenas demonstram que o contribuinte de fato ofereceu à tributação “outras receitas financeiras” e apontou “resultados positivos em participações societárias” não havendo – ao contrário do argumentado – qualquer compatibilidade entre os valores discutidos no presente processo administrativo e o montante total, o que impede qualquer hipótese de cotejo: Fl. 71DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.909294/2015-17 10 Importante pontuar que no atual estágio do processo entendo como inapropriada a realização de diligência. As informações capazes de demonstrar o fato alegado estão na posse do Contribuinte e desde o despacho decisório o debate envolve a falta de comprovação o oferecimento das receitas à tributação. O Contribuinte por duas vezes poderia ter feito prova do seu suposto direito e ainda assim não o fez, não conseguiu comprovar qualquer fumaça de direito. Portanto o que levou ao não reconhecimento do direito creditório do Contribuinte foi o fato de supostamente não haver comprovação de que o valor que deu origem ao saldo negativo declarado em DECOMP ter sido oferecido à tributação. 4) Conclusão: Pelo exposto, conheço do recurso para, afastando as preliminares arguidas, negar- lhe provimento. Fl. 72DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10880.909294/2015-17 11 Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri Fl. 73DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.4914546