dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 24/10/2012, 25/10/2012, 06/11/2012, 07/11/2012 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, é inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-13T00:00:00Z,11080.730680/2017-10,202503,7226859,2025-03-13T00:00:00Z,1302-007.345,Decisao_11080730680201710.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,11080730680201710_7226859.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Alberto Pinto Souza Junior\, Miriam Costa Faccin\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10845158,2025,2025-03-22T09:38:12.954Z,N,1827286624404242432,"Metadados => date: 2025-03-13T14:46:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:46:41Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:46:41Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:46:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:46:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:46:41Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:46:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:46:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:46:41Z; created: 2025-03-13T14:46:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-13T14:46:41Z; pdf:charsPerPage: 1799; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:46:41Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11080.730680/2017-10 ACÓRDÃO 1302-007.345 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE TEREOS AÇUCAR E ENERGIA ANDRADE S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 24/10/2012, 25/10/2012, 06/11/2012, 07/11/2012 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS1, é inconstitucional o §172 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora 1 É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736). 2 § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097/2015) Fl. 160DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.345 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730680/2017-10 2 Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Notificação de Lançamento lavrada em face da Contribuinte, ora Recorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo à multa isolada decorrente de compensação não homologada. 2. A Contribuinte foi cientificada da lavratura da Notificação de Lançamento e entendeu por apresentar Impugnação, por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) apresentou a competente Manifestação de Inconformidade nos autos do Processo Principal n° 10840-900.947/2013-15), na qual demonstra a legitimidade do seu direito de crédito. O julgamento daquela defesa ainda está pendente e é prejudicial ao julgamento da presente Impugnação, razão pela qual os processos administrativos deverão ser apensados, para julgamento em conjunto; (ii) a multa isolada aplicada nos autos é manifestamente inconstitucional, porque viola frontalmente o direito de petição da Contribuinte; (iii) a aplicação da multa isolada afeta claramente os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e do não confisco, todos eles atuantes como limitações ao poder de tributar; (iv) a inconstitucionalidade dos dispositivos que preveem a aplicação da multa isolada será debatida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário n° 796.939, com repercussão geral declarada e da ADI 4905. 3. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Impugnação apresentada fosse apreciada. E, em 20 de novembro de 2020, a 29ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08 (“DRJ/08”) entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: Fl. 161DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.345 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730680/2017-10 3 (i) não compete à Autoridade Administrativa apreciar a arguição e declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência foi atribuída, em caráter privativo, ao Poder Judiciário, pela Constitucional Federal; (ii) a observância dos princípios mencionados pela Impugnante é dirigida ao legislador. Estes princípios orientam a elaboração da lei. Uma vez positivada a norma, é dever da Autoridade Fiscal aplicá-la, sem perquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou; (iii) tendo em vista a decisão parcialmente favorável à Contribuinte no julgamento da Manifestação de Inconformidade, efetuados os cálculos, verifica-se que os débitos não homologados totalizam agora R$ 554.167,15 (511.250,94 + 42.916,21), o que implica na redução da multa aplicada, que remanesce no valor de R$ 277.083,57 (R$ 554.167,15 x 50%). 4. A Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão supramencionado, através de Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”) e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário, por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Impugnação. 5. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 6. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 3 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação Fl. 162DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.345 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730680/2017-10 4 7. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 10.05.2021 (e-fl. 103), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 09.06.2021 (e-fl. 105), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19724. 8. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito 9. O propósito recursal consiste no cancelamento Notificação de Lançamento n° NLMIC- 226/2017 (e-fls. 02/03), que resultou na aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos débitos objeto das seguintes declarações de compensação não homologadas: 10. O Acórdão recorrido (e-fls. 89/97), com fundamento no §175 do artigo 74 da Lei nº 9430/96, entendeu pela manutenção parcial da referida multa, tendo em vista que “cumpre a esta instância de julgamento aplicar a legislação em vigor, que fundamentou o lançamento da multa”. 11. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal (“STF”) ao apreciar o Tema 736 da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) 796.939/RS6 e da Ação Direta (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 4 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. 5 § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097/2015) Fl. 163DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.345 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730680/2017-10 5 de Inconstitucionalidade (“ADI”) 4905/DF7, decidiu pela inconstitucionalidade do § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o qual prevê a incidência de multa isolada no caso de não homologação da declaração de compensação apresentada ao Fisco. 12. Em razão disso, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. 13. A propósito, nessa mesma linha, já decidiu este Conselho: DCOMP NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Processo n° 15251.720201/2016-18. Acórdão n° 1201-005.923. Sessão de 22/06/2023. Relator Efigênio de Freitas Júnior, g.n.) 14. Assim, nos termos do artigo 99, do Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), necessário se faz que este Colegiado adote o posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de tese fixada em repercussão geral: Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 15. Logo, a multa isolada em questão deve ser cancelada, em observância ao entendimento expresso pelo C. STF sobre a matéria. Dispositivo 16. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento, para que a multa isolada seja integralmente cancelada, de forma que, a Notificação de Lançamento não merece subsistir. 17. É como voto. 6 O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção tributária automática (art. 74, § 17, Lei nº 9.430/96), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte (art. 5º, XXXIV, CF/88). STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736). 7 É inconstitucional - por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade - a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, falsidade, dolo ou fraude. STF. Plenário. ADI 4905/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/03/2023. Fl. 164DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.345 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730680/2017-10 6 Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin Fl. 165DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485