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INOCORRÊNCIA.\nO depósito judicial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituiu o crédito tributário, mediante as declarações feitas na guia de depósito, e suspende a sua exigibilidade, por força da colocação do numerário na conta vinculada ao processo judicial.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA \n\nE JURÍDICA. DECADÊNCIA. \n\nDeve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando \n\nuniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos \n\nprocessuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um \n\nrevolvimento nas provas colacionadas ao processo. \n\nDECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEPOSITADO JUDICIALMENTE. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nO depósito judicial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, \n\nconstituiu o crédito tributário, mediante as declarações feitas na guia de \n\ndepósito, e suspende a sua exigibilidade, por força da colocação do \n\nnumerário na conta vinculada ao processo judicial. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernanda Melo Leal – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\nFl. 484DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.720098/2019-61 \n\n 2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara \n\nMonteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio \n\nNogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão \n\nde recurso voluntário Acórdão nº 2401-011.733 (fls. 392/401), e que foi admitido pela Presidência \n\nda 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: O depósito judicial \n\nconstitui o crédito tributário, não havendo que se cogitar decadência no caso de lançamento de \n\nofício. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF N° 103. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada \n\nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 \n\nLANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. DECADÊNCIA. \n\nO lançamento de ofício não pode ser confundido com uma homologação expressa \n\nde crédito já homologado tacitamente pelo decurso do prazo decadencial para o \n\nlançamento de ofício, ou seja, somente na hipótese de não ter havido a \n\nhomologação tácita pelo decurso do tempo previsto na legislação de regência, há \n\nespaço para o lançamento a prevenir decadência, ainda que esse lançamento para \n\nprevenir decadência seja desnecessário. \n\nTEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. \n\nA omissão no exame de um dos pedidos da impugnação não enseja a declaração \n\nde nulidade da decisão recorrida, quando o processo estiver em condições de \n\nimediato julgamento, devendo o Conselho decidir desde logo o mérito, ainda mais \n\nse tratando de matéria sumulada, a vincular também a autoridade de primeira \n\ninstância administrativa e a impedir o conhecimento de eventual recurso \n\ninterposto em face de Acórdão de Impugnação que adote como razão de decidir \n\nSúmula do CARF. \n\nSÚMULA CARF Nº 150. SUB-ROGAÇÃO. \n\nFl. 485DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.720098/2019-61 \n\n 3 \n\nA inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os \n\nlançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural \n\npessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001 \n\n \n\nA decisão foi registrada nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso de ofício. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso \n\nvoluntário para declarar a decadência das competências 01/2014 e 02/2014. \n\nOs autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em \n\n22/05/2024 (fls. 402) e foram devolvidos em 01/07/2024 (fl. 422), com Recurso Especial (fls. \n\n403/421), sendo, portanto, tempestivo. \n\nPara demonstrar a divergência, a Procuradoria apresenta como paradigmas os \n\nacórdãos 9202-008.432 e 9202-010.628 que constam no sítio do CARF e não foram reformados \n\npela CSRF até a data da interposição do recurso. \n\nDa análise dos acórdãos recorrido e paradigmas, fica evidente a similitude fática e a \n\ndivergência jurisprudencial suscitada. Em todos os casos, tratou-se de lançamento para prevenção \n\nda decadência de valores que estavam sendo discutidos judicialmente e já haviam sido objeto de \n\ndepósito judicial. \n\nNo recorrido, o entendimento foi no sentido de que, embora houvesse os depósitos \n\njudiciais, a decadência deveria ser verificada no momento da constituição do crédito pelo \n\nlançamento de ofício. Nos paradigmas, por sua vez, considerou-se que a realização do depósito \n\njudicial caracterizaria a constituição do crédito tributário efetuada pelo contribuinte, de tal sorte \n\nque não se poderia cogitar decadência para realizar lançamento de ofício na hipótese em que há \n\ndepósito judicial. \n\nOs colegiados que proferiram os paradigmas ainda entenderam que o lançamento \n\nde ofício nem seria necessário diante da constituição do crédito pelo depósito judicial, porém, se \n\nrealizado, não há que se falar em decadência de valores depositados judicialmente. \n\nAssim, restando demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada, deve ser dado \n\nseguimento ao recurso. \n\nÉ o relatório do essencial. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Fernanda Melo Leal - Relatora \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.720098/2019-61 \n\n 4 \n\n1 CONHECIMENTO \n\nO recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de \n\nquinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). \n\nDe acordo com o voto recorrido, diante do depósito judicial, mesmo que o \n\nlançamento de ofício seja desnecessário, há interesse do fisco em proceder à constituição de \n\nofício do crédito tributário para se prevenir a decadência, justamente por haver decadência em \n\ncurso em relação ao lançamento de ofício, conforme destaca o Acórdão n° 9202-007.129, \n\nprecedente da Súmula CARF n° 165. \n\nDestarte, considerando-se que o lançamento foi cientificado em 01/03/2019 (e-fls. \n\n84/86), bem como que houve antecipação de pagamento, materializado inclusive no próprio \n\ndepósito judicial, impõe-se o reconhecimento da decadência das competências 01/2014 e \n\n02/2014, de acordo com o recorrido. \n\nCom relação ao paradigma 9202-008.432, o seu voto vencedor foi no sentido de \n\nque uma vez que se trata de depósito judicial, este tem aptidão, segundo a jurisprudência atual, \n\npara construir o crédito tributário, dispensando, com efeito, a necessidade do procedimento \n\nformal administrativo. Nessa perspectiva, pelo fato de os depósitos serem suficientes à \n\nconstituição do crédito tributário, não há que se falar em decadência. O paradigma 9202-010.628 \n\ntambém corrobora este racional. \n\nAssim, cotejando os acórdãos recorrido e paradigmas, fica latente, a meu ver, a \n\nsimilitude fática e a divergência jurisprudencial suscitada. Em todos os casos, perquiriu-se sobre o \n\nlançamento para prevenção da decadência de valores que estavam sendo discutidos judicialmente \n\ne já haviam sido objeto de depósito judicial. \n\nNos paradigmas que foram admitidos, repito, brada-se entendimento de que a \n\nrealização do depósito judicial caracterizaria a constituição do crédito tributário efetuada pelo \n\ncontribuinte, de tal sorte que não se poderia cogitar decadência para realizar lançamento de ofício \n\nna hipótese em que há depósito judicial. \n\nOs colegiados que proferiram os paradigmas ainda entenderam que o lançamento \n\nde ofício nem seria necessário diante da constituição do crédito pelo depósito judicial, porém, se \n\nrealizado, não há que se falar em decadência de valores depositados judicialmente. \n\nDe outro lado, o recorrido chancela conclusão de que, embora houvesse os \n\ndepósitos judiciais, a decadência deveria ser verificada no momento da constituição do crédito \n\npelo lançamento de ofício. \n\nAssim, restando demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada, deve ser \n\nconhecido o Recurso em apreço para que seja diluído o desentendimento fincado nas motivações \n\ndos julgados confrontados. \n\nÉ como voto no conhecimento. \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.720098/2019-61 \n\n 5 \n\n2 DEPÓSITO JUDICIAL – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO \n\nRegistremos que o ponto nodal reside na discussão sobre a possibilidade de se \n\nconsiderar o prazo decadencial com base no art. 150, § 4º, tendo em vista a existência de \n\npagamento antecipado. \n\nA decisão recorrida entendeu descabida a decadência do crédito tributário, por \n\nentender que, nos tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, consoante art. \n\n150 do CTN, reputa-se constituído o crédito tributário quando da realização pelo sujeito passivo \n\ndo depósito do montante integral. \n\n \n\nParte da jurisprudência entende que sendo incontroversa a existência de \n\npagamento antecipado, resta prescindível a discussão sobre a utilização do depósito judicial como \n\nantecipação de pagamento para fins de decadência. Assim, deve-se efetuar a contagem para \n\nverificar os créditos que se encontram fulminados pela decadência. \n\nMe filio ao entendimento do conselheiro Mauricio Nogueira Righetti neste \n\ncontexto. Vejo que de fato parece despicienda tal discussão eis que tratando-se de depósito \n\njudicial, que tem aptidão, segundo a jurisprudência atual, para construir o crédito tributário, é \n\ndispensável o procedimento formal administrativo. \n\nNeste espeque, trago também, tal qual conselheiro Mauricio, à colação excerto do \n\nParecer PGFN/CAT/Nº 796/2011, produzido valendo-se dos julgados nos EREsp 898.992/PR, REsp \n\n767.328/RS e EREsp 686.479/RJ, todos da Primeira Seção do STJ e no REsp 1.042.739/RJ, da \n\nSegunda Seção: \n\n8 - De fato – e já passando a responder à consulta –, ao efetuar o depósito \n\njudicial, mediante preenchimento e apresentação de guia de depósito com \n\nmodelo oficialmente aprovado, o contribuinte promove a identificação do crédito \n\ntributário objeto do questionamento em juízo, prestando, portanto, declarações \n\nsobre ele. Tanto assim que, com base nelas, as autoridades fiscais estarão \n\nhabilitadas a promover – paralelamente ao curso da ação judicial – a averiguação \n\nda integralidade, ou não, do montante depositado. \n\n9 - As declarações que o contribuinte presta sobre o crédito tributário na guia de \n\ndepósito judicial – atividade perfeitamente equiparável, por exemplo, àquela da \n\napresentação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) ao \n\nFisco Federal – é que têm o condão de constituir o respectivo crédito tributário. A \n\ncolocação, em si, ato contínuo, do numerário na conta bancária vinculada ao \n\nprocesso judicial, gera a suspensão da exigibilidade daquele crédito, mas não é \n\npropriamente aquilo que o constitui. \n\n10. Isto, para dizer, em resumo, que duas são as eficácias do depósito judicial, nos \n\ntributos sujeitos a lançamento por homologação: (i) a constituição do crédito \n\ntributário mediante as declarações feitas na guia de depósito; e (ii) a suspensão \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 19515.720098/2019-61 \n\n 6 \n\nda sua exigibilidade, por força da colocação do numerário na conta vinculada ao \n\nprocesso judicial. \n\n \n\nPonderemos, como muito bem ergueu o mencionado conselheiro: reconhecida a \n\ndecadência de certas competências, por força do § 4º do artigo 150 do CTN, implicando a extinção \n\ndo crédito tributário à luz do artigo 156, V, do CTN, como seriam tratados os depósitos \n\nrelacionados a essas mesmas competências que se prestaram a, oportunamente, constituir os \n\nrespectivos créditos? \n\nParece óbvio que serão tratados a depender do que será definitivamente decidido \n\nna esfera judicial. Caso o sujeito passivo venha se sagrar vencedor, levantará os depósitos; caso \n\ncontrário, serão transformados em pagamento definitivo, consoante dispõe a Lei 9.703/98. \n\nNessa perspectiva, pelo fato de os depósitos, conforme atual jurisprudência, serem \n\nsuficientes à constituição do crédito tributário, não há que se falar em decadência. \n\n \n\nPor tudo quanto exposto, na esteira dos fundamentos acima retratados, em \n\nconsonância com os paradigmas elencados, entendo que deve ser dado provimento ao Recurso \n\nespecial de divergência manejado pela Fazenda Nacional. \n\n3 CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e DAR provimento ao recurso especial da \n\nFazenda Nacional. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernanda Melo Leal – Relator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Conhecimento\n\t2 DEPÓSITO JUDICIAL – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO\n\t3 Conclusão\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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