{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10867017", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7236485,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-04-12T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010\nCRÉDITO. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE.\nNos termos do art. 228 do RIPI/2010, as aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.\nCRÉDITO. FERRAMENTAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAs ferramentas não caracterizadas como insumos não permitem o aproveitamento do crédito do IPI previsto no art. 227 do RIPI/2010, que dispõe que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010\nDIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.\nIncumbe a quem alega o crédito o ônus de provar a sua existência (certeza do crédito), bem como de demonstrar o seu valor (liquidez do crédito).\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.900421/2013-18", "anomes_publicacao_s":"202504", "conteudo_id_s":"7234963", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-04-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-012.397", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603900421201318.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES", "nome_arquivo_pdf_s":"13603900421201318_7234963.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para, acatando o resultado da diligência, reconhecer um crédito adicional de IPI não ressarcível, referente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de R$ 178,21, devendo, para fins de liquidação, ser recalculado os efeitos de tal crédito no presente processo. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.395, de 31 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13603.902864/2013-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\nAssinado Digitalmente\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honório dos Santos, substituído pelo conselheiro Rosaldo Trevisan.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-27T00:00:00Z", "id":"10867017", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-04-12T09:37:13.760Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1829189085459120128, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-04-01T03:24:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-04-01T03:24:39Z; Last-Modified: 2025-04-01T03:24:39Z; dcterms:modified: 2025-04-01T03:24:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-04-01T03:24:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-04-01T03:24:39Z; meta:save-date: 2025-04-01T03:24:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-04-01T03:24:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-04-01T03:24:39Z; created: 2025-04-01T03:24:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-04-01T03:24:39Z; pdf:charsPerPage: 1893; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-04-01T03:24:39Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13603.900421/2013-18 \n\nACÓRDÃO 3402-012.397 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 \n\nCRÉDITO. FORNECEDOR OPTANTE PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNos termos do art. 228 do RIPI/2010, as aquisições de produtos de \n\nestabelecimentos optantes pelo SIMPLES não ensejarão aos adquirentes \n\ndireito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem. \n\nCRÉDITO. FERRAMENTAS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs ferramentas não caracterizadas como insumos não permitem o \n\naproveitamento do crédito do IPI previsto no art. 227 do RIPI/2010, que \n\ndispõe que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, \n\npoderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante \n\natacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação \n\nda alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do \n\nseu valor, constante da respectiva nota fiscal. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe a quem alega o crédito o ônus de provar a sua existência (certeza \n\ndo crédito), bem como de demonstrar o seu valor (liquidez do crédito). \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário para, acatando o resultado da diligência, reconhecer um crédito \n\nadicional de IPI não ressarcível, referente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de R$ 178,21, \n\nFl. 2145DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.397 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900421/2013-18 \n\n 2 \n\ndevendo, para fins de liquidação, ser recalculado os efeitos de tal crédito no presente processo. \n\nEste julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no \n\nAcórdão nº 3402-012.395, de 31 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo \n\n13603.902864/2013-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Anna Dolores Barros de \n\nOliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Renato Câmara Ferro Ribeiro de \n\nGusmão (substituto integral), Rosaldo Trevisan (substituto integral) e Arnaldo Diefenthaeler \n\nDornelles (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Honório dos Santos, substituído pelo \n\nconselheiro Rosaldo Trevisan. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nA ora Recorrente apresentou PER requerendo ressarcimento de crédito de IPI, e o \n\nvinculou à compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita \n\nFederal. \n\nDa análise do pleito resultou Despacho Decisório eletrônico que, em razão de ter \n\nsido constatado que o saldo credor passível de ressarcimento era inferior ao valor pleiteado, \n\ndeferiu em parte o direito creditório, o que ocasionou a homologação parcial das compensações \n\ndeclaradas. \n\nCientificada da decisão, a ora Recorrente apresentou Manifestação de \n\nInconformidade, onde trouxe os seguintes argumentos: \n\n(a) que, em razão da ausência de fundamentação que se permita compreender o \nmotivo para o não reconhecimento integral do crédito pleiteado, o Despacho \nDecisório é nulo; \n\n(b) que todos os valores apontados em sua consolidação se encontram \ndevidamente comprovados e contabilizados nos seus livros e documentos \ncontábeis e fiscais; \n\nFl. 2146DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.397 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900421/2013-18 \n\n 3 \n\n(c) que não cabe a ela supor os motivos que levaram o sistema a reconhecer \napenas parcialmente os créditos de IPI apurados; \n\n(d) que existem créditos suficientes para compensar os débitos declarados; \n\n(e) que, ao reexaminar toda a sua apuração do IPI (inclusive de períodos \nanteriores), verificou que a única justificativa que se vislumbra para a conclusão \nfiscal de que o crédito de IPI seria inferior ao que fora pleiteado é que, por \nequívoco, ao transmitir o PER referente ao 3º trimestre de 2009, considerou \ncomo crédito “não ressarcível” valor inferior ao que tinha direito; \n\n(f) que o fato de considerar, no 3º trimestre de 2009, um crédito não ressarcível \ninferior ao que tinha direito, gerou um efeito cascata, já que os créditos \nressarcíveis de IPI foram utilizados para pagamento de débitos apurados nos \nperíodos subsequentes; \n\n(g) que o crédito que deixou de ser reconhecido pelo sistema da Receita Federal é \njustamente o valor do crédito não ressarcível apurado no trimestre anterior, se \nconsiderarmos o crédito não ressarcível não informado no PER referente ao 3º \ntrimestre de 2009; \n\n(h) que a evidenciação do equívoco é reforçada pelo fato de que, no PER referente \nao 4º trimestre de 2009, foi corretamente considerado o crédito não ressarcível \nque havia deixado de ser indicado no PER referente ao 3º trimestre de 2009; \n\nO julgamento em primeira instância resultou em uma decisão de improcedência da \n\nManifestação de Inconformidade, tendo se escorado nos seguintes fundamentos: \n\n(a) que analisando o “Detalhamento do Crédito” que acompanha e integra o \nDespacho Decisório é possível notar, no “Demonstrativo de Créditos e Débitos”, \na inexistência de glosa de créditos, de reclassificação de créditos ou da apuração \nde débitos em procedimento fiscal, de tal forma que tais valores (de débitos e \ncréditos) refletem exatamente as informações prestadas no PER/DCOMP; \n\n(b) que ainda analisando o “Detalhamento do Crédito”, mais especificamente o \n“Demonstrativo de Apuração do Saldo Credor Ressarcível”, observa-se que o \nsaldo credor originário de período anterior considerado pelo SCC foi zero, \nresultando, daí, a redução de parte do saldo credor pelos débitos informados \n(deduzidos dos créditos não ressarcíveis, quando existentes); \n\n(c) que a apuração do saldo credor ressarcível decorreu exclusivamente de \noperações aritméticas a partir de informações prestadas pela própria empresa, \nnão se verificando a alegada ausência de fundamentação, bem como não houve \nqualquer prejuízo à defesa; \n\n(d) que, considerando a inexistência de saldo credor originário de períodos \nanteriores pelo processamento dos PER/DCOMP transmitidos anteriormente ao \npresente pelo SCC, correto está a dedução dos valores do imposto registrados a \ndébito, atinentes às saídas de produtos tributados do estabelecimento \ncontribuinte, pelos valores registrados a crédito (créditos básicos), decorrentes \ndas operações de entradas de insumos tributados empregados na \n\nFl. 2147DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.397 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900421/2013-18 \n\n 4 \n\nindustrialização, o que resultou no reconhecimento parcial do pleito de \nressarcimento; \n\n(e) que em relação ao suposto crédito do 3º trimestre de 2009, a ora Recorrente \nbusca aparentemente se creditar em razão de aquisições de insumos fornecidos \npor estabelecimento de atacadista não contribuinte do IPI, nos termos do art. \n227 do RIPI/2010; \n\n(f) que para comprovar a operação a ora Recorrente apresentou o RAIPI com os \nvalores escriturados e planilha contendo a relação das supostas aquisições de \ninsumos, mas que as informações contidas nas referidas planilhas não \npossibilitam conferir certeza nem liquidez ao montante escriturado no RAIPI; \n\n(g) que não há certeza, por não ser possível a conferência dos documentos fiscais \nem si, impossibilitando a verificação de informações essenciais ao \nreconhecimento do direito creditório pleiteado (por exemplo, os dados do \nadquirente ou das próprias mercadorias para avaliar tratarem-se de matérias-\nprimas, produtos intermediários ou materiais de embalagem), nem há liquidez, \npor não ser possível a conferência dos valores apontados; \n\n(h) que incumbe ao requerente a demonstração de que o valor do ressarcimento \npleiteado goza de liquidez e certeza; \n\n(i) que a perícia solicitada na Manifestação de Inconformidade é prescindível à \napuração do direito pleiteado, uma vez que a própria empresa não juntou aos \nautos os documentos fiscais essenciais à análise do direito creditório em litígio, \ndecorrente do relatado suposto “equívoco (...) referente ao 3º trimestre de \n2009”; e \n\n(j) que a empresa pode juntar os documentos aos autos em eventual recurso ao \nCARF. \n\nCientificada da decisão da DRJ, a empresa interpôs Recurso Voluntário, \n\nargumentando, em síntese: \n\n(a) que reexaminou toda a sua apuração de IPI (inclusive de períodos anteriores) e \nverificou que a única justificativa que se vislumbraria para a conclusão fiscal de \nque o crédito de IPI seria inferior ao que fora pleiteado é que, por equívoco, ao \ntransmitir PER referente ao 3º trimestre de 2009, considerou como crédito não \nressarcível valor inferior ao que tinha direito; \n\n(b) que tal equívoco implicou na redução do crédito não ressarcível do período que \npoderia ter sido utilizado na escrita fiscal, e que isso gerou um efeito cascata, já \nque os créditos ressarcíveis de IPI foram utilizados para pagamento de débitos \napurados nos períodos subsequentes; \n\n(c) que o crédito que deixou de ser reconhecido pelo sistema da Receita Federal é \njustamente o valor do crédito não ressarcível apurado no trimestre anterior, se \nconsiderarmos o crédito não ressarcível não informado no PER referente ao 3º \ntrimestre de 2009; \n\n(d) que a evidenciação do equívoco é reforçada pelo fato de que, no PER \nreferente ao 4º trimestre de 2009, foi corretamente considerado o crédito \n\nFl. 2148DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.397 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900421/2013-18 \n\n 5 \n\nnão ressarcível que havia deixado de ser indicado no PER referente ao \n3º trimestre de 2009; \n\n(e) que as cópias do RAIPI do ano de 2009 comprovam o direito ao crédito não \nressarcível que deixou de ser informado no PER do 3º trimestre de 2009; \n\n(f) que não há qualquer razão para que a DRJ tenha optado por considerar as \ninformações lançadas de forma equivocada no PER, em detrimento daquelas \ncontidas no RAIPI; \n\n(g) que é por meio do RAIPI que os contribuintes registram os débitos e créditos do \nIPI, devendo esse documento ser considerado pela Fiscalização para verificação \ndo direito creditório, e não o PER que, claramente, foi preenchido de forma \nequivocada; \n\n(h) que não se mostra razoável o entendimento de que crédito pleiteado seria \ninsuficiente para a compensação pretendida, em razão de ela ter cometido um \nequívoco meramente operacional ao deixar de considerar, na apuração do 3º \ntrimestre de 2009, um crédito não ressarcível; \n\n(i) que a busca pela verdade material não pode ser uma faculdade da autoridade \nadministrativa, mas um dever; e \n\n(j) que, caso se entenda que os documentos apresentados não sejam suficientes \npara a comprovação da existência do crédito, deve ser determinada a baixa dos \nautos para a realização de diligência. \n\nVindo os autos para julgamento neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \n\no processo foi posto em julgamento na 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção no dia \n\n21/12/2022, o colegiado entendeu que, por se tratar despacho decisório eletrônico, e \n\nconsiderando os princípios da busca pela verdade material e do formalismo moderado, o início de \n\nprova apresentado como matéria de defesa merecia uma análise antes de o direito ser negado à \n\nRecorrente, razão pela qual foi decidida, por unanimidade de votos, a conversão do julgamento \n\nem diligência para que a unidade da RFB de origem analisasse as notas fiscais informadas pela \n\nRecorrente (DOC. 06 da Manifestação de Inconformidade), a fim de concluir se estariam atendidos \n\ntodos os requisitos para o aproveitamento do crédito de IPI previsto no art. 227 do RIPI/2010. \n\nEm cumprimento à Resolução CARF, a Fiscalização elaborou a Informação IPI-\n\nEQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023, onde concluiu que: \n\n1. dos nove CNPJ que constavam como emissores das notas fiscais reclamadas pela \n\nRecorrente, o fornecedor ECO PINUS MADEIRAS LTDA, CNPJ 07.772.879/0001-\n\n39, era optante pelo SIMPLES ao longo do ano de 2009 (ano de emissão das \n\nnotas fiscais), não havendo crédito do IPI a calcular para as notas fiscais por ele \n\nemitidas; \n\n2. várias notas fiscais reclamadas pela Recorrente foram emitidas com suspensão \n\ndo IPI, por conta do regime automotivo, justificadas nos campos de informações \n\nFl. 2149DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.397 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900421/2013-18 \n\n 6 \n\nadicionais das notas pelas expressões “suspensão IN 293/03” e “suspensão Lei \n\n9826/99”, não havendo crédito do IPI a calcular para essas notas fiscais; \n\n3. na nota fiscal nº 45, emitida por PROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ \n\n06.164.079/0001-72, consta apenas um item com alíquota zero de IPI (NCM \n\n3917.4090), não havendo crédito do IPI a calcular para essa nota fiscal; \n\n4. nas notas nº 24551, 24836 e 25425, emitidas por NORTEL SUPRIMENTOS \n\nINDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 46.044.053/0017-72, estão relacionadas apenas \n\nferramentas não caracterizadas como insumos (matérias-primas, produtos \n\nintermediários ou materiais de embalagem), não havendo crédito do IPI a \n\ncalcular para essas notas fiscais; \n\n5. várias notas fiscais deixaram de ser apresentadas, o que impossibilita as \n\nverificações necessárias para avaliar a pertinência dos créditos de IPI; e \n\n6. descontando as notas fiscais (1) de empresa optante pelo SIMPLES, (2) com \n\nsuspensão do IPI, (3) com alíquota zero do IPI, (4) de ferramentas e (5) que não \n\nforam apresentadas, o crédito de IPI passível de aproveitamento, calculado pelo \n\npercentual de 50% do art. 227 do RIPI/2010, seria de R$ 178,21. \n\nCientificada do resultado da diligência, a Recorrente apresentou manifestação, \n\nonde argumenta, basicamente, que grande parte das notas fiscais que foram desconsideradas pela \n\nFiscalização se refere ao fornecedor Bollhoff Service Center Ltda., CNPJ 57.879.843/0006-31, cuja \n\natividade principal é de “Comércio atacadista de ferragens e ferramentas”, de tal sorte que está \n\nequivocada a informação “suspensão Lei 9826/99” presente nessas notas fiscais, devendo ser \n\nreconhecido todo o crédito pleiteado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\n \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. \n\nDo reconhecimento a menor do crédito pleiteado \n\nA Recorrente vem defendendo, desde a Manifestação de Inconformidade, que a \n\ncausa do não reconhecimento integral do crédito pleiteado no presente processo \n\nFl. 2150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.397 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900421/2013-18 \n\n 7 \n\nse deve ao fato de que, por equívoco, ao transmitir o PER referente ao 3º \n\ntrimestre de 2009, considerou como crédito não ressarcível um valor inferior ao \n\nque teria direito. Explica ela que deixou de considerar um crédito não ressarcível \n\nno valor de R$ 194.540,65 (R$ 192.928,64 no mês de agosto de 2009 e R$ \n\n1.612,01 no mês de setembro de 2009), crédito esse detalhado no DOC. 06, \n\njuntado aos autos quando da apresentação da Manifestação de Inconformidade. \n\nSegundo a Recorrente, isso teria feito com que, nos períodos subsequentes, o que \n\ninclui o período aqui analisado, o sistema da Receita Federal (leia-se SCC) tivesse \n\nutilizado parte dos créditos ressarcíveis (pleiteados por meio de PER) para \n\nabatimento dos débitos apurados em sua escrita fiscal, gerando um crédito menor \n\ndo IPI a ser ressarcido. \n\nPara comprovar o que afirma, a Recorrente refaz a apuração dos créditos até o \n\nperíodo analisado no presente processo, considerando o crédito não ressarcível \n\nque não teria sido informado no PER referente ao 3º trimestre de 2009, e \n\ndemonstra que o valor do crédito pleiteado que deixou de ser reconhecido no \n\nDespacho Decisório equivale ao valor do saldo do crédito não ressarcível apurado \n\nao final do período anterior ao aqui analisado. \n\nAlém disso, a Recorrente aponta que o PER referente ao 4º trimestre de 2009 \n\n(DOC.07 da Manifestação de Inconformidade) teria considerado, no mês de \n\noutubro, o valor do crédito não ressarcível de R$ 194.540,65, crédito esse que não \n\nteria sido informado no PER referente ao 3º trimestre de 2009. \n\nAponta ainda que o crédito não ressarcível que não teria sido informado no PER \n\nreferente ao 3º trimestre de 2009 foi corretamente registrado no livro RAIPI \n\n(DOC. 08 da Manifestação de Inconformidade). \n\nA DRJ, identificando que os valores reclamados pela Recorrente foram \n\nefetivamente registrados no RAIPI e que o DOC. 06 da Manifestação de \n\nInconformidade trouxe uma “planilha contendo a relação das supostas aquisições \n\nde insumos”, concluiu que, aparentemente, a recorrente “busca se creditar em \n\nrazão de aquisições de insumos fornecidos por estabelecimento de atacadista não \n\ncontribuinte do IPI, nos termos do art. 227 do RIPI/10”. \n\nApós analisar esses documentos, a DRJ entendeu “que as informações contidas \n\nnas referidas planilhas não possibilitam conferir certeza nem liquidez ao montante \n\nescriturado no RAIPI pela empresa. Não há certeza por não se possível a \n\nconferência dos documentos fiscais em si, impossibilitando a verificação de \n\ninformações essenciais ao reconhecimento do direito creditório pleiteado [como \n\npor exemplo os dados do adquirente ou das próprias mercadorias para avaliar \n\ntratarem-se de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem], \n\nnem há liquidez por não ser possível a conferência dos valores apontados”. \n\nE, nesse aspecto, não se pode tirar a razão da DRJ. O aproveitamento do crédito \n\nprevisto no art. 227 do RIPI/2010 depende de uma série de requisitos, cujo \n\natendimento não seria possível afirmar que tivesse ocorrido tão somente a partir \n\nFl. 2151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.397 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900421/2013-18 \n\n 8 \n\nda análise dos documentos trazidos aos autos junto com a Manifestação de \n\nInconformidade. \n\nObserve-se que, para o aproveitamento do crédito previsto no art. 227 do \n\nRIPI/2010, o vendedor tem que ser um comerciante atacadista não contribuinte e \n\nnão optante pelo SIMPLES e as mercadorias adquiridas devem ser caracterizadas \n\ncomo matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, bem \n\ncomo devem estar sujeitas a uma alíquota do IPI diferente de zero: \n\nArt. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, \n\npoderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante \n\natacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação \n\nda alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do \n\nseu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei nº 400, de 1968, \n\nart. 6º). \n\n.............................. \n\nArt. 228. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo \n\nSimples Nacional, de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes \n\ndireito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem (Lei Complementar nº 123, de \n\n2006, art. 23, caput). \n\nE, repita-se, nada disso poderia ser confirmado a partir da simples análise dos \n\ndocumentos trazidos aos autos pela Recorrente. \n\nPor outro lado, não podemos olvidar que os argumentos trazidos pela Recorrente \n\nem voluntário, juntamente com os documentos anexos à Manifestação de \n\nInconformidade, se mostraram um início de prova bastante consistente. \n\nAssim, ponderando os valores envolvidos, sem esquecer que é ônus de quem \n\nalega o crédito provar a sua existência (certeza do crédito) e demonstrar o seu \n\nvalor (liquidez do crédito), a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção deste \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, em homenagem aos princípios da \n\nbusca pela verdade material e do formalismo moderado, decidiu converter o \n\njulgamento em diligência para esclarecer se os itens adquiridos pela Recorrente \n\nao amparo das notas fiscais listadas no DOC. 06 da Manifestação de \n\nInconformidade atenderiam a todos os requisitos para o aproveitamento do \n\ncrédito de IPI previsto no art. 227 do RIPI/2010. \n\nDo resultado da diligência \n\nEm cumprimento à diligência determinada por este Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais (ver Informação IPI-EQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023 nas e-fls. \n\n2097 a 2115), a Fiscalização, inicialmente, identificou que nove foram os CNPJ que \n\nemitiram as notas fiscais listadas no DOC. 06 da Manifestação de Inconformidade, \n\nos quais estão listados a seguir: \n\nFl. 2152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.397 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900421/2013-18 \n\n 9 \n\n \n\nVerificando o regime de tributação desses fornecedores no ano de 2009, a \n\nFiscalização constatou que a ECO PINUS MADEIRAS LTDA, CNPJ 07.772.879/0001-\n\n39, era optante pelo SIMPLES, razão pela qual, nos termos do art. 228 do \n\nRIPI/2010, não seria possível o reconhecimento de qualquer crédito de IPI em \n\nrelação aos itens adquiridos deste fornecedor. \n\nA Recorrente, na manifestação apresentada nas e-fls. 2121 a 2124, não questiona \n\na conclusão da Fiscalização em relação a esse ponto. \n\nDessa forma, é de se reconhecer que não há crédito de IPI a ser calculado em \n\nrelação às notas fiscais emitidas pela ECO PINUS MADEIRAS LTDA, CNPJ \n\n07.772.879/0001-39. \n\nNa sequência, a fim de “possibilitar a apuração das mercadorias (se insumos ou \n\nnão), valores, classificações e demais informações”, a Fiscalização intimou a \n\nRecorrente “a apresentar cópias das notas fiscais relacionadas no DOC. 06 (fl. 745 \n\n– Intimação nº 48/2023-IPI-EQAUD/VR 06RF DEVAT/MG)”, o que foi atendido \n\napenas em parte, uma vez que a Recorrente não logrou êxito em localizar a \n\ntotalidade das notas fiscais solicitadas. \n\nCompilando os dados das notas fiscais apresentadas pela Recorrente, a \n\nFiscalização elaborou a planilha apresentada em Anexo I à Informação IPI-\n\nEQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023 (e-fls. 2103 a 2110), onde calculou o crédito do \n\nIPI que entendeu que a Recorrente teria direito e justificou o não reconhecimento \n\ndo crédito para as demais notas fiscais. \n\nA primeira justificativa dada pela Fiscalização para o não reconhecimento do \n\ncrédito pleiteado pela Recorrente foi no sentido de “que várias notas fiscais foram \n\nemitidas com suspensão do IPI, por conta do regime automotivo, justificadas nos \n\ncampos de informações adicionais das notas pelas expressões “suspensão IN \n\n293/03” e “suspensão Lei 9826/99””. \n\nEm relação a esse ponto, a Recorrente, na manifestação apresentada nas e-fls. \n\n2121 a 2124, defende “que grande parte das notas fiscais que constam do Anexo I \n\nse refere ao fornecedor Bollhoff Service Center Ltda., CNPJ 57.879.843/0006-31, \n\ncuja atividade é de “Comércio atacadista de ferragens e ferramentas””, de tal \n\nsorte que a informação “suspensão Lei 9826/99” que consta nas notas fiscais \n\nemitidas por este fornecedor está equivocada. \n\nFl. 2153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.397 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900421/2013-18 \n\n 10 \n\nSustenta a Recorrente que, “para essas operações, por se tratar de produtos \n\nadquiridos de empresas com atividade econômica principal de “Comercial \n\natacadista”, não contribuinte do imposto, não se aplica a suspensão do IPI \n\nmencionada, uma vez que a não há fato gerador do tributo”. \n\nAntes de analisarmos esses argumentos trazidos pela Recorrente na manifestação \n\nde e-fls. 2121 a 2124, é preciso destacar que nada foi dito em relação às notas \n\nfiscais emitidas pela PROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ \n\n06.164.079/0001-72, e pela BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA, CNPJ \n\n57.879.843/0005-50, que, segundo consta na coluna “Observações” do Anexo I, \n\ntambém foram emitidas com suspensão do IPI (“suspensão IN 293/03” ou \n\n“suspensão Lei 9826/99”). \n\nE não foi dito porque, se olharmos hoje, no google, a atividade principal da \n\nPROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 06.164.079/0001-72, que continua \n\nativa, veremos associado a ela o CNAE C-2949-2/99 – Fabricação de Peças e \n\nAcessórios Para Veículos Automotores Não Especificados Anteriormente. Da \n\nmesma forma, se olharmos a atividade principal da BOLLHOFF SERVICE CENTER \n\nLTDA, CNPJ 57.879.843/0005-50, já baixada, veremos associado a ela o CNAE C-\n\n2592-6/01 – Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal. \n\nOu seja, para esses dois CNPJ o argumento relativo ao CNAE não favorece a tese \n\nda Recorrente de que o fornecedor não seria contribuinte do IPI. \n\nAssim, é forçoso reconhecer que não há crédito de IPI a ser calculado em relação \n\nàs notas fiscais emitidas pela PROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ \n\n06.164.079/0001-72, e pela BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA, CNPJ \n\n57.879.843/0005-50, com suspensão do IPI (“suspensão IN 293/03” ou \n\n“suspensão Lei 9826/99”). \n\nVoltando aos argumentos trazidos pela Recorrente em relação à BOLLHOFF \n\nSERVICE CENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0006-31, é certo que, se pesquisarmos \n\nhoje, no google, encontraremos a informação de que a filial se encontra baixada \n\ndesde 31/05/2019, e que ela operava com o CNAE G-4672-9/00 – Comércio \n\nAtacadista de Ferragens e Ferramentas. \n\nMas isso não significa dizer, de forma conclusiva, que a empresa não era \n\ncontribuinte do IPI. E não garante que, no ano de 2009, ano de emissão das notas \n\nfiscais que estão aqui em análise, a empresa atuasse tão somente no comércio \n\natacadista de ferragens e ferramentas (não podemos ignorar o fato de que a \n\nmatriz da empresa – CNPJ 57.879.843/0001-27 – opera com o CNAE C-2592-6/02 \n\n– Fabricação de Produtos de Trefilados de Metal). \n\nOu seja, não há qualquer certeza sobre a atuação da BOLLHOFF SERVICE CENTER \n\nLTDA, CNPJ 57.879.843/0006-31, no ano de 2009 para que se possa afirmar, como \n\nsustentou a Recorrente, que a informação “suspensão Lei 9826/99” que consta \n\nnas notas fiscais está equivocada. \n\nFl. 2154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.397 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900421/2013-18 \n\n 11 \n\nNesse ponto, é importante lembrar que a jurisprudência deste Conselho é \n\nuníssona no sentido de que, em se tratando de direito creditório, incumbe a quem \n\nalega o crédito (no caso, à Recorrente) o ônus de provar a sua existência (certeza \n\ndo crédito), bem como de demonstrar o seu valor (liquidez do crédito). \n\nE a Recorrente, definitivamente, não logrou êxito em demonstrar que as notas \n\nfiscais emitidas pela BOLLHOFF SERVICE CENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0006-31, \n\ncom suspensão do IPI permitem o aproveitamento de crédito nos termos do art. \n\n227 do RIPI/2010. \n\nDessa forma, se não podemos dizer que está equivocada a informação sobre a \n\nsuspensão do IPI que consta nas notas fiscais emitidas pela BOLLHOFF SERVICE \n\nCENTER LTDA, CNPJ 57.879.843/0006-31, é preciso reconhecer, como bem \n\napontou a Fiscalização, que não há crédito de IPI a ser calculado em relação a \n\nessas notas fiscais. \n\nA segunda justificativa dada pela Fiscalização para não reconhecer o crédito para \n\nalgumas notas fiscais apresentadas pela Recorrente diz respeito ao fato de que a \n\nalíquota do IPI do produto adquirido ao amparo da nota fiscal nº 45, emitida por \n\nPROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 06.164.079/0001-72, é zero. \n\nA Recorrente não contradisse esse fato em sua manifestação apresentada nas e-\n\nfls. 2121 a 2124, de tal sorte que, diante de uma alíquota zero do imposto, não há \n\ncrédito de IPI a ser calculado em relação à nota fiscal nº 45, emitida por \n\nPROSOMA COMERCIO DE PECAS LTDA, CNPJ 06.164.079/0001-72. \n\nA terceira justificativa da Fiscalização para deixar de reconhecer o crédito do IPI \n\nalcança as notas fiscais nº 24551, 24836 e 25425 (fls. 1565 a 1572), emitidas pela \n\nNORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ 46.044.053/0017-72, onde \n\n“estão relacionadas apenas ferramentas não caracterizadas como insumos \n\n(matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem)”. \n\nA Recorrente, também em relação a esse ponto, deixou de apresentar qualquer \n\nmanifestação contrária, o que nos leva a concordar com a Fiscalização quando \n\nconcluiu pela ausência de crédito em relação às notas fiscais nº 24551, 24836 e \n\n25425, emitidas por NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ \n\n46.044.053/0017-72. \n\nOra, o art. 227 do RIPI/2010 é claro quando permite o creditamento do IPI apenas \n\nem relação a insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de \n\nembalagem), o que, a princípio, exclui as ferramentas. \n\nArt. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, \n\npoderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto \n\nintermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante \n\natacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação \n\nda alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do \n\nseu valor, constante da respectiva nota fiscal (Decreto-Lei nº 400, de 1968, \n\nart. 6º). \n\nFl. 2155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3402-012.397 – 3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13603.900421/2013-18 \n\n 12 \n\nQuanto às notas fiscais que deixaram de ser exibidas, é preciso pontuar que a \n\napresentação dos livros de registro, conforme solicitado pela Recorrente em \n\nresposta a intimação feita pela Fiscalização (e-fl. 1591), não traz a necessária \n\ncerteza e liquidez para o crédito pleiteado, ônus esse que, conforme já vimos, \n\nrecai sobre quem alega o crédito, ou seja, sobre a Recorrente. \n\nDessarte, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a \n\ncerteza (existência) e liquidez (valor) dos créditos relativos às notas fiscais listadas \n\nno Anexo II à Informação IPI-EQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023 (e-fls. 2111 a \n\n2115), deixo de reconhecer a possibilidade de aproveitamento de qualquer \n\ncrédito em relação às notas fiscais não apresentadas pela Recorrente. \n\nApós compilar todas as análises nos Anexos I e II à Informação IPI-\n\nEQAUD/DEVAT06-VR Nº 181/2023, a Fiscalização concluiu ser possível o \n\naproveitamento de um crédito de IPI não ressarcível, referente ao terceiro \n\ntrimestre de 2009, no valor de R$ 178,21. \n\nDiante do exposto, acatando o resultado da diligência, voto por dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para reconhecer um crédito adicional de IPI \n\nnão ressarcível, referente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de R$ 178,21, \n\ndevendo, para fins de liquidação, ser recalculado os efeitos de tal crédito no \n\npresente processo. \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao \n\nRecurso Voluntário para, acatando o resultado da diligência, reconhecer um crédito adicional de \n\nIPI não ressarcível, referente ao terceiro trimestre de 2009, no valor de R$ 178,21, devendo, para \n\nfins de liquidação, ser recalculado os efeitos de tal crédito no presente processo. \n\nAssinado Digitalmente \n\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2156DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7236485}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "012.395",1, "13603.902864",1, "178,21",1, "2009",1, "2013",1, "2025",1, "31",1, "3402",1, "43",1, "a",1, "acatando",1, "acordam",1, "acórdão",1, "adicional",1, "anna",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}