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Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2007
EXCLUSÃO DO SIMPLES DEFINITIVA. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES.
A consolidação da exclusão do Simples, sem possibilidade de questionamento administrativo, autoriza o seguimento de PAF em que questionado lançamento de ofício decorrente da exclusão.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.
A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. Correta a aplicação da multa mais benéfica ao sujeito passivo em relação à legislação da época da ocorrência do fato gerador.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário, deixando de conhecer do pedido de suspensão, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator

Assinado Digitalmente
MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13888.720827/2011-16  

ACÓRDÃO 2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 18 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PLÁSTICOS SANTA TEREZINHA LTDA ME 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2007 

EXCLUSÃO DO SIMPLES DEFINITIVA. LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS 

TRIBUTÁRIOS DECORRENTES. 

A consolidação da exclusão do Simples, sem possibilidade de 

questionamento administrativo, autoriza o seguimento de PAF em que 

questionado lançamento de ofício decorrente da exclusão. 

MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO.  

A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal. 

Correta a aplicação da multa mais benéfica ao sujeito passivo em relação à 

legislação da época da ocorrência do fato gerador. 

JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. 

Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 

incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da 

Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa 

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos 

federais. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte 

do Recurso Voluntário, deixando de conhecer do pedido de suspensão, e, no mérito, negar-lhe 

provimento. 

 

Fl. 168DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13888.720827/2011-16 

 2 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente) 

Ausente(s) o conselheiro(a) Joao Mauricio Vital. 

 
 

RELATÓRIO 

Tem-se na origem Auto de Infração que se consubstanciou nos DEBCADs n°s 

37.324.795-8(terceiros) e 37.324.796-6 (parte patronal). 

De acordo com o relatório fiscal o crédito tributário apurado decorre da exclusão do 

sujeito passivo do Simples Nacional. Eis o relato: 

2.2. No curso da ação fiscal, à vista das infrações apuradas, a fiscalizada foi 

excluída do regime de apuração do SIMPLES, sujeitando-se, portanto, às normas 

aplicáveis as demais pessoas jurídicas, com efeitos a partir de 01/01/2006, nos 

termos do Despacho Decisório DRF/PCA nº 420, de 06/12/2010, dos Atos 

Declaratórios Executivo de Exclusão DRF/PCA números 109 e 110, de 07/12/2010. 

(...) 

2.4. A vista da exclusão do regime do SIMPLES, a ação fiscal foi ampliada com fim 

de exigir diferenças das contribuições previdenciárias devidas, sendo a fiscalizada 

cientificada do início do procedimento fiscal em 15/02/2011. 

2.5. Em 18/02/2011, a fiscalizada apresenta a folha de pagamento em papel e em 

arquivo digital. 

3. DAS INFRAÇÕES APURADAS 3.1. O fato gerador das contribuições lançadas 

ocorreu com o crédito/pagamento das remunerações aos Segurados Empregados 

e aos Contribuintes Individuais. 

Os valores encontram-se discriminados no “RL - Relatório de Lançamentos” , parte 

integrante deste AI. 

3.2. O lançamento foi realizado a partir das bases de cálculo declaradas pelo 

sujeito passivo em GFIP. 

(...) 

Fl. 169DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.289 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13888.720827/2011-16 

 3 

3.4. Dentro do período fiscalizado não houve qualquer recolhimento pelo regime 

de apuração do SIMPLES, conforme se verifica em consulta realizada na base de 

sistemas de pagamentos da Receita Federal, não tendo qualquer parcela, 

portanto, a deduzir do valor do tributo apurado de ofício. 

Consta também do relatório fiscal que a aplicação da multa foi a mais benéfica em 

relação à legislação da época da ocorrência do fato gerador. 

A DRJ ao analisar a impugnação apresentada, decidiu julgá-la improcedente e 

manter na integralidade o crédito tributário, exarando a seguinte decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2007  

SIMPLES. EXCLUSÃO. LANÇAMENTO. TERCEIROS. COMPETÊNCIA. MULTA. JUROS. 

A pendência de decisão definitiva na exclusão de pessoa jurídica do Simples não 

impede o consequente lançamento das contribuições devidas, tomados os efeitos 

do respectivo ato declaratório. 

Compete à RFB lançar e arrecadar as contribuições a terceiros. 

São devidas as contribuições ao Incra e ao Sebrae. 

O lançamento pautado em declaração do sujeito passivo, tem por base de cálculo 

o que é por ele entendido como devido, e sua alteração requer prova 

contundente nos autos. 

A multa de ofício apenas não deve ser lançada nos casos expressos determinados 

em legislação. 

Possui base legal a utilização da taxa Selic nos acréscimos de tributos não pagos 

nos prazos legais. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

Irresignado o sujeito passivo interpôs recurso voluntário sustentando, em suma, as 

mesas razões que apresentadas na impugnação. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator 

ADMISSIBILIDADE  

Fl. 170DF  CARF  MF

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 4 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade 

previstos no Decreto n° 70.235/72.  

O recorrente sustenta que há uma questão prejudicial, consistente na necessidade 

de julgamento prévio em definitivo da manifestação de inconformidade contra o Ato Declaratório 

de Exclusão do Simples. 

Tal questão aventada como prejudicial não merece acolhida, na medida em que a 

exclusão do Simples restou consolidada no PAF nº 13888.005218/2010-44, pela decisão da DRJ 

(Acórdão 14-38.034 - 3ª Turma da DRJ/POR) e confirmada pelo CARF (Acórdão 1401002.049 – 4ª 

Câmara/1ª Turma Ordinária). 

Verificado que os argumentos apresentados no recurso voluntário são, em essência, 

iguais aos argumentos aduzidos na impugnação, bem como que a decisão recorrida não merece 

reparo, com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os 

fundamentos da decisão recorrida, especialmente os pontos que a seguir destaco. 

Quanto à competência relativa às contribuições a terceiros, a Lei 11.457/20073 

determina claramente que compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil 

promover sua fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento. Não há, 

portanto, qualquer ilegitimidade no lançamento efetuado. 

No que diz respeito à contribuição ao Incra, a legislação citada no relatório 

Fundamentos Legais do Débito (FLD), a saber, Lei 2.613/1955, Decreto-Lei 

1.146/1970 e Lei Complementar 11/1971, que a instituem e dela tratam, não 

excepcionam empresas urbanas de seu recolhimento. 

Tem-se, portanto, como devida tal contribuição. 

Por sua vez, a contribuição ao Sebrae é devida aos contribuintes que recolhem no 

FPAS 507, como é o caso da impugnante, nos termos da legislação também citada 

no FLD, a saber, Lei 8.029 e Decreto-Lei 2.318/1986. Observe-se, pelo art. 15, §3º4 

da Lei Complementar 123/2006 que é a condição de optante pelo Simples que 

determina a não obrigação de recolher a contribuição ao Sebrae, e não o 

contrário, como quer o impugnante. 

Quanto à insurgência contra as bases de cálculo utilizadas, é importante ressaltar 

que o lançamento utilizou a própria declaração enviada pelo sujeito passivo para 

o lançamento, conforme se atesta do Relatório Fiscal. Assim, a alegação de que 

haveria parcelas não sujeitas à incidência de contribuição social previdenciária 

não encontraria respaldo sequer pela informação do contribuinte. Ademais, não 

houve, pelo impugnante, qualquer prova nº sentido do afirmado, ou alteração de 

sua obrigação acessória, mínimos a se esperar de contradição à própria 

declaração. 

(...) 

Por último, a aplicação da Selic como acréscimo aos tributos devidos encontra-se 

determinada pelo art. 35 da Lei 8.212/1991, na redação dada pela Lei 

Fl. 171DF  CARF  MF

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 5 

11.941/2009. Assim, há conformidade do efetuado pela auditoria-fiscal com as 

determinações legais. 

Quanto à aplicação da SELIC, de se recordar o teor da Súmula CARF nº 4. 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 

tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 

período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, 

de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). 

CONCLUSÃO. 

Por todo o exposto, voto por conhecer em parte do Recurso Voluntário, deixando 

de conhecer do pedido de suspensão, e, no mérito, nego-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL 

 
 

 

 

Fl. 172DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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