<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">3</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10839606</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.648579" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-03-22T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202501</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2000 a 31/03/2002
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. VALE ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO MANEJO ESPECIAL.
O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados.
Diante da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, deve ser mantido o entendimento acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre a alimentação paga na forma de ticket, em razão do caráter indenizatório
Súmula 213. O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.
Acórdãos Precedentes: 9202-009.993; 9202-010.863; 9202-010.919; 9202-011.276.
Sendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional, este não deve ser conhecido.

</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15586.720551/2012-79</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202503</str>
    <str name="conteudo_id_s">7223634</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-03-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-011.645</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15586720551201279.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">FERNANDA MELO LEAL</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15586720551201279_7223634.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Fernanda Melo Leal – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier(substituto[a] integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Liziane Angelotti Meira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-01-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10839606</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-03-22T09:38:06.397Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1827286623689113600</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-09T01:17:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-09T01:17:12Z; Last-Modified: 2025-03-09T01:17:12Z; dcterms:modified: 2025-03-09T01:17:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-09T01:17:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-09T01:17:12Z; meta:save-date: 2025-03-09T01:17:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-09T01:17:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-09T01:17:12Z; created: 2025-03-09T01:17:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-09T01:17:12Z; pdf:charsPerPage: 1648; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-09T01:17:12Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15586.720551/2012-79  

ACÓRDÃO 9202-011.645 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO PARAGON OFFSHORE DRILLING DOBRASIL LTDA - FALIDO 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/09/2000 a 31/03/2002 

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIARIAS. VALE ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. 

PAGAMENTO IN NATURA. EQUIPARAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO 

CONHECIMENTO. SÚMULA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO MANEJO 

ESPECIAL. 

O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in 

natura que propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo 

diferença relevante entre a empresa fornecer os alimentos aos 

empregados diretamente nas suas instalações ou entregar-lhes ticket-

refeição para que possam se alimentar nos restaurantes conveniados. 

Diante da máxima hermenêutica no sentido de que onde há a mesma 

razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, deve ser mantido 

o entendimento acerca da não incidência das contribuições previdenciárias 

sobre a alimentação paga na forma de ticket, em razão do caráter 

indenizatório 

Súmula 213. O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete 

ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições 

previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no 

PAT. 

Acórdãos Precedentes: 9202-009.993; 9202-010.863; 9202-010.919; 9202-

011.276. 

 Sendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional, este não deve ser 

conhecido. 

 

Fl. 638DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9202-011.645 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  15586.720551/2012-79 

 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relator 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Fernanda Melo Leal, Leonam 

Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise 

Xavier(substituto[a] integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Liziane Angelotti Meira (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, 

substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Denise Xavier. 

 
 

RELATÓRIO 

A Fazenda Nacional, inconformada com o decidido no Acórdão n° nº 2301-010.545 

(fls. 559/575), interpôs recurso especial de contrariedade à Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Segue abaixo ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 

CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. RETENÇÃO DE DOCUMENTOS.  

INOCORRÊNCIA. 

Inexistindo provas de que houve a alegada retenção de documentos, bem como 

tendo em vista que a documentação que efetivamente embasou o lançamento 

esteve desde o inicio anexada aos autos e, portanto, disponível ao acesso do 

recorrente, tem-se que inexiste a nulidade alegada. 

VALE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DECISÃO DA DRJ. 

Tendo em vista que a DRJ já excluiu as parcelas em epígrafe do lançamento, nada 

há o que ser analisado neste ponto. 

Fl. 639DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9202-011.645 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  15586.720551/2012-79 

 3 

VALE ALIMENTAÇÃO NA FORMA DE TICKET. PAGAMENTO IN NATURA. 

EQUIPARAÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO 

PROVIDENCIARIA. 

O ticket-refeição mais se aproxima do fornecimento de alimentação in natura que 

propriamente do pagamento em dinheiro, não havendo diferença relevante entre 

a empresa fornecer os alimentos aos empregados diretamente nas suas 

instalações ou entregar-lhes ticket-refeição para que possam se alimentar nos 

restaurantes conveniados. Diante da máxima hermenêutica no sentido de que 

onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir, deve 

ser mantido o entendimento acerca da não incidência das contribuições 

previdenciárias sobre a alimentação paga na forma de ticket, em razão do caráter 

indenizatório. 

ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA AOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS. 

INCIDÊNCIA. 

Integra o conceito de salário de contribuição o valor relativo à assistência médica 

e/ou odontológica pago pela empresa ao dependente do segurado. 

ALUGUEL. PAGAMENTO AO SEGURADO EMPREGADO. INCIDÊNCIA. 

Os valores despendidos pela empresa a título de pagamento de aluguel em 

benefício de seus empregados integram o salário-de-contribuição. A contribuinte 

não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à condição especificada pelo 

art. 28, § 9º, "m" da Lei n° 8.212/91 

 

A decisão teve o seguinte dispositivo: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial 

provimento ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento os valores 

relativos a auxílio alimentação pago por meio de ticket 

 

Os autos foram encaminhados à PGFN, para ciência do acórdão de recurso 

voluntário, e apresentou recurso sob exame tempestivamente. No caso sob exame, suscita a 

Fazenda Nacional divergência jurisprudencial quanto à matéria equiparação de ticket ou vale 

alimentação à alimentação in natura para fins de exclusão da base cálculo das contribuições 

previdenciárias, apontando como paradigmas os Acórdãos nº 2202-004.829 e nº 9202-008.097, 

decisões essas que constam do sítio do CARF na Internet e até a data de interposição do recurso 

não haviam sido reformadas. 

Pois bem, tem-se que o primeiro paradigma traz entendimento dissonante 

relativamente ao recorrido, em que pese o texto de sua ementa, que aparenta não ter sido 

ajustada de acordo com o teor do voto condutor, oriundo de divergência que restou prevalente no 

julgamento, frente ao voto do relator. 

Fl. 640DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9202-011.645 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  15586.720551/2012-79 

 4 

Com efeito, na fundamentação do acórdão paradigmático firmou-se 

posicionamento no sentido de que, independentemente de inscrição no PAT, valores 

disponibilizados aos empregados de empresa por meio Vales Alimentação e Vales Refeições não 

se enquadram no conceito de alimentação in natura, cabendo sua inclusão na base de cálculo das 

contribuições previdenciárias. 

Já no recorrido, considerou-se que valores disponibilizados aos empregados 

mediante Ticket Refeição – similares aos Vales Refeição, observe-se – seriam equiparáveis a 

alimentação in natura, independentemente de inscrição no PAT, devendo ser os correspondentes 

montantes, excluídos da base de cálculo das referidas contribuições. Destarte, do cotejo entre o 

recorrido e o primeiro paradigma, conclui-se que resta demonstrada a divergência jurisprudencial. 

 

Por sua vez, no que concerne ao segundo paradigma, Acórdão nº 9202-008.097, 

nesse caso também, ainda que o cerne da fundamentação tenha sido a ausência de inscrição da 

empresa no PAT, o Colegiado decidiu não serem pagamentos na forma de vale ou ticket refeição 

equiparáveis à alimentação in natura. 

Então, a divergência suscitada encontra-se evidenciada pelo segundo paradigma, 

assim como pelo primeiro. 

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 67 e 68, do Anexo II, do RICARF, 

aprovado pela Portaria MF n.º 343, de 2015, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao Recurso 

Especial interposto pela Fazenda Nacional, para que seja rediscutida a matéria equiparação de 

ticket alimentação à alimentação in natura para fins de exclusão da base cálculo das contribuições 

previdenciárias. 

Este é o relatório do essencial.   

 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal – Relatora 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 

O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF - RICARF). 

Recentemente foi publicada a Súmula Carf 213, a qual dispõe: 

Fl. 641DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  9202-011.645 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  15586.720551/2012-79 

 5 

O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não 

integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente 

de o sujeito passivo estar inscrito no PAT. 

Acórdãos Precedentes: 9202-009.993; 9202-010.863; 9202-010.919; 9202-

011.276. 

Noutro giro, o Regimento Interno do CARF, art. 118, §12, assim apregoa: 

Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar 

recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária 

interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, 

Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais.  

...................... 

§ 12. Não servirá como paradigma o acórdão: 

....................... 

III - que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da 

Constituição Federal; 

b) decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior 

Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos 

repetitivos; 

c) Súmula do CARF ou Resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Assim, diante da previsão do Regimento e da Súmula ser aplicada ao presente caso, 

não resta outra possibilidade que não seja NÃO conhecer do Recurso especial de divergência 

interposto pela fazenda nacional.  

2 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por NÃO conhecer do recurso especial da PGFN, nos 

moldes acima delimitados.  

 

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relatora 

 

 
 

 

 

Fl. 642DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento do recurso especial da fazenda nacional
	2 Conclusão

</str>
    <float name="score">4.648579</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="2ª SEÇÃO">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="FERNANDA MELO LEAL">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="aires">1</int>
      <int name="amorim">1</int>
      <int name="angelotti">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="assíncrona">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="cartaxo">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conhecer">1</int>
      <int name="conselheiro">1</int>
      <int name="conselheiros">1</int>
      <int name="da">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
