dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-05T09:00:02Z,202503,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES DEFINITIVA. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. A consolidação da exclusão do Simples, sem possibilidade de questionamento administrativo, autoriza o seguimento de PAF em que questionado lançamento de ofício decorrente da exclusão. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Correta a aplicação da multa mais benéfica ao sujeito passivo em relação à legislação da época da ocorrência do fato gerador. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-03-27T00:00:00Z,13888.720827/2011-16,202503,7234574,2025-03-27T00:00:00Z,2002-009.289,Decisao_13888720827201116.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,13888720827201116_7234574.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer em parte do Recurso Voluntário\, deixando de conhecer do pedido de suspensão\, e\, no mérito\, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n",2025-03-17T00:00:00Z,10860848,2025,2025-04-05T09:37:21.331Z,N,1828554912891404288,"Metadados => date: 2025-03-27T06:12:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T06:12:56Z; Last-Modified: 2025-03-27T06:12:56Z; dcterms:modified: 2025-03-27T06:12:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T06:12:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T06:12:56Z; meta:save-date: 2025-03-27T06:12:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T06:12:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T06:12:56Z; created: 2025-03-27T06:12:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-27T06:12:56Z; pdf:charsPerPage: 1492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T06:12:56Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13888.720827/2011-16 ACÓRDÃO 2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 18 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PLÁSTICOS SANTA TEREZINHA LTDA ME INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES DEFINITIVA. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. A consolidação da exclusão do Simples, sem possibilidade de questionamento administrativo, autoriza o seguimento de PAF em que questionado lançamento de ofício decorrente da exclusão. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Correta a aplicação da multa mais benéfica ao sujeito passivo em relação à legislação da época da ocorrência do fato gerador. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, deixando de conhecer do pedido de suspensão, e, no mérito, negar-lhe provimento. Fl. 168DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13888.720827/2011-16 2 Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. RELATÓRIO Tem-se na origem Auto de Infração que se consubstanciou nos DEBCADs n°s 37.324.795-8(terceiros) e 37.324.796-6 (parte patronal). De acordo com o relatório fiscal o crédito tributário apurado decorre da exclusão do sujeito passivo do Simples Nacional. Eis o relato: 2.2. No curso da ação fiscal, à vista das infrações apuradas, a fiscalizada foi excluída do regime de apuração do SIMPLES, sujeitando-se, portanto, às normas aplicáveis as demais pessoas jurídicas, com efeitos a partir de 01/01/2006, nos termos do Despacho Decisório DRF/PCA nº 420, de 06/12/2010, dos Atos Declaratórios Executivo de Exclusão DRF/PCA números 109 e 110, de 07/12/2010. (...) 2.4. A vista da exclusão do regime do SIMPLES, a ação fiscal foi ampliada com fim de exigir diferenças das contribuições previdenciárias devidas, sendo a fiscalizada cientificada do início do procedimento fiscal em 15/02/2011. 2.5. Em 18/02/2011, a fiscalizada apresenta a folha de pagamento em papel e em arquivo digital. 3. DAS INFRAÇÕES APURADAS 3.1. O fato gerador das contribuições lançadas ocorreu com o crédito/pagamento das remunerações aos Segurados Empregados e aos Contribuintes Individuais. Os valores encontram-se discriminados no “RL - Relatório de Lançamentos” , parte integrante deste AI. 3.2. O lançamento foi realizado a partir das bases de cálculo declaradas pelo sujeito passivo em GFIP. (...) Fl. 169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13888.720827/2011-16 3 3.4. Dentro do período fiscalizado não houve qualquer recolhimento pelo regime de apuração do SIMPLES, conforme se verifica em consulta realizada na base de sistemas de pagamentos da Receita Federal, não tendo qualquer parcela, portanto, a deduzir do valor do tributo apurado de ofício. Consta também do relatório fiscal que a aplicação da multa foi a mais benéfica em relação à legislação da época da ocorrência do fato gerador. A DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e manter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2007 SIMPLES. EXCLUSÃO. LANÇAMENTO. TERCEIROS. COMPETÊNCIA. MULTA. JUROS. A pendência de decisão definitiva na exclusão de pessoa jurídica do Simples não impede o consequente lançamento das contribuições devidas, tomados os efeitos do respectivo ato declaratório. Compete à RFB lançar e arrecadar as contribuições a terceiros. São devidas as contribuições ao Incra e ao Sebrae. O lançamento pautado em declaração do sujeito passivo, tem por base de cálculo o que é por ele entendido como devido, e sua alteração requer prova contundente nos autos. A multa de ofício apenas não deve ser lançada nos casos expressos determinados em legislação. Possui base legal a utilização da taxa Selic nos acréscimos de tributos não pagos nos prazos legais. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando, em suma, as mesas razões que apresentadas na impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator ADMISSIBILIDADE Fl. 170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13888.720827/2011-16 4 O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. O recorrente sustenta que há uma questão prejudicial, consistente na necessidade de julgamento prévio em definitivo da manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório de Exclusão do Simples. Tal questão aventada como prejudicial não merece acolhida, na medida em que a exclusão do Simples restou consolidada no PAF nº 13888.005218/2010-44, pela decisão da DRJ (Acórdão 14-38.034 - 3ª Turma da DRJ/POR) e confirmada pelo CARF (Acórdão 1401002.049 – 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária). Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. Quanto à competência relativa às contribuições a terceiros, a Lei 11.457/20073 determina claramente que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover sua fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento. Não há, portanto, qualquer ilegitimidade no lançamento efetuado. No que diz respeito à contribuição ao Incra, a legislação citada no relatório Fundamentos Legais do Débito (FLD), a saber, Lei 2.613/1955, Decreto-Lei 1.146/1970 e Lei Complementar 11/1971, que a instituem e dela tratam, não excepcionam empresas urbanas de seu recolhimento. Tem-se, portanto, como devida tal contribuição. Por sua vez, a contribuição ao Sebrae é devida aos contribuintes que recolhem no FPAS 507, como é o caso da impugnante, nos termos da legislação também citada no FLD, a saber, Lei 8.029 e Decreto-Lei 2.318/1986. Observe-se, pelo art. 15, §3º4 da Lei Complementar 123/2006 que é a condição de optante pelo Simples que determina a não obrigação de recolher a contribuição ao Sebrae, e não o contrário, como quer o impugnante. Quanto à insurgência contra as bases de cálculo utilizadas, é importante ressaltar que o lançamento utilizou a própria declaração enviada pelo sujeito passivo para o lançamento, conforme se atesta do Relatório Fiscal. Assim, a alegação de que haveria parcelas não sujeitas à incidência de contribuição social previdenciária não encontraria respaldo sequer pela informação do contribuinte. Ademais, não houve, pelo impugnante, qualquer prova nº sentido do afirmado, ou alteração de sua obrigação acessória, mínimos a se esperar de contradição à própria declaração. (...) Por último, a aplicação da Selic como acréscimo aos tributos devidos encontra-se determinada pelo art. 35 da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei Fl. 171DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13888.720827/2011-16 5 11.941/2009. Assim, há conformidade do efetuado pela auditoria-fiscal com as determinações legais. Quanto à aplicação da SELIC, de se recordar o teor da Súmula CARF nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). CONCLUSÃO. Por todo o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Voluntário, deixando de conhecer do pedido de suspensão, e, no mérito, nego-lhe provimento. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL Fl. 172DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7236485