{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10839559", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7162824,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/08/2006 a 31/12/2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. LEGISLAÇÃO DIVERSA ANALISADA POR ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO CONHECIMENTO.\nNão se conhece o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando inexiste similitude na análise jurídica entre acórdão recorrido e paradigmas, por configurar anacronismo.\nSe o acórdão recorrido não tratou da Lei nº 11.457, de 2007 (art. 3º, §5º), que assegura direito à isenção das contribuições devidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) para entidades beneficentes que tenham imunidade reconhecida para contribuições previdenciárias por força do art. 195, §7º, da Constituição Federal, então se apresenta como anacrônicos os acórdãos paradigmas apresentados que se fundamentam na referida legislação para reconhecer benefício de isenção para as contribuições de Terceiros (Outras Entidades e Fundos) em razão de imunidade de contribuições previdenciárias.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.011337/2010-11", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7223612", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-011.659", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830011337201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LEONAM ROCHA DE MEDEIROS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830011337201011_7223612.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.\n\nAssinado Digitalmente\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-11T00:00:00Z", "id":"10839559", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:05.969Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623806554112, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-09T01:17:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:17:22Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:17:22Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:17:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:17:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:17:22Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:17:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:17:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:17:22Z; created: 2025-03-09T01:17:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-03-09T01:17:22Z; pdf:charsPerPage: 1645; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:17:22Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10830.011337/2010-11 \n\nACÓRDÃO 9202-011.659 – CSRF/2ª TURMA \n\nSESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2006 a 31/12/2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. \n\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. LEGISLAÇÃO DIVERSA ANALISADA POR \n\nACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar \n\ndissídio jurisprudencial, quando inexiste similitude na análise jurídica entre \n\nacórdão recorrido e paradigmas, por configurar anacronismo. \n\nSe o acórdão recorrido não tratou da Lei nº 11.457, de 2007 (art. 3º, §5º), \n\nque assegura direito à isenção das contribuições devidas a Terceiros \n\n(Outras Entidades e Fundos) para entidades beneficentes que tenham \n\nimunidade reconhecida para contribuições previdenciárias por força do art. \n\n195, §7º, da Constituição Federal, então se apresenta como anacrônicos os \n\nacórdãos paradigmas apresentados que se fundamentam na referida \n\nlegislação para reconhecer benefício de isenção para as contribuições de \n\nTerceiros (Outras Entidades e Fundos) em razão de imunidade de \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Especial do Contribuinte. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros – Relator \n\n \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.659 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.011337/2010-11 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nCuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-\n\nfls. 125/138) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de \n\nmarço de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito \n\ntributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de \n\nadmissibilidade (e-fls. 143/154) interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos \n\nfólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio \n\nConselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão \n\nde segunda instância proferida, em sessão de 2/2/2023, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da \n\n2ª Seção, que negou provimento ao recurso voluntário para manter o lançamento, \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 2402-011.050 (e-fls. 99/115), o qual, no ponto para rediscussão, \n\ntratou da matéria (i) “Direito à imunidade tributária das contribuições previdenciárias e do \n\ndireito à isenção das contribuições destinadas a terceiros”, cuja ementa do recorrido e respectivo \n\ndispositivo no essencial seguem: \n\nEMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2006 a 31/12/2007 \n\nENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. CONTRAPARTIDAS A \n\nSEREM OBSERVADAS. LEI COMPLEMENTAR. \n\nExtrai-se da ratio decidendi do RE 566.622 que cabe à lei complementar definir o \n\nmodo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas \n\nno art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de \n\ncontrapartidas a serem por elas observadas; enquanto a lei ordinária apenas pode \n\nregular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle \n\nadministrativo, razão pela qual apenas o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 \n\ntenha sido declarado constitucional. \n\nCEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.659 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.011337/2010-11 \n\n 3 \n\nO certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de \n\nsua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus \n\nefeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para a fruição \n\nda imunidade. \n\nENTIDADES BENEFICENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES \n\nDESTINADAS A TERCEIROS. \n\nAs contribuições devidas a outras entidades e fundos \"Terceiros\" não se destinam \n\nà Seguridade Social, e, portanto, não estão abrigadas pela imunidade tributária \n\nprevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal. \n\nRecurso Voluntário improcedente \n\nCrédito Tributário mantido \n\n \n\nDISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar \n\nprovimento ao recurso voluntário interposto. Vencida a conselheira Ana Claudia \n\nBorges de Oliveira (relatora), que deu-lhe provimento. \n\n \n\nDos Acórdãos Paradigmas \n\n \n\nParadigma 1 \n\nObjetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou \n\ncomo paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, consubstanciada no \n\nAcórdão nº 2201-010.125, de 2/2/2023, Processo nº 19515.001208/2010-54 (ementa transcrita \n\nna íntegra, e-fl. 131), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: \n\nEmenta do acórdão paradigma (1) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. \n\nQuando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os \n\nerros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de \n\nembargos que serão recebidos para correção, mediante a prolação de um novo \n\nacórdão. \n\nIMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES \n\nDESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ISENÇÃO. ABRANGÊNCIA. LEI Nº \n\n11.457 DE 2007. \n\nAplicam-se às contribuições devidas a outras entidades e fundos os mesmos \n\nprazos, condições, sanções e privilégios, previstos para as contribuições \n\nprevidenciárias, inclusive quanto à cobrança judicial, na forma da legislação em \n\nvigor. \n\nSomente são isentas das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as \n\nentidades beneficentes de assistência social que ostentem a imunidade insculpida \n\nno artigo 195, § 7º da Constituição Federal e atendam, cumulativamente, aos \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.659 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.011337/2010-11 \n\n 4 \n\nrequisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação vigente no \n\nperíodo da ocorrência dos fatos geradores. \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nconhecer e acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2201-\n\n009.624, de 14 de setembro de 2022, para, sem efeitos infringentes, sanar a \n\nomissão apontada para consignar o provimento do recurso voluntário em relação \n\nàs contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros). \n\n \n\nReferido paradigma advém de embargos de declaração em relação ao Acórdão nº \n\n2201-009.624, de 14/9/2022, que deu provimento ao recurso voluntário, considerando que a \n\nviolação era ao inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212. \n\n \n\nParadigma 2 \n\nTambém, indicou-se como paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \n\nda 2ª Seção, consubstanciada no Acórdão nº 2401-010.167, Processo nº 12269.002365/2009-53 \n\n(ementa transcrita na íntegra, e-fls. 131/132), cujo precedente colaciona a ementa no essencial: \n\nEmenta do acórdão paradigma (2) \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2004 \n\nENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGISTRO NO CNAS E CEBAS. \n\nNECESSIDADE. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. CONSTITUCIONALIDADE. STF. \n\nRE 566.622. \n\nO inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, foi julgado constitucional pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial RE 566.622, em sua \n\nredação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei \n\n9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001, sendo exigível, \n\nà época de ocorrência dos fatos geradores, o registro junto ao Conselho Nacional \n\nde Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, \n\npara efeito de fruição do benefício de desoneração das contribuições devidas à \n\nseguridade social. \n\nIMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA \n\nCF⁄88. ART. 55 DA LEI 8.212⁄91. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. \n\nABRANGÊNCIA. LEI Nº 11.457/07. \n\nAs contribuições destinadas a terceiros enquadram-se como contribuições sociais \n\ngerais (art. 240 da CF), não estando abrangidas pela imunidade prevista no art. \n\n195, § 7º, da Constituição Federal. Cabe observar que a Lei nº 11.457⁄07 criou \n\nhipóteses de isenção no tocante às contribuições sociais previstas em lei a outras \n\nentidades ou fundos para aqueles sujeitos passivos que ostentem a imunidade \n\ninsculpida no art. 195, § 7º, da Carta Magna e disciplinada no art. 55 da Lei nº \n\n8.212⁄91. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.659 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.011337/2010-11 \n\n 5 \n\n(...). \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei \n\n8.212/91, art. 35, na redação dada pela Lei 11.941/2009. Votou pelas conclusões \n\no conselheiro Rayd Santana Ferreira. \n\n \n\nDo resumo processual antecedente ao recurso especial \n\nO contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte, \n\napós notificado em 23/8/2010, insurgindo-se em face do lançamento de ofício, especialmente \n\ndescrito em relatório fiscal (e-fls. 13/18). \n\nO lançamento se efetivou por meio de Auto de Infração (DEBCAD nº 37.291.452-7), \n\nrelativo às contribuições devidas a Outras Entidades (Terceiros – FNDE, INCRA, SENAC, SESC e \n\nSEBRAE), no período de 08/2006 a 12/2007, uma vez que a recorrente não requereu a \n\nisenção/imunidade das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212 \n\n(e-fls. 3/25), apesar de ter voltado a ter CEBAS válido a partir de 31/12/2004. \n\nO lançamento foi decorrente e conexo com o lançamento das contribuições \n\nprevidenciárias a cargo da empresa na forma do Processo nº 10830.011336/2010-69 (sendo o que \n\nse extrai de informação constante no acórdão recorrido da Turma a quo do CARF, e-fls. 99/115). \n\nConsta no relatório fiscal que a contribuinte informou o código FPAS 639 em suas \n\nGFIPs, reservado a quem possui imunidade/isenção das contribuições sociais previdenciárias, \n\ncontudo a contribuinte tinha formulário de isenção aprovado o qual foi cancelado a partir de \n\n1º/1/1998, através do Ato Cancelatório nº 21.424/001/2006, de 18/1/2006, que anotou efeito \n\nretroativo por ausência de CEBAS em 18/1/2006 quando emitido o ato cancelatório. \n\nConsta, ainda, que em 18/7/2006 a entidade retomou o CEBAS, com validade para \n\n31/12/2004 a 30/12/2007 (conferir e-fl. 106 dos autos), porém o lançamento foi efetivado em \n\nrazão de não ter sido formulado novo requerimento de concessão considerando que o ato \n\ncancelatório tinha dado fim a concessão anterior e para restabelecer o benefício de \n\nimunidade/isenção precisaria de novo requerimento conforme preceito do art. 55, §1º, da Lei nº \n\n8.212, haja vista o ato cancelatório lavrado em 18/1/2006. \n\nEm decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 05-33.635, decidiu, em resumo, por unanimidade de \n\nvotos, julgar procedente em parte o pedido deduzido na impugnação para manter parcialmente a \n\nexigência fiscal lançada e consolidada em 16/8/2010, no valor de R$ 6.033.949,83, relativo às \n\ncontribuições devidas a Outras Entidades (Terceiros), para o período de 08/2006 a 12/2007. As \n\nrazões da manutenção foram fortes no não requerimento da isenção das contribuições \n\nprevidenciárias, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.212. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.659 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.011337/2010-11 \n\n 6 \n\nApós interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo, sobreveio o acórdão \n\nrecorrido do colegiado de segunda instância, anteriormente relatado quanto ao seu resultado, \n\nementa e dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de divergência ora em análise. \n\nEm suma, a Turma Ordinária no CARF até reconheceu que haveria direito a \n\nimunidade pela concessão do CEBAS com efeito retroativo (primeira parte da ementa do acórdão \n\nrecorrido), o que ensejou a reforma da decisão da DRJ no Processo nº 10830.011336/2010-69 \n\n(DEBCAD nº 37.262.983-0) das contribuições previdenciárias a cargo da empresa (patronal) e \n\nreconhecimento de imunidade nele com efeito retroativo do CEBAS e desnecessidade de novo \n\nrequerimento, pois nulo o ato cancelatório com o CEBAS retroativo, porém nos presentes autos \n\npor serem os autos de contribuições para Terceiros foi mantida a decisão da DRJ, pois se entendeu \n\nque a imunidade/isenção não contempla contribuições destinadas para Terceiros (outras \n\nentidades e Fundos), pois a destinação delas não é para a Seguridade Social. \n\nApós distribuição dos presentes autos para relatoria do recurso especial, este \n\nConselheiro lavrou despacho de saneamento e, na sequência, adveio informação, nestes termos: \n\n Em atenção ao Despacho de Saneamento nº 2100-001.001, a fls. 171/172, \n\ntemos a prestar as informações que se vos seguem: \n\n Trata-se de auto de infração de obrigação principal conglobando \n\ncontribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos. Extrai-se dos autos \n\nque o contribuinte em destaque possuía CEBAS válido, todavia, não requereu \n\nformalmente a isenção das referidas contribuições sociais nos termos previstos no \n\n§1º do art. 55 da Lei nº 8.212/91. \n\n Requer-se, em saneamento, que sejam prestadas informações pertinentes \n\nao processo conexo nº 10830.011336/2010-69 (Debcad nº 37.262.983-0), o qual \n\nformalizou o lançamento das contribuições previdenciárias patronais decorrentes \n\ndos mesmos fatos geradores ora em apreço. \n\n Consta nos autos do referido processo nº 10830.011336/2010-69 que a \n\nimpugnação administrativa interposta em face do lançamento tributário aviado \n\nmediante o Debcad nº 37.262.983-0 foi julgada improcedente pela 9ª Turma da \n\nDRJ/CPS, sendo mantido o crédito tributário lançado, no termo fixados no \n\nAcórdão nº 05-33.634 - 9ª Turma da DRJ/CPS, de 06 de maio de 2011. \n\n A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, no \n\nentanto, atendeu ao apelo do Autuado e, por maioria, deu provimento ao recurso \n\nvoluntário interposto, cancelando o crédito tributário constituído, conforme \n\nAcórdão nº 2402-011.049, de 02 de fevereiro de 2023. \n\n A mesma 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do \n\nCARF, mediante Despacho de 31 de maio de 2023, a e-fls. 2174/2177, rejeitou os \n\nEmbargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. \n\n A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tomou ciência do Despacho de \n\nAdmissibilidade dos Embargos de Declaração em 05 de julho de 2023, efetuando \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.659 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.011337/2010-11 \n\n 7 \n\nem seguida a devolução dos Autos, os quais seguiram para arquivamento \n\nconsoante Despacho a e-fl. 2190 do processo ora em foco. \n\n PROVIDÊNCIA SUGERIDA: Autos conclusos para Julgamento. Encaminhar o \n\nprocesso ao Conselheiro Relator, para que este proceda ao julgamento do Auto \n\nde Infração em questão. \n\nPortanto, no processo de obrigação principal do lançamento das contribuições \n\nprevidenciárias patronais decorrentes dos mesmos fatos geradores houve o cancelamento do \n\nlançamento de ofício e o lançamento das contribuições para Terceiros só foi mantido porque se \n\nentendeu que a imunidade/isenção não contempla o lançamento das contribuições para \n\nTerceiros. \n\n \n\nDo contexto da análise de Admissão Prévia \n\nEm exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da \n\n4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria \n\npreambularmente destacada com os paradigmas preteritamente citados, assim estando indicada a \n\nmatéria para rediscussão e os precedentes quanto a correta interpretação da legislação tributária. \n\nA referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido \n\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. \n\nNa sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de \n\ncontrarrazões pela parte interessada. \n\nDoravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, \n\nou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. \n\nTodavia, registro que a admissão foi parcial, uma vez que a matéria “Uniformização \n\nda Jurisprudência e decisões paradigmas deste tribunal administrativo” não foi admitida. \n\nNão houve interposição de agravo. \n\n \n\nDo pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida \n\nO recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado \n\nprovimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento. \n\nEm recurso especial de divergência, com lastro nos paradigmas informados alhures, \n\no recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “Direito à imunidade tributária das contribuições \n\nprevidenciárias e do direito à isenção das contribuições destinadas a terceiros”. \n\nArgumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da \n\nlegislação tributária, pois as contribuições para Terceiros (outras entidades e Fundos) está \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.659 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.011337/2010-11 \n\n 8 \n\ncontemplada por isenção quando se tem imunidade dada para as contribuições previdenciárias \n\npatronais. \n\n \n\nDas contrarrazões \n\nEm contrarrazões (e-fls. 165/168) a parte interessada (Fazenda Nacional) requer o \n\nnão conhecimento do recurso por ausência de similitude fática ou por ausência de similitude na \n\naplicação normativa (legislações diferentes) entre paradigmas e acórdão recorrido. Sustenta que \n\nnos casos paradigmas as decisões se baseiam na Lei nº 11.457, de 2007, enquanto o acórdão \n\nrecorrido não cuida de tal diploma legal. Argumenta que não se analisou o mesmo diploma legal. \n\nNo mérito, reiterou as razões colacionadas e requereu a manutenção da decisão \n\nguerreada por seus próprios fundamentos. \n\nEncaminhamento para julgamento \n\nOs autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nPasso a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de \n\nadmissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado \n\neste, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. \n\nDa análise do conhecimento \n\nO recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF \n\nnº 2402-011.050, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com os seus \n\nrespectivos paradigmas: \n\n \n\n(i) Matéria: “Direito à imunidade tributária das contribuições previdenciárias e \n\ndo direito à isenção das contribuições destinadas a terceiros” \n\n(i) Paradigma (1): Acórdão 2201-010.125 \n\n(i) Paradigma (2): Acórdão 2401-010.167 \n\n \n\nO exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, \n\ncompetindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do \n\nrecurso especial de divergência interposto. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.659 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.011337/2010-11 \n\n 9 \n\nO Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção \n\nconstitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada \n\npela Lei nº 11.941, de 2009).” \n\nNeste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (RICARF). \n\nDito isso, passo para a específica análise. \n\nO Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedentes previamente \n\nadmitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao \n\nColegiado, NÃO atende a todos os pressupostos de admissibilidade. \n\nEm relação ao pressuposto extrínseco da tempestividade, o recurso até se \n\napresenta tempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, \n\nque adoto apenas neste particular como integrativo (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com \n\naplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma \n\nexigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo \n\nAdministrativo Fiscal. \n\nTem-se, ainda, uma adequada representação processual, inclusive contando com \n\nadvogado regularmente habilitado, a despeito de ser necessário anotar que, conforme a Súmula \n\nCARF nº 110, no processo administrativo fiscal é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte/sujeito passivo. \n\nPorém, não há o pleno atendimento dos requisitos regimentais. Especialmente em \n\nrelação a divergência jurisprudencial, ela não se demonstra. As legislações interpretadas são \n\ndiferentes. Veja-se. \n\nO acórdão recorrido, em voto vencedor, assenta que a imunidade do art. 195, §7º, \n\nda Constituição é exclusivamente para contribuições previdenciárias. Assim, encerra o assunto e \n\nmantém exigência de tributação sobre contribuições de Terceiros (Outras Entidades e Fundos), \n\nque não têm natureza jurídica de contribuições previdenciárias. A legislação que impera e foi \n\nanalisada é exclusivamente o §7º do art. 195 da Constituição Federal. \n\nPor sua vez, os paradigmas afastam o lançamento em relação as contribuições de \n\nTerceiros (Outras Entidades e Fundos) em razão de norma isentiva outorgada no § 5º do art. 3º da \n\nLei nº 11.457 que estabelece benefício (aqui de isenção) para que o beneficiário da imunidade do \n\nart. 195, §7º, da Constituição (o beneficiário da imunidade de contribuições previdenciárias) goze \n\nde isenção quanto às contribuições para Terceiros, Outras Entidades e Fundos. Impera a solução a \n\npartir da Lei nº 11.457. \n\nO acórdão recorrido, em suma, não aprecia e parece não conhecer os termos do § \n\n5º do art. 3º da Lei nº 11.457, não há prequestionamento em relação aos termos da dita lei, de \n\nmodo que não há similitude apta a autorizar o comparativo. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.659 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.011337/2010-11 \n\n 10 \n\nLogo, em síntese, o acórdão recorrido não tratou da Lei nº 11.457, de 2007 (art. 3º, \n\n§5º), que trata sobre isenção das contribuições devidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) \n\npara entidades beneficentes que tenham imunidade reconhecida para contribuições \n\nprevidenciárias, então os paradigmas que citam e apreciam a Lei nº 11.457 se apresentam como \n\nanacrônicos para serem paragonados. \n\nOra, nos paradigmas é reconhecida uma isenção conferida às Entidades \n\nBeneficentes de Assistência Social ao pagamento das contribuições destinadas a Terceiros prevista \n\nexpressamente na Lei nº 11.457/2007 (SESC, SENAC, SENAI, SESI etc.) e na Lei nº 9.766/1998 \n\n(salário-educação/FNDE). Do ponto de vista hermenêutico, os paradigmas, em certa medida, vão \n\ntratar da intenção do legislador infraconstitucional em conferir isenção em relação as \n\ncontribuições para Terceiros, enquanto perdurar a imunidade em relação às contribuições \n\npatronais, para fins de igual ótica não tributante. Referida isenção, que mencionava o art. 55 da \n\nLei nº 8.212, não foi revogada com a publicação e vigência da Lei nº 12.101, permanecendo a \n\nentidade beneficente de assistência social com direito a esse benefício tributário enquanto \n\nsubsistirem os requisitos para o exercício da imunidade a que se refere o art. 195, § 7º, da \n\nConstituição Federal. Há uma espécie de equiparação não tributante por opção legislativa. \n\nOcorre que, o acórdão recorrido não trata sobre a Lei nº 11.457/2007. \n\nConsequentemente, não se conhece o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar \n\ndissídio jurisprudencial em relação a determinada disposição da legislação tributária, quando \n\ninexiste similitude na análise jurídica entre acórdão recorrido e paradigmas, por configurar \n\nanacronismo. \n\nDesta forma, os apontados paradigmas não podem servir para tentativa de reforma \n\ndo acórdão recorrido. \n\nSendo assim, não reconheço o dissenso jurisprudencial e deixo de conhecer do \n\nrecurso especial de divergência. \n\nConclusão quanto ao Recurso Especial \n\nEm apreciação racional das alegadas divergências jurisprudenciais, motivado pelas \n\nnormas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme debate relatado, analisado e por \n\nmais o que dos autos constam, em suma, não conheço do recurso especial de divergência do \n\nContribuinte. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. \n\nDispositivo \n\nAnte o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nÉ como Voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n \n\n \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.659 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10830.011337/2010-11 \n\n 11 \n\n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",1], "camara_s":[ "2ª SEÇÃO",1], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LEONAM ROCHA DE MEDEIROS",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "aires",1, "amorim",1, "angelotti",1, "assinado",1, "aurelio",1, "aurélio",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "cartaxo",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "contribuinte",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}