dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES. NATUREZA DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.SÚMULA CARF Nº 211. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO. A al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dispõe que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula exarada pelo próprio CARF. O paradigma colide com o enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, que dispõe que “a contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011”, razão pela qual o juízo de admissibilidade há der ser negativo. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. MULTA. LEI Nº 8.212/91. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O enunciado do verbete sumular CARF de nº 196, cuja observância é obrigatória, dispõe que, para aferição da retroatividade benigna, em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,15586.000954/2007-31,202503,7223623,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.639,Decisao_15586000954200731.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,15586000954200731_7223623.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso especial\, apenas quanto à temática “da retroatividade benigna da penalidade pecuniária aplicada” para\, na parte conhecida\, dar-lhe provimento para determinar seja a retroatividade benigna aferida a partir da comparação dos valores lançados nos termos do art. 32\, IV\, §§ 4º e 5º\, da Lei nº 8.212/1991\, de forma isolada ou não\, com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier (substituta integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti\, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10839582,2025,2025-03-22T09:38:06.179Z,N,1827286623325257728,"Metadados => date: 2025-03-09T01:15:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:15:50Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:15:50Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:15:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:15:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:15:50Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:15:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:15:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:15:50Z; created: 2025-03-09T01:15:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-09T01:15:50Z; pdf:charsPerPage: 1850; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:15:50Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15586.000954/2007-31 ACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE RECORRENTE DARWIN PATRIMONIAL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES. NATUREZA DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 211. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO. A al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dispõe que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula exarada pelo próprio CARF. O paradigma colide com o enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, que dispõe que “a contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011”, razão pela qual o juízo de admissibilidade há der ser negativo. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Fl. 931DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000954/2007-31 2 Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. MULTA. LEI Nº 8.212/91. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O enunciado do verbete sumular CARF de nº 196, cuja observância é obrigatória, dispõe que, para aferição da retroatividade benigna, em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso especial, apenas quanto à temática “da retroatividade benigna da penalidade pecuniária aplicada” para, na parte conhecida, dar-lhe provimento para determinar seja a retroatividade benigna aferida a partir da comparação dos valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela DARWIN PATRIMONIAL LTDA em face do acórdão nº 2202-007.040, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta eg. Fl. 932DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000954/2007-31 3 Segunda Seção de Julgamento que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao seu recurso voluntário, para que a multa fosse recalculada levando-se em consideração as alterações na base de cálculo do lançamento resultantes do julgamento dos autos relativos às obrigações principais, de (processos nºs 15586.000945/2007- 40, 15586.000929/2007-57 e 15586.000946/2007-94), bem como os termos da Súmula CARF nº 119. Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão recorrido: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2007 ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP (CFL 68). CORRELAÇÃO. Tendo as questões relacionadas à incidência dos tributos sido decididas no julgamento dos lançamentos das obrigações principais, o julgamento do auto de infração pela omissão de fatos geradores em GFIP deve considerar os termos daquelas decisões. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF 119. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (f. 897) Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que a multa seja recalculada levando-se em consideração as alterações na base de cálculo do lançamento resultantes do julgamento dos recursos voluntários relativos às obrigações principais, nos processos nºS 15586.000945/2007-40, 15586.000929/2007-57 e 15586.000946/2007-94, bem como os termos da Súmula CARF nº 119. (f. 897) Cientificada, apresentou o recurso especial de divergência (f. 733/765), suscitando interpretação díspar da legislação tributária com relação às seguintes temáticas: a) retroatividade benigna na aplicação da multa; b) incidência de contribuições sociais sobre pagamento de mensalidades escolares dos filhos e dependentes dos segurados empregados; Fl. 933DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000954/2007-31 4 c) incidência de contribuições sociais sobre abono salarial – previsão em Acordo Coletivo de Trabalho – princípio da indivisibilidade das provas; e d) incidência de contribuição social sobre verba paga em rescisão parcial de contrato de trabalho – aviso prévio indenizado e 13º salário indenizado – redução da jornada de trabalho prevista em convenção coletiva de trabalho. O despacho inaugural de admissibilidade, juntado às f. 897/910, entendeu que por dar seguimento parcial à insurgência, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, apenas com relação a matéria do item “a” – retroatividade benigna na aplicação da multa, pois enquanto no recorrido entendeu-se que a retroatividade benigna deveria ser aferida pelo somatório das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75% prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96; em ambos os paradigmas [nº 9202- 009.968 e nº 2201-009.509], entendeu-se que a retroatividade benigna deveria ser aferida comparando-se a multa pelo descumprimento de obrigação acessória disposta nos §§ 4º e 5º, inciso IV, do 32 da Lei 8.212/91 (revogados), com a nova penalidade por apresentação de GFIP com dados incorretos, disposta no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. (f. 900; sublinhas deste voto) E também no que toca à matéria trazida no item “b” – incidência de contribuições sociais sobre pagamento de mensalidades escolares dos filhos e dependentes dos segurados empregados, já que no segundo paradigma (Acórdão nº 2401-008.696) (...) verifica-se demonstrada a divergência suscitada. Tanto no recorrido quando no paradigma, aborda-se a incidência de contribuições sociais em decorrência de concessão de auxílio educação (pagamento de mensalidades/bolsas de estudo) aos dependentes dos segurados empregados e dirigentes, relativo a fatos geradores anteriores à edição da Lei nº 12.513/2011. Apesar da similitude dos casos, as Turmas expuseram entendimentos divergentes. Enquanto a Turma recorrida entendeu que deveria incidir contribuições sociais sobre referida verba, uma vez que a Lei nº 12.513/2011 só se aplicaria aos fatos geradores posteriores a ela; no paradigma, entendeu-se pela não incidência por considerar que referida Lei só veio reforçar que tal verba não teria natureza remuneratória. (f. 902; sublinhas deste voto) As contrarrazões foram apresentadas – vide f. 919/928 – abordando apenas a questão de mérito suscitada, nada dizendo sobre o pedido de aplicação retroativa da sanção mais benéfica. É o relatório. Fl. 934DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000954/2007-31 5 VOTO Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. I – DO CONHECIMENTO Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial de divergência com relação às matérias devolvidas a esta instância especial: i) Da incidência de contribuição previdenciária sobre valores de bolsas de estudo concedidas a dependentes de empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011; e, ii) Da retroatividade benigna da penalidade pecuniária aplicada. II.1 - DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES DE BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS A DEPENDENTES DE EMPREGADOS, EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.513/2011 Inicialmente registro que, por se tratar de exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória vinculada à obrigação principal, idealmente deveriam ter sido os autos remetidos, em conjunto, para julgamento. Em consulta ao andamento processual, noto que nos autos do processos nº 15586.000945/2007-40 não houve a interposição de recurso especial, permanecendo hígido aquilo que decidido pela Turma a quo. Já no processo de nº 15586.000929/2007-57, a despeito do manejo do apelo especial, a este negado seguimento pelo despacho de admissibilidade. E, por fim, quanto ao processo nº 15586.000946/2007-94, prolatado por esta eg. Câmara, em sessão realizada em 24 de julho de 2024, o acórdão de nº 9202-011.377, de relatoria da em. Cons.ª Fernando Melo Leal, assim ementado: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1997 a 31/03/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MENSALIDADE ESCOLAR PAGA PARA DEPENDENTES. Integra o salário de contribuição o pagamento de mensalidade escolar de dependentes dos empregados da empresa, uma vez que tais valores não se enquadram nas exclusões daquele conceito, previstas em lei. Por maioria de votos, naquela assentada, negado provimento ao recurso especial do sujeito passivo, justamente na matéria ora devolvida a esta Câmara de Uniformização. Há, contudo, motivo ainda mais robusto para o não conhecimento do recurso especial ora em espeque quanto à temática. A al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dispõe que não servirá como paradigma o Fl. 935DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000954/2007-31 6 acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula exarada pelo próprio CARF. O único paradigma admitido, o acórdão nº 2401-008.696, exibe entendimento que colide com o enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, que dispõe que a contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011. Estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula CARF nº 211, o juízo de admissibilidade há der ser negativo. Deixo de conhecer do recurso especial do sujeito passivo quanto à temática, pois. II – DA RETROATIVIDADE BENIGNA Com relação ao cálculo da penalidade mais benéfica, merece ser o despacho inaugural de admissibilidade mantido. Isso porque, enquanto determinou a turma a quo a aplicação da ora revogada Súmula CARF nº 119, que afirmava a necessidade de a retroatividade benigna ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, nos paragonados entendeu-se que a retroatividade benigna deveria ser aferida comparando-se a multa pelo descumprimento de obrigação acessória disposta nos §§ 4º e 5º, inciso IV, do 32 da Lei 8.212/91 (revogados), com a nova penalidade por apresentação de GFIP com dados incorretos, disposta no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. (f. 900) Conheço, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, do recurso especial do sujeito passivo neste ponto. II – DO MÉRITO: RETROATIVIDADE BENIGNA – SÚMULA CARF Nº 196 Conforme relatado, a decisão recorrida, com esteio na Súmula CARF nº 119, consignou que [n]o caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 Fl. 936DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000954/2007-31 7 A Portaria ME nº 9.910, de 17 de agosto de 021,veio a revogar o efeito vinculante à ela outrora atribuída e, em 27 de junho de 2024, passou a viger o verbete sumular de nº 196, ostentando a seguinte redação: No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. As súmulas editadas por este órgão do Poder Executivo que, atipicamente, exerce função judicante, são de observância obrigatória – ex vi do § 4º do art. 123 do RICARF. Por força da súmula CARF nº 196, há de ser dado provimento ao recurso especial do sujeito passivo neste ponto. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, apenas quanto à temática “da retroatividade benigna da penalidade pecuniária aplicada” para, na parte conhecida, dar-lhe provimento para determinar seja a retroatividade benigna aferida a partir da comparação dos valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 937DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7174525