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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2007
SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE PARCIALMENTE COMPROVADAS. RETORNO DE DILIGÊNCIA.
Comprovado parcialmente, através do retorno de Diligência, o direito creditório relativo ao saldo negativo de CSLL, composto por valores retidos na fonte, necessário o seu reconhecimento até o limite do crédito reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2006, no montante de R$ 9.879,61, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto da relatora.

Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora

Assinado Digitalmente
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13603.900163/2010-27  

ACÓRDÃO 1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 19 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ELEVA IN-HAUS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 

Exercício: 2007 

SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE PARCIALMENTE 

COMPROVADAS. RETORNO DE DILIGÊNCIA. 

Comprovado parcialmente, através do retorno de Diligência, o direito 

creditório relativo ao saldo negativo de CSLL, composto por valores retidos 

na fonte, necessário o seu reconhecimento até o limite do crédito 

reconhecido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório adicional relativo ao saldo 

negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2006, no montante de R$ 9.879,61, e homologar 

as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos 

termos do relatório e voto da relatora. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente 

 

Fl. 1598DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.900163/2010-27 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, 

Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão 

e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). 

 

 
 

RELATÓRIO 

 

1.  Trata-se, na origem, de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou 

Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP nº 42370.14174.250708.1.2.03-9907 e 

relacionados, em que a Contribuinte pretende compensar débitos tributários próprios com 

suposto crédito decorrente de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2007 (01.01.2006 a 

31.12.2006), no valor de R$ 1.537,084,60 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, oitenta e 

quatro reais e sessenta centavos). 

2.   Conforme se verifica dos autos, o Despacho Decisório (e-fls. 33/39) reconheceu 

parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as retenções no importe 

de R$ 146.871,70 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta centavos) 

não restaram confirmadas. Confira-se: 

 

 

Fl. 1599DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.900163/2010-27 

 3 

3.   A Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (e-fls. 41/48), por meio 

da qual, sustentou, em síntese, as seguintes alegações: 

(i) as parcelas do crédito que deixaram de ser reconhecidas, ou que foram 

reconhecidas parcialmente pela Fiscalização, estão devidamente 

comprovadas por meio dos Comprovantes Anuais de Retenção de 

CSLL/PIS/COFINS acostados à presente Manifestação de Inconformidade; 

(ii) com relação à fonte pagadora Lanxess Elastômeros do Brasil S/A – atual 

denominação da PETROFLEX Ind. e Com. S/A. (CNPJ 29.667.227/0001-77), a 

Contribuinte anexa planilha contendo a discriminação dos valores das notas 

fiscais emitidas no ano-calendário de 2006 e da respectiva retenção; 

(iii) os informes que comprovam as retenções de CSLL declaradas pela 

Contribuinte no PER/DCOMP n° 36895.01117.190808.1.3.03-7031 serão 

anexados oportunamente, uma vez, que a fonte pagadora irá efetuar a 

retificação dos Comprovantes de Retenção de CSLL anteriormente emitidos; 

(iv) anexa ao processo comprovantes de retenção emitidos pelas fontes 

pagadoras Ergom do Brasil Ltda, CNPJ nº 01.111.911/0001-71; Iveco Fiat do 

Brasil Ltda., CNPJ nº 02.273.912/0001-62; Fiat Automóveis S/A, CNPJ nº 

16.701.716/0001-56; Petróleo Brasileiro S/A, CNPJ nº 33.000.16710001-01; 

Fiat do Brasil S/A, CNPJ nº 33.171.026/0001- 51; e Melida Comércio e 

Indústria Ltda., CNPJ nº 61.574.372/0001-16. 

4.   Os autos foram encaminhados à Autoridade Julgadora de 1ª instância para que a 

Manifestação de Inconformidade apresentada fosse apreciada. E, em 28 de agosto de 2018, a 2ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (“DRJ/BHE”), 

em Acórdão de nº 02-87.488 (e-fls. 96/101), entendeu por bem julgá-la parcialmente procedente, 

ao fundamento de que: 

(i) quanto às retenções sob responsabilidade da fonte pagadora CNPJ nº 

29.667.227/0001-77, o comprovante de retenção não foi anexado ao 

processo. A Interessada apresentou, apenas, uma relação de notas fiscais que 

corresponderiam aos serviços prestados, desacompanhada de qualquer 

documento fiscal que comprove o valor da operação, do imposto retido e do 

recebimento por parte do prestador do serviço em montante tal que 

configure a retenção do imposto por parte da fonte pagadora, de modo que, 

tal relação é insuficiente para comprovar as retenções que teria em seu favor; 

(ii) reconheço direito creditório complementar referente ao saldo negativo de 

CSLL apurado pela Interessada no exercício 2007, no valor de R$ 136.970,58. 

5.   Confira-se, a propósito, a ementa da decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL  

Fl. 1600DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.900163/2010-27 

 4 

Exercício: 2007  

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETENÇÕES NA FONTE.  

Ementa vedada pela Portaria RFB nº 2724, de 2017  

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

6.   Em 12.04.2019, a Contribuinte tomou conhecimento do resultado do julgamento do 

Acórdão nº 02-87.488, através de sua Caixa Postal – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), 

conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de Mensagem” (e-fl. 105) e, na sequência, 

entendeu por apresentar Recurso Voluntário (e-fls. 108/119), por meio do qual ratificou as 

alegações levantadas em sede de Manifestação de Inconformidade, e suscitou, ainda, as seguintes 

alegações: 

(i) ao transmitir o PER nº 42370.14174.250708.1.2.03-9907, a Recorrente 

declarou, no somatório das parcelas de composição do saldo negativo de 

CSLL, o valor de R$ 95.340,68 à título de retenções na fonte da fonte 

pagadora inscrita no CNPJ nº 29.667.227/0001-77 (Petroflex Ind. e Com. S/A); 

(ii) o Acórdão recorrido consignou que, em análise das informações prestadas 

pela fonte pagadora em sua DIRF, apenas o valor de R$ 85.485,86, já 

confirmado pelo Despacho Decisório nº 857196434, poderia ser reconhecido; 

(iii) para a comprovação da integralidade das retenções efetuadas pela fonte 

pagadora inscrita no CNPJ nº 29.667.227/0001-77 (Petroflex Ind. e Com. S/A), 

no valor total de R$ 95.340,68, a Recorrente apresenta o seu Razão Contábil 

Analítico e planilha contendo o relatório das notas fiscais, com informações a 

respeito dos respectivos valores brutos e líquidos das retenções dos tributos; 

(iv) a conta contábil 1.01.01.02.000001 contém os registros de recebimento de 

todas as notas fiscais emitidas pela empresa Petroflex Ind. e Com. S/A, 

líquidos da retenção da CSLL e demais impostos devidos; 

(v) não merece prosperar o argumento do acórdão recorrido de que, com relação 

à fonte pagadora inscrita no CNPJ nº 29.667.227/0001-77 (Petroflex Ind. e 

Com. S/A), não haveria qualquer valor a ser reconhecido, além daquele já 

confirmado por meio do despacho decisório. 

7.   Os autos foram encaminhados para este E. CARF através do Despacho de 

Encaminhamento (e-fl. 1.341), sendo que, em sessão realizada em 06 de abril de 2023, a 2ª Turma 

Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento proferiu a Resolução nº 1002-000.402 (e-

fls.1.344/1.353) e, na oportunidade, acabou concluindo por converter o julgamento do processo 

em Diligência para que a Autoridade Fiscal da jurisdição da Contribuinte adotasse as seguintes 

providências: 

Fl. 1601DF  CARF  MF

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 5 

“[...] 

Conclui-se, portanto, pela remessa dos autos à Unidade de Origem para realizar 

análise dos documentos que o instruem e elaborar Relatório Circunstanciado 

definitivo sobre a liquidez e certeza do crédito vindicado, pronunciando-se acerca 

do valor probante dos demais elementos de prova constantes dos autos e sua 

capacidade para comprovar os valores que restaram em discussão a título de 

retenções na fonte, R$ 9.901,12 (nove mil, novecentos e um reais e doze 

centavos), bem como a comprovação do oferecimento à tributação dos 

rendimentos sobre os quais incidiram a contribuição retida na fonte, para o fim de 

compor a parcela em litígio do direito creditório a título de saldo negativo de CSLL 

indicado em declaração de compensação, verificando-se, inclusive, se esse valor já 

não foi utilizado, mesmo que parcialmente, em outras declarações de 

compensação. 

[...]”.  

8.   Na sequência, os autos foram remetidos à Unidade de Origem, a qual, por meio da 

Intimação n° 29/2024-RFB/DEVAT/EQAUD/RENDA (e-fls.1534/1535), solicitou à Recorrente 

documentação que comprovasse as retenções efetuadas com código de receita 5952, pela fonte 

pagadora PETROFLEX Ind. e Com. S/A (CNPJ 29.667.227/0001-77), no valor de R$ 9.879,61 e pela 

fonte pagadora Fiat Automóveis S/A (CNPJ 16.701.716/0001- 56), no valor de R$ 21,51, 

perfazendo o valor total de R$ 9.901,12. 

9.   Em resposta à intimação, a Recorrente apresentou tabelas relacionando notas 

fiscais com os respectivos extratos bancários. 

10.   Conforme se verifica no “Relatório de Diligência Fiscal” (e-fls. 1.586/1.587), a 

Unidade de Origem procedeu ao quanto determinado na referida Resolução, bem como elaborou 

a resposta no bojo da Informação n° 53/2024-RFB/DEVAT/EQAUD/RENDA, em que dispôs o 

seguinte: 

 

Fl. 1602DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.900163/2010-27 

 6 

11.   Finalizados os trabalhados determinados no bojo da Resolução nº 1002-000.402, a 

Contribuinte foi intimada da elaboração da Informação Fiscal através de sua Caixa Postal – 

Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme se verifica do “Termo de Ciência por Abertura de 

Mensagem” (e-fl. 1.589) e, na ocasião, apresentou Manifestação complementar em face do 

resultado da Diligência, nos seguintes termos: 

“Assim, considerando o resultado da Diligência Fiscal de fls. 1586/1587 que 

confirma a existência do crédito complementar pleiteado, requer-se que seja 

provido o Recurso Voluntário interposto nesses autos, para reformar o r. Acórdão 

n° 02-87.488, proferido pela DRJ/BHE, reconhecendo-se o seu direito à 

integralidade do crédito pleiteado nesses autos, uma vez comprovadas as 

retenções de CSLL na fonte efetuadas pela fonte pagadora inscrita no CNPJ n° 

29.667.227/0001-77 (Petroflex Ind. e Com. S/A)”. (e-fl. 1.594, destaques no 

original) 

12.   Em razão do retorno da Diligência, os autos foram encaminhados para este E. CARF 

para prosseguir com o julgamento do Recurso Voluntário, conforme se verifica do Despacho de 

Encaminhamento (e-fl. 1.595). 

13.   É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Miriam Costa Faccin, Relatora. 

 

Admissibilidade e Tempestividade 

14.   Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do 

Recurso Voluntário, na forma do artigo 43 da Portaria MF nº 1.634/20231 - Regimento Interno do 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“RICARF”). Dele, portanto, tomo conhecimento.  

                                                      
1
 Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que 

versem sobre aplicação da legislação relativa a: 
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); 
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; 
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando 
reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; 
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de 
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao 
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e 
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação 
(Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, 
independentemente da natureza do tributo exigido; 

Fl. 1603DF  CARF  MF

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 7 

15.   Como se denota dos autos, a Recorrente tomou ciência do Acórdão recorrido em 

12.04.2019 (e-fl. 105), apresentando o Recurso Voluntário, ora analisado, no dia 10.05.2019 (e-fl. 

107), ou seja, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que determina o artigo 33 do 

Decreto nº 70.235/19722.  

16.   Portanto, é tempestivo o recurso apresentado e, por isso, deve ser analisado por 

este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). 

 

Mérito 

17.   O propósito recursal consiste no reconhecimento do direito creditório decorrente 

de saldo negativo de CSLL, apurado no Exercício 2007 (01.01.2006 a 31.12.2006), no valor de R$ 

1.537,084,60 (um milhão, quinhentos e trinta e sete mil, oitenta e quatro reais e sessenta 

centavos), resultante de antecipações a título de retenções. 

18.   Conforme exposto no relatório, o Despacho Decisório (e-fls. 33/39) reconheceu 

parcialmente o direito creditório pretendido, sob o fundamento de que as retenções no importe 

de R$ 146.871,70 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta centavos) 

não restaram confirmadas. Confira-se: 

 

                                                                                                                                                                                

VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de 
que trata este artigo; e 
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência 
julgadora das demais Seções. 
2
 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias 

seguintes à ciência da decisão. 

Fl. 1604DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.900163/2010-27 

 8 

 

19.   O Acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu direito creditório complementar no 

valor de R$ 136.970,58 (cento e trinta e seis mil, novecentos e setenta reais e cinquenta e oito 

centavos). 

20.   Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho do Acórdão recorrido: 

“A interessada anexa ao processo comprovantes de retenção emitidos pelas 

fontes pagadoras que confirmam integralmente ou com pequena diferença os 

valores informados no PER/DCOMP nº 42370.14174.250708.1.2.03-9907, como 

demonstrado na tabela a seguir: 

 

[...] 

Quanto às retenções sob responsabilidade da fonte pagadora CNPJ nº 

29.667.227/0001-77, o comprovante de retenção não foi anexado ao processo. A 

interessada apresentou, apenas, uma relação de notas fiscais que 

corresponderiam aos serviços prestados, desacompanhada de qualquer 

documento fiscal que comprove o valor da operação, do imposto retido e do 

recebimento por parte do prestador do serviço em montante tal que configure a 

retenção do imposto por parte da fonte pagadora. Nos termos da legislação acima 

transcrita, tal relação é insuficiente para comprovar as retenções que a 

interessada teria em seu favor. 

No entanto, a ausência do comprovante de retenção pode ser suprida pelas 

informações prestadas pelas fontes pagadoras na Declaração do Imposto sobre a 

Renda Retido na Fonte – Dirf. Consulta aos sistemas da Receita Federal mostram 

que o valor confirmado no despacho decisório corresponde ao constante das 

bases de dados da Receita.” (e-fl. 100, g.n.) 

21.   Assim, considerando as retenções que restaram confirmadas no Despacho Decisório 

em cotejo com aquelas reconhecidas no Acórdão recorrido, caberia à Recorrente a comprovação 

da diferença no montante de R$ 9.901,12, conforme sintetiza a tabela abaixo: 

Fl. 1605DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.900163/2010-27 

 9 

 

22.   Especificadamente a esse respeito, a Autoridade de Origem, no “Relatório de 

Diligência Fiscal” (e-fls. 1.586/1.587) (Informação n° 53/2024-RFB/DEVAT/EQAUD/RENDA), fez 

consignar o seguinte: 

 

23.   Assim, considerando o resultado da Diligência confirmando direito creditório 

complementar, é o caso de reconhecer saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 

2006, exercício 2007, no valor de R$ 9.879,61 (nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e 

sessenta e um centavo), de modo que o PER/DCOMP objeto dos autos, deve ser homologado até o 

limite do crédito reconhecido. 

 

Dispositivo 

24.   Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, conheço do Recurso 

Voluntário e, no mérito, entendo por dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito 

creditório adicional relativo ao saldo negativo de CSLL referente ao ano-calendário de 2006, no 

montante de R$ 9.879,61 (nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavo), e 

Fl. 1606DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1302-007.363 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13603.900163/2010-27 

 10 

homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório 

reconhecido. 

25.   É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Miriam Costa Faccin 

 
 

 

 

Fl. 1607DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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