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Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, é inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.730680/2017-10", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7226859", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-007.345", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080730680201710.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MIRIAM COSTA FACCIN", "nome_arquivo_pdf_s":"11080730680201710_7226859.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-30T00:00:00Z", "id":"10845158", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-22T09:38:12.954Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827286624404242432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-13T14:46:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:46:41Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:46:41Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:46:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:46:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:46:41Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:46:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:46:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:46:41Z; created: 2025-03-13T14:46:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-03-13T14:46:41Z; pdf:charsPerPage: 1799; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:46:41Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11080.730680/2017-10 \n\nACÓRDÃO 1302-007.345 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE TEREOS AÇUCAR E ENERGIA ANDRADE S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nData do fato gerador: 24/10/2012, 25/10/2012, 06/11/2012, 07/11/2012 \n\nNÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. MULTA ISOLADA. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL \n\nFEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. \n\nConforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso \n\nExtraordinário nº 796.939/RS1, é inconstitucional o §172 do artigo 74 da Lei \n\nnº 9.430/1996, de forma que não há suporte legal para a exigência da \n\nmulta isolada (50%) aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração \n\nde compensação não homologada. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin – Relatora \n\n \n\n \n1\n É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de \n\ncompensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. \nSTF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 736). \n2\n § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de \n\ncompensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação \ndada pela Lei nº 13.097/2015) \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.345 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730680/2017-10 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, \n\nHenrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão \n\ne Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\n1. Trata-se, na origem, de Notificação de Lançamento lavrada em face da Contribuinte, \n\nora Recorrente, através da qual foi formalizado o crédito tributário relativo à multa isolada \n\ndecorrente de compensação não homologada. \n\n2. A Contribuinte foi cientificada da lavratura da Notificação de Lançamento e \n\nentendeu por apresentar Impugnação, por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes \n\nalegações: \n\n(i) apresentou a competente Manifestação de Inconformidade nos autos do \n\nProcesso Principal n° 10840-900.947/2013-15), na qual demonstra a \n\nlegitimidade do seu direito de crédito. O julgamento daquela defesa ainda \n\nestá pendente e é prejudicial ao julgamento da presente Impugnação, razão \n\npela qual os processos administrativos deverão ser apensados, para \n\njulgamento em conjunto; \n\n(ii) a multa isolada aplicada nos autos é manifestamente inconstitucional, porque \n\nviola frontalmente o direito de petição da Contribuinte; \n\n(iii) a aplicação da multa isolada afeta claramente os princípios da \n\nproporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e do não confisco, \n\ntodos eles atuantes como limitações ao poder de tributar; \n\n(iv) a inconstitucionalidade dos dispositivos que preveem a aplicação da multa \n\nisolada será debatida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário n° \n\n796.939, com repercussão geral declarada e da ADI 4905. \n\n3. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a \n\nImpugnação apresentada fosse apreciada. E, em 20 de novembro de 2020, a 29ª Turma da \n\nDelegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08 (“DRJ/08”) entendeu por bem julgá-la \n\nparcialmente procedente, ao fundamento de que: \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.345 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730680/2017-10 \n\n 3 \n\n(i) não compete à Autoridade Administrativa apreciar a arguição e declarar ou \n\nreconhecer a inconstitucionalidade de lei, pois essa competência foi atribuída, \n\nem caráter privativo, ao Poder Judiciário, pela Constitucional Federal; \n\n(ii) a observância dos princípios mencionados pela Impugnante é dirigida ao \n\nlegislador. Estes princípios orientam a elaboração da lei. Uma vez positivada a \n\nnorma, é dever da Autoridade Fiscal aplicá-la, sem perquirir acerca da justiça \n\nou injustiça dos efeitos que gerou; \n\n(iii) tendo em vista a decisão parcialmente favorável à Contribuinte no julgamento \n\nda Manifestação de Inconformidade, efetuados os cálculos, verifica-se que os \n\ndébitos não homologados totalizam agora R$ 554.167,15 (511.250,94 + \n\n42.916,21), o que implica na redução da multa aplicada, que remanesce no \n\nvalor de R$ 277.083,57 (R$ 554.167,15 x 50%). \n\n4. A Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão \n\nsupramencionado, através de Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (“DTE”) e, na \n\nsequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário, por meio do qual ratificou as alegações \n\nlevantadas em sede de Impugnação. \n\n5. É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. \n\n \n\nAdmissibilidade e Tempestividade \n\n6. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20233 - Regimento Interno do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. \n\n \n3\n Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que \n\nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \nI - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \nII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \nIII - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; \nIV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), \nImposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando \nreflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; \nV - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao \ntratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito \ndos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.345 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730680/2017-10 \n\n 4 \n\n7. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em \n\n10.05.2021 (e-fl. 103), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 09.06.2021 (e-fl. \n\n105), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do \n\nDecreto nº 70.235/19724. \n\n8. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por \n\neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). \n\n \n\nMérito \n\n9. O propósito recursal consiste no cancelamento Notificação de Lançamento n° \n\nNLMIC- 226/2017 (e-fls. 02/03), que resultou na aplicação de multa isolada de 50% (cinquenta por \n\ncento) sobre o valor dos débitos objeto das seguintes declarações de compensação não \n\nhomologadas: \n\n \n\n10. O Acórdão recorrido (e-fls. 89/97), com fundamento no §175 do artigo 74 da Lei nº \n\n9430/96, entendeu pela manutenção parcial da referida multa, tendo em vista que “cumpre a esta \n\ninstância de julgamento aplicar a legislação em vigor, que fundamentou o lançamento da multa”. \n\n11. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal (“STF”) ao apreciar o Tema 736 da \n\nrepercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) 796.939/RS6 e da Ação Direta \n\n \n(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, \nindependentemente da natureza do tributo exigido; \nVI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de \nque trata este artigo; e \nVII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência \njulgadora das demais Seções. \n4\n Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias \n\nseguintes à ciência da decisão. \n5\n § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de \n\ncompensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação \ndada pela Lei nº 13.097/2015) \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.345 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730680/2017-10 \n\n 5 \n\nde Inconstitucionalidade (“ADI”) 4905/DF7, decidiu pela inconstitucionalidade do § 17 do artigo \n\n74 da Lei nº 9.430/96, o qual prevê a incidência de multa isolada no caso de não homologação da \n\ndeclaração de compensação apresentada ao Fisco. \n\n12. Em razão disso, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada \n\nprevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária \n\npor não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. \n\n13. A propósito, nessa mesma linha, já decidiu este Conselho: \n\nDCOMP NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CONSTITUCIONALIDADE. \n\nConforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso \n\nExtraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei \n\nnº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a \n\nexigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de \n\ncompensação tributária realizada pelo contribuinte. (Processo n° \n\n15251.720201/2016-18. Acórdão n° 1201-005.923. Sessão de 22/06/2023. Relator \n\nEfigênio de Freitas Júnior, g.n.) \n\n14. Assim, nos termos do artigo 99, do Regimento Interno deste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”), necessário se faz que este Colegiado adote o \n\nposicionamento do C. Supremo Tribunal Federal, por se tratar de tese fixada em repercussão \n\ngeral: \n\nArt. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo \n\nTribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \n\ninfraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos \n\nrepetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos \n\nrecursos no âmbito do CARF. \n\n15. Logo, a multa isolada em questão deve ser cancelada, em observância ao \n\nentendimento expresso pelo C. STF sobre a matéria. \n\n \n\nDispositivo \n\n16. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento, para que a \n\nmulta isolada seja integralmente cancelada, de forma que, a Notificação de Lançamento não \n\nmerece subsistir. \n\n17. É como voto. \n\n \n6\n O pedido de compensação tributária não homologado, ao invés de configurar ato ilícito apto a ensejar sanção \n\ntributária automática (art. 74, § 17, Lei nº 9.430/96), configura legítimo exercício do direito de petição do contribuinte \n(art. 5º, XXXIV, CF/88). STF. Plenário. RE 796.939/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/03/2023 (Repercussão \nGeral – Tema 736). \n7\n É inconstitucional - por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade - a aplicação de \n\nmulta isolada pela mera não homologação de declaração de compensação quando não caracterizados má-fé, \nfalsidade, dolo ou fraude. STF. Plenário. ADI 4905/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/03/2023. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1302-007.345 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11080.730680/2017-10 \n\n 6 \n\nAssinado Digitalmente \n\nMiriam Costa Faccin \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MIRIAM COSTA FACCIN",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "alberto",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "brandão",1, "chamas",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "costa",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}