dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DECADÊNCIA. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEPOSITADO JUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA. O depósito judicial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituiu o crédito tributário, mediante as declarações feitas na guia de depósito, e suspende a sua exigibilidade, por força da colocação do numerário na conta vinculada ao processo judicial. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-03-10T00:00:00Z,19515.720098/2019-61,202503,7223638,2025-03-10T00:00:00Z,9202-011.685,Decisao_19515720098201961.PDF,2025,FERNANDA MELO LEAL,19515720098201961_7223638.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso especial da Fazenda Nacional\, e no mérito\, dar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nFernanda Melo Leal – Relator\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral)\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DECADÊNCIA. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEPOSITADO JUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA. O depósito judicial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituiu o crédito tributário, mediante as declarações feitas na guia de depósito, e suspende a sua exigibilidade, por força da colocação do numerário na conta vinculada ao processo judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fernanda Melo Leal – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Fl. 484DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.720098/2019-61 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão de recurso voluntário Acórdão nº 2401-011.733 (fls. 392/401), e que foi admitido pela Presidência da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: O depósito judicial constitui o crédito tributário, não havendo que se cogitar decadência no caso de lançamento de ofício. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF N° 103. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. DECADÊNCIA. O lançamento de ofício não pode ser confundido com uma homologação expressa de crédito já homologado tacitamente pelo decurso do prazo decadencial para o lançamento de ofício, ou seja, somente na hipótese de não ter havido a homologação tácita pelo decurso do tempo previsto na legislação de regência, há espaço para o lançamento a prevenir decadência, ainda que esse lançamento para prevenir decadência seja desnecessário. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. A omissão no exame de um dos pedidos da impugnação não enseja a declaração de nulidade da decisão recorrida, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, devendo o Conselho decidir desde logo o mérito, ainda mais se tratando de matéria sumulada, a vincular também a autoridade de primeira instância administrativa e a impedir o conhecimento de eventual recurso interposto em face de Acórdão de Impugnação que adote como razão de decidir Súmula do CARF. SÚMULA CARF Nº 150. SUB-ROGAÇÃO. Fl. 485DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.720098/2019-61 3 A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001 A decisão foi registrada nos seguintes termos: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar a decadência das competências 01/2014 e 02/2014. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 22/05/2024 (fls. 402) e foram devolvidos em 01/07/2024 (fl. 422), com Recurso Especial (fls. 403/421), sendo, portanto, tempestivo. Para demonstrar a divergência, a Procuradoria apresenta como paradigmas os acórdãos 9202-008.432 e 9202-010.628 que constam no sítio do CARF e não foram reformados pela CSRF até a data da interposição do recurso. Da análise dos acórdãos recorrido e paradigmas, fica evidente a similitude fática e a divergência jurisprudencial suscitada. Em todos os casos, tratou-se de lançamento para prevenção da decadência de valores que estavam sendo discutidos judicialmente e já haviam sido objeto de depósito judicial. No recorrido, o entendimento foi no sentido de que, embora houvesse os depósitos judiciais, a decadência deveria ser verificada no momento da constituição do crédito pelo lançamento de ofício. Nos paradigmas, por sua vez, considerou-se que a realização do depósito judicial caracterizaria a constituição do crédito tributário efetuada pelo contribuinte, de tal sorte que não se poderia cogitar decadência para realizar lançamento de ofício na hipótese em que há depósito judicial. Os colegiados que proferiram os paradigmas ainda entenderam que o lançamento de ofício nem seria necessário diante da constituição do crédito pelo depósito judicial, porém, se realizado, não há que se falar em decadência de valores depositados judicialmente. Assim, restando demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada, deve ser dado seguimento ao recurso. É o relatório do essencial. VOTO Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora Fl. 486DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.720098/2019-61 4 1 CONHECIMENTO O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). De acordo com o voto recorrido, diante do depósito judicial, mesmo que o lançamento de ofício seja desnecessário, há interesse do fisco em proceder à constituição de ofício do crédito tributário para se prevenir a decadência, justamente por haver decadência em curso em relação ao lançamento de ofício, conforme destaca o Acórdão n° 9202-007.129, precedente da Súmula CARF n° 165. Destarte, considerando-se que o lançamento foi cientificado em 01/03/2019 (e-fls. 84/86), bem como que houve antecipação de pagamento, materializado inclusive no próprio depósito judicial, impõe-se o reconhecimento da decadência das competências 01/2014 e 02/2014, de acordo com o recorrido. Com relação ao paradigma 9202-008.432, o seu voto vencedor foi no sentido de que uma vez que se trata de depósito judicial, este tem aptidão, segundo a jurisprudência atual, para construir o crédito tributário, dispensando, com efeito, a necessidade do procedimento formal administrativo. Nessa perspectiva, pelo fato de os depósitos serem suficientes à constituição do crédito tributário, não há que se falar em decadência. O paradigma 9202-010.628 também corrobora este racional. Assim, cotejando os acórdãos recorrido e paradigmas, fica latente, a meu ver, a similitude fática e a divergência jurisprudencial suscitada. Em todos os casos, perquiriu-se sobre o lançamento para prevenção da decadência de valores que estavam sendo discutidos judicialmente e já haviam sido objeto de depósito judicial. Nos paradigmas que foram admitidos, repito, brada-se entendimento de que a realização do depósito judicial caracterizaria a constituição do crédito tributário efetuada pelo contribuinte, de tal sorte que não se poderia cogitar decadência para realizar lançamento de ofício na hipótese em que há depósito judicial. Os colegiados que proferiram os paradigmas ainda entenderam que o lançamento de ofício nem seria necessário diante da constituição do crédito pelo depósito judicial, porém, se realizado, não há que se falar em decadência de valores depositados judicialmente. De outro lado, o recorrido chancela conclusão de que, embora houvesse os depósitos judiciais, a decadência deveria ser verificada no momento da constituição do crédito pelo lançamento de ofício. Assim, restando demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada, deve ser conhecido o Recurso em apreço para que seja diluído o desentendimento fincado nas motivações dos julgados confrontados. É como voto no conhecimento. Fl. 487DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.720098/2019-61 5 2 DEPÓSITO JUDICIAL – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Registremos que o ponto nodal reside na discussão sobre a possibilidade de se considerar o prazo decadencial com base no art. 150, § 4º, tendo em vista a existência de pagamento antecipado. A decisão recorrida entendeu descabida a decadência do crédito tributário, por entender que, nos tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, consoante art. 150 do CTN, reputa-se constituído o crédito tributário quando da realização pelo sujeito passivo do depósito do montante integral. Parte da jurisprudência entende que sendo incontroversa a existência de pagamento antecipado, resta prescindível a discussão sobre a utilização do depósito judicial como antecipação de pagamento para fins de decadência. Assim, deve-se efetuar a contagem para verificar os créditos que se encontram fulminados pela decadência. Me filio ao entendimento do conselheiro Mauricio Nogueira Righetti neste contexto. Vejo que de fato parece despicienda tal discussão eis que tratando-se de depósito judicial, que tem aptidão, segundo a jurisprudência atual, para construir o crédito tributário, é dispensável o procedimento formal administrativo. Neste espeque, trago também, tal qual conselheiro Mauricio, à colação excerto do Parecer PGFN/CAT/Nº 796/2011, produzido valendo-se dos julgados nos EREsp 898.992/PR, REsp 767.328/RS e EREsp 686.479/RJ, todos da Primeira Seção do STJ e no REsp 1.042.739/RJ, da Segunda Seção: 8 - De fato – e já passando a responder à consulta –, ao efetuar o depósito judicial, mediante preenchimento e apresentação de guia de depósito com modelo oficialmente aprovado, o contribuinte promove a identificação do crédito tributário objeto do questionamento em juízo, prestando, portanto, declarações sobre ele. Tanto assim que, com base nelas, as autoridades fiscais estarão habilitadas a promover – paralelamente ao curso da ação judicial – a averiguação da integralidade, ou não, do montante depositado. 9 - As declarações que o contribuinte presta sobre o crédito tributário na guia de depósito judicial – atividade perfeitamente equiparável, por exemplo, àquela da apresentação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) ao Fisco Federal – é que têm o condão de constituir o respectivo crédito tributário. A colocação, em si, ato contínuo, do numerário na conta bancária vinculada ao processo judicial, gera a suspensão da exigibilidade daquele crédito, mas não é propriamente aquilo que o constitui. 10. Isto, para dizer, em resumo, que duas são as eficácias do depósito judicial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação: (i) a constituição do crédito tributário mediante as declarações feitas na guia de depósito; e (ii) a suspensão Fl. 488DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.720098/2019-61 6 da sua exigibilidade, por força da colocação do numerário na conta vinculada ao processo judicial. Ponderemos, como muito bem ergueu o mencionado conselheiro: reconhecida a decadência de certas competências, por força do § 4º do artigo 150 do CTN, implicando a extinção do crédito tributário à luz do artigo 156, V, do CTN, como seriam tratados os depósitos relacionados a essas mesmas competências que se prestaram a, oportunamente, constituir os respectivos créditos? Parece óbvio que serão tratados a depender do que será definitivamente decidido na esfera judicial. Caso o sujeito passivo venha se sagrar vencedor, levantará os depósitos; caso contrário, serão transformados em pagamento definitivo, consoante dispõe a Lei 9.703/98. Nessa perspectiva, pelo fato de os depósitos, conforme atual jurisprudência, serem suficientes à constituição do crédito tributário, não há que se falar em decadência. Por tudo quanto exposto, na esteira dos fundamentos acima retratados, em consonância com os paradigmas elencados, entendo que deve ser dado provimento ao Recurso especial de divergência manejado pela Fazenda Nacional. 3 CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e DAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Assinado Digitalmente Fernanda Melo Leal – Relator Fl. 489DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1 Conhecimento 2 DEPÓSITO JUDICIAL – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO 3 Conclusão ",4.7197366