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Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES. NATUREZA DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.SÚMULA CARF Nº 211. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO.
A al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dispõe que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula exarada pelo próprio CARF.
O paradigma colide com o enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, que dispõe que “a contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011”, razão pela qual o juízo de admissibilidade há der ser negativo.
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
MULTA. LEI Nº 8.212/91. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 68. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
O enunciado do verbete sumular CARF de nº 196, cuja observância é obrigatória, dispõe que, para aferição da retroatividade benigna, em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso especial, apenas quanto à temática “da retroatividade benigna da penalidade pecuniária aplicada” para, na parte conhecida, dar-lhe provimento para determinar seja a retroatividade benigna aferida a partir da comparação dos valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15586.000954/2007-31  

ACÓRDÃO 9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE DARWIN PATRIMONIAL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 

BOLSA DE ESTUDOS. DEPENDENTES. NATUREZA DA VERBA. 

INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA CARF Nº 211. 

OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PARADIGMA QUE CONTRARIA SÚMULA. NÃO 

CONHECIMENTO. 

A al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno do CARF, 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dispõe 

que não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da 

admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula exarada pelo 

próprio CARF. 

O paradigma colide com o enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, 

que dispõe que “a contribuição previdenciária incide sobre as importâncias 

pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de 

estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da 

Lei nº 12.513/2011”, razão pela qual o juízo de admissibilidade há der ser 

negativo.  

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE 

ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. MULTA. RETROATIVIDADE 

BENIGNA. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.  

Merece ser conhecido o recurso especial interposto contra acórdão que, 

em situação fática similar, conferir à legislação tributária interpretação 

divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma 

Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais, observados os demais requisitos previstos nos arts. 118 e 119 do 

Fl. 931DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.639 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  15586.000954/2007-31 

 2 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de 

dezembro de 2023.  

MULTA. LEI Nº 8.212/91. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 

68. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. OBSERVÂNCIA 

OBRIGATÓRIA.  

O enunciado do verbete sumular CARF de nº 196, cuja observância é 

obrigatória, dispõe que, para aferição da retroatividade benigna, em 

relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores 

lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de 

forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos 

termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso especial, apenas quanto à temática “da retroatividade benigna da 

penalidade pecuniária aplicada” para, na parte conhecida, dar-lhe provimento para determinar 

seja a retroatividade benigna aferida a partir da comparação dos valores lançados nos termos do 

art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, com o que seria devido nos 

termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier 

(substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam 

Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de 

Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, 

substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier.  

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela DARWIN PATRIMONIAL LTDA em 

face do acórdão nº 2202-007.040, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara desta eg. 

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 3 

Segunda Seção de Julgamento que, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao seu 

recurso voluntário, para que a multa fosse recalculada levando-se em consideração as alterações 

na base de cálculo do lançamento resultantes do julgamento dos autos relativos às obrigações 

principais, de (processos nºs 15586.000945/2007- 40, 15586.000929/2007-57 e 

15586.000946/2007-94), bem como os termos da Súmula CARF nº 119. 

Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão 

recorrido: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2007  

ENTREGA DE GIFP COM OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. 

Constitui infração à legislação apresentar a GFIP com omissão de informações 

relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias.  

OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACESSÓRIA VINCULADA A OBRIGAÇÃO 

PRINCIPAL. OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP (CFL 68). CORRELAÇÃO.  

Tendo as questões relacionadas à incidência dos tributos sido decididas no 

julgamento dos lançamentos das obrigações principais, o julgamento do auto de 

infração pela omissão de fatos geradores em GFIP deve considerar os termos 

daquelas decisões.  

RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF 119.  

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por 

descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, 

associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores 

anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 

11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a 

comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações 

principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de 

ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (f. 897) 

 

Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em 

dar provimento parcial ao recurso, para que a multa seja recalculada levando-se 

em consideração as alterações na base de cálculo do lançamento resultantes do 

julgamento dos recursos voluntários relativos às obrigações principais, nos 

processos nºS 15586.000945/2007-40, 15586.000929/2007-57 e 

15586.000946/2007-94, bem como os termos da Súmula CARF nº 119. (f. 897)  

 

Cientificada, apresentou o recurso especial de divergência (f. 733/765), suscitando 

interpretação díspar da legislação tributária com relação às seguintes temáticas: 

a) retroatividade benigna na aplicação da multa;  

b) incidência de contribuições sociais sobre pagamento de mensalidades 

escolares dos filhos e dependentes dos segurados empregados;  

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 4 

c) incidência de contribuições sociais sobre abono salarial – previsão em Acordo 

Coletivo de Trabalho – princípio da indivisibilidade das provas; e  

d) incidência de contribuição social sobre verba paga em rescisão parcial de 

contrato de trabalho – aviso prévio indenizado e 13º salário indenizado – 

redução da jornada de trabalho prevista em convenção coletiva de trabalho. 

O despacho inaugural de admissibilidade, juntado às f. 897/910, entendeu que 

por dar seguimento parcial à insurgência, porquanto preenchidos os pressupostos de 

admissibilidade, apenas com relação a matéria do item “a” – retroatividade benigna na aplicação 

da multa, pois 

enquanto no recorrido entendeu-se que a retroatividade benigna deveria ser 

aferida pelo somatório das penalidades pelo descumprimento das obrigações 

principal e acessória à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75% 

prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/96; em ambos os paradigmas [nº 9202-

009.968 e nº 2201-009.509], entendeu-se que a retroatividade benigna deveria 

ser aferida comparando-se a multa pelo descumprimento de obrigação 

acessória disposta nos §§ 4º e 5º, inciso IV, do 32 da Lei 8.212/91 (revogados), 

com a nova penalidade por apresentação de GFIP com dados incorretos, 

disposta no art. 32-A da Lei nº 8.212/91. (f. 900; sublinhas deste voto) 

E também no que toca à matéria trazida no item “b” –  incidência de 

contribuições sociais sobre pagamento de mensalidades escolares dos filhos e dependentes dos 

segurados empregados, já que no  

segundo paradigma (Acórdão nº 2401-008.696) (...) verifica-se demonstrada a 

divergência suscitada. Tanto no recorrido quando no paradigma, aborda-se a 

incidência de contribuições sociais em decorrência de concessão de auxílio 

educação (pagamento de mensalidades/bolsas de estudo) aos dependentes dos 

segurados empregados e dirigentes, relativo a fatos geradores anteriores à 

edição da Lei nº 12.513/2011.  

Apesar da similitude dos casos, as Turmas expuseram entendimentos 

divergentes. Enquanto a Turma recorrida entendeu que deveria incidir 

contribuições sociais sobre referida verba, uma vez que a Lei nº 12.513/2011 só 

se aplicaria aos fatos geradores posteriores a ela; no paradigma, entendeu-se 

pela não incidência por considerar que referida Lei só veio reforçar que tal 

verba não teria natureza remuneratória. (f. 902; sublinhas deste voto)  

As contrarrazões foram apresentadas – vide f. 919/928 – abordando apenas a 

questão de mérito suscitada, nada dizendo sobre o pedido de aplicação retroativa da sanção mais 

benéfica.  

É o relatório. 
 

Fl. 934DF  CARF  MF

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 5 

VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. 

I – DO CONHECIMENTO 

Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do 

recurso especial de divergência com relação às matérias devolvidas a esta instância especial: i) Da 

incidência de contribuição previdenciária sobre valores de bolsas de estudo concedidas a 

dependentes de empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513/2011; e, ii) Da 

retroatividade benigna da penalidade pecuniária aplicada.  

II.1 - DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES DE BOLSAS DE 

ESTUDO CONCEDIDAS A DEPENDENTES DE EMPREGADOS, EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA 

DA LEI Nº 12.513/2011 

Inicialmente registro que, por se tratar de exigência de multa por 

descumprimento de obrigação acessória vinculada à obrigação principal, idealmente deveriam ter 

sido os autos remetidos, em conjunto, para julgamento.  

Em consulta ao andamento processual, noto que nos autos do processos nº 

15586.000945/2007-40 não houve a interposição de recurso especial, permanecendo hígido 

aquilo que decidido pela Turma a quo. Já no processo de nº 15586.000929/2007-57, a despeito do 

manejo do apelo especial, a este negado seguimento pelo despacho de admissibilidade. E, por fim, 

quanto ao processo nº 15586.000946/2007-94, prolatado por esta eg. Câmara, em sessão 

realizada em 24 de julho de 2024, o acórdão de nº 9202-011.377, de relatoria da em. Cons.ª 

Fernando Melo Leal, assim ementado: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/03/1997 a 31/03/2007  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MENSALIDADE 

ESCOLAR PAGA PARA DEPENDENTES.  

Integra o salário de contribuição o pagamento de mensalidade escolar de 

dependentes dos empregados da empresa, uma vez que tais valores não se 

enquadram nas exclusões daquele conceito, previstas em lei. 

Por maioria de votos, naquela assentada, negado provimento ao recurso especial 

do sujeito passivo, justamente na matéria ora devolvida a esta Câmara de Uniformização.  

Há, contudo, motivo ainda mais robusto para o não conhecimento do recurso 

especial ora em espeque quanto à temática.  

A al. “c” do inc. III do § 12 do art. 118 do Regimento Interno do CARF, aprovado 

pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, dispõe que não servirá como paradigma o 

Fl. 935DF  CARF  MF

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 6 

acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar súmula exarada 

pelo próprio CARF. 

O único paradigma admitido, o acórdão nº 2401-008.696, exibe entendimento 

que colide com o enunciado do verbete sumular CARF de nº 211, que dispõe que  

a contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados 

empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, 

concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011. 

Estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula CARF nº 211, o juízo 

de admissibilidade há der ser negativo. Deixo de conhecer do recurso especial do sujeito passivo 

quanto à temática, pois.  

II – DA RETROATIVIDADE BENIGNA  

Com relação ao cálculo da penalidade mais benéfica, merece ser o despacho 

inaugural de admissibilidade mantido. Isso porque, enquanto determinou a turma a quo a 

aplicação da ora revogada Súmula CARF nº 119, que afirmava a necessidade de a retroatividade 

benigna ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento 

das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício 

de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, nos paragonados  

entendeu-se que a retroatividade benigna deveria ser aferida comparando-se a 

multa pelo descumprimento de obrigação acessória disposta nos §§ 4º e 5º, 

inciso IV, do 32 da Lei 8.212/91 (revogados), com a nova penalidade por 

apresentação de GFIP com dados incorretos, disposta no art. 32-A da Lei nº 

8.212/91. (f. 900) 

Conheço, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, do recurso 

especial do sujeito passivo neste ponto.  

II – DO MÉRITO: RETROATIVIDADE BENIGNA – SÚMULA CARF Nº 196 

Conforme relatado, a decisão recorrida, com esteio na Súmula CARF nº 119, 

consignou que 

[n]o caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por 

descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, 

associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores 

anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 

11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a 

comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações 

principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de 

ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996 

Fl. 936DF  CARF  MF

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 7 

A Portaria ME nº 9.910, de 17 de agosto de 021,veio a revogar o efeito 

vinculante à ela outrora atribuída e, em 27 de junho de 2024, passou a viger o verbete sumular de 

nº 196, ostentando a seguinte redação:  

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de 
obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos 
geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a 
retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à 
obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 
da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos 
termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 
449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por 
descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 
32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser 
comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da 
mesma Lei nº 8.212/1991. 

As súmulas editadas por este órgão do Poder Executivo que, atipicamente, 

exerce função judicante, são de observância obrigatória – ex vi do § 4º do art. 123 do RICARF. Por 

força da súmula CARF nº 196, há de ser dado provimento ao recurso especial do sujeito passivo 

neste ponto.  

III – DO DISPOSITIVO  

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, apenas quanto à 
temática “da retroatividade benigna da penalidade pecuniária aplicada” para, na parte 
conhecida, dar-lhe provimento para determinar seja a retroatividade benigna aferida a partir da 
comparação dos valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de 
forma isolada ou não, com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma 
Lei nº 8.212/1991. 

Assinado Digitalmente 

Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora 

 

 
 

 

 

Fl. 937DF  CARF  MF

Original


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	Relatório
	Voto

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