dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202501,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 29/09/2008 EMBARGOS INOMINADOS. TRANSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POSTERIORMENTE. NULIDADE. Constata a existência de inexatidões materiais decorrentes de erro manifesto, o equívoco deve ser sanado, com o acolhimento dos Embargos Inominados. Recurso provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2025-03-25T00:00:00Z,11128.727888/2013-34,202503,7234191,2025-03-25T00:00:00Z,3401-013.811,Decisao_11128727888201334.PDF,2025,GEORGE DA SILVA SANTOS,11128727888201334_7234191.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração\, nos termos do voto do Relator.\n\nAssinado Digitalmente\nGeorge da Silva Santos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo Correia Lima Macedo – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio\, Celso Jose Ferreira de Oliveira\, George da Silva Santos\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Mateus Soares de Oliveira\, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10858149,2025,2025-04-05T09:37:17.552Z,N,1828554912860995584,"Metadados => date: 2025-03-24T19:15:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-24T19:15:21Z; Last-Modified: 2025-03-24T19:15:21Z; dcterms:modified: 2025-03-24T19:15:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-24T19:15:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-24T19:15:21Z; meta:save-date: 2025-03-24T19:15:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-24T19:15:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-24T19:15:21Z; created: 2025-03-24T19:15:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-03-24T19:15:21Z; pdf:charsPerPage: 971; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-24T19:15:21Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11128.727888/2013-34 ACÓRDÃO 3401-013.811 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO EMBARGOS EMBARGANTE CONSELHEIRO INTERESSADO BRUNIN EXPRESS TRANSPORTES LTDA E FAZENDA NACIONAL Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 29/09/2008 EMBARGOS INOMINADOS. TRANSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POSTERIORMENTE. NULIDADE. Constata a existência de inexatidões materiais decorrentes de erro manifesto, o equívoco deve ser sanado, com o acolhimento dos Embargos Inominados. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.811 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11128.727888/2013-34 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). RELATÓRIO Para julgamento, temos os Embargos Inominados opostos ao Acórdão nº 3003- 002.380, de e-fls. 109/144. O despacho de admissibilidade de e-fls. 115/116 assim contextualiza a questão dos autos, objetivamente: Na sessão de julgamento de 20 de junho de 2023, esse E. Colegiado, julgando o recurso voluntário interposto pelo(a) sujeito passivo proferiu o Acórdão nº 3003- 002.380. Ocorre que o contribuinte em epígrafe apresentou Pedido de Adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF - de que trata a Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 01, de 2023 - conforme Dossiê de Atendimento Digital nº 13031.189245/2023-56 com a inclusão expressa do presente processo. Cumpre ressaltar que, no § 6º do art. 7º da referida Portaria Conjunta, consta expressamente que “o requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise”. [destacou-se] Ao mesmo tempo, no caput do citado art. 7º, consta que a “formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere”. Assim, uma vez verificada a apresentação de requerimento de adesão do contribuinte ao referido PRLF, impor-se-ia, durante a análise da adesão em questão, a suspensão da tramitação do presente processo. Contudo, esse E. Colegiado acabou por não identificar o referido requerimento de transação, prosseguindo no exame do feito sem a necessária suspensão do trâmite processual. É o relatório. VOTO Conselheiro George da Silva Santos, Relator Fl. 120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3401-013.811 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11128.727888/2013-34 3 1. DA ADMISSIBILIDADE Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. 2. DO MÉRITO RECURSAL De acordo com o registro efetuado em 26/05/2023, a BRUNIN EXPRESS TRANSPORTES LTDA formalizara pedido de transação controlado pelo DDA nº 13031189245202356, sendo que, em 20 de junho de 2023, o seu Recurso Voluntário foi julgado pela 3ª Turma Extraordinária. De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, art. 6º, § 4º, o requerimento de adesão, apresentado validamente, suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação, enquanto o requerimento estiver sob análise. Em paralelo, o art. 7º, do mesmo ato, estabelece que a formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere. Logo, não havia litígio no momento da proclamação do Acórdão nº 3003-002.380, de e-fls. 109/144. Constatadas as inexatidões materiais, decorrentes de lapso manifesto, deve-se proceder à correção, com a decretação da nulidade do ato embargado, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, que autoriza a Administração Pública a efetuar o controle de validade dos seus próprios atos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento a estes Embargos Inominados para decretar a nulidade do Acórdão nº 3003-002.380 e não conhecer do recurso voluntário em razão da adesão ao PRLF. É o meu voto. Assinado Digitalmente George da Silva Santos Fl. 121DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto 1. DA ADMISSIBILIDADE 2. do mérito recursal 3. DISPOSITIVO ",4.7152896