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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA E NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE.
Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte.
EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A JURÍDICA.
Não comprovada pelo contribuinte a origem dos recursos depositados em sua conta corrente individual, a omissão de rendimentos assim apurada submete-se às regras de tributação aplicável às pessoas físicas.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE.
Não havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária, o art. 112 do CTN não pode ser aplicado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10976.720032/2017-16  

ACÓRDÃO 2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DANIEL VIEIRA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2012 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE 

FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.  

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de 

diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte 

produzir. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA 

CARF nº 26. 

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 

comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários 

sem origem comprovada. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 

COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os 

valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em 

instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, 

regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e 

idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de 

uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora 

exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus 

da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e 

idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. 

Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da 

origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 

1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores 

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 2 

depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação 

do imposto de renda. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA E NATUREZA DA 

OPERAÇÃO. NECESSIDADE.  

Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou 

rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depós ito, 

sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que 

lhe deu suporte. 

EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA A JURÍDICA. 

Não comprovada pelo contribuinte a origem dos recursos depositados em 

sua conta corrente individual, a omissão de rendimentos assim apurada 

submete-se às regras de tributação aplicável às pessoas físicas. 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 112 DO CTN. 

INAPLICABILIDADE.  

Não havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária, o art. 

112 do CTN não pode ser aplicado. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento 

ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente  

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite - Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin 

Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Raimundo Cassio Gonçalves Lima (substituto integral), 

Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a 

conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll.  
 

Fl. 1305DF  CARF  MF

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 3 

RELATÓRIO 

Em nome do contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. 

04/11, com ciência do sujeito passivo em 10/05/2017 (fls. 12/13), relativo ao Imposto de Renda 

Pessoa Física – IRPF ano-calendário 2012, sendo apurados os seguintes valores: 

Imposto 2.534.367,74 
Multa de Ofício –75% (passível de redução) 1.900.775,80 

Juros de Mora – calculados até 05/2017 1.181.268,80 

Total do crédito tributário apurado 5.616.412,34 

Motivou o lançamento de ofício (Termo de Verificação Fiscal às fls. 813/817) a 

constatação de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários em relação aos 

quais o contribuinte, titular de contas bancárias, regularmente intimado não comprovou, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas operações, com total 

anual equivalente a R$ 9.221.980,26.  

Em 08/06/2017 o sujeito passivo apresentou, por intermédio de procurador, a 

impugnação de fls. 828/860, acompanhada dos documentos de fls. 861/957, alegando, em suma, 

o que segue: 

1. Inicialmente, discorre sobre a atividade comercial do defendente no ano-calendário 

examinado, que seria a de consolidar pedidos de empresas de comércios de 

produtos hortifrutigranjeiros, popularmente conhecidas como “sacolões” e os 

comprar dos fornecedores no Ceasa de Contagem/MG. 

2. Nessa atividade, prossegue, utilizava sua conta corrente bancária da agência do 

Banco Bradesco localizada no Ceasa, justamente para facilitar seu comércio.  

3. Combate a metodologia aplicada pela autoridade lançadora, que utilizou-se da 

presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, tratando os rendimentos de mais de R$ 

9.000.000,00 como sendo recebidos de pessoas físicas, argumentando restar claro 

que o grande volume de cheques envolvidos sinaliza para o fato de que a conta 

corrente se destinava à movimentação de valores oriundos de relações comerciais, 

o que imporia sua equiparação à pessoa jurídica, nos termos do art. 150 do RIR/99, 

com o consequente arbitramento do lucro ou nulidade da autuação, por erro na 

identificação do sujeito passivo.  

4. Aduz que o art. 112 do Código Tributário Nacional estabelece que deve ser 

interpretada mais favoravelmente ao contribuinte a lei quando houver dúvida 

quanto às circunstâncias materiais do fato, e a manutenção do lançamento estaria 

possibilitando justamente a exigência de tributo sobre base de cálculo inexistente, 

implicando enriquecimento ilícito por parte do ente público e ofensa ao princípio 

da legalidade.  

5. Acrescenta que, na eventualidade de se entender não ser o caso de equiparação à 

pessoa jurídica, os tributos supostamente devidos deveriam ser apurados somente 

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 4 

sobre o saldo mensal na sua conta corrente, tendo em vista que a quase totalidade 

dos recursos era destinada à compra de mercadorias repassadas aos “sacolões”.  

6. Descreve o patrimônio do contribuinte a fim de demonstrar o descompasso entre o 

objeto da tributação e seus acréscimos patrimoniais, não só no período fiscalizado 

como também ao longo de sua vida, com cobrança de crédito tributário vinte vezes 

superior ao total de seu patrimônio acumulado.  

7. Por fim, suscita a nulidade do Auto de Infração quanto à autuação dos depósitos 

relativos à competência janeiro de 2012, para os quais o interessado não foi 

intimado a esclarecer sua origem, configurando cerceamento de seu direito de 

defesa. 

Em seguida, foi proferido julgamento pela Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento, por meio do Acórdão de e-fls. 961 e ss, cujo dispositivo considerou a impugnação 

procedente em parte, com a manutenção parcial do crédito tributário exigido. É ver a ementa do 

julgado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A REBDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Ano-calendário: 2012  

PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO.  

Quando não estiver configurado inequivocamente o exercício de atividade 

comercial, com fins de lucro, não há que se falar em equiparação à pessoa 

jurídica, devendo permanecer o lançamento sobre depósitos bancários na pessoa 

física.  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  

Caracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados 

em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em 

relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, 

mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas 

operações.  

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da 

origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não 

pode ser substituída por meras alegações.  

Na ausência de intimação para comprovação da origem dos depósitos bancários 

não há como prosperar o lançamento correspondente.  

INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. NÃO APLICAÇÃO.  

Quando inexistirem dúvidas quanto aos fatos e ao lançamento, não há que se 

aplicar a hipótese de interpretação mais favorável prevista no CTN.  

DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  

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 5 

As decisões administrativas não se constituem em normas gerais, posto que 

inexiste lei que lhes atribua eficácia normativa, razão pela não se aproveitam em 

relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Em resumo, após a análise da documentação juntada pela defesa, a decisão recorrida 

entendeu que não haveria como prosperar o lançamento com base no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 para 

os depósitos sem intimação para sua comprovação de origem. Desta forma, os rendimentos tributáveis 

foram reduzidos para R$ 8.340.974,18 (R$ 9.221.980,26 – R$ 880.946,08). 

O contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada e procurando 

demonstrar a improcedência do lançamento, interpôs  Recurso Voluntário (e-fls. 980 e ss), 

transcrevendo, ipsis litteris, a totalidade de sua impugnação, apenas inserindo comentários 

pontuais acerca da decisão recorrida. 

Em seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e 

julgamento dos Recursos Voluntários. 

Não houve apresentação de contrarrazões.  

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Matheus Soares Leite – Relator 

1. Juízo de Admissibilidade. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Mérito. 

Inicialmente, cumpre frisar que a infração objeto da insurgência recursal foi 

apurada tendo como base legal o art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sendo que 

desde o início da vigência desse preceito a existência de depósitos bancários sem comprovação da 

origem, após a regular intimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese legal de omissão 

de rendimentos e/ou de receita. É de se ver o art. 42 da Lei nº 9.430/1996:  

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores 

creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 

financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 

recursos utilizados nessas operações. 

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 6 

Com efeito, a regra do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, presume a existência de 

rendimento tributável, invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte 

comprove a origem dos valores depositados a fim de que seja refutada a presunção legalmente 

estabelecida. 

Trata-se, assim, de presunção relativa que admite prova em contrário, cabendo ao 

sujeito passivo trazer os elementos probatórios inequívocos que permita a identificação da origem 

dos recursos, a fim de ilidir a presunção de que se trata de renda omitida. 

É importante salientar que, quando o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 determina 

que o depósito bancário não comprovado caracteriza omissão de receita, não se está tributando o 

depósito bancário, e sim o rendimento presumivelmente auferido, ou seja, a disponibilidade 

econômica a que se refere o art. 43 do CTN.  

Nessa linha de raciocínio, verifica-se que os depósitos bancários são apenas os 

sinais de exteriorização, pelos quais se manifesta a omissão de rendimentos objeto de tributação. 

Os depósitos bancários se apresentam, num primeiro momento, como simples indício da 

existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indício se transforma na prova da omissão 

de rendimentos, quando o (s) titular(es) das contas bancárias, tendo a oportunidade de comprovar 

a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz 

satisfatoriamente. 

A existência do fato jurídico (depósito bancário) foi comprovada pela Fiscalização 

por meio dos dados bancários do contribuinte. Portanto, os depósitos (entradas, créditos) existem 

e não foram presumidos. O que a Autoridade Fiscal presume, com base em lei e em razão do 

contribuinte não se desincumbir de seu ônus, é a natureza de tal fato, ou seja, presumir que tal 

fato (o fato cuja ocorrência foi comprovada) seja gerador de rendimentos ou proventos de 

qualquer natureza. 

Nesta nova realidade erigida pelo legislador à condição de presunção legal, a 

caracterização da ocorrência do fato gerador do imposto de renda não se dá pela mera 

constatação de um depósito bancário, isoladamente considerado, mas sim pela falta de 

esclarecimentos da origem desses valores depositados. Ou seja, há uma correlação lógica 

estabelecida pelo legislador entre o fato conhecido (ser beneficiado com depósito bancário sem 

demonstração de sua origem) e o fato desconhecido (auferir rendimentos) e é esta correlação que 

dá fundamento à presunção legal em comento, de que o dinheiro surgido na conta bancária, sem 

qualquer justificativa, provém de receitas ou rendimentos omitidos. 

A presunção em favor do Fisco transfere ao contribuinte o ônus de elidir a 

imputação, mediante a comprovação com documentação própria e individualizada que justifique 

os ingressos ocorridos em suas contas correntes de modo a garantir que os créditos/depósitos 

bancários não constituem fato gerador do tributo devido, haja vista que pela mencionada 

presunção, a sua existência (créditos/depósitos bancários desacompanhada da prova da operação 

que lhe deu origem), espelha omissão de receitas, justificando-se sua tributação a esse título. 

Fl. 1309DF  CARF  MF

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 7 

Nesse caso, não há necessidade de o Fisco comprovar o consumo da renda relativa 

à referida presunção, conforme entendimento já pacificado no âmbito do CARF, por meio do 

enunciado da Súmula nº 26: 

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 

dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos 

bancários sem origem comprovada. 

Com efeito, referida regra presume a existência de rendimento tributável, 

invertendo-se, por conseguinte, o ônus da prova para que o contribuinte comprove a origem dos 

valores depositados, a fim de que seja refutada a presunção legalmente estabelecida, não sendo 

possível invocar, portanto, o princípio do in dubio pro contribuinte para se desincumbir de ônus 

probatório previsto em lei. 

Dessa forma, é perfeitamente cabível a tributação com base na presunção definida 

em lei, posto que o depósito bancário é considerado uma omissão de receita ou rendimento 

quando sua origem não for devidamente comprovada, conforme previsto no art. 42 da Lei n° 

9.430, de 1996. 

Ademais, a Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dispunha no 

sentido de que seria ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em 

extratos ou depósitos bancários, não serve como parâmetro para decisões a serem proferidas em 

lançamentos fundados na Lei nº 9.430/96, a qual autoriza a presunção de omissão de rendimentos 

com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente 

intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados 

nessas operações. 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de 

Repercussão Geral no RE n° 855.649, e consolidou a tese no sentido de que o artigo 42, da Lei n° 

9.430/96 é constitucional (Tema 842). Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da 

incidência tributária sobre os valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, 

cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja 

intimado para tanto (aspecto observado no caso concreto), em face da previsão contida no art. 42 

da Lei 9.430/1996. 

Outra questão relevante sobre o tema é que a comprovação da origem dos recursos 

deve ser individualizada, ou seja, há que existir correspondência de datas e valores constantes da 

movimentação bancária, a fim de que se tenha certeza inequívoca da procedência dos créditos 

movimentados, consoante o §3º do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Assim, não é preciso a 

coincidência absoluta entre os dados, mas os valores auferidos devem corresponder aos depósitos 

efetuados nas contas, para fins de comprovar a origem do recurso. 

E sobre a comprovação da origem dos depósitos bancários, meras cópias dos 

extratos bancários, planilhas elaboradas pelo sujeito passivo e demais documentos acostados aos 

autos, não se constituem em prova hábil para refutar o lançamento, eis que não há a 

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comprovação individualizada da origem dos depósitos bancários, baseando as alegações no campo 

das suposições. 

A decisão recorrida, a meu ver, demonstrou de forma clara, detalhada e 

fundamentada que os valores creditados nas contas do contribuinte não foram devidamente 

justificados, o que configura, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996, presunção legal de 

rendimentos tributáveis omitidos, sendo imprescindível destacar que tal presunção transfere ao 

contribuinte o ônus de comprovar a origem legítima e isenta dos valores, o que não foi realizado 

de forma satisfatória no presente caso. 

A propósito, tendo em vista que o recorrente transcreve, em seu recurso, ipsis 

litteris, a quase totalidade de sua impugnação, apenas inserindo comentários pontuais acerca da 

decisão recorrida, opto por reproduzir no presente voto, nos termos do art. 114, § 12, I, do 

Regimento Interno deste Conselho, as razões de decidir da decisão de primeira instância, com as 

quais concordo integralmente. É de se ver: 

[...] Da presunção legal da omissão de rendimentos. 

(...) 

Consoante explicitado no Relatório, o contribuinte, na peça de defesa, afirmou, 

expressamente, que os créditos bancários eram oriundos do comércio informal. 

Verifica-se, pois, que sequer tentou comprovar a origem dos depósitos, limitando-

se a alegar que teria decorrido de atividade comercial e que, por essa razão, 

deveria ter sido tributado como pessoa jurídica, alegação já rejeitada no título 

anterior deste Voto.  

Em se tratando, no presente caso, de presunção legal, situação em que recai 

sobre o contribuinte o ônus de desconstituí-la, mediante documentação hábil e 

idônea, alegar não basta.  

Neste sentido, também não cabe considerar como base de cálculo somente 

osaldo mensal na conta corrente do contribuinte, pois o que se tributa, conforme 

visto, são osrendimentos sem comprovação individual de origem, ou seja, a 

disponibilidade econômica aque se refere o art. 43 do CTN. 

Com relação à alegação de exclusão do Auto de Infração dos depósitos para os 

quais o interessado não foi intimado a esclarecer sua origem, o que configuraria 

cerceamento de seu direito de defesa, assiste razão ao defendente.  

O Termo de Intimação nº 15/2016 de fls. 252/253, lavrado pela autoridade 

lançadora e recebido pelo contribuinte em de 31 de agosto de 2016, requer a 

comprovação da origem de cada depósito/crédito do ano de 2012, conforme 

planilha a ele anexa de 130 páginas contendo os valores a serem comprovados.  

É certo que na citada planilha de fls. 254/383 não constam os depósitos/crédi tos 

do mês de janeiro e do dia 01 a parte do dia 06 de fevereiro/2012 efetuados em 

sua conta corrente no Banco Bradesco, ou seja, o contribuinte não foi intimado a 

comprová-los.  

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O art. 42 da Lei nº 9.430/96, acima transcrito, é claro no sentido de que 

caracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em 

conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em 

relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não 

comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos 

utilizados nessas operações.  

No caso, o contribuinte apresentou seus extratos bancários, a autoridade 

lançadora efetuou as devidas conciliações e elaborou demonstrativo de valores 

creditados em contas correntes às fls. 384/517 contendo o total anual de janeiro a 

dezembro/2012, que foi utilizado como base para o lançamento, porém, como 

visto, o contribuinte não foi intimado a comprovar a origem de parte destes 

depósitos bancários, relativos à totalidade do mês de janeiro e do dia 01 a parte 

do dia 06 de fevereiro/2012.  

Por conseguinte, não há como prosperar o lançamento com base no art. 42 da Lei 

nº 9.430, de 1996 para os depósitos sem intimação para sua comprovação de 

origem. Desta forma, os rendimentos tributáveis devem ser reduzidos para R$ 

8.340.974,18 (R$ 9.221.980,26 – R$ 880.946,08), apurando-se novo imposto a 

pagar, conforme calculado a seguir:  

(...) 

Do pedido para aplicação do artigo 112 do CTN.  

Requer o autuado a aplicação do art. 112 do CTN, o qual preconiza, in verbis :  

Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 

interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida 

quanto:  

I - à capitulação legal do fato;  

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou 

extensão dos seus efeitos;  

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;  

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. (g.n.)  

O dispositivo legal acima reproduzido é claro acerca das situações em que a lei 

tributária pode ser interpretada mais favoravelmente ao contribuinte, em caso de 

dúvida. Entretanto, pelas razões expostas neste Voto, nas quais se verifica 

inexistirem dúvidas quanto aos fatos e ao lançamento, não há que se o aplicar, 

neste caso. 

Dos efeitos das decisões administrativas.  

No que concerne aos entendimentos constantes dos acórdãos administrativos 

invocados pelo autuado, embora possam ser utilizados como reforço a esta ou 

aquela tese, não se incluem nas normas complementares contidas no art. 100 do 

CTN e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora, restringindo-

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se aos casos apreciados e às partes inseridas no processo de que resultou a 

decisão. Sobre o tema, transcreve-se parcialmente o Parecer Normativo CST nº 

390, de 1971:  

(...)  

3 -  Necessário esclarecer, na espécie, que, embora, o Código Tributário 

Nacional , em seu art. 100, inciso II, inclua as decisões de órgãos colegiados 

na relação das normas complementares à legislação tributária, tal inclusão 

é subordinada à existência de lei que atribua a essas decisões eficácia 

normativa. Inexistindo, entretanto, até o presente, lei que confira a 

efetividade de regra geral às decisões dos Conselhos de Contribuintes, a 

eficácia de seus acórdãos limita-se especificamente ao caso julgado e às 

partes inseridas no processo de que resultou a decisão.  

4 - Entenda-se aí que, não se constituindo em norma geral a decisão em 

processo fiscal, proferida por Conselho de Contribuintes, não aproveitará 

seu acórdão em relação a qualquer outra ocorrência, senão aquela objeto 

da decisão, ainda que de idêntica natureza, seja ou não interessado na nova 

relação o contribuinte parte no processo que decorreu a decisão daquele 

colegiado.  

(...)  

Assim, não há como aplicar as decisões administrativas citadas pelo autuado ao 

caso de aqui se cuida. 

Entendo, pois, que a fundamentação adotada pela DRJ está em conformidade com 

a legislação tributária aplicável e reflete uma avaliação detalhada dos fatos e das provas 

apresentados no processo administrativo. 

Inicialmente, é importante ressaltar que a DRJ adotou postura criteriosa ao excluir 

da base de cálculo os depósitos bancários cuja origem o contribuinte não foi previamente 

intimado a esclarecer. Tal exclusão foi fundamentada no art. 42 da Lei nº 9.430/96, que exige a 

intimação do contribuinte como requisito para a presunção de omissão de rendimentos. Esse 

aspecto demonstra que o procedimento administrativo respeitou o devido processo legal e 

garantiu os direitos do contribuinte. Por outro lado, os valores remanescentes foram mantidos na 

base de cálculo por terem sido regularmente intimados, sem que o contribuinte apresentasse 

provas hábeis e idôneas que justificassem sua origem. 

No que tange ao ônus da prova, a legislação é clara ao atribuí-lo ao contribuinte, 

conforme disposto no art. 42 da Lei nº 9.430/96. A fiscalização não está obrigada a investigar ou 

comprovar a origem dos depósitos bancários quando o contribuinte não cumpre sua obrigação 

legal de fornecer documentação idônea. No presente caso, o contribuinte não se desincumbiu de 

seu dever de comprovar a origem dos recursos creditados em conta corrente, apresentando 

apenas alegações genéricas e documentos insuficientes, que não estabelecem vínculo claro entre 

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os valores e as operações alegadas. Por conseguinte, a manutenção do crédito tributário está 

devidamente fundamentada na presunção legal. 

Os documentos anexados pelo contribuinte, tais como alterações contratuais de 

empresas e planilhas financeiras, não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a 

origem dos depósitos bancários. Embora volumosos, esses documentos carecem de elementos 

objetivos que os vinculem diretamente às operações alegadas. Além disso, a ausência de registros 

contábeis regulares e a informalidade na condução das atividades empresariais  reforçam a 

conclusão de que o contribuinte não apresentou provas adequadas para afastar a presunção de 

omissão de rendimentos. A fiscalização, nesse contexto, agiu dentro dos limites de sua 

competência, observando o princípio da legalidade. 

Outro aspecto relevante é a alegação do contribuinte de que a tributação deveria 

ter sido realizada com base na equiparação à pessoa jurídica, prevista no art. 150 do Regulamento 

do Imposto de Renda (RIR/99). No entanto, tal equiparação exige a comprovação inequívoca do 

exercício de atividade econômica com habitualidade e finalidade lucrativa, requisitos que não 

foram demonstrados pelo contribuinte. 

A meu ver, não há nos autos elementos que vinculem inequivocamente os 

rendimentos considerados omitidos com a atividade comercial que o recorrente alega exercer. Em 

outras palavras, o recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que, ao menos, fizesse 

crer que a situação posta deva ser encarada como caso de equiparação de pessoa física à jurídica.  

A informalidade e a desorganização das operações financeiras, somadas à ausência 

de documentos contábeis formais, inviabilizam a aplicação do referido dispositivo. Assim, a 

decisão administrativa foi correta ao manter o lançamento como omissão de rendimentos 

atribuível à pessoa física. 

A prova dos autos, a meu ver, na verdade, atesta a higidez do lançamento 

tributário, eis que demonstra a total desorganização do autuado na condução dos seus negócios, 

sendo que o contribuinte afirma categoricamente não possuir documentos que respaldem as 

operações que alega ter celebrado.  

Para comprovar a origem dos depósitos creditados em contas bancárias de sua 

titularidade, o contribuinte deveria não somente comprovar uma efetiva movimentação financeira 

consistente na transferência de numerário entre remetente e destinatário, mostrando sua 

procedência inequívoca de quem e de onde veio o dinheiro, como também, demonstrar, por meio 

de documentação hábil e idônea, a que título veio este recurso, ou seja, o porquê, o motivo pelo 

qual este recurso ingressou em seu patrimônio. Além disso, tratando-se de valores pertencentes a 

terceiros, deveria também apontar o repasse, também com base em documentação hábil e idônea 

e com datas condizentes. 

Ao acostar diversos documentos aos autos sem minimamente fazer qualquer cotejo 

dos valores de entradas e saídas, conforme alegado, o contribuinte não está comprovando nada, 

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permanecendo ausente o nexo de causalidade entre os depósitos e os dispêndios que alega ter 

incorrido. 

A informalidade dos negócios entre as partes não pode eximir o contribuinte de 

apresentar prova da efetividade das transações. Tal informalidade diz respeito, apenas, a garantias 

mútuas que deixam de ser exigido em razão da confiança entre as partes , mas não se pode querer 

aplicar a mesma informalidade ou vínculo de confiança na relação do contribuinte com a Fazenda 

Pública. A relação entre Fisco e contribuinte é de outra natureza: é formal e vinculada à lei.  

A prova requerida não é impossível de ser produzida, nem deveria apresentar 

grande dificuldade na sua obtenção, afinal tratam se das contas bancárias do próprio interessado, 

que é a pessoa que detém o conhecimento das operações que realizou. Não se está exigindo que o 

contribuinte mantenha escrituração contábil equivalente às pessoas jurídicas , mas é indispensável 

que ele mantenha algum controle sobre os rendimentos recebidos, até para oferecê-los à 

tributação em sua declaração de ajuste anual. 

Não cabe ao contribuinte se beneficiar da própria torpeza. É preciso ter em mente 

que não basta indicar de onde veio o valor creditado, mas sim justificar sua origem. E por justificar 

entenda-se esclarecer que tal crédito, não levado à tributação pelo contribuinte, é de origem não 

tributável ou isenta. Caso contrário, quando o recorrente apenas aponta a origem sem qualquer 

justificativa, ele está apenas confirmando a presunção legal de omissão de rendimentos. 

Ademais, consoante o disposto Código de Processo Civil, as declarações constantes 

do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em 

relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado 

fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao 

interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato (art. 408, do CPC). 

Em que pese as alegações do recorrente, entendo que não logrou êxito em 

comprovar, de forma individualizada, a origem dos depósitos bancários autuados, nem mesmo 

que se referem a valores que teriam apenas transitado pelas suas contas correntes. 

Não há dúvida no sentido de que valores já oferecidos à tributação ou meros 

repasses financeiros não podem ser objeto de autuação, contudo, a comprovação deve ser 

acompanhada da identificação dos depósitos correspondentes, objeto de lançamento, de forma 

individualizada, acompanhada do estabelecimento de nexo causal entre a documentação juntada 

com o fato alegado e não de forma genérica, tal como pretende o sujeito passivo. 

No caso dos autos, o recorrente não colacionou elementos suficientes para 

comprovar suas alegações. Além de não comprovar o fato alegado, mediante o estabelecimento 

de nexo causal entre os valores depositados e a documentação acostada aos autos, a origem dos 

depósitos bancários não se comprova apenas com a identificação formal do depositante, exigindo, 

também, a demonstração da natureza jurídica da relação que lhe deu suporte. 

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Para obter êxito em sua tentativa de afastar a validade dos procedimentos 

adotados, caberia ao recorrente rebater pontualmente a tabela de lançamento apresentada pela 

fiscalização, juntando, por exemplo, a comprovação da origem dos depósitos bancários, pois a 

mera alegação ampla e genérica, por si só, não traz aos autos nenhum argumento ou prova capaz 

de descaracterizar o trabalho efetuado pelo Auditor-Fiscal, pelo que persistem os créditos 

lavrados por intermédio do Auto de Infração em sua plena integralidade. 

Ademais, à luz da Lei no 9.430, de 1996, cabe ao sujeito passivo demonstrar o nexo 

causal entre os depósitos existentes e o benefício que tais créditos lhe trouxeram, pois somente 

ele pode discriminar que recursos questionados pela fiscalização. Em outras palavras, como 

destacado nas citadas leis, cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma 

tão substancial quanto o é a presunção legal autorizadora do lançamento. 

Certo é que as alegações apresentadas pelo Recorrente devem vir acompanhadas 

das provas documentais correspondentes, especialmente para combater uma presunção legal 

(relativa) como a do presente feito, não sendo suficiente juntar uma massa enorme de 

documentos aleatórios, sem a devida correlação com os fatos geradores tributários. 

Argumentações com ausência de prova enseja o indeferimento da pretensão, haja vista a 

impossibilidade de se apurar a veracidade das alegações. 

Portanto, resta demonstrada a ocorrência do fato gerador in casu, qual seja, a 

aquisição de disponibilidade de renda/rendimentos pelo Recorrente representada pelos recursos 

que ingressaram em seu patrimônio, por meio de depósitos ou créditos bancários cuja origem não 

foi esclarecida e não oferecido à tributação, consoante o art. 42 da Lei n° 9.430/1996. 

Para além do exposto, o ato de provar não é sinônimo de colocar à disposição do 

julgador uma massa de documentos, sem a mínima preocupação em correlacioná-los um a um 

com a movimentação bancária listada pela autoridade tributária, num exercício de ligação entre 

documento e o fato que se pretende provar. Sobre esse ponto, são esclarecedoras as lições de 

Fabiana Del Padre Tomé1, quando afirma que, “(...) provar algo não significa simplesmente juntar 

um documento aos autos. É preciso estabelecer relação de implicação entre esse documento e o 

fato que se pretende provar, fazendo-o com o animus de convencimento”. 

No mesmo sentido, manifesta-se com precisão Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas, 

em sua obra Processo Administrativo Tributário, Malheiros Editores, 2000, pg. 184/185: 

As alegações de defesa que não estiverem acompanhadas de produção das 

competentes e eficazes provas desfiguram-se e obliteram o arrazoado defensório, 

pelo que prospera a exigibilidade fiscal. (...) A parte que não produz prova, 

convincentemente, dos fatos alegados, sujeita-se às conseqüências do 

sucumbimento, porque não basta alegar. 

                                                                 
1
 TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no direito tributário: de acordo com o código de processo civil de 2015. 4. Ed. Rev. 

Atual. São Paulo: Noeses, 2016. p. 405. 

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Ademais, cabe destacar que, não basta, para comprovar a origem dos valores 

depositados, declinar a pessoa do depositante e/ou apresentar justificativas desacompanhadas de 

documentação comprobatória dos fatos, eis que a comprovação a que se refere a lei deve ser 

entendida como a explicitação do negócio jurídico ou do fato que motivou o depósito, além, 

obviamente, da pessoa do depositante. 

Em resumo, a origem dos valores não se comprova apenas com a identificação 

formal do depositante, exigindo, também, a demonstração da natureza jurídica da relação que lhe 

deu suporte. Nessa toada, deve haver um liame lógico entre prévias operações  regulares e os 

depósitos dos recursos em contas de titularidade do contribuinte. 

Aproveitando o ensejo, transcrevo os seguintes trechos, de lavra do Conselheiro 

Heitor de Souza Lima Junior, no voto vencedor do Acórdão n° 9202-005.325, oriundo da 2ª Turma 

da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 

Por comprovação de origem, aqui, há de se entender a apresentação de 

documentação hábil e idônea que possa identificar não só a fonte (procedência) 

do crédito, mas também a natureza do recebimento, a que título o beneficiário 

recebeu aquele valor, de modo a poder ser identificada a natureza da transação, 

se tributável ou não. 

Com a devida vênia aos que adotam entendimento diverso, entendo como 

incabível que se quisesse, a partir da edição do referido art. 42, se estabelecer o 

ônus para a autoridade fiscal de, uma vez identificada a fonte dos recursos 

creditados, sem que tenha restada comprovada sua natureza (se 

tributável/tributado ou não), provar que se tratavam de recursos tributáveis, 

afastando-se, assim, a presunção através da mera identificação de procedência do 

fluxo financeiro.  

Entendo, pois, que pela documentação que consta nos autos, o contribuinte não se 

desincumbiu do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo, capaz de 

afastar a higidez do lançamento, não sendo suficiente o mero inconformismo com a acusação 

fiscal. 

Os documentos acostados pelo contribuinte, a meu ver, não são capazes de 

comprovar a origem do depósito, pois não são suficientes para o esclarecimento da natureza da 

operação que deu causa aos depósitos bancários, para fins de verificação quanto à tributação do 

imposto de renda.  

Em outras palavras, a documentação carreada aos autos pela contribuinte não 

possibilita qualquer vinculação entre os depósitos realizados, não sendo possível estabelecer uma 

correlação entre algum documento e valores depositados, individualmente ou em conjunto.  

A propósito, o princípio da verdade material, que rege o Processo Administrativo 

Fiscal, não afasta a necessidade de prova das alegações de defesa contrárias ao lançamento fiscal. 

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Comprovado que o procedimento fiscal levado a efeito atende às normas regulamentares, não há 

que se falar em falta de atendimento à verdade material. 

Nesse sentido, é mister destacar que alegações genéricas e desacompanhadas de 

provas não têm o condão de afastar os lançamentos, pois compete ao sujeito passivo o ônus da 

prova no tocante a fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão do fisco, como regra 

geral disposta no art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente. 

O ônus da prova existe, portanto, afetando ambas as partes litigantes. Não cabe a 

qualquer delas manter-se passiva, apenas alegando fatos que a favorecem, sem carrear provas 

que os sustentem. Assim, cabe ao Fisco produzir provas que sustentem os lançamentos efetuados, 

como, ao contribuinte as provas que se contraponham à ação fiscal. 

Ademais, cabe pontuar que o litigante deveria ter sido zeloso em guardar 

documentos para apresentação ao Fisco, até que ocorresse a decadência/prescrição dos créditos 

tributários decorrentes das operações a que se refiram (conforme art. 195, parágrafo único do 

CTN). Deveria, também, compará-los com seus extratos bancários, cheques, ordens de pagamento 

etc, o que in casu não aconteceu. Trata-se, pois, do ônus de munir-se de documentação probatória 

hábil e idônea de suas atividades. 

A propósito, não cabe à autoridade julgadora afastar a presunção do art. 42, da Lei 

n° 9.430/1996, com base em provas indiciárias, sendo necessário a comprovação efetiva, de 

forma individualizada, acerca das origens dos depósitos, seja no sentido da procedência, seja no 

sentido de causa desses depósitos. 

Destaco, ainda, que até o presente momento, o recorrente não anexou qualquer 

documento adicional nos autos, capaz de comprovar suas alegações, tendo tido tempo suficiente 

para se manifestar, não havendo que se falar em dilação de prazo para a juntada de novos 

documentos e que, inclusive, deveriam ter sido apresentados quando da impugnação. 

Dessa forma, considerando que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de 

comprovar a origem dos depósitos bancários, não há como afastar a acusação fiscal de omissão de 

rendimentos. 

Também não merece prosperar a alegação do recorrente sobre a aplicação do art. 

112 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal dispositivo prevê que, em caso de dúvida quanto à 

interpretação da norma tributária ou à natureza dos fatos, a decisão deve ser interpretada de 

forma mais favorável ao contribuinte. Contudo, essa hipótese não se aplica ao presente caso. A 

norma tributária, representada pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96, não apresenta qualquer 

ambiguidade quanto à presunção de omissão de rendimentos nos casos em que o contribuinte 

não comprova a origem dos depósitos. Além disso, os fatos foram apurados com clareza, não 

havendo dúvida razoável que justificasse a aplicação de uma interpretação mais favorável.  

A invocação do art. 112 do CTN também não se sustenta porque a dúvida alegada 

pelo contribuinte decorre exclusivamente de sua própria conduta, marcada pela desorg anização e 

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pela ausência de documentação hábil para comprovar a origem dos valores. O dispositivo do CTN 

não pode ser utilizado para afastar a responsabilidade do contribuinte por sua negligência no 

cumprimento das obrigações tributárias. A fiscalização agiu com base em elementos objetivos e 

devidamente comprovados, aplicando a legislação de maneira correta e proporcional. Assim, não 

há margem para a interpretação favorável requerida pelo recorrente. 

A decisão da DRJ reflete ainda a observância do princípio da proporcionalidade. A 

exclusão dos depósitos não intimados demonstra a aplicação ponderada da norma, enquanto a 

manutenção dos valores cuja origem não foi comprovada assegura a preservação da arrecadação 

tributária. Além disso, a fundamentação apresentada no Acórdão nº 09-65.258 destaca o cuidado 

da DRJ em avaliar cada elemento apresentado pelo contribuinte, garantindo que a exigência 

tributária seja baseada exclusivamente em fatos comprovados. 

É necessário enfatizar que a informalidade e a desorganização empresarial do 

contribuinte não podem ser utilizadas como justificativas para o descumprimento das obrigações 

tributárias. A ausência de registros contábeis adequados compromete a transparência das 

operações e dificulta a atuação da fiscalização. O contribuinte deveria ter adotado maior zelo na 

condução de suas atividades, garantindo a manutenção de documentos que permitissem 

comprovar a regularidade de suas movimentações financeiras. 

Para além do exposto, entendo que os elementos de prova a favor do recorrente, 

no caso em análise, poderiam ter sido por ele produzidos, apresentados à fiscalização no curso do 

procedimento fiscal, ou, então, na fase impugnatória, com a juntada de todos os documentos e o 

que mais quisesse para sustentar seus argumentos, não havendo que se falar em conversão do 

presente feito em diligência, como forma de postergar a produção probatória, dispensando-o de 

comprovar suas alegações.  

Por fim, registro que não vislumbro qualquer nulidade do lançamento, eis que o 

fiscal autuante demonstrou de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, 

oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como houve a estrita 

observância dos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação 

de regência, especialmente arts. 142 do CTN e 10 do Decreto n° 70.235/72. 

Ante o exposto, tendo em vista que o recorrente repete, em grande parte, os 

argumentos de defesa tecidos em sua impugnação, não apresentado fato novo relevante, ou 

qualquer elemento novo de prova, ainda que documental, capaz de modificar o entendimento 

exarado pelo acórdão recorrido, reputo hígido o lançamento tributário, endossando a 

argumentação já tecida pela decisão de piso. 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, 

NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

É como voto. 

Fl. 1319DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2401-012.157 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10976.720032/2017-16 

 17 

(documento assinado digitalmente) 

Matheus Soares Leite  
 

 

 

Fl. 1320DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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