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Período de apuração: 01/08/2006 a 31/12/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. LEGISLAÇÃO DIVERSA ANALISADA POR ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando inexiste similitude na análise jurídica entre acórdão recorrido e paradigmas, por configurar anacronismo.
Se o acórdão recorrido não tratou da Lei nº 11.457, de 2007 (art. 3º, §5º), que assegura direito à isenção das contribuições devidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) para entidades beneficentes que tenham imunidade reconhecida para contribuições previdenciárias por força do art. 195, §7º, da Constituição Federal, então se apresenta como anacrônicos os acórdãos paradigmas apresentados que se fundamentam na referida legislação para reconhecer benefício de isenção para as contribuições de Terceiros (Outras Entidades e Fundos) em razão de imunidade de contribuições previdenciárias.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte.

Assinado Digitalmente
Leonam Rocha de Medeiros – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10830.011337/2010-11  

ACÓRDÃO 9202-011.659 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 11 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE SERVICO DE SAUDE DR CANDIDO FERREIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/08/2006 a 31/12/2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 

AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. LEGISLAÇÃO DIVERSA ANALISADA POR 

ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO CONHECIMENTO. 

Não se conhece o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar 

dissídio jurisprudencial, quando inexiste similitude na análise jurídica entre 

acórdão recorrido e paradigmas, por configurar anacronismo. 

Se o acórdão recorrido não tratou da Lei nº 11.457, de 2007 (art. 3º, §5º), 

que assegura direito à isenção das contribuições devidas a Terceiros 

(Outras Entidades e Fundos) para entidades beneficentes que tenham 

imunidade reconhecida para contribuições previdenciárias por força do art. 

195, §7º, da Constituição Federal, então se apresenta como anacrônicos os 

acórdãos paradigmas apresentados que se fundamentam na referida 

legislação para reconhecer benefício de isenção para as contribuições de 

Terceiros (Outras Entidades e Fundos) em razão de imunidade de 

contribuições previdenciárias. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial do Contribuinte. 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros – Relator 

 

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 2 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Substituto integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído pelo Conselheiro Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 

 
 

RELATÓRIO 

Cuida-se, o caso versando, de Recurso Especial de Divergência do Contribuinte (e-

fls. 125/138) ― com fundamento legal no inciso II do § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de 

março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estando suspenso o crédito 

tributário em relação a matéria admitida pela Presidência da Câmara em despacho prévio de 

admissibilidade (e-fls. 143/154) interposto pelo sujeito passivo, devidamente qualificado nos 

fólios processuais, sustentado em dissídio jurisprudencial no âmbito da competência deste Egrégio 

Conselho, inconformado com a interpretação da legislação tributária dada pela veneranda decisão 

de segunda instância proferida, em sessão de 2/2/2023, pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 

2ª Seção, que negou provimento ao recurso voluntário para manter o lançamento, 

consubstanciada no Acórdão nº 2402-011.050 (e-fls. 99/115), o qual, no ponto para rediscussão, 

tratou da matéria (i) “Direito à imunidade tributária das contribuições previdenciárias e do 

direito à isenção das contribuições destinadas a terceiros”, cuja ementa do recorrido e respectivo 

dispositivo no essencial seguem: 

EMENTA DO ACÓRDÃO RECORRIDO 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/08/2006 a 31/12/2007 

ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. CONTRAPARTIDAS A 

SEREM OBSERVADAS. LEI COMPLEMENTAR. 

Extrai-se da ratio decidendi do RE 566.622 que cabe à lei complementar definir o 

modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas 

no art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de 

contrapartidas a serem por elas observadas; enquanto a lei ordinária apenas pode 

regular aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle 

administrativo, razão pela qual apenas o inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 

tenha sido declarado constitucional. 

CEBAS. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. 

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 3 

O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de 

sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus 

efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos para a fruição 

da imunidade. 

ENTIDADES BENEFICENTES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES 

DESTINADAS A TERCEIROS. 

As contribuições devidas a outras entidades e fundos "Terceiros" não se destinam 

à Seguridade Social, e, portanto, não estão abrigadas pela imunidade tributária 

prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal. 

Recurso Voluntário improcedente 

Crédito Tributário mantido 

 

DISPOSITIVO: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar 

provimento ao recurso voluntário interposto. Vencida a conselheira Ana Claudia 

Borges de Oliveira (relatora), que deu-lhe provimento. 

 

Dos Acórdãos Paradigmas 

 

Paradigma 1 

Objetivando demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, o recorrente indicou 

como paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, consubstanciada no 

Acórdão nº 2201-010.125, de 2/2/2023, Processo nº 19515.001208/2010-54 (ementa transcrita 

na íntegra, e-fl. 131), cujo aresto contém a seguinte ementa no essencial: 

Ementa do acórdão paradigma (1) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 

Quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os 

erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de 

embargos que serão recebidos para correção, mediante a prolação de um novo 

acórdão. 

IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES 

DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. ISENÇÃO. ABRANGÊNCIA. LEI Nº 

11.457 DE 2007. 

Aplicam-se às contribuições devidas a outras entidades e fundos os mesmos 

prazos, condições, sanções e privilégios, previstos para as contribuições 

previdenciárias, inclusive quanto à cobrança judicial, na forma da legislação em 

vigor. 

Somente são isentas das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as 

entidades beneficentes de assistência social que ostentem a imunidade insculpida 

no artigo 195, § 7º da Constituição Federal e atendam, cumulativamente, aos 

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 4 

requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação vigente no 

período da ocorrência dos fatos geradores. 

 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

conhecer e acolher os embargos formalizados em face do Acórdão nº 2201-

009.624, de 14 de setembro de 2022, para, sem efeitos infringentes, sanar a 

omissão apontada para consignar o provimento do recurso voluntário em relação 

às contribuições destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros). 

 

Referido paradigma advém de embargos de declaração em relação ao Acórdão nº 

2201-009.624, de 14/9/2022, que deu provimento ao recurso voluntário, considerando que a 

violação era ao inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212.  

 

Paradigma 2 

Também, indicou-se como paradigma decisão da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara 

da 2ª Seção, consubstanciada no Acórdão nº 2401-010.167, Processo nº 12269.002365/2009-53 

(ementa transcrita na íntegra, e-fls. 131/132), cujo precedente colaciona a ementa no essencial: 

Ementa do acórdão paradigma (2) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2004 

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGISTRO NO CNAS E CEBAS. 

NECESSIDADE. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. CONSTITUCIONALIDADE. STF. 

RE 566.622. 

O inc. II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, foi julgado constitucional pelo 

Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial RE 566.622, em sua 

redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 

9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001, sendo exigível, 

à época de ocorrência dos fatos geradores, o registro junto ao Conselho Nacional 

de Assistência Social e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, 

para efeito de fruição do benefício de desoneração das contribuições devidas à 

seguridade social. 

IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA 

CF⁄88. ART. 55 DA LEI 8.212⁄91. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. 

ABRANGÊNCIA. LEI Nº 11.457/07. 

As contribuições destinadas a terceiros enquadram-se como contribuições sociais 

gerais (art. 240 da CF), não estando abrangidas pela imunidade prevista no art. 

195, § 7º, da Constituição Federal. Cabe observar que a Lei nº 11.457⁄07 criou 

hipóteses de isenção no tocante às contribuições sociais previstas em lei a outras 

entidades ou fundos para aqueles sujeitos passivos que ostentem a imunidade 

insculpida no art. 195, § 7º, da Carta Magna e disciplinada no art. 55 da Lei nº 

8.212⁄91. 

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 5 

(...). 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar 

provimento parcial ao recurso voluntário para aplicar a retroação da multa da Lei 

8.212/91, art. 35, na redação dada pela Lei 11.941/2009. Votou pelas conclusões 

o conselheiro Rayd Santana Ferreira. 

 

Do resumo processual antecedente ao recurso especial 

O contencioso administrativo fiscal foi instaurado pela impugnação do contribuinte, 

após notificado em 23/8/2010, insurgindo-se em face do lançamento de ofício, especialmente 

descrito em relatório fiscal (e-fls. 13/18). 

O lançamento se efetivou por meio de Auto de Infração (DEBCAD nº 37.291.452-7), 

relativo às contribuições devidas a Outras Entidades (Terceiros – FNDE, INCRA, SENAC, SESC e 

SEBRAE), no período de 08/2006 a 12/2007, uma vez que a recorrente não requereu a 

isenção/imunidade das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 8.212 

(e-fls. 3/25), apesar de ter voltado a ter CEBAS válido a partir de 31/12/2004. 

O lançamento foi decorrente e conexo com o lançamento das contribuições 

previdenciárias a cargo da empresa na forma do Processo nº 10830.011336/2010-69 (sendo o que 

se extrai de informação constante no acórdão recorrido da Turma a quo do CARF, e-fls. 99/115). 

Consta no relatório fiscal que a contribuinte informou o código FPAS 639 em suas 

GFIPs, reservado a quem possui imunidade/isenção das contribuições sociais previdenciárias, 

contudo a contribuinte tinha formulário de isenção aprovado o qual foi cancelado a partir de 

1º/1/1998, através do Ato Cancelatório nº 21.424/001/2006, de 18/1/2006, que anotou efeito 

retroativo por ausência de CEBAS em 18/1/2006 quando emitido o ato cancelatório. 

Consta, ainda, que em 18/7/2006 a entidade retomou o CEBAS, com validade para 

31/12/2004 a 30/12/2007 (conferir e-fl. 106 dos autos), porém o lançamento foi efetivado em 

razão de não ter sido formulado novo requerimento de concessão considerando que o ato 

cancelatório tinha dado fim a concessão anterior e para restabelecer o benefício de 

imunidade/isenção precisaria de novo requerimento conforme preceito do art. 55, §1º, da Lei nº 

8.212, haja vista o ato cancelatório lavrado em 18/1/2006. 

Em decisão colegiada de primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento (DRJ), conforme Acórdão nº 05-33.635, decidiu, em resumo, por unanimidade de 

votos, julgar procedente em parte o pedido deduzido na impugnação para manter parcialmente a 

exigência fiscal lançada e consolidada em 16/8/2010, no valor de R$ 6.033.949,83, relativo às 

contribuições devidas a Outras Entidades (Terceiros), para o período de 08/2006 a 12/2007. As 

razões da manutenção foram fortes no não requerimento da isenção das contribuições 

previdenciárias, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.212. 

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 6 

Após interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo, sobreveio o acórdão 

recorrido do colegiado de segunda instância, anteriormente relatado quanto ao seu resultado, 

ementa e dispositivo, no essencial, objeto do recurso especial de divergência ora em análise. 

Em suma, a Turma Ordinária no CARF até reconheceu que haveria direito a 

imunidade pela concessão do CEBAS com efeito retroativo (primeira parte da ementa do acórdão 

recorrido), o que ensejou a reforma da decisão da DRJ no Processo nº 10830.011336/2010-69 

(DEBCAD nº 37.262.983-0) das contribuições previdenciárias a cargo da empresa (patronal) e 

reconhecimento de imunidade nele com efeito retroativo do CEBAS e desnecessidade de novo 

requerimento, pois nulo o ato cancelatório com o CEBAS retroativo, porém nos presentes autos 

por serem os autos de contribuições para Terceiros foi mantida a decisão da DRJ, pois se entendeu 

que a imunidade/isenção não contempla contribuições destinadas para Terceiros (outras 

entidades e Fundos), pois a destinação delas não é para a Seguridade Social. 

Após distribuição dos presentes autos para relatoria do recurso especial, este 

Conselheiro lavrou despacho de saneamento e, na sequência, adveio informação, nestes termos: 

 Em atenção ao Despacho de Saneamento nº 2100-001.001, a fls. 171/172, 

temos a prestar as informações que se vos seguem: 

 Trata-se de auto de infração de obrigação principal conglobando 

contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos. Extrai-se dos autos 

que o contribuinte em destaque possuía CEBAS válido, todavia, não requereu 

formalmente a isenção das referidas contribuições sociais nos termos previstos no 

§1º do art. 55 da Lei nº 8.212/91. 

 Requer-se, em saneamento, que sejam prestadas informações pertinentes 

ao processo conexo nº 10830.011336/2010-69 (Debcad nº 37.262.983-0), o qual 

formalizou o lançamento das contribuições previdenciárias patronais decorrentes 

dos mesmos fatos geradores ora em apreço. 

 Consta nos autos do referido processo nº 10830.011336/2010-69 que a 

impugnação administrativa interposta em face do lançamento tributário aviado 

mediante o Debcad nº 37.262.983-0 foi julgada improcedente pela 9ª Turma da 

DRJ/CPS, sendo mantido o crédito tributário lançado, no termo fixados no 

Acórdão nº 05-33.634 - 9ª Turma da DRJ/CPS, de 06 de maio de 2011. 

 A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, no 

entanto, atendeu ao apelo do Autuado e, por maioria, deu provimento ao recurso 

voluntário interposto, cancelando o crédito tributário constituído, conforme 

Acórdão nº 2402-011.049, de 02 de fevereiro de 2023. 

 A mesma 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do 

CARF, mediante Despacho de 31 de maio de 2023, a e-fls. 2174/2177, rejeitou os 

Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. 

 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tomou ciência do Despacho de 

Admissibilidade dos Embargos de Declaração em 05 de julho de 2023, efetuando 

Fl. 197DF  CARF  MF

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 7 

em seguida a devolução dos Autos, os quais seguiram para arquivamento 

consoante Despacho a e-fl. 2190 do processo ora em foco. 

 PROVIDÊNCIA SUGERIDA: Autos conclusos para Julgamento. Encaminhar o 

processo ao Conselheiro Relator, para que este proceda ao julgamento do Auto 

de Infração em questão. 

Portanto, no processo de obrigação principal do lançamento das contribuições 

previdenciárias patronais decorrentes dos mesmos fatos geradores houve o cancelamento do 

lançamento de ofício e o lançamento das contribuições para Terceiros só foi mantido porque se 

entendeu que a imunidade/isenção não contempla o lançamento das contribuições para 

Terceiros. 

 

Do contexto da análise de Admissão Prévia 

Em exercício de competência inicial em relação a admissão prévia, a Presidência da 

4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF admitiu o recurso especial para a matéria 

preambularmente destacada com os paradigmas preteritamente citados, assim estando indicada a 

matéria para rediscussão e os precedentes quanto a correta interpretação da legislação tributária. 

A referida autoridade considera, em princípio, para o que foi admitido, ter sido 

demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados. 

Na sequência, determinou-se o seguimento, inclusive com a apresentação de 

contrarrazões pela parte interessada. 

Doravante, competirá a este Colegiado decidir, em definitivo, pelo conhecimento, 

ou não do recurso, na forma regimental, para a matéria admitida, quando do voto. 

Todavia, registro que a admissão foi parcial, uma vez que a matéria “Uniformização 

da Jurisprudência e decisões paradigmas deste tribunal administrativo” não foi admitida. 

Não houve interposição de agravo. 

 

Do pedido de reforma e síntese da tese recursal admitida 

O recorrente requer que seja conhecido o seu recurso e, no mérito, que seja dado 

provimento para reformar o acórdão recorrido e cancelar o lançamento. 

Em recurso especial de divergência, com lastro nos paradigmas informados alhures, 

o recorrente pretende rediscutir a matéria (i) “Direito à imunidade tributária das contribuições 

previdenciárias e do direito à isenção das contribuições destinadas a terceiros”. 

Argumenta, em apertadíssima síntese, que há equívoco na interpretação da 

legislação tributária, pois as contribuições para Terceiros (outras entidades e Fundos) está 

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contemplada por isenção quando se tem imunidade dada para as contribuições previdenciárias 

patronais. 

 

Das contrarrazões 

Em contrarrazões (e-fls. 165/168) a parte interessada (Fazenda Nacional) requer o 

não conhecimento do recurso por ausência de similitude fática ou por ausência de similitude na 

aplicação normativa (legislações diferentes) entre paradigmas e acórdão recorrido. Sustenta que 

nos casos paradigmas as decisões se baseiam na Lei nº 11.457, de 2007, enquanto o acórdão 

recorrido não cuida de tal diploma legal. Argumenta que não se analisou o mesmo diploma legal. 

No mérito, reiterou as razões colacionadas e requereu a manutenção da decisão 

guerreada por seus próprios fundamentos. 

Encaminhamento para julgamento 

Os autos foram sorteados e seguem com este relator para o julgamento. 

É o que importa relatar. 

Passo a devida fundamentação, primeiramente, analisando o juízo de 

admissibilidade para conhecer ou não do recurso no que foi previamente admitido e, se superado 

este, enfrentar o juízo de mérito para, posteriormente, finalizar com o dispositivo. 
 

VOTO 

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, Relator. 

Da análise do conhecimento 

O recurso especial de divergência do Contribuinte, para reforma do Acórdão CARF 

nº 2402-011.050, tem por finalidade hodierna rediscutir a matéria seguinte com os seus 

respectivos paradigmas: 

 

(i) Matéria: “Direito à imunidade tributária das contribuições previdenciárias e 

do direito à isenção das contribuições destinadas a terceiros” 

(i) Paradigma (1): Acórdão 2201-010.125 

(i) Paradigma (2): Acórdão 2401-010.167 

 

O exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara foi prévio, 

competindo a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do 

recurso especial de divergência interposto. 

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O Decreto nº 70.235, de 1972, com força de lei ordinária, por recepção 

constitucional com referido status, normatiza em seu art. 37 que “[o] julgamento no Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. (Redação dada 

pela Lei nº 11.941, de 2009).” 

Neste sentido, importa observar o Regimento Interno do Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais (RICARF). 

Dito isso, passo para a específica análise. 

O Recurso Especial de Divergência, para a matéria e precedentes previamente 

admitidos, a meu aviso, na análise definitiva de conhecimento que ora exerço e submeto ao 

Colegiado, NÃO atende a todos os pressupostos de admissibilidade. 

Em relação ao pressuposto extrínseco da tempestividade, o recurso até se 

apresenta tempestivo, como indicado no despacho de admissibilidade da Presidência da Câmara, 

que adoto apenas neste particular como integrativo (§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, com 

aplicação subsidiaria na forma do art. 69), tendo respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, na forma 

exigida no § 2º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo 

Administrativo Fiscal. 

Tem-se, ainda, uma adequada representação processual, inclusive contando com 

advogado regularmente habilitado, a despeito de ser necessário anotar que, conforme a Súmula 

CARF nº 110, no processo administrativo fiscal é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo, sendo a intimação destinada ao contribuinte/sujeito passivo. 

Porém, não há o pleno atendimento dos requisitos regimentais. Especialmente em 

relação a divergência jurisprudencial, ela não se demonstra. As legislações interpretadas são 

diferentes. Veja-se. 

O acórdão recorrido, em voto vencedor, assenta que a imunidade do art. 195, §7º, 

da Constituição é exclusivamente para contribuições previdenciárias. Assim, encerra o assunto e 

mantém exigência de tributação sobre contribuições de Terceiros (Outras Entidades e Fundos), 

que não têm natureza jurídica de contribuições previdenciárias. A legislação que impera e foi 

analisada é exclusivamente o §7º do art. 195 da Constituição Federal. 

Por sua vez, os paradigmas afastam o lançamento em relação as contribuições de 

Terceiros (Outras Entidades e Fundos) em razão de norma isentiva outorgada no § 5º do art. 3º da 

Lei nº 11.457 que estabelece benefício (aqui de isenção) para que o beneficiário da imunidade do 

art. 195, §7º, da Constituição (o beneficiário da imunidade de contribuições previdenciárias) goze 

de isenção quanto às contribuições para Terceiros, Outras Entidades e Fundos. Impera a solução a 

partir da Lei nº 11.457. 

O acórdão recorrido, em suma, não aprecia e parece não conhecer os termos do § 

5º do art. 3º da Lei nº 11.457, não há prequestionamento em relação aos termos da dita lei, de 

modo que não há similitude apta a autorizar o comparativo. 

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Logo, em síntese, o acórdão recorrido não tratou da Lei nº 11.457, de 2007 (art. 3º, 

§5º), que trata sobre isenção das contribuições devidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) 

para entidades beneficentes que tenham imunidade reconhecida para contribuições 

previdenciárias, então os paradigmas que citam e apreciam a Lei nº 11.457 se apresentam como 

anacrônicos para serem paragonados. 

Ora, nos paradigmas é reconhecida uma isenção conferida às Entidades 

Beneficentes de Assistência Social ao pagamento das contribuições destinadas a Terceiros prevista 

expressamente na Lei nº 11.457/2007 (SESC, SENAC, SENAI, SESI etc.) e na Lei nº 9.766/1998 

(salário-educação/FNDE). Do ponto de vista hermenêutico, os paradigmas, em certa medida, vão 

tratar da intenção do legislador infraconstitucional em conferir isenção em relação as 

contribuições para Terceiros, enquanto perdurar a imunidade em relação às contribuições 

patronais, para fins de igual ótica não tributante. Referida isenção, que mencionava o art. 55 da 

Lei nº 8.212, não foi revogada com a publicação e vigência da Lei nº 12.101, permanecendo a 

entidade beneficente de assistência social com direito a esse benefício tributário enquanto 

subsistirem os requisitos para o exercício da imunidade a que se refere o art. 195, § 7º, da 

Constituição Federal. Há uma espécie de equiparação não tributante por opção legislativa. 

Ocorre que, o acórdão recorrido não trata sobre a Lei nº 11.457/2007. 

Consequentemente, não se conhece o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar 

dissídio jurisprudencial em relação a determinada disposição da legislação tributária, quando 

inexiste similitude na análise jurídica entre acórdão recorrido e paradigmas, por configurar 

anacronismo. 

Desta forma, os apontados paradigmas não podem servir para tentativa de reforma 

do acórdão recorrido. 

Sendo assim, não reconheço o dissenso jurisprudencial e deixo de conhecer do 

recurso especial de divergência. 

Conclusão quanto ao Recurso Especial 

Em apreciação racional das alegadas divergências jurisprudenciais, motivado pelas 

normas da legislação tributária aplicáveis à espécie, conforme debate relatado, analisado e por 

mais o que dos autos constam, em suma, não conheço do recurso especial de divergência do 

Contribuinte. Alfim, finalizo em sintético dispositivo. 

Dispositivo 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial do Contribuinte. 

É como Voto. 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 
 

 

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	Acórdão
	Relatório
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