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RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. DECADÊNCIA.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um revolvimento nas provas colacionadas ao processo.
DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEPOSITADO JUDICIALMENTE. INOCORRÊNCIA.
O depósito judicial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituiu o crédito tributário, mediante as declarações feitas na guia de depósito, e suspende a sua exigibilidade, por força da colocação do numerário na conta vinculada ao processo judicial.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Fernanda Melo Leal – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  19515.720098/2019-61  

ACÓRDÃO 9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 12 de fevereiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO NESTLE DO BRASIL LTDA 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA 

E JURÍDICA. DECADÊNCIA. 

Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando 

uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos 

processuais e a norma regimental e quando não se exigir que se faça um 

revolvimento nas provas colacionadas ao processo. 

DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEPOSITADO JUDICIALMENTE. 

INOCORRÊNCIA. 

O depósito judicial, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, 

constituiu o crédito tributário, mediante as declarações feitas na guia de 

depósito, e suspende a sua exigibilidade, por força da colocação do 

numerário na conta vinculada ao processo judicial. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso especial da Fazenda Nacional, e no mérito, dar-lhe provimento.  

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relator 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

Fl. 484DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.720098/2019-61 

 2 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sheila Aires Cartaxo Gomes, 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (substituto[a] integral), 

Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara 

Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio 

Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa. 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face do acórdão 

de recurso voluntário Acórdão nº 2401-011.733 (fls. 392/401), e que foi admitido pela Presidência 

da 2ª Câmara da 2ª Seção, para que seja rediscutida a seguinte matéria: O depósito judicial 

constitui o crédito tributário, não havendo que se cogitar decadência no caso de lançamento de 

ofício. Abaixo segue a ementa e o registro da decisão recorrida nos pontos que interessam:  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015  

RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF N° 103.  

Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada 

vigente na data de sua apreciação em segunda instância.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015  

LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. DECADÊNCIA.  

O lançamento de ofício não pode ser confundido com uma homologação expressa 

de crédito já homologado tacitamente pelo decurso do prazo decadencial para o 

lançamento de ofício, ou seja, somente na hipótese de não ter havido a 

homologação tácita pelo decurso do tempo previsto na legislação de regência, há 

espaço para o lançamento a prevenir decadência, ainda que esse lançamento para 

prevenir decadência seja desnecessário.  

TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. SÚMULA CARF. 

A omissão no exame de um dos pedidos da impugnação não enseja a declaração 

de nulidade da decisão recorrida, quando o processo estiver em condições de 

imediato julgamento, devendo o Conselho decidir desde logo o mérito, ainda mais 

se tratando de matéria sumulada, a vincular também a autoridade de primeira 

instância administrativa e a impedir o conhecimento de eventual recurso 

interposto em face de Acórdão de Impugnação que adote como razão de decidir 

Súmula do CARF.  

SÚMULA CARF Nº 150. SUB-ROGAÇÃO.  

Fl. 485DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.720098/2019-61 

 3 

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os 

lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural 

pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001 

 

A decisão foi registrada nos seguintes termos:  

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

recurso de ofício. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso 

voluntário para declarar a decadência das competências 01/2014 e 02/2014.  

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 

22/05/2024 (fls. 402) e foram devolvidos em 01/07/2024 (fl. 422), com Recurso Especial (fls. 

403/421), sendo, portanto, tempestivo. 

Para demonstrar a divergência, a Procuradoria apresenta como paradigmas os 

acórdãos 9202-008.432 e 9202-010.628 que constam no sítio do CARF e não foram reformados 

pela CSRF até a data da interposição do recurso. 

Da análise dos acórdãos recorrido e paradigmas, fica evidente a similitude fática e a 

divergência jurisprudencial suscitada. Em todos os casos, tratou-se de lançamento para prevenção 

da decadência de valores que estavam sendo discutidos judicialmente e já haviam sido objeto de 

depósito judicial. 

No recorrido, o entendimento foi no sentido de que, embora houvesse os depósitos 

judiciais, a decadência deveria ser verificada no momento da constituição do crédito pelo 

lançamento de ofício. Nos paradigmas, por sua vez, considerou-se que a realização do depósito 

judicial caracterizaria a constituição do crédito tributário efetuada pelo contribuinte, de tal sorte 

que não se poderia cogitar decadência para realizar lançamento de ofício na hipótese em que há 

depósito judicial. 

Os colegiados que proferiram os paradigmas ainda entenderam que o lançamento 

de ofício nem seria necessário diante da constituição do crédito pelo depósito judicial, porém, se 

realizado, não há que se falar em decadência de valores depositados judicialmente. 

Assim, restando demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada, deve ser dado 

seguimento ao recurso. 

É o relatório do essencial. 
 

VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal - Relatora 

Fl. 486DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.720098/2019-61 

 4 

1 CONHECIMENTO 

O recurso especial é tempestivo, visto que interposto dentro do prazo legal de 

quinze dias (art. 68, caput, do Regimento Interno do CARF – RICARF). 

De acordo com o voto recorrido, diante do depósito judicial, mesmo que o 

lançamento de ofício seja desnecessário, há interesse do fisco em proceder à constituição de 

ofício do crédito tributário para se prevenir a decadência, justamente por haver decadência em 

curso em relação ao lançamento de ofício, conforme destaca o Acórdão n° 9202-007.129, 

precedente da Súmula CARF n° 165.  

Destarte, considerando-se que o lançamento foi cientificado em 01/03/2019 (e-fls. 

84/86), bem como que houve antecipação de pagamento, materializado inclusive no próprio 

depósito judicial, impõe-se o reconhecimento da decadência das competências 01/2014 e 

02/2014, de acordo com o recorrido. 

Com relação ao paradigma 9202-008.432, o seu voto vencedor foi no sentido de 

que uma vez que se trata de depósito judicial, este tem aptidão, segundo a jurisprudência atual, 

para construir o crédito tributário, dispensando, com efeito, a necessidade do procedimento 

formal administrativo. Nessa perspectiva, pelo fato de os depósitos serem suficientes à 

constituição do crédito tributário, não há que se falar em decadência. O paradigma 9202-010.628 

também corrobora este racional.  

Assim, cotejando os acórdãos recorrido e paradigmas, fica latente, a meu ver, a 

similitude fática e a divergência jurisprudencial suscitada. Em todos os casos, perquiriu-se sobre o 

lançamento para prevenção da decadência de valores que estavam sendo discutidos judicialmente 

e já haviam sido objeto de depósito judicial. 

Nos paradigmas que foram admitidos, repito, brada-se entendimento de que a 

realização do depósito judicial caracterizaria a constituição do crédito tributário efetuada pelo 

contribuinte, de tal sorte que não se poderia cogitar decadência para realizar lançamento de ofício 

na hipótese em que há depósito judicial. 

Os colegiados que proferiram os paradigmas ainda entenderam que o lançamento 

de ofício nem seria necessário diante da constituição do crédito pelo depósito judicial, porém, se 

realizado, não há que se falar em decadência de valores depositados judicialmente. 

De outro lado, o recorrido chancela conclusão de que, embora houvesse os 

depósitos judiciais, a decadência deveria ser verificada no momento da constituição do crédito 

pelo lançamento de ofício. 

Assim, restando demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada, deve ser 

conhecido o Recurso em apreço para que seja diluído o desentendimento fincado nas motivações 

dos julgados confrontados.  

É como voto no conhecimento.  

Fl. 487DF  CARF  MF

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 5 

2 DEPÓSITO JUDICIAL – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO 

Registremos que o ponto nodal reside na discussão sobre a possibilidade de se 

considerar o prazo decadencial com base no art. 150, § 4º, tendo em vista a existência de 

pagamento antecipado. 

A decisão recorrida entendeu descabida a decadência do crédito tributário, por 

entender que, nos tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, consoante art. 

150 do CTN, reputa-se constituído o crédito tributário quando da realização pelo sujeito passivo 

do depósito do montante integral. 

 

Parte da jurisprudência entende que sendo incontroversa a existência de 

pagamento antecipado, resta prescindível a discussão sobre a utilização do depósito judicial como 

antecipação de pagamento para fins de decadência. Assim, deve-se efetuar a contagem para 

verificar os créditos que se encontram fulminados pela decadência. 

Me filio ao entendimento do conselheiro Mauricio Nogueira Righetti neste 

contexto. Vejo que de fato parece despicienda tal discussão eis que tratando-se de depósito 

judicial, que tem aptidão, segundo a jurisprudência atual, para construir o crédito tributário, é 

dispensável o procedimento formal administrativo. 

Neste espeque, trago também, tal qual conselheiro Mauricio, à colação excerto do 

Parecer PGFN/CAT/Nº 796/2011, produzido valendo-se dos julgados nos EREsp 898.992/PR, REsp 

767.328/RS e EREsp 686.479/RJ, todos da Primeira Seção do STJ e no REsp 1.042.739/RJ, da 

Segunda Seção: 

8 - De fato – e já passando a responder à consulta –, ao efetuar o depósito 

judicial, mediante preenchimento e apresentação de guia de depósito com 

modelo oficialmente aprovado, o contribuinte promove a identificação do crédito 

tributário objeto do questionamento em juízo, prestando, portanto, declarações 

sobre ele. Tanto assim que, com base nelas, as autoridades fiscais estarão 

habilitadas a promover – paralelamente ao curso da ação judicial – a averiguação 

da integralidade, ou não, do montante depositado. 

9 - As declarações que o contribuinte presta sobre o crédito tributário na guia de 

depósito judicial – atividade perfeitamente equiparável, por exemplo, àquela da 

apresentação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) ao 

Fisco Federal – é que têm o condão de constituir o respectivo crédito tributário. A 

colocação, em si, ato contínuo, do numerário na conta bancária vinculada ao 

processo judicial, gera a suspensão da exigibilidade daquele crédito, mas não é 

propriamente aquilo que o constitui.  

10. Isto, para dizer, em resumo, que duas são as eficácias do depósito judicial, nos 

tributos sujeitos a lançamento por homologação: (i) a constituição do crédito 

tributário mediante as declarações feitas na guia de depósito; e (ii) a suspensão 

Fl. 488DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.685 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  19515.720098/2019-61 

 6 

da sua exigibilidade, por força da colocação do numerário na conta vinculada ao 

processo judicial. 

 

Ponderemos, como muito bem ergueu o mencionado conselheiro: reconhecida a 

decadência de certas competências, por força do § 4º do artigo 150 do CTN, implicando a extinção 

do crédito tributário à luz do artigo 156, V, do CTN, como seriam tratados os depósitos 

relacionados a essas mesmas competências que se prestaram a, oportunamente, constituir os 

respectivos créditos?  

Parece óbvio que serão tratados a depender do que será definitivamente decidido 

na esfera judicial. Caso o sujeito passivo venha se sagrar vencedor, levantará os depósitos; caso 

contrário, serão transformados em pagamento definitivo, consoante dispõe a Lei 9.703/98. 

Nessa perspectiva, pelo fato de os depósitos, conforme atual jurisprudência, serem 

suficientes à constituição do crédito tributário, não há que se falar em decadência. 

 

Por tudo quanto exposto, na esteira dos fundamentos acima retratados, em 

consonância com os paradigmas elencados, entendo que deve ser dado provimento ao Recurso 

especial de divergência manejado pela Fazenda Nacional.    

3 CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto por conhecer e DAR provimento ao recurso especial da 

Fazenda Nacional. 

 

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal – Relator 

 
 

 

 

Fl. 489DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Conhecimento
	2 DEPÓSITO JUDICIAL – CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
	3 Conclusão

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