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SÚMULA CARF Nº 4.\nSúmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.720827/2011-16", "anomes_publicacao_s":"202503", "conteudo_id_s":"7234574", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.289", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888720827201116.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13888720827201116_7234574.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, deixando de conhecer do pedido de suspensão, e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-03-17T00:00:00Z", "id":"10860848", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-05T09:37:21.331Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1828554912891404288, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-03-27T06:12:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-27T06:12:56Z; Last-Modified: 2025-03-27T06:12:56Z; dcterms:modified: 2025-03-27T06:12:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-27T06:12:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-27T06:12:56Z; meta:save-date: 2025-03-27T06:12:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-27T06:12:56Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-27T06:12:56Z; created: 2025-03-27T06:12:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-03-27T06:12:56Z; pdf:charsPerPage: 1492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-27T06:12:56Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13888.720827/2011-16 \n\nACÓRDÃO 2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 18 de março de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PLÁSTICOS SANTA TEREZINHA LTDA ME \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2007 \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES DEFINITIVA. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS \n\nTRIBUTÁRIOS DECORRENTES. \n\nA consolidação da exclusão do Simples, sem possibilidade de \n\nquestionamento administrativo, autoriza o seguimento de PAF em que \n\nquestionado lançamento de ofício decorrente da exclusão. \n\nMULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO. \n\nA aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. \n\nCorreta a aplicação da multa mais benéfica ao sujeito passivo em relação à \n\nlegislação da época da ocorrência do fato gerador. \n\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. \n\nSúmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios \n\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa \n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos \n\nfederais. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte \n\ndo Recurso Voluntário, deixando de conhecer do pedido de suspensão, e, no mérito, negar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13888.720827/2011-16 \n\n 2 \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTem-se na origem Auto de Infração que se consubstanciou nos DEBCADs n°s \n\n37.324.795-8(terceiros) e 37.324.796-6 (parte patronal). \n\nDe acordo com o relatório fiscal o crédito tributário apurado decorre da exclusão do \n\nsujeito passivo do Simples Nacional. Eis o relato: \n\n2.2. No curso da ação fiscal, à vista das infrações apuradas, a fiscalizada foi \n\nexcluída do regime de apuração do SIMPLES, sujeitando-se, portanto, às normas \n\naplicáveis as demais pessoas jurídicas, com efeitos a partir de 01/01/2006, nos \n\ntermos do Despacho Decisório DRF/PCA nº 420, de 06/12/2010, dos Atos \n\nDeclaratórios Executivo de Exclusão DRF/PCA números 109 e 110, de 07/12/2010. \n\n(...) \n\n2.4. A vista da exclusão do regime do SIMPLES, a ação fiscal foi ampliada com fim \n\nde exigir diferenças das contribuições previdenciárias devidas, sendo a fiscalizada \n\ncientificada do início do procedimento fiscal em 15/02/2011. \n\n2.5. Em 18/02/2011, a fiscalizada apresenta a folha de pagamento em papel e em \n\narquivo digital. \n\n3. DAS INFRAÇÕES APURADAS 3.1. O fato gerador das contribuições lançadas \n\nocorreu com o crédito/pagamento das remunerações aos Segurados Empregados \n\ne aos Contribuintes Individuais. \n\nOs valores encontram-se discriminados no “RL - Relatório de Lançamentos” , parte \n\nintegrante deste AI. \n\n3.2. O lançamento foi realizado a partir das bases de cálculo declaradas pelo \n\nsujeito passivo em GFIP. \n\n(...) \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13888.720827/2011-16 \n\n 3 \n\n3.4. Dentro do período fiscalizado não houve qualquer recolhimento pelo regime \n\nde apuração do SIMPLES, conforme se verifica em consulta realizada na base de \n\nsistemas de pagamentos da Receita Federal, não tendo qualquer parcela, \n\nportanto, a deduzir do valor do tributo apurado de ofício. \n\nConsta também do relatório fiscal que a aplicação da multa foi a mais benéfica em \n\nrelação à legislação da época da ocorrência do fato gerador. \n\nA DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e \n\nmanter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2007 \n\nSIMPLES. EXCLUSÃO. LANÇAMENTO. TERCEIROS. COMPETÊNCIA. MULTA. JUROS. \n\nA pendência de decisão definitiva na exclusão de pessoa jurídica do Simples não \n\nimpede o consequente lançamento das contribuições devidas, tomados os efeitos \n\ndo respectivo ato declaratório. \n\nCompete à RFB lançar e arrecadar as contribuições a terceiros. \n\nSão devidas as contribuições ao Incra e ao Sebrae. \n\nO lançamento pautado em declaração do sujeito passivo, tem por base de cálculo \n\no que é por ele entendido como devido, e sua alteração requer prova \n\ncontundente nos autos. \n\nA multa de ofício apenas não deve ser lançada nos casos expressos determinados \n\nem legislação. \n\nPossui base legal a utilização da taxa Selic nos acréscimos de tributos não pagos \n\nnos prazos legais. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando, em suma, as \n\nmesas razões que apresentadas na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nADMISSIBILIDADE \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13888.720827/2011-16 \n\n 4 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. \n\nO recorrente sustenta que há uma questão prejudicial, consistente na necessidade \n\nde julgamento prévio em definitivo da manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório \n\nde Exclusão do Simples. \n\nTal questão aventada como prejudicial não merece acolhida, na medida em que a \n\nexclusão do Simples restou consolidada no PAF nº 13888.005218/2010-44, pela decisão da DRJ \n\n(Acórdão 14-38.034 - 3ª Turma da DRJ/POR) e confirmada pelo CARF (Acórdão 1401002.049 – 4ª \n\nCâmara/1ª Turma Ordinária). \n\nVerificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, \n\niguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece \n\nreparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os \n\nfundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. \n\nQuanto à competência relativa às contribuições a terceiros, a Lei 11.457/20073 \n\ndetermina claramente que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil \n\npromover sua fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento. Não há, \n\nportanto, qualquer ilegitimidade no lançamento efetuado. \n\nNo que diz respeito à contribuição ao Incra, a legislação citada no relatório \n\nFundamentos Legais do Débito (FLD), a saber, Lei 2.613/1955, Decreto-Lei \n\n1.146/1970 e Lei Complementar 11/1971, que a instituem e dela tratam, não \n\nexcepcionam empresas urbanas de seu recolhimento. \n\nTem-se, portanto, como devida tal contribuição. \n\nPor sua vez, a contribuição ao Sebrae é devida aos contribuintes que recolhem no \n\nFPAS 507, como é o caso da impugnante, nos termos da legislação também citada \n\nno FLD, a saber, Lei 8.029 e Decreto-Lei 2.318/1986. Observe-se, pelo art. 15, §3º4 \n\nda Lei Complementar 123/2006 que é a condição de optante pelo Simples que \n\ndetermina a não obrigação de recolher a contribuição ao Sebrae, e não o \n\ncontrário, como quer o impugnante. \n\nQuanto à insurgência contra as bases de cálculo utilizadas, é importante ressaltar \n\nque o lançamento utilizou a própria declaração enviada pelo sujeito passivo para \n\no lançamento, conforme se atesta do Relatório Fiscal. Assim, a alegação de que \n\nhaveria parcelas não sujeitas à incidência de contribuição social previdenciária \n\nnão encontraria respaldo sequer pela informação do contribuinte. Ademais, não \n\nhouve, pelo impugnante, qualquer prova nº sentido do afirmado, ou alteração de \n\nsua obrigação acessória, mínimos a se esperar de contradição à própria \n\ndeclaração. \n\n(...) \n\nPor último, a aplicação da Selic como acréscimo aos tributos devidos encontra-se \n\ndeterminada pelo art. 35 da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13888.720827/2011-16 \n\n 5 \n\n11.941/2009. Assim, há conformidade do efetuado pela auditoria-fiscal com as \n\ndeterminações legais. \n\nQuanto à aplicação da SELIC, de se recordar o teor da Súmula CARF nº 4. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, \n\nde 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nCONCLUSÃO. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Voluntário, deixando \n\nde conhecer do pedido de suspensão, e, no mérito, nego-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.72144}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andré",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}