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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO ELETRÔNICO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA.
É legítimo o despacho decisório eletrônico efetuado com os elementos necessários e suficientes à decisão, sem prévia intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos.
PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade no auto de infração lavrado por autoridade competente, em consonância com a legislação de regência, notadamente quando sua fundamentação é conhecida pelo Contribuinte que exerce em plenitude a defesa dos seus direitos.
APURAÇÃO DO IRPJ. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. IRRF. CONDIÇÕES.
Para que as deduções título de imposto de renda na fonte possam integrar a apuração do IRPJ e, caso se apure o saldo negativo, o crédito possa se revestir da liquidez e certeza, faz-se necessário que o contribuinte faça prova de que efetivamente ocorreram as retenções de IRRF e que os correspondentes rendimentos tenham sido oferecidos à tributação.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora

Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.909294/2015-17  

ACÓRDÃO 1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 22 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2010 

PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO ELETRÔNICO. DESNECESSÁRIA 

INTIMAÇÃO PRÉVIA. 

É legítimo o despacho decisório eletrônico efetuado com os elementos 

necessários e suficientes à decisão, sem prévia intimação do contribuinte 

para prestar esclarecimentos. 

PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AMPLA DEFESA E 

CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 

Não há nulidade no auto de infração lavrado por autoridade competente, 

em consonância com a legislação de regência, notadamente quando sua 

fundamentação é conhecida pelo Contribuinte que exerce em plenitude a 

defesa dos seus direitos. 

APURAÇÃO DO IRPJ. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. IRRF. 

CONDIÇÕES. 

Para que as deduções título de imposto de renda na fonte possam integrar 

a apuração do IRPJ e, caso se apure o saldo negativo, o crédito possa se 

revestir da liquidez e certeza, faz-se necessário que o contribuinte faça 

prova de que efetivamente ocorreram as retenções de IRRF e que os 

correspondentes rendimentos tenham sido oferecidos à tributação.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Aílton Neves da Silva – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aílton Neves da Silva 

(Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro 

Baptista e Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. 
 

RELATÓRIO 

Conforme explicitado no relatório do acórdão recorrido, trata-se da manifestação 

de inconformidade de fls. 02/03, contra o despacho decisório de fl. 23, que reconheceu apenas 

parcialmente o direito creditório derivado de saldo negativo de IRPJ do ano de 2010, reclamado 

por meio do PER/DCOMP de nº 02851.58213.100512.1.7.02-5337, transmitido à RFB em 

10/05/2012, e não homologou as compensações correspondentes. 

Conforme evidenciado no campo “3” do despacho decisório (imagem abaixo), o não 

reconhecimento do crédito – e a não-homologação dos débitos correspondentes – deveu-se a um 

único motivo: as parcelas de composição do saldo negativo de IRPJ declaradas pela contribuinte 

não foram totalmente confirmadas pelos sistemas de processamento eletrônico da Receita 

Federal, o que repercutiu no reconhecimento de um saldo negativo final inferior àquele declarado 

pela contribuinte no PER/DCOMP. 

 

De vez que o IRPJ devido ao final do período de apuração foi igual a zero, o saldo 

negativo declarado pela contribuinte foi igual à soma das parcelas de composição do crédito 

informadas no PER/DCOMP: R$ 3.351.652,83. Já o saldo negativo apurado pela fiscalização foi de 

R$ 2.604.959,78.  

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 3 

À vista do demonstrativo de fls. 24/25, denominado “Análise das parcelas de 

crédito”, tem-se que a autoridade fazendária negou confirmação às seguintes parcelas de imposto 

de renda retido na fonte, em face de a receita correspondente não ter sido oferecida à tributação: 

 

Contra o despacho de decisório o Contribuinte apresentou Manifestação de 

Inconformidade a qual foi julgada improcedente, tendo o acórdão recorrido recebido a seguinte 

ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Para efeito de 

determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica 

poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto pago ou retido na fonte. 

Essa dedução, todavia, é condicionada ao oferecimento à tributação da receita 

correspondente ao imposto retido. 

Intimado do acórdão em 31.05.2021, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário 

em 30.06.2021 (fls. 42 e 43/58) onde argumenta, em síntese, o que segue: 

1. os valores de JCP recebidos foram devidamente tributados por meio da 

retenção realizada pelas fontes pagadoras, não havendo dúvidas quanto a 

este ponto; 

2. os valores de JCP foram devidamente oferecidos a tributação pelo 

Recorrente, entretanto por mero erro utilizou-se de código diverso, razão 

pela qual os valores constas da linha 25 da Ficha 6-A da Declaração, junta 

parte do balanço para comprovar o oferecimento à tributação; 

3. nulidade do despacho decisório na parte em que não reconhece o direito 

creditório sobre a integralidade dos créditos saldo negativo relacionados aos 

juros sobre capital próprio por violação à verdade material, deveria a 

fiscalização ter diligenciado para comprovar o direito, haja vista a existência 

da retenção pela fonte pagadora; e 

4. nulidade da decisão recorrida por violação aos princípios da ampla defesa, 

contraditório, e da fundamentação dos atos administrativos haja vista 

suposta ocorrência de inovação pelo acórdão da DRJ para negar o direito 

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 4 

creditório – a ausência de tributação não foi fundamentação utilizada pelo 

despacho decisório. 

5. Requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para 

verificação dos registros e certificação do oferecimento dos valores que 

compuseram o saldo negativo à tributação. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora 

 

1) Da Admissibilidade: 

O recurso é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade, razão pela 

qual dele conheço. 

 

2) Das Preliminares de Nulidade do Lançamento e da Decisão Recorrida: 

Antes de entrar no mérito do Recurso necessário enfrentar e afastar os argumentos 

de nulidade do lançamento e do acórdão recorrido. 

No que tange ao lançamento entende o contribuinte que sendo inquestionável a 

efetiva retenção dos tributos pela fonte pagadora deveria a fiscalização, por dever de ofício e sob 

pena de violação da verdade material, ter intimado o contribuinte a comprovar os valores 

utilizados para compor o saldo negativo: “O r. despacho decisório carece de qualquer evidência de 

realização de atividade fiscalizatória por parte da D. Autoridade Fiscal acerca do direito 

reivindicado (e negado).” 

Ora, estamos diante de procedimento eletrônico de compensação cujo validade já é 

de longa dada atestada por este Tribunal Administrativo. Vejamos os precedentes deste 

Colegiado: 

Número da decisão: 1002-002.022 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2003  

PRELIMINAR. NULIDADE. DESPACHO ELETRÔNICO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO 

PRÉVIA.  

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 5 

É legítimo o despacho decisório eletrônico efetuado com os elementos 

necessários e suficientes à decisão, sem prévia intimação do contribuinte para 

prestar esclarecimentos.  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 

2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 

DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.  

Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a 

existência e validade de indébito tributário derivado de recolhimento indevido ou 

a maior de imposto retido na forma de legislação específica, acarreta a negativa 

de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação 

da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade 

administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito.  

DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA  

Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido 

ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito 

informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não 

homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito 

passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência 

do despacho decisório. 

É consenso que dentro do desenho do procedimento de compensação/restituição 

eletrônico o momento reservado para o contribuinte se defender e apresentar suas discordâncias 

acerca da fundamentação do Despacho Decisório se dá com a Manifestação de Inconformidade, 

onde ele pode alegar todas as suas razões de fato e direito – o que aconteceu nos autos. 

Verificamos que no caso concreto o Despacho Decisório, integrado pelo termo 

“PER/DCOMP Despacho Decisório - Análise de Crédito” de (fls. 24/26), foi disponibilizado 

tempestivamente ao contribuinte, trazendo toda a fundamentação e elementos explicativos para 

concluir que o pedido de restituição foi indeferido porque os valores não haviam sido ofertados à 

tributação. 

Assim, deve-se afastar a alegação de “violação clara ao direito constitucional de 

defesa e contraditório da REQUERENTE, sendo absolutamente nula a parcela do despacho 

decisório que indeferiu parte do crédito, assim como o v. acórdão da DRJ”. 

No mesmo sentido deve ser afastada a arguição de nulidade da decisão recorrida 

por inovação. Como destacado e comprovado nos autos, desde a prolação do despacho decisório 

a negativa da compensação foi justificada na ausência de oferecimentos à tributação dos valores 

correspondentes ao JCP recebido pela Recorrente. 

Nos termos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72 deve-se reconhecer a nulidade dos 

atos e termos lavrados por pessoa incompetente; e dos despachos e decisões proferidos por 

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autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Nenhuma das situações está 

presente da decisão ora recorrida. 

Neste cenário, deixo de acolher das preliminares de nulidade suscitadas 

 

3) Do Mérito: 

Como exposto, trata-se de pedido de compensação fundado no suposto direito de 

crédito decorrente de IRPJ recolhido à maior haja vista caracterização de saldo negativo 

decorrente de recolhimento de IRRF. 

Em que pese toda fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido, entendo 

pela manutenção da decisão recorrida. 

O art. 170 do Código Tributário Nacional admite a compensação de créditos 

tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo delegando à 

Lei Ordinária disciplinar as condições para sua utilização: 

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja 

estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a 

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou 

vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, 

para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, 

cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao 

mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 

Percebemos que o CTN condiciona a extinção do crédito tributário à utilização de 

valores revestidos de certeza, por sua vez a Lei nº 9.430/95 em seu artigo 74 deixa claro que 

“compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob 

condição resolutória de sua ulterior homologação”, ou seja, cabe ao contribuinte – sob todos os 

aspectos – o ônus de comprovar o direito alegado na respectiva DCOMP. 

No que tange aos valores em litígio a decisão recorrida – ratificando o Despacho 

Decisório - reconheceu que o Contribuinte comprovou a existência das retenções, sendo outro o 

motivo da negativa. Vejamos: 

Os documentos apresentados pela interessada às fls. 11/15 certificam a 

efetividade das retenções de imposto de renda havidas sob código 5706 no curso 

do ano de 2010, nos valores de R$ 21,53, R$ 328.314,61, R$ 60.998,34, R$ 

19.734,75 e R$ 337.623,82.  

Ocorre, contudo, que o não-reconhecimento dessas parcelas pela autoridade 

fazendária deveu-se a outro motivo, que não aquele contestado pela 

contribuinte: o fato de a receita correspondente aos valores retidos não ter sido 

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oferecida à tributação, em obediência ao disposto na parte final do art. 231 do 

RIR/99, que assim dispõe: 

... 

Inequivocamente, a contribuinte deixou de promover o preenchimento da linha 

22 da ficha 06A da DIPJ2011, destinada ao registro das "Receitas de Juros sobre o 

Capital Próprio", como se vê no quadro a seguir: 

... 

De outro lado, a interessada não juntou aos autos qualquer elemento de prova 

que pudesse infirmar a justificativa registrada pela autoridade fazendária junto ao 

quadro "Análise das Parcelas de Crédito" do despacho decisório, que reproduzo 

novamente a seguir: 

 

O saldo negativo de IRPJ ocorre quando os pagamentos de estimativas mensais ou 

recolhimentos efetuados ao longo do ano-calendário são superiores ao imposto devido na 

apuração anual. Entretanto, por uma lógica do sistema, para que as deduções título de imposto de 

renda na fonte possam integrar a apuração do IRPJ e, caso se apure o saldo negativo, o crédito 

possa se revestir da liquidez e certeza, se faz necessário que as retenções de IRRF 1) sejam 

comprovadas e 2) que os correspondentes rendimentos tenham sido oferecidos à tributação 

(Acórdão 1103-00.935). 

Essa é a regra expressa no art. 2º da Lei nº 9.430/96 c/c art. 6º do Decreto nº 

1.598/77: 

Lei nº 9.430/96 

Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar 

pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo 

estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 

9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do 

Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, 

deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais 

concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 

35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. 

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§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 

compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: 

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos 

fixados na legislação vigente, bem como o disposto no §  4º do art. 3º da Lei nº 

9.249, de 26 de dezembro de 1995; 

II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no 

lucro da exploração; 

III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas 

computadas na determinação do lucro real; 

IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. 

 

Decreto nº 1.598/77 

Art 6º - Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões 

ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. 

§ 1º - O lucro líquido do exercício é a soma algébrica de lucro operacional (art. 

11), dos resultados não operacionais, do saldo da conta de correção monetária 

(art. 51) e das participações, e deverá ser determinado com observância dos 

preceitos da lei comercial. 

§ 2º - Na determinação do lucro real serão adicionados ao lucro líquido do 

exercício: 

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer 

outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a 

legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; 

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos 

na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam 

ser computados na determinação do lucro real. 

§ 3º - Na determinação do lucro real poderão ser excluídos do lucro líquido do 

exercício: 

a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não 

tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício; 

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na 

apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam 

computados no lucro real; 

c) os prejuízos de exercícios anteriores, observado o disposto no artigo 64. 

§ 4º - Os valores que, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de 

determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele 

excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos 

do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente. 

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 9 

§ 5º - A inexatidão quanto ao período-base de escrituração de receita, 

rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente 

constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, 

correção monetária ou multa, se dela resultar: 

a) a postergação do pagamento do imposto para exercício posterior ao em que 

seria devido; ou 

b) a redução indevida do lucro real em qualquer período-base. 

§ 6º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão 

quanto ao período-base de competência de receitas, rendimentos ou deduções 

será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto 

lançado em outro período-base a que o contribuinte tiver direito em decorrência 

da aplicação do disposto no § 4º. 

§ 7º - O disposto nos §§ 4º e 6º não exclui a cobrança de correção monetária e 

juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do 

imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência. 

No caso concreto a DRJ entendeu que em razão do erro no código utilizado pelo 

contribuinte para registrar os valores de JCP recebidos, a conferência da efetiva tributação estaria 

comprometida afinal a linha 22 da ficha 06A da DIPJ-2011 está zerada. O contribuinte admite o 

erro no uso dos códigos, entretanto, em sede recursal não traz elementos para fundamentar suas 

alegações. 

Na tentativa de comprovar a tributação foram apresentados fragmentos do balanço 

e da DIPJ, provas que apenas demonstram que o contribuinte de fato ofereceu à tributação 

“outras receitas financeiras” e apontou “resultados positivos em participações societárias” não 

havendo – ao contrário do argumentado – qualquer compatibilidade entre os valores discutidos 

no presente processo administrativo e o montante total, o que impede qualquer hipótese de 

cotejo: 

 

Fl. 71DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.909294/2015-17 

 10 

 

 

 

Importante pontuar que no atual estágio do processo entendo como inapropriada a 

realização de diligência. As informações capazes de demonstrar o fato alegado estão na posse do 

Contribuinte e desde o despacho decisório o debate envolve a falta de comprovação o 

oferecimento das receitas à tributação. O Contribuinte por duas vezes poderia ter feito prova do 

seu suposto direito e ainda assim não o fez, não conseguiu comprovar qualquer fumaça de direito. 

Portanto o que levou ao não reconhecimento do direito creditório do Contribuinte 

foi o fato de supostamente não haver comprovação de que o valor que deu origem ao saldo 

negativo declarado em DECOMP ter sido oferecido à tributação. 

4) Conclusão: 

Pelo exposto, conheço do recurso para, afastando as preliminares arguidas, negar-

lhe provimento. 

 

Fl. 72DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  1002-003.731 – 1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10880.909294/2015-17 

 11 

Assinado Digitalmente 

Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri 
 

 

 

Fl. 73DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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