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Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acolhem-se os embargos para aclarar e retificar a parte dispositiva do acórdão para inserir a reversão da glosa de fretes de produtos acabados.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10925.905349/2011-22  

ACÓRDÃO 3401-013.838 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS  

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 

Os embargos de declaração servem para esclarecer ambiguidade, 

obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acolhem-se os 

embargos para aclarar e retificar a parte dispositiva do acórdão para inserir 

a reversão da glosa de fretes de produtos acabados. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

Assinado Digitalmente 

Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, 

Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da 

Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 

 

 

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ACÓRDÃO  3401-013.838 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.905349/2011-22 

 2 

 

RELATÓRIO 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte em face do 

acórdão nº 3401-010.621, proferido por esta Turma em 27 de setembro de 2022. Reproduzo a 

seguir a ementa do acórdão embargado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 

COFINS. CRÉDITO. ATO COOPERATIVO. IMPOSSIBILIDADE.  

Inexistindo pagamento das contribuições não há direito ao crédito básico e, no caso, por 

Precedente Vinculante, não há incidência das contribuições no ato cooperativo, isto é, de 

transferência de mercadorias entre associado e associação.  

COFINS. FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE.  

Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das 

contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o 

frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito.  

COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CALCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.  

Por não se tratar de corretivo para solo, o calcário não é beneficiado com a alíquota zero 

das contribuições descritas no artigo 1° da Lei 10.925/04, sendo de rigor a concessão de 

crédito se e quando a operação for tributada (CST01).  

COFINS. MATERIAL DE EMBALAGEM. INSUMO. POSSIBILIDADE.  

O material de embalagem segue a regra dos demais insumos das contribuições não 

cumulativas, essencial ou relevante ao processo produtivo (leia-se, da porta de entrada até a 

porta de saída, inclusive) é insumo, caso contrário, não.  

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE 

ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE  

Por integrar o valor do estoque de matéria-prima, é possível a apuração de crédito a 

descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores relativos a fretes de 

transferência de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma empresa. 

FRETE. INSUMO. POSSIBILIDADE.  

Fora a hipótese do frete de venda, o frete segue o regime geral de creditamento das 

contribuições essencial (como o frete no curso do processo produtivo) ou relevante (como o 

frete de aquisição de insumos) ao processo produtivo, possível a concessão do crédito.  

COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. LOCAL DE REGISTRO CONTÁBIL. FALTA DE 

INTERESSE RECURSAL.  

O objeto do processo administrativo fiscal de compensação e ressarcimento é o crédito a 

ressarcir ou compensar, se uma questão contábil em nada interfere neste montante, esta não 

deve ser preocupação do julgador.  

GLOSA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE.  

Desde que não implique em reformatio in pejus, é possível a alteração do fundamento de 

glosa de créditos.  

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ACÓRDÃO  3401-013.838 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.905349/2011-22 

 3 

COFINS. PERCENTUAL DE CRÉDITO PRESUMIDO. SÚMULA CARF 157.  

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem 

animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na 

natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em 

função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.  

COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEDUÇÃO NA ESCRITA NO PERÍODO DE 

APURAÇÃO.  

O crédito presumido da Lei 10.925/04 somente é dedutível no mês de apuração, logo, o 

saldo não pode ser transportado para meses subsequentes.  

ART. 54 DA LEI 12.350/2010. VIGÊNCIA. 20 DE DEZEMBRO DE 2010.  

A partir de 20 de dezembro de 2010 as operações descritas no artigo 54 da Lei 12.350 

gozam de suspensão das contribuições, encontre-se esta suspensão descrita ou não em Nota 

Fiscal. A inscrição em nota fiscal deve ser entendida aqui como “novos critérios de 

apuração ou processos de fiscalização” para os quais o artigo 143 § 1° do CTN permite a 

vigência retroativa.  

RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. SÚMULA CARF Nº 125.  

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos 

repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente 

de tributo sujeito ao regime não cumulativo, permitindo, dessa forma, a correção monetária 

inclusive no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas. 

A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da 

COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou 

juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco, a 

desnaturar a característica do crédito como meramente escritural.  

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, o termo inicial da correção 

monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não 

cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido 

administrativo pelo Fisco.  

Sobre os valores compensados pelo contribuinte (compensação voluntária) e pela Receita 

Federal (compensação de ofício), ou pagos pela Fazenda Nacional durante este prazo, não 

deve incidir correção monetária. (Acórdão 3401-008.364) 

Alega a Embargante que o acordão proferido por esta Turma padece dos seguintes 

vícios: 

O acórdão contém omissão/erro material que, se mantida, pode gerar dúvidas no decorrer 

do processo, bem como na execução do julgado. Vejamos.  

Consoante se depreende da leitura do voto-condutor do acórdão, foi revertida a glosa 

também em relação ao Frete de Produtos Acabados, conforme se verifica da seguinte 

passagem, verbis:  

“2.3. Como regra, este relator entende (ao contrário da esmagadora maioria da Turma e 

desta Casa) que não é possível a concessão de crédito ao FRETE DE PRODUTOS ACABADOS, 

salvo se, e somente se, este se demonstrar essencial ou relevante ao processo produtivo por 

razões de segurança ou ainda para preservar o produto acabado, como é o caso, vez que 

tratamos de alimentos que devem ser transportados e preservados no mínimo resfriados 

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 4 

dos centros produtores até os consumidores, para tornar possível a sua venda e consumo – 

o que nos leva à reversão da glosa.” (g.n.)  

Não obstante a clareza da fundamentação do voto do aresto pela reversão da glosa atinente 

ao Frete entre Estabelecimentos, a conclusão exarada na parte dispositiva do acórdão não 

menciona a referida matéria.  

Nesse contexto, faz-se mister que o Colegiado se manifeste para corrigir a OMISSÃO/ 

ERRO MATERIAL estampada na parte dispositiva do aresto (“8. Fretes no sistema de 

parceria e integração, de insumos no curso do processo produtivo”), em comparação com 

o voto-condutor do acórdão cujo resultado foi também pela reversão da glosa atinente ao 

Frete entre Estabelecimentos. 

Os embargos de declaração opostos foram admitidos conforme Despacho de 

Admissibilidade para sanar o “omissão/erro material quanto à identificação da reversão das 

glosas ao Frete de Produtos Acabados, na parte dispositiva do acórdão e do voto, em comparação 

com o voto-condutor do acórdão”. 

Desse modo, estes autos foram devolvidos a este Conselho para análise e 

pronunciamento a respeito da omissão/erro material alegado. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. 

Alega a embargante que o Acórdão no 3401-010.621 apresenta omissão/erro 

material na sua parte dispositiva por não conter informações concernentes a concessão de crédito 

das contribuições para o PIS/COFINS referentes ao “Frete de Produtos Acabados”, apesar de 

constar no voto condutor do acórdão a reversão da referida glosa. 

A Fazenda Nacional por intermédio dos Embargos de Declaração apresentado 

tempestivamente ressalta as diferenças entre o conteúdo da parte dispositiva e do voto condutor 

conforme bem destacado no Despacho de Admissibilidade abaixo reproduzido: 

NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO:  

Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por maioria de 

votos, em dar provimento parcial ao recurso para I - reverter a glosa sobre: 1. Serviços 

empregados na manutenção das máquinas e equipamentos industriais, materiais 

empregados na manutenção predial das indústrias, materiais para a desinfecção e limpeza 

das máquinas e instalações industriais, uniformes e materiais de proteção e segurança dos 

trabalhadores e produtos intermediários utilizados no processo produtivo; 2. Materiais e 

serviços utilizados na manutenção elétrica do maquinário e materiais e serviços utilizados 

nas caldeiras e torres de resfriamento; 3. Serviço de tratamento de águas; 4. recipientes 

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ACÓRDÃO  3401-013.838 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.905349/2011-22 

 5 

utilizados para o acondicionamento e movimentação interna de produtos semielaborados; 

5. serviços de coleta de lixo, conserto de máquinas e equipamentos, fornecimento de água 

potável, lavagem de uniformes, dedetização e industrialização por terceiros; 6. Calcário 

utilizado na ração animal quando o calcário tiver a saída tributada pelas contribuições; 7. 

Ao filme strech, as bobinas, o papel kraft e os sacos de papel kraft, as fitas adesivas, o hot 

melt, as tintas para carimbos, adesivos Jet-Melt, etiquetas adesivas do leite em pó e do 

composto lácteo, big bags, caixas de papelão e caixas térmicas, fundo de papelão e folhas 

miolo ondulado para proteção das caixas, pallets nos quais as caixas são empilhadas, 

tampas das caixas, embalagem de ovos, cantoneiras, os sacos de polipropileno 

transparente E aos fretes destes produtos; 8. Fretes no sistema de parceria e integração; 9. 

Despesas com movimentação dos insumos no curso do processo produtivo; 10. Fretes 

tributados de mercadorias não sujeitas ao pagamento das contribuições; 11. Despesas 

com manutenção de poço artesiano; 12. Ativos importados descritos nos moldes da planilha 

do anexo V da fiscalização; 13. Créditos de depreciação de suínos reprodutores à taxa de 

40% ao ano; 14. Papel kraft para leite em pó; 15. Dos créditos presumidos da Lei 10.925/04, 

fixando a alíquota em 60% do crédito básico; II – corrigir pela SELIC os créditos 

reconhecidos, do 361° dia após a data do protocolo do PER até a data do efetivo 

ressarcimento. Vencido no item 7 acima o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo 

Branco, que concedia o crédito em maior amplitude. Vencido no item 10 acima o 

conselheiro Marcos Antônio Borges, que não concedia o crédito. (destaques não originais).   

NO VOTO:  

2.2. Como regra, este relator entende (ao contrário da esmagadora maioria da Turma e 

desta Casa) que não é possível a concessão de crédito ao FRETE DE PRODUTOS 

ACABADOS, salvo se, e somente se, este se demonstrar essencial ou relevante ao processo 

produtivo por razões de segurança ou ainda para preservar o produto acabado, como é o 

caso, vez que tratamos de alimentos que devem ser transportados e preservados no mínimo 

resfriados dos centros produtores até os consumidores, para tornar possível a sua venda e 

consumo – o que nos leva à reversão da glosa. (...)  

2.5. A Recorrente demonstra com maestria singular que os FRETES SOBRE O SISTEMA 

DE PARCERIA (de acordo com os CFOPs, planilhas e descrição do processo produtivo) E 

INTEGRAÇÃO referem-se ao transporte de aves e suínos (e de rações e medicamentos para 

estes animais) de um produtor parceiro a outro, para que os animais evoluam e resultem 

prontos para o abate. Ora, se tratam-se de fretes de aves e suínos para que estes restem 

prontos para o abate e aves e suínos são, uma e justamente, os principais insumos da 

Recorrente, logo, estes fretes são de insumos.  

2.5.1. Claro que poder-se-ia argumentar (como faz a DRJ) que os associados da Recorrente 

são pessoas jurídicas distintas de si, logo, não se trata de frete de insumos. No entanto, 

como já descrito acima, esta Casa (e esta Turma em particular) também concede o crédito 

das contribuições ao frete de aquisição de insumos e ao frete para industrialização por 

encomenda – o que torna, em qualquer caso, de rigor a reversão da glosa.  

2.6. O TRANSPORTE DE INSUMOS NO CURSO DO PROCESSO PRODUTIVO é 

essencial ao mesmo. Sem o transporte dos insumos entre filiais o processo produtivo resulta 

inacabado. Portanto, deve ser concedido o crédito para a Recorrente nas despesas com 

movimentação dos insumos no curso do processo produtivo deste, na forma antedita por este 

Turma em Acórdão unânime no ponto em questão de Lavra do Saudoso Conselheiro Tiago 

Guerra Machado (e também concedido pela DRJ no processo 10925.900872/2017-58, diga-

se):  

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 6 

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS 

DA EMPRESA. POSSIBILIDADE Por integrar o valor do estoque de matéria-prima, é 

possível a apuração de crédito a descontar das contribuições não-cumulativas sobre valores 

relativos a fretes de transferência de matéria-prima entre estabelecimentos da mesma 

empresa. (Acórdão 3401-006.135)  

2.7. A DRJ glosa os créditos de FRETES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO SUJEITAS AO 

PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, vez que entende ser possível o creditamento deste tipo 

de frete apenas e tão somente como custo de aquisição, tese que se encontra superada por 

esta Turma conforme julgados abaixo: (...)   

NO DISPOSITIVO DO VOTO  

3. Ante o exposto, admito, uma vez que tempestivo, e conheço do Recurso Voluntário e a ele 

dou parcial provimento para reverter a glosa sobre: 

3.1. Serviços empregados na manutenção das máquinas e equipamentos industriais, 

materiais empregados na manutenção predial das indústrias, materiais para a desinfecção e 

limpeza das máquinas e instalações industriais, uniformes e materiais de proteção e 

segurança dos trabalhadores e produtos intermediários utilizados no processo produtivo;  

3.2. Materiais e serviços utilizados na manutenção elétrica do maquinário e materiais e 

serviços utilizados nas caldeiras e torres de resfriamento;  

3.3. Serviço de tratamento de águas;  

3.4. recipientes utilizados para o acondicionamento e movimentação interna de produtos 

semielaborados;  

3.5. serviços de coleta de lixo, conserto de máquinas e equipamentos, fornecimento de água 

potável, lavagem de uniformes, dedetização e industrialização por terceiros;  

3.6. Calcário utilizado na ração animal quando o calcário tiver a saída tributada pelas 

contribuições;  

3.7. Ao filme strech, as bobinas, o papel kraft e os sacos de papel kraft, as fitas adesivas, o 

hot melt, as tintas para carimbos, adesivos Jet-Melt, etiquetas adesivas do leite em pó e do 

composto lácteo, big bags, caixas de papelão e caixas térmicas, fundo de papelão e folhas 

miolo ondulado para proteção das caixas, pallets nos quais as caixas são empilhadas, 

tampas das caixas, embalagem de ovos, cantoneiras, os sacos de polipropileno transparente 

E aos fretes destes produtos;  

3.8. Fretes no sistema de parceria e integração;  

3.9. Despesas com movimentação dos insumos no curso do processo produtivo;  

3.10. Fretes tributados de mercadorias não sujeitas ao pagamento das contribuições;  

3.11. Despesas com manutenção de poço artesiano;  

3.12. Ativos importados descritos nos moldes da planilha do anexo V da fiscalização;  

3.13. Créditos de depreciação de suínos reprodutores à taxa de 40% ao ano;  

3.14. Papel kraft para leite em pó;  

3.15. Dos créditos presumidos da Lei 10.925/04, fixando a alíquota em 60% do crédito 

básico;  

3.16. Todos os créditos ressarcíveis devem ser corrigidos pela SELIC do 361° dia após a data 

do protocolo do PER até a data do efetivo ressarcimento. (destaques não originais). 

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ACÓRDÃO  3401-013.838 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.905349/2011-22 

 7 

No Recurso Voluntário da contribuinte há argumentos concernentes à glosa de 

fretes em duas parte da peça de defesa. Reproduzo os tópicos atinentes a tais argumentos: 

II.1.2. Glosa do Crédito sobre Fretes Relativos a Transferência de Produtos Acabados entre 

os Estabelecimentos da Cooperativa: 

(...) 

II.2.2 Glosa de Fretes entre Estabelecimentos da Empresa, Relativos a Envio/Retorno de 

Industrialização, Armazenagem/Venda, como Frete sobre Transferência de Produto 

Acabado, sobre Transferência de Insumos, sobre Parcerias Aves, sobre Parcerias Ração, 

Entre Outros (Item 1, p. 13, do Relatório Fiscal): 

O voto condutor do Acórdão de Recurso Voluntário, como bem destacado no 

Despacho de Admissibilidade, se pronunciou sobre o tema “Frete de Produtos Acabados” 

conforme trecho reproduzido a seguir: 

2.2. Como regra, este relator entende (ao contrário da esmagadora maioria da Turma e 

desta Casa) que não é possível a concessão de crédito ao FRETE DE PRODUTOS 

ACABADOS, salvo se, e somente se, este se demonstrar essencial ou relevante ao processo 

produtivo por razões de segurança ou ainda para preservar o produto acabado, como é o 

caso, vez que tratamos de alimentos que devem ser transportados e preservados no mínimo 

resfriados dos centros produtores até os consumidores, para tornar possível a sua venda e 

consumo – o que nos leva à reversão da glosa. (...)  

Portanto, procedente o argumento apresentado pela Fazenda Nacional, devendo a 

parte dispositiva do Acórdão ser retificada para acrescentar a reversão da glosa referente a “Frete 

de Produtos Acabados” nos termos a seguir expostos. Devendo também considera-lo na parte 

dispositiva do voto condutor. 

Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por maioria de 

votos, em dar provimento parcial ao recurso para I - reverter a glosa sobre: 1. Serviços 

empregados na manutenção das máquinas e equipamentos industriais, materiais 

empregados na manutenção predial das indústrias, materiais para a desinfecção e limpeza 

das máquinas e instalações industriais, uniformes e materiais de proteção e segurança dos 

trabalhadores e produtos intermediários utilizados no processo produtivo; 2. Materiais e 

serviços utilizados na manutenção elétrica do maquinário e materiais e serviços utilizados 

nas caldeiras e torres de resfriamento; 3. Serviço de tratamento de águas; 4. recipientes 

utilizados para o acondicionamento e movimentação interna de produtos semielaborados; 

5. serviços de coleta de lixo, conserto de máquinas e equipamentos, fornecimento de água 

potável, lavagem de uniformes, dedetização e industrialização por terceiros; 6. Calcário 

utilizado na ração animal quando o calcário tiver a saída tributada pelas contribuições; 7. 

Ao filme strech, as bobinas, o papel kraft e os sacos de papel kraft, as fitas adesivas, o hot 

melt, as tintas para carimbos, adesivos Jet-Melt, etiquetas adesivas do leite em pó e do 

composto lácteo, big bags, caixas de papelão e caixas térmicas, fundo de papelão e folhas 

miolo ondulado para proteção das caixas, pallets nos quais as caixas são empilhadas, 

tampas das caixas, embalagem de ovos, cantoneiras, os sacos de polipropileno 

transparente E aos fretes destes produtos; 8. Fretes de Produtos Acabados; 9. Fretes no 

sistema de parceria e integração; 10. Despesas com movimentação dos insumos no curso 

Fl. 3424DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3401-013.838 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10925.905349/2011-22 

 8 

do processo produtivo; 11. Fretes tributados de mercadorias não sujeitas ao pagamento 

das contribuições; 12. Despesas com manutenção de poço artesiano; 13. Ativos importados 

descritos nos moldes da planilha do anexo V da fiscalização; 14. Créditos de depreciação de 

suínos reprodutores à taxa de 40% ao ano; 15. Papel kraft para leite em pó; 16. Dos créditos 

presumidos da Lei 10.925/04, fixando a alíquota em 60% do crédito básico; II – corrigir pela 

SELIC os créditos reconhecidos, do 361° dia após a data do protocolo do PER até a data do 

efetivo ressarcimento. Vencido no item 7 acima o conselheiro Leonardo Ogassawara de 

Araújo Branco, que concedia o crédito em maior amplitude. Vencido no item 10 acima o 

conselheiro Marcos Antônio Borges, que não concedia o crédito. (destaques não originais).  

Conclusão 

Voto  em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Laércio Cruz Uliana Junior 

 
 

 

 

Fl. 3425DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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