dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-04-12T09:00:02Z,202503,Primeira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA Cabível o lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência do crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa em razão de decisões judiciais não transitadas em julgado. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2025-04-01T00:00:00Z,15504.732867/2013-57,202504,7234994,2025-04-01T00:00:00Z,2101-003.083,Decisao_15504732867201357.PDF,2025,CLEBER FERREIRA NUNES LEITE,15504732867201357_7234994.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMario Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral)\, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto\, Wesley Rocha\, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles\, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.\n",2025-03-12T00:00:00Z,10867211,2025,2025-04-12T09:37:14.474Z,N,1829189085864919040,"Metadados => date: 2025-03-28T20:43:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:43:02Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:43:02Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:43:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:43:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:43:02Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:43:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:43:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:43:02Z; created: 2025-03-28T20:43:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-28T20:43:02Z; pdf:charsPerPage: 1573; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:43:02Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15504.732867/2013-57 ACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 12 de março de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DIRECIONAL ENGENHARIA S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA Cabível o lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência do crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa em razão de decisões judiciais não transitadas em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Fl. 410DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 2 Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Infração em decorrência das seguintes constatações e procedimentos: - Contribuição patronal e para o financiamento do benefício concedido em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho destinadas à Seguridade Social Foi apresentada impugnação em 20/01/2014, anexada às fls. 244 a 254, cujos pontos relevantes para a solução do litígio são: • De início, preliminarmente, antes de se adentrar ao mérito do presente Processo Administrativo, há que se destacar que os Autos de Infração que o compõe são nulos de pleno direito, pois não preenchem os requisitos exigidos pelo Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, específico para os atos praticados pela Receita Federal do Brasil. • Ocorre que apesar da expressa previsão legal, os Autos de Infração em epígrafe não foram assinados pelo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, tratando-se de documento nitidamente apócrifo, conforme anexa documentação (Doc. 01). • Frise-se que além de se tratar de uma obrigação legal, a assinatura e qualificação do Auditor Fiscal é medida indispensável na formação do Processo Administrativo, tanto para a indispensável formalidade,"" quanto para a segurança da própria Autuada, que deve ter facultada a oportunidade de conhecer o Auditor Fiscal, até mesmo para apresentar eventuais exceções pessoais. Fl. 411DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 3 • Diante disso, com fundamento no artigo 12 do Decreto n º 7.574/11, o presente Processo Administrativo deve ser julgado NULO, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil, utilizado em processos administrativos de forma subsidiária. • Ad argumentandum tantum, caso este d. Juízo administrativo julgue que a nulidade ora apontada não é absoluta, o que se admite apenas por argumentar, requer a Autuada que, ao menos, seja o vício processual sanado, reabrindo-se todos os prazos processuais garantidos em lei após a prática do ato eventualmente convalidado, sob pena de se tornarem nulos, de forma absoluta, todos os seguintes atos processuais e administrativos. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DAS ""CONDIÇÕES DA AÇÃO"" Conforme é cediço no direito pátrio, o direito de ação, embora autônomo e abstrato, não é incondicionado, pois para o exercício válido do direito de ação, o autor deve satisfazer determinadas condições processuais, sem as quais não poderá obter o pronunciamento judicial acerca de sua pretensão deduzida em juízo. • O exame preliminar das condições da ação deve ser feito no plano lógico e abstrato, isto é, in statu assertionis, como bem observa o brilhante doutrinador Kazuo Watanabe. Reproduz doutrina. • De certo é que o direito pátrio aderiu à teoria tricotômica das condições da ação de ""Liebman"", o que se infere pela simples ilação do artigo 267 do Código de Processo Civil, este que é utilizado no âmbito administrativo de forma subsidiária. • Neste ínterim, destaque-se que a obediência do Processo Administrativo a égide da constitucionalidade do Processo Civil, respalda-se tanto na própria Constituição da República, a fim de garantir o exercício da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quanto nos próprios princípios da legalidade e necessidade/utilidade, inerentes a todo ato administrativo, não sendo crível admitir-se processos administrativos manifestamente nulos e/ou anuláveis na esfera judicial. • Ocorre que, no caso em apreço, duas das condições da ação não restam corretamente aduzidas na esfera administrativa, notadamente pela ausência do interesse de agir e, ainda impossibilidade jurídica do pedido. • Isto porque, é fato incontroverso, confessado pelo próprio Auditor Fiscal, que a Autuada deposita os valores relacionados ao ""SAT/RAT"" judicialmente, pois está em trâmite perante a Justiça Federal o Mandado de Segurança nº 2010.38.00.004.033-5, tendo sido concedida a liminar para a suspensão da exigibilidade do suposto débito ""previdenciário"". • O ""FAP"", integrante do ""RAT"" descrito supra, aproveita toda a matéria de defesa, administrativa e judicial já descrita, pois são conceitos inerentes, intrinsecamente ligados. Fl. 412DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 4 • Logo, mesmo que a autuada não estivesse depositando judicialmente os valores contestados no presente Auto de Infração, já inexistiria o suposto débito/ilícito, pois a Autuada está resguardada por decisão judicial. • O pagamento/depósito judicial apenas reforça a plena inexistência do suposto ilícito, logo, carece o Auditor Fiscal do inerente interesse de agir para propor o presente Processo Administrativo, além da impossibilidade jurídica do pedido de condenação ao pagamento de pretenso crédito, inexiste e/ou suspenso. • Noutros termos, em respeito ao princípio constitucional da legalidade (art. 59, inc. II, CF/88), para eventual procedência/possibilidade dos pedidos administrativos em face da Autuada, teria que existir alguma fundamentação jurídica que ligasse o direito pleiteado na inicial com as esferas de direito/obrigação da Autuada, seja de forma direta, ou, ao menos, subsidiária. • Ocorre que, conforme vastamente arrazoado, inexiste no ordenamento jurídico pátrio qualquer determinação legal que disponha sobre a persistência de suposto ilícito mesmo quando houver o depósito judicial das verbas controversas, além de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito. • Portanto, é nítida a ausência de fundamento jurídico para a lavratura do presente Auto de Infração, o que reflete na impossibilidade jurídica de se tutelar os pedidos em face da Autuada, sob pena de ofensa direta aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal (art. 52, incs. II, LIV, LV, da CR/88). • Como se não bastasse a inconteste impossibilidade jurídica do pedido, carece o presente Processo Administrativo, ainda, do interesse de agir, pois, repita-se, inexiste o ilícito, tendo havido o depósito judicial das verbas vindicadas nestes autos. • Desta feita, a Receita Federal não possui o interesse de agir enquanto não houver um débito, enquanto não houver um ilícito, sob pena de se expedir Autos de Infração sem o devido fundamento legal, ou seja, sem que haja um correspondente ilícito, o que é nulo de pleno direito. • Por tais razões, mesmo se tratando de um Processo Administrativo, as condições da ação, descritas pelo Código de Processo Civil, devem ser respeitados, sob pena de posterior e inerente declaração de nulidade processual, pois no caso em apreço inexiste o interesse de agir e o pedido é juridicamente impossível, para todos os fins e efeitos de direito. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS • Não obstante todas as causas de nulidade já descritas na presente Impugnação, há que se destacar que o Auto de Infração em epígrafe também merece ser preliminarmente anulado por deixar de informar e esclarecer os fatos que motivaram a ininteligível autuação e, ainda, os fundamentos jurídicos objeto da suposta infração. Fl. 413DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 5 • A referida ausência de fundamentação fática.e jurídica do Auto de Infração ofende o artigo 39, do Decreto n9 7.574/11, bem como o artigo 92 da Constituição da República, pois a simples indicação de ""FAP sem depósito apurado"" não reputa na legalidade e formalidade exigida ao citado ato administrativo. • Ademais, certo é que para declarar um eventual ilícito deveriam ser colacionadas no processo as provas que levaram ao Fiscal a chegar a tal conclusão, o que não ocorreu em franca divergência ao artigo 25 do Decreto nº 7.574/11. • Por consequência, o Auto de Infração, neste ponto, ofende os princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal (artigo 52, incisos IV e C, CR/88). • Diante disso o Auto de Infração ora guerreado é nulo, pois infringe o artigo 39, do Decreto nº 7.574/11, bem como o artigo 92 da Constituição da República, razão pela qual o ato administrativo deve ser extinto, preliminarmente, para todos os fins e efeitos de direito. MÉRITO Em juízo de eventualidade, caso as preliminares supra não sejam acatadas por este d. Juízo, o que se admite apenas por argumentar, no mérito, o Autos de Infração que compõe o presente processo não merece ser acolhido, conforme será amplamente sobrelevado. DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Neste ponto, conforme já arrazoado, insta reiterar que a matéria relacionada ao ""SAT"", na qual insere-se o ""FAP"", objeto dos presentes autos, está sendo discutida judicialmente, por meio do Mandado de Segurança nº 2010.38.00.004-033-5, tendo sido deferida a liminar de inexigibilidade do suposto crédito, conforme decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª, Região, em 07 de julho de 2010, o que inclusive é reconhecido pelo Fiscal da Receita Federal. • Como se não bastasse, a Autuada deposita judicialmente todo o objeto da demanda, razão pela qual, de forma incontroversa, o suposto e eventual crédito está suspenso, por força do artigo 151 do CTN. • Tanto é que, o Fiscal da Receita Federal apenas registra o ""crédito"" para fins de prevenção decadencial, o que, concessa vênia, ainda é um erro, vez que inexiste o débito, pois suspenso ante os fatos já descritos, logo, inexiste a infração. Reproduz jurisprudência. • Desta forma, inexistindo o crédito relativo ao ""RAT"", qualquer cálculo de diferenças do ""FAP"", bem como multas e/ou outras obrigações acessórias, restam plenamente impugnadas, pois ambos os institutos são correlatos, aproveitando- se, neste processo, todos os argumentos de fato e de direito expostos nos processos administrativos e judiciais, para todos os fins e efeitos de direito. Fl. 414DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 6 • Por todo o exposto, certo é que é indevida a cobrança de todo e qualquer crédito suspenso e inexigível, seja por decisão judicial, seja pelo depósito, sob pena de ofensa ao artigo 151 do CTN. • Diante de todo o exposto, conclui-se que o presente Auto de Infração deve ser cancelado, pois nulos e/ou desprovidos de fundamentação fática e jurídica, principalmente em razão da suspensão da exigibilidade do suposto crédito, nos termos vastamente arrazoados. • Impugnadas as supostas ilicitudes e obrigações principais, os reflexos/obrigações acessórias extinguem-se, para todos os fins e efeitos de direito. PEDIDO: A interessada requer o cancelamento do crédito previdenciário. DILIGÊNCIA FISCAL Em decorrência da necessidade de sanar a falta de assinatura nos autos de infrações, foi reaberto novo prazo de 30 dias para que a interessada se manifestasse, conforme termos do Despacho emitido em 22/08/2014, anexado às fls. 362. A ausência de assinaturas da autoridade fiscal foi devidamente sanada com a remessas ao contribuinte dos Autos de Infrações devidamente assinados, conforme consta do AR de fls. 287, recepcionada pela empresa autuada em 18/08/2014. MANIFESTAÇÃO Em sua manifestação, entregue no dia 16/09/2014, anexada às fls. 294 a 303, intitulada Impugnação, a interessada admite que a falta de assinatura foi sanada, com a nova remessa dos autos de infrações e aproveita a oportunidade para repetir as alegações contidas em sua Impugnação inicial: • A Impugnante apresentou Impugnação de fls. 116/125, na qual suscitou preliminar de nulidade do Auto de Infração eis que o mesmo era apócrifo. • Verifica-se que referida nulidade restou saneada, tendo a Impugnante sido intimada da diligência que saneou o processo por meio do ofício de fls. 286, o qual concede o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento, para manifestação. A DRJ não conheceu da impugnação e manteve o crédito tributário Inconformada, a empresa apresentou recurso voluntário, folhas 356/361, com basicamente, as mesmas alegações suscitadas na impugnação. É o relatório VOTO Fl. 415DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 7 Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO Em relação aos créditos fiscais objeto do presente processo, tanto a autoridade fiscal como a interessada reconheceram a existência de demanda judicial, Mandado de Segurança, sob o n°. 2010.38.00.004033-5 que objetiva a declaração de inexigibilidade das correspondentes Contribuições Previdenciárias, ainda tramitando no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. De fato, de acordo com a consulta no sítio do referido tribunal colado a seguir (http://portal.trf1.jus.br), confirmou-se a existência da referida ação judicial sem a ocorrência do trânsito em julgado. (...) Para uniformizar o entendimento acerca dos efeitos da concomitância entre processo administrativo fiscal e processo judicial, foi exarado o PARECER NORMATIVO COSIT Nº 7 (DOU 27/08/2014), que no âmbito administrativo tem aplicabilidade vinculante, cuja análise da parte dispositiva ratificou o entendimento anterior, nos seguintes termos: CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. DESISTÊNCIA DO RECURSO ACASO INTERPOSTO. A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto. Quando contenha objeto mais abrangente do que o judicial, o processo administrativo fiscal deve ter seguimento em relação à parte que não esteja sendo discutida judicialmente. A renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida. Fl. 416DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 8 Portanto, nos termos da Lei n° 8.213/91, artigo 126, §3º, (redação dada pela Lei n° 9.711/98), a propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto, cuja disciplina também foi disciplinada pela Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Desta feita, a discussão judicial deflagrada pela autuada obsta a apreciação no âmbito administrativo, acerca das objeções à exigência das contribuições previdenciárias incidentes sobre “ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS"", cuja parte da impugnação não será conhecida. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL. EFEITOS Neste aspecto, não há que se confundir suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias com impossibilidade do seu lançamento. A autoridade administrativa não está impedida de fiscalizar e lançar o crédito tributário, pois essa suspensão refere-se ao crédito e não à possibilidade de a autoridade fiscal efetuar o lançamento, estando suspensos tão somente os atos executórios de cobrança. Mais que uma possibilidade, o lançamento é atividade obrigatória e vinculada da autoridade fiscal, determinada pelo art. 142 do CTN. Dessa forma, mesmo a matéria submetida à via judicial, deverá ter o crédito tributário lançado, restando protegidos os direitos da interessada pela suspensão dos procedimentos de exigência concreta do crédito tributário até decisão administrativa final, ou, independentemente desta, pela existência de alguma das outras causas elencadas no art. 151 do CTN. Caso, por hipótese, venha a ser proferida decisão em favor da interessada, o crédito tributário lançado deverá ser prontamente cancelado; do contrário, será exigido de conformidade com a sentença judicial transitada em julgado. Nessa situação, os procedimentos administrativos para cobrança do crédito, a cargo da autoridade fiscal, somente poderão ser levados a efeito se verificada a tempestiva constituição do crédito tributário, pelo lançamento. E tendo sido suspensa a exigibilidade do crédito lançado, na hipótese prevista no artigo 151, IV do CTN, decorrem as seguintes implicações, todas elas amparadas Fl. 417DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 9 na jurisprudência administrativa sedimentada em súmulas do CARF que a suspensão da exigibilidade não impede o lançamento fiscal: Súmula CARF nº 48 – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. Assim, resta pacificado no âmbito administrativo, a correção do lançamento de crédito tributário com exigibilidade suspensa com a finalidade de prevenir a decadência. Após o trânsito em julgado da decisão judicial, caberá ao órgão lançador aplicar ao caso o entendimento ali proferido. CONCLUSÃO Do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite Fl. 418DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150617