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EMBARGOS INOMINADOS. TRANSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA POSTERIORMENTE. NULIDADE.
Constata a existência de inexatidões materiais decorrentes de erro manifesto, o equívoco deve ser sanado, com o acolhimento dos Embargos Inominados.
Recurso provido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Assinado Digitalmente
George da Silva Santos – Relator

Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11128.727888/2013-34  

ACÓRDÃO 3401-013.811 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE CONSELHEIRO 

INTERESSADO BRUNIN EXPRESS TRANSPORTES LTDA E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 29/09/2008 

EMBARGOS INOMINADOS. TRANSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA 

POSTERIORMENTE. NULIDADE. 

Constata a existência de inexatidões materiais decorrentes de erro 

manifesto, o equívoco deve ser sanado, com o acolhimento dos Embargos 

Inominados. 

Recurso provido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e 

acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente 

 

Fl. 119DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  3401-013.811 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11128.727888/2013-34 

 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso 

Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de 

Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Para julgamento, temos os Embargos Inominados opostos ao Acórdão nº 3003-

002.380, de e-fls. 109/144. 

 

O despacho de admissibilidade de e-fls. 115/116 assim contextualiza a questão dos 

autos, objetivamente: 

 

Na sessão de julgamento de 20 de junho de 2023, esse E. Colegiado, julgando o 
recurso voluntário interposto pelo(a) sujeito passivo proferiu o Acórdão nº 3003-
002.380. 

Ocorre que o contribuinte em epígrafe apresentou Pedido de Adesão ao 
Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF - de que trata a Portaria 
Conjunta PGFN/ RFB nº 01, de 2023 - conforme Dossiê de Atendimento Digital nº 
13031.189245/2023-56 com a inclusão expressa do presente processo. 

Cumpre ressaltar que, no § 6º do art. 7º da referida Portaria Conjunta, consta 
expressamente que “o requerimento de adesão apresentado validamente 
suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos 
débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise”. 
[destacou-se] 

Ao mesmo tempo, no caput do citado art. 7º, consta que a “formalização do 
acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo 
contribuinte, dos débitos transacionados e importa extinção do litígio 
administrativo a que se refere”. 

Assim, uma vez verificada a apresentação de requerimento de adesão do 
contribuinte ao referido PRLF, impor-se-ia, durante a análise da adesão em 
questão, a suspensão da tramitação do presente processo. 

Contudo, esse E. Colegiado acabou por não identificar o referido requerimento de 
transação, prosseguindo no exame do feito sem a necessária suspensão do 
trâmite processual. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro George da Silva Santos, Relator 

Fl. 120DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  3401-013.811 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11128.727888/2013-34 

 3 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

Em último juízo de admissibilidade, conheço da impugnação. 

 

2. DO MÉRITO RECURSAL  

De acordo com o registro efetuado em 26/05/2023, a BRUNIN EXPRESS 

TRANSPORTES LTDA formalizara pedido de transação controlado pelo DDA nº 

13031189245202356, sendo que, em 20 de junho de 2023, o seu Recurso Voluntário foi julgado 

pela 3ª Turma Extraordinária. 

 

De acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, art. 6º, § 4º, o 

requerimento de adesão, apresentado validamente, suspende a tramitação dos processos 

administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação, enquanto o requerimento 

estiver sob análise. 

 

Em paralelo, o art. 7º, do mesmo ato, estabelece que a formalização do acordo de 

transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos 

transacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere. 

 

Logo, não havia litígio no momento da proclamação do Acórdão nº 3003-002.380, 

de e-fls. 109/144. 

 

Constatadas as inexatidões materiais, decorrentes de lapso manifesto, deve-se 

proceder à correção, com a decretação da nulidade do ato embargado, nos termos do art. 53 da 

Lei nº 9.784/1999, que autoriza a Administração Pública a efetuar o controle de validade dos seus 

próprios atos. 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço e dou provimento a estes Embargos Inominados para 

decretar a nulidade do Acórdão nº 3003-002.380 e não conhecer do recurso voluntário em razão 

da adesão ao PRLF. 

É o meu voto. 

Assinado Digitalmente 

George da Silva Santos 
 

 

 

Fl. 121DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1. DA ADMISSIBILIDADE
	2. do mérito recursal
	3. DISPOSITIVO


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