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Exercício: 2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. FORMA DE EFETIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE ORIGEM.
A forma de efetivação do provimento judicial obtido pelo contribuinte é matéria de atribuição da unidade de origem, fugindo à competência deste CARF se manifestar sobre o assunto.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no acórdão embargado, manter a decisão original.
Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora

Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente
Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13876.720325/2017-10  

ACÓRDÃO 2201-011.985 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 

RECURSO EMBARGOS 

EMBARGANTE SERGIO HENRIQUE RIBEIRO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2015 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. 

Quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a 

decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 

pronunciar-se a turma, bem como, quando o acórdão contiver inexatidões 

materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo 

existentes na decisão, é cabível a oposição de embargos para correção, 

mediante a prolação de um novo acórdão. 

PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. FORMA DE 

EFETIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE ORIGEM.  

A forma de efetivação do provimento judicial obtido pelo contribuinte é 

matéria de atribuição da unidade de origem, fugindo à competência deste 

CARF se manifestar sobre o assunto.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no acórdão 

embargado, manter a decisão original. 

Sala de Sessões, em 31 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos – Relatora 

 

Fl. 483DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.985 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13876.720325/2017-10 

 2 

Assinado Digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  - Presidente 

Participaram do presente julgamento os julgadores: Débora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital e 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo contribuinte em face do Acórdão 

proferido por esta 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, em sessão plenária de 09 de 

agosto de 2023, com fundamento no artigo 65, § 1º, inciso II do Anexo II do Regimento Interno do 

CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09/06/2015, vigente à época, atual  artigo 

116, § 1º, inciso II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 

21 de dezembro de 2023. 

Por esclarecedor, reproduzo o seguinte excerto do Despacho de Admissibilidade 

dos Embargos: 

(...) 

a) Da omissão e contradição quanto à concomitância com ação judicial  

O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição em 

relação ao não conhecimento parcial do recurso voluntário por concomitância 

com ação judicial e aplicação da Súmula CARF nº1. 

A omissão estaria estampada na ausência da correta identificação da ação judicial 

existente, bem como no modo de sua implementação pela unidade da RFB. Já a 

contradição residiria na fase em que se encontra a ação judicial, com trânsito em 

julgado. Assim, não seria o caso de não conhecimento do recurso voluntário por 

concomitância de discussão nas esferas administrativa e judicial, mas sim de 

determinação de cumprimento de sentença. Aponta decisões do CARF nesse 

sentido.  

Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão ao embargante.  

O acórdão não destaca, em nenhum momento, nem no relatório, os dados da 

ação judicial a que faz referência, restando evidente a necessidade de sua 

complementação. 

Quanto à suposta contradição aponta o embargante: 

(...) 

De fato, o voto condutor do acórdão em um primeiro momento aponta a 

existência de decisão judicial transitada em julgado, para concluir pela existência 

de concomitância da discussão nas esferas administrativa e judicial: 

Fl. 484DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.985 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13876.720325/2017-10 

 3 

(...) 

Tendo em vista o fato de o Conselheiro Relator não compor mais esta turma 

julgadora, os presentes autos foram redistribuídos, mediante sorteio, compondo lote sorteado a 

esta Relatora. 

O presente processo é paradigma do lote repetitivo JUL EMB.FJCR.13.REPET. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. 

Por preencherem os requisitos de acolhimento, o presidente desta Colenda Turma 

deu seguimento aos Embargos opostos pelo contribuinte, conforme teor do Despacho de 

Admissibilidade de Embargos. 

Da Omissão e Contradição Quanto à Concomitância com Ação Judicial. 

O voto condutor do acórdão embargado não conheceu da insurgência do 

Recorrente em relação à glosa de pensão alimentícia judicial sob o fundamento da existência de 

concomitância de ação judicial, aduzindo a aplicação ao caso da Súmula CARF nº 1 e fazendo a 

ressalva para a unidade de origem dar cumprimento à decisão judicial. 

No caso em apreço, o lançamento da glosa de pensão alimentícia decorreu do fato 

da fiscalização entender que o Acordo datado de 21/06/2007, entre o contribuinte e sua mãe, de 

livre e espontânea vontade, homologado judicialmente em 10/07/2007, com trânsito em julgado 

em 14/08/2007, não teria força de natureza obrigacional, pois decorrente de mera liberalidade 

entre as partes. 

Devidamente cientificado do lançamento o contribuinte apresentou impugnação. 

A DRJ ao analisar a impugnação manteve a glosa realizada escorada, em apertada 

síntese, no argumento de que: 

(...) o acordo de alimentos encontra-se firmado de forma desvinculada das 

normas de Direito de Família e neste caso não constitui direito à dedução da base 

de cálculo do IRPF. O ato por demais digno de ajuda financeira ao seu ente 

querido perde esse sentido quando o contribuinte mostra que teve como única 

motivação a de alcançar benefício tributário em seu favor. 

(...) 

Cientificado da decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário, acompanhado 

de documentos referentes à ação judicial nº 5001055-49.208.4.03.6110. 

De acordo com os referidos documentos juntados com o recurso voluntário, o 

contribuinte ajuizou, em 20/03/2018, AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO 

Fl. 485DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.985 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13876.720325/2017-10 

 4 

INDÉBITO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que recebeu o nº  5001055-

49.2018.4.03.6110,  objetivando a declaração do direito de deduzir de seu Imposto de Renda os 

pagamentos realizados, bem como aqueles que realizará à sua genitora a título de pensão 

alimentícia, decorrente de acordo judicial na Ação de Prestação de Alimentos nº 

405.01.2007.026357-0, da 2ª Vara de Família da Comarca de Osasco/SP.  

O pedido foi julgado procedente, conforme se extrai do excerto, abaixo 

reproduzido, da sentença exarada em 23/05/2019:  

(...) 

Ante o exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 

487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito de 

SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO deduzir de seu Imposto de Renda os pagamentos 

realizados, bem como aqueles que realizará, à sua genitora a título de pensão 

alimentícia, decorrente de acordo judicialmente homologado, e DECLARAR a 

nulidade dos lançamentos feitos no processo administrativo n. 13876.720028-

2015-02 relativos ao ano-base de 2011, exercício 2012, determinando a 

restituição por meio de RPV do IRPF apropriado por conta das glosas no valor de 

R$ 8.580,00, devidamente corrigido. (grifos nossos) 

(...) 

Contra tal decisão, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) interpôs recurso de 

Apelação, que foi negado em decisão monocrática pelo Relator, exarado em 22/01/2020.  

Ciente de tal decisão a PGFN interpôs Agravo Interno, cujo provimento foi negado 

por unanimidade da Sexta Turma, nos termos do Acórdão exarado em 24/07/2020. 

Da Certidão de Trânsito em Julgado lavrada em 09/11/2020, extrai-se a seguinte 

informação: 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001055-49.2018.4.03.6110  

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO  

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL  

APELADO: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO  

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - SP119083-A  

C E R T I D Ã O   D E   T R Â N S I T O   E M   J U L G A D O  

Certifico que o Acórdão ID nº 137654942 transitou em julgado em 23/09/2020.  

São Paulo, 9 de novembro de 2020.  

Das informações acima, extraem-se, em resumo, as seguintes conclusões: 

 Em momento posterior ao lançamento objeto dos presentes autos e à 

impugnação apresentada, por meio da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, proposta em 

Fl. 486DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.985 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13876.720325/2017-10 

 5 

20/03/2018, sob nº 5001055-49.2018.4.03.6110, contribuinte obteve 

provimento judicial, no sentido de “DECLARAR o direito de SÉRGIO HENRIQUE 

RIBEIRO deduzir de seu Imposto de Renda os pagamentos realizados, bem como 

aqueles que realizará, à sua genitora a título de pensão alimentícia, decorrente 

de acordo judicialmente homologado e DECLARAR a nulidade dos lançamentos 

feitos no processo administrativo n. 13876.720028-2015-02 relativos ao ano-

base de 2011, exercício 2012,  (...)”. 

 Tal decisão transitou em julgado em 23/09/2020. 

 A referida decisão além de declarar a nulidade do lançamento do período objeto 

do pedido (ano-calendário de 2011, exercício de 2012), declarou o direito do 

contribuinte de deduzir do imposto de renda os pagamentos realizados e os que 

iria realizar a título de pensão alimentícia a sua mãe, decorrente do acordo 

homologado judicialmente. 

 No recurso voluntário objeto dos presentes autos, o contribuinte informou ter 

adquirido o direito de dedução da pensão alimentícia glosada, em favor de sua 

mãe, através da Ação Declaratória nº 5001055-49.2018.4.03.6110, com a 

juntada de cópias da referida ação. 

Em vista destas considerações, aplicável ao presente caso, a Súmula CARF nº 1, que 

assim dispõe:  

Súmula CARF nº 1  

Aprovada pelo Pleno em 2006  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).  

Inconteste que a matéria de fundo, quer no âmbito judicial, quer nesta esfera 

administrativa, é a mesma: o direito de o contribuinte deduzir do imposto de renda os 

pagamentos a título de pensão alimentícia a sua mãe, decorrente de acordo homologado 

judicialmente.  

A referida Súmula CARF nº 1, aplicada nos casos em que há concomitância, 

expressamente dispõe que a renúncia às instâncias administrativas se dá com a propositura de 

ação judicial, por qualquer modalidade, com o mesmo objeto do processo administrativo, ou seja, 

para a incidência da súmula, não há qualquer relevância o fato de a ação judicial ter tido ou não 

trânsito em julgado, bastando a simples propositura.  

Fl. 487DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.985 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13876.720325/2017-10 

 6 

Em decorrência do exposto, ao colocar a questão de mérito à tutela judicial, o 

contribuinte renuncia à via administrativa, não havendo, portanto, o que ser debatido ou decidido 

nesta esfera recursal.  

Por estes fundamentos, para o saneamento da contradição apontada no voto 

condutor, objetivando sua adequação ao resultado efetivo do julgamento, deve ser excluído do 

voto embargado, o seguinte parágrafo: 

(...) 

No caso, para o recorrente, considerando a existência de decisão judicial 

transitada em julgado autorizando a dedução, faz-se necessário a desconstituição 

do auto de infração, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois, através da referida 

decisão, o recorrente encontrou uma forma cumprir com o seu dever de filho a 

fim de auxiliar sua mãe, através do acordo homologado judicialmente. 

(...) 

No que diz respeito à alegada omissão do julgado em relação à identificação de qual 

decisão judicial e a forma como a mesma deve ser cumprida pela unidade de origem, vejamos, 

inicialmente a manifestação sobre o assunto no acórdão embargado: 

(...) 

Vale lembrar que a unidade de origem deve dar cumprimento à decisão judicial, 

por concomitância de instâncias administrativa e judicial. 

(...) 

Com o intuito de afastar tal omissão, esclareça-se que a unidade de origem deve 

aplicar ao presente caso o provimento judicial obtido na AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, que recebeu o nº  5001055-

49.2018.4.03.6110, que “declarou o direito de SÉRGIO HENRIQUE RIBEIRO deduzir de seu Imposto 

de Renda os pagamentos realizados, bem como aqueles que realizará, à sua genitora a título de 

pensão alimentícia, decorrente de acordo judicialmente homologado”. 

Quanto à forma de efetivação do provimento judicial obtido é matéria de atribuição 

da unidade de origem, fugindo à competência deste CARF se manifestar sobre o assunto.  

Conclusão 

Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, vota-se no sentido de 

acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados 

no acórdão embargado, manter a decisão original.  

Assinado Digitalmente 

Débora Fófano dos Santos 
 

 

 

Fl. 488DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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