{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":6, "params":{ "q":"id:10856419", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7191925,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202503", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.\nUma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA E NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE.\nPara que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte.\nEQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A JURÍDICA.\nNão comprovada pelo contribuinte a origem dos recursos depositados em sua conta corrente individual, a omissão de rendimentos assim apurada submete-se às regras de tributação aplicável às pessoas físicas.\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE.\nNão havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10976.720032/2017-16", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7232544", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.157", "nome_arquivo_s":"Decisao_10976720032201716.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"MATHEUS SOARES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"10976720032201716_7232544.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMatheus Soares Leite - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-10T00:00:00Z", "id":"10856419", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-29T09:38:16.785Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1827920792118099968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-21T16:03:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-21T16:03:42Z; Last-Modified: 2025-03-21T16:03:42Z; dcterms:modified: 2025-03-21T16:03:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-21T16:03:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-21T16:03:42Z; meta:save-date: 2025-03-21T16:03:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-21T16:03:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-21T16:03:42Z; created: 2025-03-21T16:03:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2025-03-21T16:03:42Z; pdf:charsPerPage: 1871; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-21T16:03:42Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 12 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE DANIEL VIEIRA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2012 \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE \n\nFUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de \n\ndiligência não se presta para a produção de provas que toca à parte \n\nproduzir. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA \n\nCARF nº 26. \n\nA presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de \n\ncomprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários \n\nsem origem comprovada. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os \n\nvalores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em \n\ninstituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, \n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e \n\nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de \n\numa presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora \n\nexime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus \n\nda prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e \n\nidôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. \n\nUma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da \n\norigem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores \n\nFl. 1304DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 2 \n\ndepositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação \n\ndo imposto de renda. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA E NATUREZA DA \n\nOPERAÇÃO. NECESSIDADE. \n\nPara que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou \n\nrendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depós ito, \n\nsendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que \n\nlhe deu suporte. \n\nEQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A JURÍDICA. \n\nNão comprovada pelo contribuinte a origem dos recursos depositados em \n\nsua conta corrente individual, a omissão de rendimentos assim apurada \n\nsubmete-se às regras de tributação aplicável às pessoas físicas. \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 112 DO CTN. \n\nINAPLICABILIDADE. \n\nNão havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária, o art. \n\n112 do CTN não pode ser aplicado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite - Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin \n\nPinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), \n\nElisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a \n\nconselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll. \n \n\nFl. 1305DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nEm nome do contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. \n\n04/11, com ciência do sujeito passivo em 10/05/2017 (fls. 12/13), relativo ao Imposto de Renda \n\nPessoa Física – IRPF ano-calendário 2012, sendo apurados os seguintes valores: \n\nImposto 2.534.367,74 \nMulta de Ofício –75% (passível de redução) 1.900.775,80 \n\nJuros de Mora – calculados até 05/2017 1.181.268,80 \n\nTotal do crédito tributário apurado 5.616.412,34 \n\nMotivou o lançamento de ofício (Termo de Verificação Fiscal às fls. 813/817) a \n\nconstatação de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários em relação aos \n\nquais o contribuinte, titular de contas bancárias, regularmente intimado não comprovou, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas operações, com total \n\nanual equivalente a R$ 9.221.980,26. \n\nEm 08/06/2017 o sujeito passivo apresentou, por intermédio de procurador, a \n\nimpugnação de fls. 828/860, acompanhada dos documentos de fls. 861/957, alegando, em suma, \n\no que segue: \n\n1. Inicialmente, discorre sobre a atividade comercial do defendente no ano-calendário \n\nexaminado, que seria a de consolidar pedidos de empresas de comércios de \n\nprodutos hortifrutigranjeiros, popularmente conhecidas como “sacolões” e os \n\ncomprar dos fornecedores no Ceasa de Contagem/MG. \n\n2. Nessa atividade, prossegue, utilizava sua conta corrente bancária da agência do \n\nBanco Bradesco localizada no Ceasa, justamente para facilitar seu comércio. \n\n3. Combate a metodologia aplicada pela autoridade lançadora, que utilizou-se da \n\npresunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, tratando os rendimentos de mais de R$ \n\n9.000.000,00 como sendo recebidos de pessoas físicas, argumentando restar claro \n\nque o grande volume de cheques envolvidos sinaliza para o fato de que a conta \n\ncorrente se destinava à movimentação de valores oriundos de relações comerciais, \n\no que imporia sua equiparação à pessoa jurídica, nos termos do art. 150 do RIR/99, \n\ncom o consequente arbitramento do lucro ou nulidade da autuação, por erro na \n\nidentificação do sujeito passivo. \n\n4. Aduz que o art. 112 do Código Tributário Nacional estabelece que deve ser \n\ninterpretada mais favoravelmente ao contribuinte a lei quando houver dúvida \n\nquanto às circunstâncias materiais do fato, e a manutenção do lançamento estaria \n\npossibilitando justamente a exigência de tributo sobre base de cálculo inexistente, \n\nimplicando enriquecimento ilícito por parte do ente público e ofensa ao princípio \n\nda legalidade. \n\n5. Acrescenta que, na eventualidade de se entender não ser o caso de equiparação à \n\npessoa jurídica, os tributos supostamente devidos deveriam ser apurados somente \n\nFl. 1306DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 4 \n\nsobre o saldo mensal na sua conta corrente, tendo em vista que a quase totalidade \n\ndos recursos era destinada à compra de mercadorias repassadas aos “sacolões”. \n\n6. Descreve o patrimônio do contribuinte a fim de demonstrar o descompasso entre o \n\nobjeto da tributação e seus acréscimos patrimoniais, não só no período fiscalizado \n\ncomo também ao longo de sua vida, com cobrança de crédito tributário vinte vezes \n\nsuperior ao total de seu patrimônio acumulado. \n\n7. Por fim, suscita a nulidade do Auto de Infração quanto à autuação dos depósitos \n\nrelativos à competência janeiro de 2012, para os quais o interessado não foi \n\nintimado a esclarecer sua origem, configurando cerceamento de seu direito de \n\ndefesa. \n\nEm seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 961 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação \n\nprocedente em parte, com a manutenção parcial do crédito tributário exigido. É ver a ementa do \n\njulgado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A REBDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2012 \n\nPESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO. \n\nQuando não estiver configurado inequivocamente o exercício de atividade \n\ncomercial, com fins de lucro, não há que se falar em equiparação à pessoa \n\njurídica, devendo permanecer o lançamento sobre depósitos bancários na pessoa \n\nfísica. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCaracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados \n\nem conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, \n\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações. \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da \n\norigem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não \n\npode ser substituída por meras alegações. \n\nNa ausência de intimação para comprovação da origem dos depósitos bancários \n\nnão há como prosperar o lançamento correspondente. \n\nINTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. NÃO APLICAÇÃO. \n\nQuando inexistirem dúvidas quanto aos fatos e ao lançamento, não há que se \n\naplicar a hipótese de interpretação mais favorável prevista no CTN. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nFl. 1307DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 5 \n\nAs decisões administrativas não se constituem em normas gerais, posto que \n\ninexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela não se aproveitam em \n\nrelação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm resumo, após a análise da documentação juntada pela defesa, a decisão recorrida \n\nentendeu que não haveria como prosperar o lançamento com base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 para \n\nos depósitos sem intimação para sua comprovação de origem. Desta forma, os rendimentos tributáveis \n\nforam reduzidos para R$ 8.340.974,18 (R$ 9.221.980,26 – R$ 880.946,08). \n\nO contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada e procurando \n\ndemonstrar a improcedência do lançamento, interpôs Recurso Voluntário (e-fls. 980 e ss), \n\ntranscrevendo, ipsis litteris, a totalidade de sua impugnação, apenas inserindo comentários \n\npontuais acerca da decisão recorrida. \n\nEm seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e \n\njulgamento dos Recursos Voluntários. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Matheus Soares Leite – Relator \n\n1. Juízo de Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Mérito. \n\nInicialmente, cumpre frisar que a infração objeto da insurgência recursal foi \n\napurada tendo como base legal o art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sendo que \n\ndesde o início da vigência desse preceito a existência de depósitos bancários sem comprovação da \n\norigem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese legal de omissão \n\nde rendimentos e/ou de receita. É de se ver o art. 42 da Lei nº 9.430/1996: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nFl. 1308DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 6 \n\nCom efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de \n\nrendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte \n\ncomprove a origem dos valores depositados a fim de que seja refutada a presunção legalmente \n\nestabelecida. \n\nTrata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao \n\nsujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a identificação da origem \n\ndos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida. \n\nÉ importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina \n\nque o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se está tributando o \n\ndepósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente auferido, ou seja, a disponibilidade \n\neconômica a que se refere o art. 43 do CTN. \n\nNessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os \n\nsinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos objeto de tributação. \n\nOs depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício da \n\nexistência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da omissão \n\nde rendimentos, quando o (s) titular(es) das contas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar \n\na origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz \n\nsatisfatoriamente. \n\nA existência do fato jurídico (depósito bancário) foi comprovada pela Fiscalização \n\npor meio dos dados bancários do contribuinte. Portanto, os depósitos (entradas, créditos) existem \n\ne não foram presumidos. O que a Autoridade Fiscal presume, com base em lei e em razão do \n\ncontribuinte não se desincumbir de seu ônus, é a natureza de tal fato, ou seja, presumir que tal \n\nfato (o fato cuja ocorrência foi comprovada) seja gerador de rendimentos ou proventos de \n\nqualquer natureza. \n\nNesta nova realidade erigida pelo legislador à condição de presunção legal, a \n\ncaracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não se dá pela mera \n\nconstatação de um depósito bancário, isoladamente considerado, mas sim pela falta de \n\nesclarecimentos da origem desses valores depositados. Ou seja, há uma correlação lógica \n\nestabelecida pelo legislador entre o fato conhecido (ser beneficiado com depósito bancário sem \n\ndemonstração de sua origem) e o fato desconhecido (auferir rendimentos) e é esta correlação que \n\ndá fundamento à presunção legal em comento, de que o dinheiro surgido na conta bancária, sem \n\nqualquer justificativa, provém de receitas ou rendimentos omitidos. \n\nA presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a \n\nimputação, mediante a comprovação com documentação própria e individualizada que justifique \n\nos ingressos ocorridos em suas contas correntes de modo a garantir que os créditos/depósitos \n\nbancários não constituem fato gerador do tributo devido, haja vista que pela mencionada \n\npresunção, a sua existência (créditos/depósitos bancários desacompanhada da prova da operação \n\nque lhe deu origem), espelha omissão de receitas, justificando-se sua tributação a esse título. \n\nFl. 1309DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 7 \n\nNesse caso, não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da renda relativa \n\nà referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por meio do \n\nenunciado da Súmula nº 26: \n\nSúmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 \n\ndispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos \n\nbancários sem origem comprovada. \n\nCom efeito, referida regra presume a existência de rendimento tributável, \n\ninvertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte comprove a origem dos \n\nvalores depositados, a fim de que seja refutada a presunção legalmente estabelecida, não sendo \n\npossível invocar, portanto, o princípio do in dubio pro contribuinte para se desincumbir de ônus \n\nprobatório previsto em lei. \n\nDessa forma, é perfeitamente cabível a tributação com base na presunção definida \n\nem lei, posto que o depósito bancário é considerado uma omissão de receita ou rendimento \n\nquando sua origem não for devidamente comprovada, conforme previsto no art. 42 da Lei n° \n\n9.430, de 1996. \n\nAdemais, a Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispunha no \n\nsentido de que seria ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em \n\nextratos ou depósitos bancários, não serve como parâmetro para decisões a serem proferidas em \n\nlançamentos fundados na Lei nº 9.430/96, a qual autoriza a presunção de omissão de rendimentos \n\ncom base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados \n\nnessas operações. \n\nA propósito, o Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de \n\nRepercussão Geral no RE n° 855.649, e consolidou a tese no sentido de que o artigo 42, da Lei n° \n\n9.430/96 é constitucional (Tema 842). Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da \n\nincidência tributária sobre os valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, \n\ncuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja \n\nintimado para tanto (aspecto observado no caso concreto), em face da previsão contida no art. 42 \n\nda Lei 9.430/1996. \n\nOutra questão relevante sobre o tema é que a comprovação da origem dos recursos \n\ndeve ser individualizada, ou seja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da \n\nmovimentação bancária, a fim de que se tenha certeza inequívoca da procedência dos créditos \n\nmovimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Assim, não é preciso a \n\ncoincidência absoluta entre os dados, mas os valores auferidos devem corresponder aos depósitos \n\nefetuados nas contas, para fins de comprovar a origem do recurso. \n\nE sobre a comprovação da origem dos depósitos bancários, meras cópias dos \n\nextratos bancários, planilhas elaboradas pelo sujeito passivo e demais documentos acostados aos \n\nautos, não se constituem em prova hábil para refutar o lançamento, eis que não há a \n\nFl. 1310DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 8 \n\ncomprovação individualizada da origem dos depósitos bancários, baseando as alegações no campo \n\ndas suposições. \n\nA decisão recorrida, a meu ver, demonstrou de forma clara, detalhada e \n\nfundamentada que os valores creditados nas contas do contribuinte não foram devidamente \n\njustificados, o que configura, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, presunção legal de \n\nrendimentos tributáveis omitidos, sendo imprescindível destacar que tal presunção transfere ao \n\ncontribuinte o ônus de comprovar a origem legítima e isenta dos valores, o que não foi realizado \n\nde forma satisfatória no presente caso. \n\nA propósito, tendo em vista que o recorrente transcreve, em seu recurso, ipsis \n\nlitteris, a quase totalidade de sua impugnação, apenas inserindo comentários pontuais acerca da \n\ndecisão recorrida, opto por reproduzir no presente voto, nos termos do art. 114, § 12, I, do \n\nRegimento Interno deste Conselho, as razões de decidir da decisão de primeira instância, com as \n\nquais concordo integralmente. É de se ver: \n\n[...] Da presunção legal da omissão de rendimentos. \n\n(...) \n\nConsoante explicitado no Relatório, o contribuinte, na peça de defesa, afirmou, \n\nexpressamente, que os créditos bancários eram oriundos do comércio informal. \n\nVerifica-se, pois, que sequer tentou comprovar a origem dos depósitos, limitando-\n\nse a alegar que teria decorrido de atividade comercial e que, por essa razão, \n\ndeveria ter sido tributado como pessoa jurídica, alegação já rejeitada no título \n\nanterior deste Voto. \n\nEm se tratando, no presente caso, de presunção legal, situação em que recai \n\nsobre o contribuinte o ônus de desconstituí-la, mediante documentação hábil e \n\nidônea, alegar não basta. \n\nNeste sentido, também não cabe considerar como base de cálculo somente \n\nosaldo mensal na conta corrente do contribuinte, pois o que se tributa, conforme \n\nvisto, são osrendimentos sem comprovação individual de origem, ou seja, a \n\ndisponibilidade econômica aque se refere o art. 43 do CTN. \n\nCom relação à alegação de exclusão do Auto de Infração dos depósitos para os \n\nquais o interessado não foi intimado a esclarecer sua origem, o que configuraria \n\ncerceamento de seu direito de defesa, assiste razão ao defendente. \n\nO Termo de Intimação nº 15/2016 de fls. 252/253, lavrado pela autoridade \n\nlançadora e recebido pelo contribuinte em de 31 de agosto de 2016, requer a \n\ncomprovação da origem de cada depósito/crédito do ano de 2012, conforme \n\nplanilha a ele anexa de 130 páginas contendo os valores a serem comprovados. \n\nÉ certo que na citada planilha de fls. 254/383 não constam os depósitos/crédi tos \n\ndo mês de janeiro e do dia 01 a parte do dia 06 de fevereiro/2012 efetuados em \n\nsua conta corrente no Banco Bradesco, ou seja, o contribuinte não foi intimado a \n\ncomprová-los. \n\nFl. 1311DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 9 \n\nO art. 42 da Lei nº 9.430/96, acima transcrito, é claro no sentido de que \n\ncaracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em \n\nconta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em \n\nrelação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não \n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nNo caso, o contribuinte apresentou seus extratos bancários, a autoridade \n\nlançadora efetuou as devidas conciliações e elaborou demonstrativo de valores \n\ncreditados em contas correntes às fls. 384/517 contendo o total anual de janeiro a \n\ndezembro/2012, que foi utilizado como base para o lançamento, porém, como \n\nvisto, o contribuinte não foi intimado a comprovar a origem de parte destes \n\ndepósitos bancários, relativos à totalidade do mês de janeiro e do dia 01 a parte \n\ndo dia 06 de fevereiro/2012. \n\nPor conseguinte, não há como prosperar o lançamento com base no art. 42 da Lei \n\nnº 9.430, de 1996 para os depósitos sem intimação para sua comprovação de \n\norigem. Desta forma, os rendimentos tributáveis devem ser reduzidos para R$ \n\n8.340.974,18 (R$ 9.221.980,26 – R$ 880.946,08), apurando-se novo imposto a \n\npagar, conforme calculado a seguir: \n\n(...) \n\nDo pedido para aplicação do artigo 112 do CTN. \n\nRequer o autuado a aplicação do art. 112 do CTN, o qual preconiza, in verbis : \n\nArt. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, \n\ninterpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida \n\nquanto: \n\nI - à capitulação legal do fato; \n\nII - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou \n\nextensão dos seus efeitos; \n\nIII - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. (g.n.) \n\nO dispositivo legal acima reproduzido é claro acerca das situações em que a lei \n\ntributária pode ser interpretada mais favoravelmente ao contribuinte, em caso de \n\ndúvida. Entretanto, pelas razões expostas neste Voto, nas quais se verifica \n\ninexistirem dúvidas quanto aos fatos e ao lançamento, não há que se o aplicar, \n\nneste caso. \n\nDos efeitos das decisões administrativas. \n\nNo que concerne aos entendimentos constantes dos acórdãos administrativos \n\ninvocados pelo autuado, embora possam ser utilizados como reforço a esta ou \n\naquela tese, não se incluem nas normas complementares contidas no art. 100 do \n\nCTN e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora, restringindo-\n\nFl. 1312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 10 \n\nse aos casos apreciados e às partes inseridas no processo de que resultou a \n\ndecisão. Sobre o tema, transcreve-se parcialmente o Parecer Normativo CST nº \n\n390, de 1971: \n\n(...) \n\n3 - Necessário esclarecer, na espécie, que, embora, o Código Tributário \n\nNacional , em seu art. 100, inciso II, inclua as decisões de órgãos colegiados \n\nna relação das normas complementares à legislação tributária, tal inclusão \n\né subordinada à existência de lei que atribua a essas decisões eficácia \n\nnormativa. Inexistindo, entretanto, até o presente, lei que confira a \n\nefetividade de regra geral às decisões dos Conselhos de Contribuintes, a \n\neficácia de seus acórdãos limita-se especificamente ao caso julgado e às \n\npartes inseridas no processo de que resultou a decisão. \n\n4 - Entenda-se aí que, não se constituindo em norma geral a decisão em \n\nprocesso fiscal, proferida por Conselho de Contribuintes, não aproveitará \n\nseu acórdão em relação a qualquer outra ocorrência, senão aquela objeto \n\nda decisão, ainda que de idêntica natureza, seja ou não interessado na nova \n\nrelação o contribuinte parte no processo que decorreu a decisão daquele \n\ncolegiado. \n\n(...) \n\nAssim, não há como aplicar as decisões administrativas citadas pelo autuado ao \n\ncaso de aqui se cuida. \n\nEntendo, pois, que a fundamentação adotada pela DRJ está em conformidade com \n\na legislação tributária aplicável e reflete uma avaliação detalhada dos fatos e das provas \n\napresentados no processo administrativo. \n\nInicialmente, é importante ressaltar que a DRJ adotou postura criteriosa ao excluir \n\nda base de cálculo os depósitos bancários cuja origem o contribuinte não foi previamente \n\nintimado a esclarecer. Tal exclusão foi fundamentada no art. 42 da Lei nº 9.430/96, que exige a \n\nintimação do contribuinte como requisito para a presunção de omissão de rendimentos. Esse \n\naspecto demonstra que o procedimento administrativo respeitou o devido processo legal e \n\ngarantiu os direitos do contribuinte. Por outro lado, os valores remanescentes foram mantidos na \n\nbase de cálculo por terem sido regularmente intimados, sem que o contribuinte apresentasse \n\nprovas hábeis e idôneas que justificassem sua origem. \n\nNo que tange ao ônus da prova, a legislação é clara ao atribuí-lo ao contribuinte, \n\nconforme disposto no art. 42 da Lei nº 9.430/96. A fiscalização não está obrigada a investigar ou \n\ncomprovar a origem dos depósitos bancários quando o contribuinte não cumpre sua obrigação \n\nlegal de fornecer documentação idônea. No presente caso, o contribuinte não se desincumbiu de \n\nseu dever de comprovar a origem dos recursos creditados em conta corrente, apresentando \n\napenas alegações genéricas e documentos insuficientes, que não estabelecem vínculo claro entre \n\nFl. 1313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 11 \n\nos valores e as operações alegadas. Por conseguinte, a manutenção do crédito tributário está \n\ndevidamente fundamentada na presunção legal. \n\nOs documentos anexados pelo contribuinte, tais como alterações contratuais de \n\nempresas e planilhas financeiras, não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a \n\norigem dos depósitos bancários. Embora volumosos, esses documentos carecem de elementos \n\nobjetivos que os vinculem diretamente às operações alegadas. Além disso, a ausência de registros \n\ncontábeis regulares e a informalidade na condução das atividades empresariais reforçam a \n\nconclusão de que o contribuinte não apresentou provas adequadas para afastar a presunção de \n\nomissão de rendimentos. A fiscalização, nesse contexto, agiu dentro dos limites de sua \n\ncompetência, observando o princípio da legalidade. \n\nOutro aspecto relevante é a alegação do contribuinte de que a tributação deveria \n\nter sido realizada com base na equiparação à pessoa jurídica, prevista no art. 150 do Regulamento \n\ndo Imposto de Renda (RIR/99). No entanto, tal equiparação exige a comprovação inequívoca do \n\nexercício de atividade econômica com habitualidade e finalidade lucrativa, requisitos que não \n\nforam demonstrados pelo contribuinte. \n\nA meu ver, não há nos autos elementos que vinculem inequivocamente os \n\nrendimentos considerados omitidos com a atividade comercial que o recorrente alega exercer. Em \n\noutras palavras, o recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que, ao menos, fizesse \n\ncrer que a situação posta deva ser encarada como caso de equiparação de pessoa física à jurídica. \n\nA informalidade e a desorganização das operações financeiras, somadas à ausência \n\nde documentos contábeis formais, inviabilizam a aplicação do referido dispositivo. Assim, a \n\ndecisão administrativa foi correta ao manter o lançamento como omissão de rendimentos \n\natribuível à pessoa física. \n\nA prova dos autos, a meu ver, na verdade, atesta a higidez do lançamento \n\ntributário, eis que demonstra a total desorganização do autuado na condução dos seus negócios, \n\nsendo que o contribuinte afirma categoricamente não possuir documentos que respaldem as \n\noperações que alega ter celebrado. \n\nPara comprovar a origem dos depósitos creditados em contas bancárias de sua \n\ntitularidade, o contribuinte deveria não somente comprovar uma efetiva movimentação financeira \n\nconsistente na transferência de numerário entre remetente e destinatário, mostrando sua \n\nprocedência inequívoca de quem e de onde veio o dinheiro, como também, demonstrar, por meio \n\nde documentação hábil e idônea, a que título veio este recurso, ou seja, o porquê, o motivo pelo \n\nqual este recurso ingressou em seu patrimônio. Além disso, tratando-se de valores pertencentes a \n\nterceiros, deveria também apontar o repasse, também com base em documentação hábil e idônea \n\ne com datas condizentes. \n\nAo acostar diversos documentos aos autos sem minimamente fazer qualquer cotejo \n\ndos valores de entradas e saídas, conforme alegado, o contribuinte não está comprovando nada, \n\nFl. 1314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 12 \n\npermanecendo ausente o nexo de causalidade entre os depósitos e os dispêndios que alega ter \n\nincorrido. \n\nA informalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de \n\napresentar prova da efetividade das transações. Tal informalidade diz respeito, apenas, a garantias \n\nmútuas que deixam de ser exigido em razão da confiança entre as partes , mas não se pode querer \n\naplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda \n\nPública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é formal e vinculada à lei. \n\nA prova requerida não é impossível de ser produzida, nem deveria apresentar \n\ngrande dificuldade na sua obtenção, afinal tratam se das contas bancárias do próprio interessado, \n\nque é a pessoa que detém o conhecimento das operações que realizou. Não se está exigindo que o \n\ncontribuinte mantenha escrituração contábil equivalente às pessoas jurídicas , mas é indispensável \n\nque ele mantenha algum controle sobre os rendimentos recebidos, até para oferecê-los à \n\ntributação em sua declaração de ajuste anual. \n\nNão cabe ao contribuinte se beneficiar da própria torpeza. É preciso ter em mente \n\nque não basta indicar de onde veio o valor creditado, mas sim justificar sua origem. E por justificar \n\nentenda-se esclarecer que tal crédito, não levado à tributação pelo contribuinte, é de origem não \n\ntributável ou isenta. Caso contrário, quando o recorrente apenas aponta a origem sem qualquer \n\njustificativa, ele está apenas confirmando a presunção legal de omissão de rendimentos. \n\nAdemais, consoante o disposto Código de Processo Civil, as declarações constantes \n\ndo documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em \n\nrelação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado \n\nfato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao \n\ninteressado em sua veracidade o ônus de provar o fato (art. 408, do CPC). \n\nEm que pese as alegações do recorrente, entendo que não logrou êxito em \n\ncomprovar, de forma individualizada, a origem dos depósitos bancários autuados, nem mesmo \n\nque se referem a valores que teriam apenas transitado pelas suas contas correntes. \n\nNão há dúvida no sentido de que valores já oferecidos à tributação ou meros \n\nrepasses financeiros não podem ser objeto de autuação, contudo, a comprovação deve ser \n\nacompanhada da identificação dos depósitos correspondentes, objeto de lançamento, de forma \n\nindividualizada, acompanhada do estabelecimento de nexo causal entre a documentação juntada \n\ncom o fato alegado e não de forma genérica, tal como pretende o sujeito passivo. \n\nNo caso dos autos, o recorrente não colacionou elementos suficientes para \n\ncomprovar suas alegações. Além de não comprovar o fato alegado, mediante o estabelecimento \n\nde nexo causal entre os valores depositados e a documentação acostada aos autos, a origem dos \n\ndepósitos bancários não se comprova apenas com a identificação formal do depositante, exigindo, \n\ntambém, a demonstração da natureza jurídica da relação que lhe deu suporte. \n\nFl. 1315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 13 \n\nPara obter êxito em sua tentativa de afastar a validade dos procedimentos \n\nadotados, caberia ao recorrente rebater pontualmente a tabela de lançamento apresentada pela \n\nfiscalização, juntando, por exemplo, a comprovação da origem dos depósitos bancários, pois a \n\nmera alegação ampla e genérica, por si só, não traz aos autos nenhum argumento ou prova capaz \n\nde descaracterizar o trabalho efetuado pelo Auditor-Fiscal, pelo que persistem os créditos \n\nlavrados por intermédio do Auto de Infração em sua plena integralidade. \n\nAdemais, à luz da Lei no 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo demonstrar o nexo \n\ncausal entre os depósitos existentes e o benefício que tais créditos lhe trouxeram, pois somente \n\nele pode discriminar que recursos questionados pela fiscalização. Em outras palavras, como \n\ndestacado nas citadas leis, cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma \n\ntão substancial quanto o é a presunção legal autorizadora do lançamento. \n\nCerto é que as alegações apresentadas pelo Recorrente devem vir acompanhadas \n\ndas provas documentais correspondentes, especialmente para combater uma presunção legal \n\n(relativa) como a do presente feito, não sendo suficiente juntar uma massa enorme de \n\ndocumentos aleatórios, sem a devida correlação com os fatos geradores tributários. \n\nArgumentações com ausência de prova enseja o indeferimento da pretensão, haja vista a \n\nimpossibilidade de se apurar a veracidade das alegações. \n\nPortanto, resta demonstrada a ocorrência do fato gerador in casu, qual seja, a \n\naquisição de disponibilidade de renda/rendimentos pelo Recorrente representada pelos recursos \n\nque ingressaram em seu patrimônio, por meio de depósitos ou créditos bancários cuja origem não \n\nfoi esclarecida e não oferecido à tributação, consoante o art. 42 da Lei n° 9.430/1996. \n\nPara além do exposto, o ato de provar não é sinônimo de colocar à disposição do \n\njulgador uma massa de documentos, sem a mínima preocupação em correlacioná-los um a um \n\ncom a movimentação bancária listada pela autoridade tributária, num exercício de ligação entre \n\ndocumento e o fato que se pretende provar. Sobre esse ponto, são esclarecedoras as lições de \n\nFabiana Del Padre Tomé1, quando afirma que, “(...) provar algo não significa simplesmente juntar \n\num documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o \n\nfato que se pretende provar, fazendo-o com o animus de convencimento”. \n\nNo mesmo sentido, manifesta-se com precisão Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas, \n\nem sua obra Processo Administrativo Tributário, Malheiros Editores, 2000, pg. 184/185: \n\nAs alegações de defesa que não estiverem acompanhadas de produção das \n\ncompetentes e eficazes provas desfiguram-se e obliteram o arrazoado defensório, \n\npelo que prospera a exigibilidade fiscal. (...) A parte que não produz prova, \n\nconvincentemente, dos fatos alegados, sujeita-se às conseqüências do \n\nsucumbimento, porque não basta alegar. \n\n \n1\n TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo civil de 2015. 4. Ed. Rev. \n\nAtual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 405. \n\nFl. 1316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 14 \n\nAdemais, cabe destacar que, não basta, para comprovar a origem dos valores \n\ndepositados, declinar a pessoa do depositante e/ou apresentar justificativas desacompanhadas de \n\ndocumentação comprobatória dos fatos, eis que a comprovação a que se refere a lei deve ser \n\nentendida como a explicitação do negócio jurídico ou do fato que motivou o depósito, além, \n\nobviamente, da pessoa do depositante. \n\nEm resumo, a origem dos valores não se comprova apenas com a identificação \n\nformal do depositante, exigindo, também, a demonstração da natureza jurídica da relação que lhe \n\ndeu suporte. Nessa toada, deve haver um liame lógico entre prévias operações regulares e os \n\ndepósitos dos recursos em contas de titularidade do contribuinte. \n\nAproveitando o ensejo, transcrevo os seguintes trechos, de lavra do Conselheiro \n\nHeitor de Souza Lima Junior, no voto vencedor do Acórdão n° 9202-005.325, oriundo da 2ª Turma \n\nda Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nPor comprovação de origem, aqui, há de se entender a apresentação de \n\ndocumentação hábil e idônea que possa identificar não só a fonte (procedência) \n\ndo crédito, mas também a natureza do recebimento, a que título o beneficiário \n\nrecebeu aquele valor, de modo a poder ser identificada a natureza da transação, \n\nse tributável ou não. \n\nCom a devida vênia aos que adotam entendimento diverso, entendo como \n\nincabível que se quisesse, a partir da edição do referido art. 42, se estabelecer o \n\nônus para a autoridade fiscal de, uma vez identificada a fonte dos recursos \n\ncreditados, sem que tenha restada comprovada sua natureza (se \n\ntributável/tributado ou não), provar que se tratavam de recursos tributáveis, \n\nafastando-se, assim, a presunção através da mera identificação de procedência do \n\nfluxo financeiro. \n\nEntendo, pois, que pela documentação que consta nos autos, o contribuinte não se \n\ndesincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, capaz de \n\nafastar a higidez do lançamento, não sendo suficiente o mero inconformismo com a acusação \n\nfiscal. \n\nOs documentos acostados pelo contribuinte, a meu ver, não são capazes de \n\ncomprovar a origem do depósito, pois não são suficientes para o esclarecimento da natureza da \n\noperação que deu causa aos depósitos bancários, para fins de verificação quanto à tributação do \n\nimposto de renda. \n\nEm outras palavras, a documentação carreada aos autos pela contribuinte não \n\npossibilita qualquer vinculação entre os depósitos realizados, não sendo possível estabelecer uma \n\ncorrelação entre algum documento e valores depositados, individualmente ou em conjunto. \n\nA propósito, o princípio da verdade material, que rege o Processo Administrativo \n\nFiscal, não afasta a necessidade de prova das alegações de defesa contrárias ao lançamento fiscal. \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 15 \n\nComprovado que o procedimento fiscal levado a efeito atende às normas regulamentares, não há \n\nque se falar em falta de atendimento à verdade material. \n\nNesse sentido, é mister destacar que alegações genéricas e desacompanhadas de \n\nprovas não têm o condão de afastar os lançamentos, pois compete ao sujeito passivo o ônus da \n\nprova no tocante a fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão do fisco, como regra \n\ngeral disposta no art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente. \n\nO ônus da prova existe, portanto, afetando ambas as partes litigantes. Não cabe a \n\nqualquer delas manter-se passiva, apenas alegando fatos que a favorecem, sem carrear provas \n\nque os sustentem. Assim, cabe ao Fisco produzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, \n\ncomo, ao contribuinte as provas que se contraponham à ação fiscal. \n\nAdemais, cabe pontuar que o litigante deveria ter sido zeloso em guardar \n\ndocumentos para apresentação ao Fisco, até que ocorresse a decadência/prescrição dos créditos \n\ntributários decorrentes das operações a que se refiram (conforme art. 195, parágrafo único do \n\nCTN). Deveria, também, compará-los com seus extratos bancários, cheques, ordens de pagamento \n\netc, o que in casu não aconteceu. Trata-se, pois, do ônus de munir-se de documentação probatória \n\nhábil e idônea de suas atividades. \n\nA propósito, não cabe à autoridade julgadora afastar a presunção do art. 42, da Lei \n\nn° 9.430/1996, com base em provas indiciárias, sendo necessário a comprovação efetiva, de \n\nforma individualizada, acerca das origens dos depósitos, seja no sentido da procedência, seja no \n\nsentido de causa desses depósitos. \n\nDestaco, ainda, que até o presente momento, o recorrente não anexou qualquer \n\ndocumento adicional nos autos, capaz de comprovar suas alegações, tendo tido tempo suficiente \n\npara se manifestar, não havendo que se falar em dilação de prazo para a juntada de novos \n\ndocumentos e que, inclusive, deveriam ter sido apresentados quando da impugnação. \n\nDessa forma, considerando que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de \n\ncomprovar a origem dos depósitos bancários, não há como afastar a acusação fiscal de omissão de \n\nrendimentos. \n\nTambém não merece prosperar a alegação do recorrente sobre a aplicação do art. \n\n112 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal dispositivo prevê que, em caso de dúvida quanto à \n\ninterpretação da norma tributária ou à natureza dos fatos, a decisão deve ser interpretada de \n\nforma mais favorável ao contribuinte. Contudo, essa hipótese não se aplica ao presente caso. A \n\nnorma tributária, representada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, não apresenta qualquer \n\nambiguidade quanto à presunção de omissão de rendimentos nos casos em que o contribuinte \n\nnão comprova a origem dos depósitos. Além disso, os fatos foram apurados com clareza, não \n\nhavendo dúvida razoável que justificasse a aplicação de uma interpretação mais favorável. \n\nA invocação do art. 112 do CTN também não se sustenta porque a dúvida alegada \n\npelo contribuinte decorre exclusivamente de sua própria conduta, marcada pela desorg anização e \n\nFl. 1318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 16 \n\npela ausência de documentação hábil para comprovar a origem dos valores. O dispositivo do CTN \n\nnão pode ser utilizado para afastar a responsabilidade do contribuinte por sua negligência no \n\ncumprimento das obrigações tributárias. A fiscalização agiu com base em elementos objetivos e \n\ndevidamente comprovados, aplicando a legislação de maneira correta e proporcional. Assim, não \n\nhá margem para a interpretação favorável requerida pelo recorrente. \n\nA decisão da DRJ reflete ainda a observância do princípio da proporcionalidade. A \n\nexclusão dos depósitos não intimados demonstra a aplicação ponderada da norma, enquanto a \n\nmanutenção dos valores cuja origem não foi comprovada assegura a preservação da arrecadação \n\ntributária. Além disso, a fundamentação apresentada no Acórdão nº 09-65.258 destaca o cuidado \n\nda DRJ em avaliar cada elemento apresentado pelo contribuinte, garantindo que a exigência \n\ntributária seja baseada exclusivamente em fatos comprovados. \n\nÉ necessário enfatizar que a informalidade e a desorganização empresarial do \n\ncontribuinte não podem ser utilizadas como justificativas para o descumprimento das obrigações \n\ntributárias. A ausência de registros contábeis adequados compromete a transparência das \n\noperações e dificulta a atuação da fiscalização. O contribuinte deveria ter adotado maior zelo na \n\ncondução de suas atividades, garantindo a manutenção de documentos que permitissem \n\ncomprovar a regularidade de suas movimentações financeiras. \n\nPara além do exposto, entendo que os elementos de prova a favor do recorrente, \n\nno caso em análise, poderiam ter sido por ele produzidos, apresentados à fiscalização no curso do \n\nprocedimento fiscal, ou, então, na fase impugnatória, com a juntada de todos os documentos e o \n\nque mais quisesse para sustentar seus argumentos, não havendo que se falar em conversão do \n\npresente feito em diligência, como forma de postergar a produção probatória, dispensando-o de \n\ncomprovar suas alegações. \n\nPor fim, registro que não vislumbro qualquer nulidade do lançamento, eis que o \n\nfiscal autuante demonstrou de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, \n\noportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como houve a estrita \n\nobservância dos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação \n\nde regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/72. \n\nAnte o exposto, tendo em vista que o recorrente repete, em grande parte, os \n\nargumentos de defesa tecidos em sua impugnação, não apresentado fato novo relevante, ou \n\nqualquer elemento novo de prova, ainda que documental, capaz de modificar o entendimento \n\nexarado pelo acórdão recorrido, reputo hígido o lançamento tributário, endossando a \n\nargumentação já tecida pela decisão de piso. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, \n\nNEGAR-LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 1319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10976.720032/2017-16 \n\n 17 \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Soares Leite \n \n\n \n\n \n\nFl. 1320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7191925}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "MATHEUS SOARES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barros",1, "benjamin",1, "cassio",1, "coelho",1, "colegiado",1, "conselheira",1, "conselheiros",1, "da",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}