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III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dispõe que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula exarada pelo próprio CARF.\nO paradigma colide com o enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, que dispõe que “a contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011”, razão pela qual o juízo de admissibilidade há der ser negativo.\nRECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.\nMULTA. LEI Nº 8.212/91. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.\nO enunciado do verbete sumular CARF de nº 196, cuja observância é obrigatória, dispõe que, para aferição da retroatividade benigna, em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10839582", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:06.179Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286623325257728, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-09T01:15:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:15:50Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:15:50Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:15:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:15:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:15:50Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:15:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:15:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:15:50Z; created: 2025-03-09T01:15:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-03-09T01:15:50Z; pdf:charsPerPage: 1850; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:15:50Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 15586.000954/2007-31 \n\nACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE DARWIN PATRIMONIAL LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. \n\nBOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES. NATUREZA DA VERBA. \n\nINTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 211. \n\nOBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA SÚMULA. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nA al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno do CARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dispõe \n\nque não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da \n\nadmissibilidade do recurso especial, contrariar súmula exarada pelo \n\npróprio CARF. \n\nO paradigma colide com o enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, \n\nque dispõe que “a contribuição previdenciária incide sobre as importâncias \n\npagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de \n\nestudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da \n\nLei nº 12.513/2011”, razão pela qual o juízo de admissibilidade há der ser \n\nnegativo. \n\nRECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE \n\nADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA. RETROATIVIDADE \n\nBENIGNA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. \n\nMerece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, \n\nem situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação \n\ndivergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma \n\nEspecial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do \n\nFl. 931DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000954/2007-31 \n\n 2 \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de \n\ndezembro de 2023. \n\nMULTA. LEI Nº 8.212/91. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL \n\n68. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. OBSERVÂNCIA \n\nOBRIGATÓRIA. \n\nO enunciado do verbete sumular CARF de nº 196, cuja observância é \n\nobrigatória, dispõe que, para aferição da retroatividade benigna, em \n\nrelação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores \n\nlançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de \n\nforma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos \n\ntermos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso especial, apenas quanto à temática “da retroatividade benigna da \n\npenalidade pecuniária aplicada” para, na parte conhecida, dar-lhe provimento para determinar \n\nseja a retroatividade benigna aferida a partir da comparação dos valores lançados nos termos do \n\nart. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, com o que seria devido nos \n\ntermos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier \n\n(substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, \n\nsubstituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela DARWIN PATRIMONIAL LTDA em \n\nface do acórdão nº 2202-007.040, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta eg. \n\nFl. 932DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000954/2007-31 \n\n 3 \n\nSegunda Seção de Julgamento que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao seu \n\nrecurso voluntário, para que a multa fosse recalculada levando-se em consideração as alterações \n\nna base de cálculo do lançamento resultantes do julgamento dos autos relativos às obrigações \n\nprincipais, de (processos nºs 15586.000945/2007- 40, 15586.000929/2007-57 e \n\n15586.000946/2007-94), bem como os termos da Súmula CARF nº 119. \n\nColaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão \n\nrecorrido: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2007 \n\nENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nConstitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações \n\nrelativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nOBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO \n\nPRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP (CFL 68). CORRELAÇÃO. \n\nTendo as questões relacionadas à incidência dos tributos sido decididas no \n\njulgamento dos lançamentos das obrigações principais, o julgamento do auto de \n\ninfração pela omissão de fatos geradores em GFIP deve considerar os termos \n\ndaquelas decisões. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF 119. \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por \n\ndescumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, \n\nassociadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores \n\nanteriores à vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº \n\n11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a \n\ncomparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações \n\nprincipal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de \n\nofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (f. 897) \n\n \n\nDispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em \n\ndar provimento parcial ao recurso, para que a multa seja recalculada levando-se \n\nem consideração as alterações na base de cálculo do lançamento resultantes do \n\njulgamento dos recursos voluntários relativos às obrigações principais, nos \n\nprocessos nºS 15586.000945/2007-40, 15586.000929/2007-57 e \n\n15586.000946/2007-94, bem como os termos da Súmula CARF nº 119. (f. 897) \n\n \n\nCientificada, apresentou o recurso especial de divergência (f. 733/765), suscitando \n\ninterpretação díspar da legislação tributária com relação às seguintes temáticas: \n\na) retroatividade benigna na aplicação da multa; \n\nb) incidência de contribuições sociais sobre pagamento de mensalidades \n\nescolares dos filhos e dependentes dos segurados empregados; \n\nFl. 933DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000954/2007-31 \n\n 4 \n\nc) incidência de contribuições sociais sobre abono salarial – previsão em Acordo \n\nColetivo de Trabalho – princípio da indivisibilidade das provas; e \n\nd) incidência de contribuição social sobre verba paga em rescisão parcial de \n\ncontrato de trabalho – aviso prévio indenizado e 13º salário indenizado – \n\nredução da jornada de trabalho prevista em convenção coletiva de trabalho. \n\nO despacho inaugural de admissibilidade, juntado às f. 897/910, entendeu que \n\npor dar seguimento parcial à insurgência, porquanto preenchidos os pressupostos de \n\nadmissibilidade, apenas com relação a matéria do item “a” – retroatividade benigna na aplicação \n\nda multa, pois \n\nenquanto no recorrido entendeu-se que a retroatividade benigna deveria ser \n\naferida pelo somatório das penalidades pelo descumprimento das obrigações \n\nprincipal e acessória à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75% \n\nprevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96; em ambos os paradigmas [nº 9202-\n\n009.968 e nº 2201-009.509], entendeu-se que a retroatividade benigna deveria \n\nser aferida comparando-se a multa pelo descumprimento de obrigação \n\nacessória disposta nos §§ 4º e 5º, inciso IV, do 32 da Lei 8.212/91 (revogados), \n\ncom a nova penalidade por apresentação de GFIP com dados incorretos, \n\ndisposta no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. (f. 900; sublinhas deste voto) \n\nE também no que toca à matéria trazida no item “b” – incidência de \n\ncontribuições sociais sobre pagamento de mensalidades escolares dos filhos e dependentes dos \n\nsegurados empregados, já que no \n\nsegundo paradigma (Acórdão nº 2401-008.696) (...) verifica-se demonstrada a \n\ndivergência suscitada. Tanto no recorrido quando no paradigma, aborda-se a \n\nincidência de contribuições sociais em decorrência de concessão de auxílio \n\neducação (pagamento de mensalidades/bolsas de estudo) aos dependentes dos \n\nsegurados empregados e dirigentes, relativo a fatos geradores anteriores à \n\nedição da Lei nº 12.513/2011. \n\nApesar da similitude dos casos, as Turmas expuseram entendimentos \n\ndivergentes. Enquanto a Turma recorrida entendeu que deveria incidir \n\ncontribuições sociais sobre referida verba, uma vez que a Lei nº 12.513/2011 só \n\nse aplicaria aos fatos geradores posteriores a ela; no paradigma, entendeu-se \n\npela não incidência por considerar que referida Lei só veio reforçar que tal \n\nverba não teria natureza remuneratória. (f. 902; sublinhas deste voto) \n\nAs contrarrazões foram apresentadas – vide f. 919/928 – abordando apenas a \n\nquestão de mérito suscitada, nada dizendo sobre o pedido de aplicação retroativa da sanção mais \n\nbenéfica. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 934DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000954/2007-31 \n\n 5 \n\nVOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. \n\nI – DO CONHECIMENTO \n\nPasso a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do \n\nrecurso especial de divergência com relação às matérias devolvidas a esta instância especial: i) Da \n\nincidência de contribuição previdenciária sobre valores de bolsas de estudo concedidas a \n\ndependentes de empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011; e, ii) Da \n\nretroatividade benigna da penalidade pecuniária aplicada. \n\nII.1 - DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES DE BOLSAS DE \n\nESTUDO CONCEDIDAS A DEPENDENTES DE EMPREGADOS, EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA \n\nDA LEI Nº 12.513/2011 \n\nInicialmente registro que, por se tratar de exigência de multa por \n\ndescumprimento de obrigação acessória vinculada à obrigação principal, idealmente deveriam ter \n\nsido os autos remetidos, em conjunto, para julgamento. \n\nEm consulta ao andamento processual, noto que nos autos do processos nº \n\n15586.000945/2007-40 não houve a interposição de recurso especial, permanecendo hígido \n\naquilo que decidido pela Turma a quo. Já no processo de nº 15586.000929/2007-57, a despeito do \n\nmanejo do apelo especial, a este negado seguimento pelo despacho de admissibilidade. E, por fim, \n\nquanto ao processo nº 15586.000946/2007-94, prolatado por esta eg. Câmara, em sessão \n\nrealizada em 24 de julho de 2024, o acórdão de nº 9202-011.377, de relatoria da em. Cons.ª \n\nFernando Melo Leal, assim ementado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/03/1997 a 31/03/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MENSALIDADE \n\nESCOLAR PAGA PARA DEPENDENTES. \n\nIntegra o salário de contribuição o pagamento de mensalidade escolar de \n\ndependentes dos empregados da empresa, uma vez que tais valores não se \n\nenquadram nas exclusões daquele conceito, previstas em lei. \n\nPor maioria de votos, naquela assentada, negado provimento ao recurso especial \n\ndo sujeito passivo, justamente na matéria ora devolvida a esta Câmara de Uniformização. \n\nHá, contudo, motivo ainda mais robusto para o não conhecimento do recurso \n\nespecial ora em espeque quanto à temática. \n\nA al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno do CARF, aprovado \n\npela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dispõe que não servirá como paradigma o \n\nFl. 935DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000954/2007-31 \n\n 6 \n\nacórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula exarada \n\npelo próprio CARF. \n\nO único paradigma admitido, o acórdão nº 2401-008.696, exibe entendimento \n\nque colide com o enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, que dispõe que \n\na contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados \n\nempregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, \n\nconcedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011. \n\nEstando a decisão recorrida em consonância com a Súmula CARF nº 211, o juízo \n\nde admissibilidade há der ser negativo. Deixo de conhecer do recurso especial do sujeito passivo \n\nquanto à temática, pois. \n\nII – DA RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nCom relação ao cálculo da penalidade mais benéfica, merece ser o despacho \n\ninaugural de admissibilidade mantido. Isso porque, enquanto determinou a turma a quo a \n\naplicação da ora revogada Súmula CARF nº 119, que afirmava a necessidade de a retroatividade \n\nbenigna ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento \n\ndas obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício \n\nde 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, nos paragonados \n\nentendeu-se que a retroatividade benigna deveria ser aferida comparando-se a \n\nmulta pelo descumprimento de obrigação acessória disposta nos §§ 4º e 5º, \n\ninciso IV, do 32 da Lei 8.212/91 (revogados), com a nova penalidade por \n\napresentação de GFIP com dados incorretos, disposta no art. 32-A da Lei nº \n\n8.212/91. (f. 900) \n\nConheço, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, do recurso \n\nespecial do sujeito passivo neste ponto. \n\nII – DO MÉRITO: RETROATIVIDADE BENIGNA – SÚMULA CARF Nº 196 \n\nConforme relatado, a decisão recorrida, com esteio na Súmula CARF nº 119, \n\nconsignou que \n\n[n]o caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por \n\ndescumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, \n\nassociadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores \n\nanteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° \n\n11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a \n\ncomparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações \n\nprincipal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de \n\nofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 \n\nFl. 936DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.000954/2007-31 \n\n 7 \n\nA Portaria ME nº 9.910, de 17 de agosto de 021,veio a revogar o efeito \n\nvinculante à ela outrora atribuída e, em 27 de junho de 2024, passou a viger o verbete sumular de \n\nnº 196, ostentando a seguinte redação: \n\nNo caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de \nobrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos \ngeradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a \nretroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à \nobrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 \nda Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos \ntermos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº \n449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por \ndescumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. \n32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser \ncomparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da \nmesma Lei nº 8.212/1991. \n\nAs súmulas editadas por este órgão do Poder Executivo que, atipicamente, \n\nexerce função judicante, são de observância obrigatória – ex vi do § 4º do art. 123 do RICARF. Por \n\nforça da súmula CARF nº 196, há de ser dado provimento ao recurso especial do sujeito passivo \n\nneste ponto. \n\nIII – DO DISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, apenas quanto à \ntemática “da retroatividade benigna da penalidade pecuniária aplicada” para, na parte \nconhecida, dar-lhe provimento para determinar seja a retroatividade benigna aferida a partir da \ncomparação dos valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de \nforma isolada ou não, com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma \nLei nº 8.212/1991. \n\nAssinado Digitalmente \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 937DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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