dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2000 a 31/03/2002 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. VALE ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO MANEJO ESPECIAL. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Diante da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, deve ser mantido o entendimento acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre a alimentação paga na forma de ticket, em razão do caráter indenizatório Súmula 213. O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT. Acórdãos Precedentes: 9202-009.993; 9202-010.863; 9202-010.919; 9202-011.276. Sendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional, este não deve ser conhecido. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,15586.720551/2012-79,202503,7223634,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.645,Decisao_15586720551201279.PDF,2025,FERNANDA MELO LEAL,15586720551201279_7223634.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial.\n\nAssinado Digitalmente\nFernanda Melo Leal – Relator\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Fernanda Melo Leal\, Leonam Rocha de Medeiros\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Marcos Roberto da Silva\, Miriam Denise Xavier(substituto[a] integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Liziane Angelotti Meira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10839606,2025,2025-03-22T09:38:06.397Z,N,1827286623689113600,"Metadados => date: 2025-03-09T01:17:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:17:12Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:17:12Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:17:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:17:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:17:12Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:17:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:17:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:17:12Z; created: 2025-03-09T01:17:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-09T01:17:12Z; pdf:charsPerPage: 1648; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:17:12Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15586.720551/2012-79 ACÓRDÃO 9202-011.645 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL INTERESSADO PARAGON OFFSHORE DRILLING DOBRASIL LTDA - FALIDO Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2000 a 31/03/2002 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. VALE ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO MANEJO ESPECIAL. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket- refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Diante da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, deve ser mantido o entendimento acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre a alimentação paga na forma de ticket, em razão do caráter indenizatório Súmula 213. O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT. Acórdãos Precedentes: 9202-009.993; 9202-010.863; 9202-010.919; 9202- 011.276. Sendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional, este não deve ser conhecido. Fl. 638DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.645 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.720551/2012-79 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Fernanda Melo Leal – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier(substituto[a] integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO A Fazenda Nacional, inconformada com o decidido no Acórdão n° nº 2301-010.545 (fls. 559/575), interpôs recurso especial de contrariedade à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Segue abaixo ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. Inexistindo provas de que houve a alegada retenção de documentos, bem como tendo em vista que a documentação que efetivamente embasou o lançamento esteve desde o inicio anexada aos autos e, portanto, disponível ao acesso do recorrente, tem-se que inexiste a nulidade alegada. VALE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DECISÃO DA DRJ. Tendo em vista que a DRJ já excluiu as parcelas em epígrafe do lançamento, nada há o que ser analisado neste ponto. Fl. 639DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.645 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.720551/2012-79 3 VALE ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PROVIDENCIARIA. O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. Diante da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, deve ser mantido o entendimento acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre a alimentação paga na forma de ticket, em razão do caráter indenizatório. ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA AOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS. INCIDÊNCIA. Integra o conceito de salário de contribuição o valor relativo à assistência médica e/ou odontológica pago pela empresa ao dependente do segurado. ALUGUEL. PAGAMENTO AO SEGURADO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. Os valores despendidos pela empresa a título de pagamento de aluguel em benefício de seus empregados integram o salário-de-contribuição. A contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à condição especificada pelo art. 28, § 9º, ""m"" da Lei n° 8.212/91 A decisão teve o seguinte dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento os valores relativos a auxílio alimentação pago por meio de ticket Os autos foram encaminhados à PGFN, para ciência do acórdão de recurso voluntário, e apresentou recurso sob exame tempestivamente. No caso sob exame, suscita a Fazenda Nacional divergência jurisprudencial quanto à matéria equiparação de ticket ou vale alimentação à alimentação in natura para fins de exclusão da base cálculo das contribuições previdenciárias, apontando como paradigmas os Acórdãos nº 2202-004.829 e nº 9202-008.097, decisões essas que constam do sítio do CARF na Internet e até a data de interposição do recurso não haviam sido reformadas. Pois bem, tem-se que o primeiro paradigma traz entendimento dissonante relativamente ao recorrido, em que pese o texto de sua ementa, que aparenta não ter sido ajustada de acordo com o teor do voto condutor, oriundo de divergência que restou prevalente no julgamento, frente ao voto do relator. Fl. 640DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.645 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.720551/2012-79 4 Com efeito, na fundamentação do acórdão paradigmático firmou-se posicionamento no sentido de que, independentemente de inscrição no PAT, valores disponibilizados aos empregados de empresa por meio Vales Alimentação e Vales Refeições não se enquadram no conceito de alimentação in natura, cabendo sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Já no recorrido, considerou-se que valores disponibilizados aos empregados mediante Ticket Refeição – similares aos Vales Refeição, observe-se – seriam equiparáveis a alimentação in natura, independentemente de inscrição no PAT, devendo ser os correspondentes montantes, excluídos da base de cálculo das referidas contribuições. Destarte, do cotejo entre o recorrido e o primeiro paradigma, conclui-se que resta demonstrada a divergência jurisprudencial. Por sua vez, no que concerne ao segundo paradigma, Acórdão nº 9202-008.097, nesse caso também, ainda que o cerne da fundamentação tenha sido a ausência de inscrição da empresa no PAT, o Colegiado decidiu não serem pagamentos na forma de vale ou ticket refeição equiparáveis à alimentação in natura. Então, a divergência suscitada encontra-se evidenciada pelo segundo paradigma, assim como pelo primeiro. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 67 e 68, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n.º 343, de 2015, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para que seja rediscutida a matéria equiparação de ticket alimentação à alimentação in natura para fins de exclusão da base cálculo das contribuições previdenciárias. Este é o relatório do essencial. VOTO Conselheira Fernanda Melo Leal – Relatora 1 CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). Recentemente foi publicada a Súmula Carf 213, a qual dispõe: Fl. 641DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.645 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 15586.720551/2012-79 5 O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT. Acórdãos Precedentes: 9202-009.993; 9202-010.863; 9202-010.919; 9202- 011.276. Noutro giro, o Regimento Interno do CARF, art. 118, §12, assim apregoa: Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. ...................... § 12. Não servirá como paradigma o acórdão: ....................... III - que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; b) decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos; c) Súmula do CARF ou Resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Assim, diante da previsão do Regimento e da Súmula ser aplicada ao presente caso, não resta outra possibilidade que não seja NÃO conhecer do Recurso especial de divergência interposto pela fazenda nacional. 2 CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por NÃO conhecer do recurso especial da PGFN, nos moldes acima delimitados. Assinado Digitalmente Fernanda Melo Leal – Relatora Fl. 642DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Conhecimento do recurso especial da fazenda nacional 2 Conclusão ",4.648579