dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-22T09:00:01Z,202502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2007 SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE PARCIALMENTE COMPROVADAS. RETORNO DE DILIGÊNCIA. Comprovado parcialmente, através do retorno de Diligência, o direito creditório relativo ao saldo negativo de CSLL, composto por valores retidos na fonte, necessário o seu reconhecimento até o limite do crédito reconhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2025-03-13T00:00:00Z,13603.900163/2010-27,202503,7226862,2025-03-13T00:00:00Z,1302-007.363,Decisao_13603900163201027.PDF,2025,MIRIAM COSTA FACCIN,13603900163201027_7226862.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2006\, no montante de R$ 9.879\,61\, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido\, nos termos do relatório e voto da relatora.\n\nAssinado Digitalmente\nMiriam Costa Faccin – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nPaulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva\, Henrique Nímer Chamas\, Miriam Costa Faccin\, Alberto Pinto Souza Junior\, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).\n\n",2025-02-19T00:00:00Z,10845164,2025,2025-03-22T09:38:13.055Z,N,1827286624271073280,"Metadados => date: 2025-03-13T14:46:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-13T14:46:49Z; Last-Modified: 2025-03-13T14:46:49Z; dcterms:modified: 2025-03-13T14:46:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-13T14:46:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-13T14:46:49Z; meta:save-date: 2025-03-13T14:46:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-13T14:46:49Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-13T14:46:49Z; created: 2025-03-13T14:46:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-03-13T14:46:49Z; pdf:charsPerPage: 1319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-13T14:46:49Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13603.900163/2010-27 ACÓRDÃO 1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ELEVA IN-HAUS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2007 SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE PARCIALMENTE COMPROVADAS. RETORNO DE DILIGÊNCIA. Comprovado parcialmente, através do retorno de Diligência, o direito creditório relativo ao saldo negativo de CSLL, composto por valores retidos na fonte, necessário o seu reconhecimento até o limite do crédito reconhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2006, no montante de R$ 9.879,61, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Fl. 1598DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900163/2010-27 2 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). RELATÓRIO 1. Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 42370.14174.250708.1.2.03-9907 e relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com suposto crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2007 (01.01.2006 a 31.12.2006), no valor de R$ 1.537,084,60 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, oitenta e quatro reais e sessenta centavos). 2. Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 33/39) reconheceu parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as retenções no importe de R$ 146.871,70 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta centavos) não restaram confirmadas. Confira-se: Fl. 1599DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900163/2010-27 3 3. A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 41/48), por meio da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: (i) as parcelas do crédito que deixaram de ser reconhecidas, ou que foram reconhecidas parcialmente pela Fiscalização, estão devidamente comprovadas por meio dos Comprovantes Anuais de Retenção de CSLL/PIS/COFINS acostados à presente Manifestação de Inconformidade; (ii) com relação à fonte pagadora Lanxess Elastômeros do Brasil S/A – atual denominação da PETROFLEX Ind. e Com. S/A. (CNPJ 29.667.227/0001-77), a Contribuinte anexa planilha contendo a discriminação dos valores das notas fiscais emitidas no ano-calendário de 2006 e da respectiva retenção; (iii) os informes que comprovam as retenções de CSLL declaradas pela Contribuinte no PER/DCOMP n° 36895.01117.190808.1.3.03-7031 serão anexados oportunamente, uma vez, que a fonte pagadora irá efetuar a retificação dos Comprovantes de Retenção de CSLL anteriormente emitidos; (iv) anexa ao processo comprovantes de retenção emitidos pelas fontes pagadoras Ergom do Brasil Ltda, CNPJ nº 01.111.911/0001-71; Iveco Fiat do Brasil Ltda., CNPJ nº 02.273.912/0001-62; Fiat Automóveis S/A, CNPJ nº 16.701.716/0001-56; Petróleo Brasileiro S/A, CNPJ nº 33.000.16710001-01; Fiat do Brasil S/A, CNPJ nº 33.171.026/0001- 51; e Melida Comércio e Indústria Ltda., CNPJ nº 61.574.372/0001-16. 4. Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 28 de agosto de 2018, a 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (“DRJ/BHE”), em Acórdão de nº 02-87.488 (e-fls. 96/101), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, ao fundamento de que: (i) quanto às retenções sob responsabilidade da fonte pagadora CNPJ nº 29.667.227/0001-77, o comprovante de retenção não foi anexado ao processo. A Interessada apresentou, apenas, uma relação de notas fiscais que corresponderiam aos serviços prestados, desacompanhada de qualquer documento fiscal que comprove o valor da operação, do imposto retido e do recebimento por parte do prestador do serviço em montante tal que configure a retenção do imposto por parte da fonte pagadora, de modo que, tal relação é insuficiente para comprovar as retenções que teria em seu favor; (ii) reconheço direito creditório complementar referente ao saldo negativo de CSLL apurado pela Interessada no exercício 2007, no valor de R$ 136.970,58. 5. Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Fl. 1600DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900163/2010-27 4 Exercício: 2007 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETENÇÕES NA FONTE. Ementa vedada pela Portaria RFB nº 2724, de 2017 Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte 6. Em 12.04.2019, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do Acórdão nº 02-87.488, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 105) e, na sequência, entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 108/119), por meio do qual ratificou as alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes alegações: (i) ao transmitir o PER nº 42370.14174.250708.1.2.03-9907, a Recorrente declarou, no somatório das parcelas de composição do saldo negativo de CSLL, o valor de R$ 95.340,68 à título de retenções na fonte da fonte pagadora inscrita no CNPJ nº 29.667.227/0001-77 (Petroflex Ind. e Com. S/A); (ii) o Acórdão recorrido consignou que, em análise das informações prestadas pela fonte pagadora em sua DIRF, apenas o valor de R$ 85.485,86, já confirmado pelo Despacho Decisório nº 857196434, poderia ser reconhecido; (iii) para a comprovação da integralidade das retenções efetuadas pela fonte pagadora inscrita no CNPJ nº 29.667.227/0001-77 (Petroflex Ind. e Com. S/A), no valor total de R$ 95.340,68, a Recorrente apresenta o seu Razão Contábil Analítico e planilha contendo o relatório das notas fiscais, com informações a respeito dos respectivos valores brutos e líquidos das retenções dos tributos; (iv) a conta contábil 1.01.01.02.000001 contém os registros de recebimento de todas as notas fiscais emitidas pela empresa Petroflex Ind. e Com. S/A, líquidos da retenção da CSLL e demais impostos devidos; (v) não merece prosperar o argumento do acórdão recorrido de que, com relação à fonte pagadora inscrita no CNPJ nº 29.667.227/0001-77 (Petroflex Ind. e Com. S/A), não haveria qualquer valor a ser reconhecido, além daquele já confirmado por meio do despacho decisório. 7. Os autos foram encaminhados para este E. CARF através do Despacho de Encaminhamento (e-fl. 1.341), sendo que, em sessão realizada em 06 de abril de 2023, a 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1002-000.402 (e- fls.1.344/1.353) e, na oportunidade, acabou concluindo por converter o julgamento do processo em Diligência para que a Autoridade Fiscal da jurisdição da Contribuinte adotasse as seguintes providências: Fl. 1601DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900163/2010-27 5 “[...] Conclui-se, portanto, pela remessa dos autos à Unidade de Origem para realizar análise dos documentos que o instruem e elaborar Relatório Circunstanciado definitivo sobre a liquidez e certeza do crédito vindicado, pronunciando-se acerca do valor probante dos demais elementos de prova constantes dos autos e sua capacidade para comprovar os valores que restaram em discussão a título de retenções na fonte, R$ 9.901,12 (nove mil, novecentos e um reais e doze centavos), bem como a comprovação do oferecimento à tributação dos rendimentos sobre os quais incidiram a contribuição retida na fonte, para o fim de compor a parcela em litígio do direito creditório a título de saldo negativo de CSLL indicado em declaração de compensação, verificando-se, inclusive, se esse valor já não foi utilizado, mesmo que parcialmente, em outras declarações de compensação. [...]”. 8. Na sequência, os autos foram remetidos à Unidade de Origem, a qual, por meio da Intimação n° 29/2024-RFB/DEVAT/EQAUD/RENDA (e-fls.1534/1535), solicitou à Recorrente documentação que comprovasse as retenções efetuadas com código de receita 5952, pela fonte pagadora PETROFLEX Ind. e Com. S/A (CNPJ 29.667.227/0001-77), no valor de R$ 9.879,61 e pela fonte pagadora Fiat Automóveis S/A (CNPJ 16.701.716/0001- 56), no valor de R$ 21,51, perfazendo o valor total de R$ 9.901,12. 9. Em resposta à intimação, a Recorrente apresentou tabelas relacionando notas fiscais com os respectivos extratos bancários. 10. Conforme se verifica no “Relatório de Diligência Fiscal” (e-fls. 1.586/1.587), a Unidade de Origem procedeu ao quanto determinado na referida Resolução, bem como elaborou a resposta no bojo da Informação n° 53/2024-RFB/DEVAT/EQAUD/RENDA, em que dispôs o seguinte: Fl. 1602DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900163/2010-27 6 11. Finalizados os trabalhados determinados no bojo da Resolução nº 1002-000.402, a Contribuinte foi intimada da elaboração da Informação Fiscal através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 1.589) e, na ocasião, apresentou Manifestação complementar em face do resultado da Diligência, nos seguintes termos: “Assim, considerando o resultado da Diligência Fiscal de fls. 1586/1587 que confirma a existência do crédito complementar pleiteado, requer-se que seja provido o Recurso Voluntário interposto nesses autos, para reformar o r. Acórdão n° 02-87.488, proferido pela DRJ/BHE, reconhecendo-se o seu direito à integralidade do crédito pleiteado nesses autos, uma vez comprovadas as retenções de CSLL na fonte efetuadas pela fonte pagadora inscrita no CNPJ n° 29.667.227/0001-77 (Petroflex Ind. e Com. S/A)”. (e-fl. 1.594, destaques no original) 12. Em razão do retorno da Diligência, os autos foram encaminhados para este E. CARF para prosseguir com o julgamento do Recurso Voluntário, conforme se verifica do Despacho de Encaminhamento (e-fl. 1.595). 13. É o relatório. VOTO Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. Admissibilidade e Tempestividade 14. Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento. 1 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; Fl. 1603DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900163/2010-27 7 15. Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 12.04.2019 (e-fl. 105), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 10.05.2019 (e-fl. 107), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do Decreto nº 70.235/19722. 16. Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Mérito 17. O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2007 (01.01.2006 a 31.12.2006), no valor de R$ 1.537,084,60 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, oitenta e quatro reais e sessenta centavos), resultante de antecipações a título de retenções. 18. Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 33/39) reconheceu parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as retenções no importe de R$ 146.871,70 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta centavos) não restaram confirmadas. Confira-se: VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções. 2 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. Fl. 1604DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900163/2010-27 8 19. O Acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu direito creditório complementar no valor de R$ 136.970,58 (cento e trinta e seis mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos). 20. Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho do Acórdão recorrido: “A interessada anexa ao processo comprovantes de retenção emitidos pelas fontes pagadoras que confirmam integralmente ou com pequena diferença os valores informados no PER/DCOMP nº 42370.14174.250708.1.2.03-9907, como demonstrado na tabela a seguir: [...] Quanto às retenções sob responsabilidade da fonte pagadora CNPJ nº 29.667.227/0001-77, o comprovante de retenção não foi anexado ao processo. A interessada apresentou, apenas, uma relação de notas fiscais que corresponderiam aos serviços prestados, desacompanhada de qualquer documento fiscal que comprove o valor da operação, do imposto retido e do recebimento por parte do prestador do serviço em montante tal que configure a retenção do imposto por parte da fonte pagadora. Nos termos da legislação acima transcrita, tal relação é insuficiente para comprovar as retenções que a interessada teria em seu favor. No entanto, a ausência do comprovante de retenção pode ser suprida pelas informações prestadas pelas fontes pagadoras na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf. Consulta aos sistemas da Receita Federal mostram que o valor confirmado no despacho decisório corresponde ao constante das bases de dados da Receita.” (e-fl. 100, g.n.) 21. Assim, considerando as retenções que restaram confirmadas no Despacho Decisório em cotejo com aquelas reconhecidas no Acórdão recorrido, caberia à Recorrente a comprovação da diferença no montante de R$ 9.901,12, conforme sintetiza a tabela abaixo: Fl. 1605DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900163/2010-27 9 22. Especificadamente a esse respeito, a Autoridade de Origem, no “Relatório de Diligência Fiscal” (e-fls. 1.586/1.587) (Informação n° 53/2024-RFB/DEVAT/EQAUD/RENDA), fez consignar o seguinte: 23. Assim, considerando o resultado da Diligência confirmando direito creditório complementar, é o caso de reconhecer saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2006, exercício 2007, no valor de R$ 9.879,61 (nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavo), de modo que o PER/DCOMP objeto dos autos, deve ser homologado até o limite do crédito reconhecido. Dispositivo 24. Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, entendo por dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2006, no montante de R$ 9.879,61 (nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavo), e Fl. 1606DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900163/2010-27 10 homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido. 25. É como voto. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin Fl. 1607DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.714389