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RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 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RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA \n\nCabível o lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência do \n\ncrédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa em razão de \n\ndecisões judiciais não transitadas em julgado. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMario Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva \n\nBarbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto \n\nJunqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo \n\nChiavegatto de Lima. \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração em decorrência das seguintes constatações e \n\nprocedimentos: \n\n- Contribuição patronal e para o financiamento do benefício concedido em razão do \n\ngrau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho \n\ndestinadas à Seguridade Social \n\nFoi apresentada impugnação em 20/01/2014, anexada às fls. 244 a 254, cujos \n\npontos relevantes para a solução do litígio são: \n\n• De início, preliminarmente, antes de se adentrar ao mérito do presente \n\nProcesso Administrativo, há que se destacar que os Autos de Infração que o \n\ncompõe são nulos de pleno direito, pois não preenchem os requisitos exigidos \n\npelo Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, específico para os atos \n\npraticados pela Receita Federal do Brasil. \n\n• Ocorre que apesar da expressa previsão legal, os Autos de Infração em epígrafe \n\nnão foram assinados pelo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, tratando-se \n\nde documento nitidamente apócrifo, conforme anexa documentação (Doc. 01). \n\n• Frise-se que além de se tratar de uma obrigação legal, a assinatura e \n\nqualificação do Auditor Fiscal é medida indispensável na formação do Processo \n\nAdministrativo, tanto para a indispensável formalidade,\" quanto para a segurança \n\nda própria Autuada, que deve ter facultada a oportunidade de conhecer o Auditor \n\nFiscal, até mesmo para apresentar eventuais exceções pessoais. \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 \n\n 3 \n\n• Diante disso, com fundamento no artigo 12 do Decreto n º 7.574/11, o presente \n\nProcesso Administrativo deve ser julgado NULO, extinguindo-se o feito sem \n\njulgamento de mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil, \n\nutilizado em processos administrativos de forma subsidiária. \n\n• Ad argumentandum tantum, caso este d. Juízo administrativo julgue que a \n\nnulidade ora apontada não é absoluta, o que se admite apenas por argumentar, \n\nrequer a Autuada que, ao menos, seja o vício processual sanado, reabrindo-se \n\ntodos os prazos processuais garantidos em lei após a prática do ato \n\neventualmente convalidado, sob pena de se tornarem nulos, de forma absoluta, \n\ntodos os seguintes atos processuais e administrativos. \n\nDA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DAS \"CONDIÇÕES DA AÇÃO\" \n\nConforme é cediço no direito pátrio, o direito de ação, embora autônomo e \n\nabstrato, não é incondicionado, pois para o exercício válido do direito de ação, o \n\nautor deve satisfazer determinadas condições processuais, sem as quais não \n\npoderá obter o pronunciamento judicial acerca de sua pretensão deduzida em \n\njuízo. \n\n• O exame preliminar das condições da ação deve ser feito no plano lógico e \n\nabstrato, isto é, in statu assertionis, como bem observa o brilhante doutrinador \n\nKazuo Watanabe. Reproduz doutrina. \n\n• De certo é que o direito pátrio aderiu à teoria tricotômica das condições da ação \n\nde \"Liebman\", o que se infere pela simples ilação do artigo 267 do Código de \n\nProcesso Civil, este que é utilizado no âmbito administrativo de forma subsidiária. \n\n• Neste ínterim, destaque-se que a obediência do Processo Administrativo a égide \n\nda constitucionalidade do Processo Civil, respalda-se tanto na própria \n\nConstituição da República, a fim de garantir o exercício da ampla defesa, do \n\ncontraditório e do devido processo legal, quanto nos próprios princípios da \n\nlegalidade e necessidade/utilidade, inerentes a todo ato administrativo, não \n\nsendo crível admitir-se processos administrativos manifestamente nulos e/ou \n\nanuláveis na esfera judicial. \n\n• Ocorre que, no caso em apreço, duas das condições da ação não restam \n\ncorretamente aduzidas na esfera administrativa, notadamente pela ausência do \n\ninteresse de agir e, ainda impossibilidade jurídica do pedido. \n\n• Isto porque, é fato incontroverso, confessado pelo próprio Auditor Fiscal, que a \n\nAutuada deposita os valores relacionados ao \"SAT/RAT\" judicialmente, pois está \n\nem trâmite perante a Justiça Federal o Mandado de Segurança nº \n\n2010.38.00.004.033-5, tendo sido concedida a liminar para a suspensão da \n\nexigibilidade do suposto débito \"previdenciário\". \n\n• O \"FAP\", integrante do \"RAT\" descrito supra, aproveita toda a matéria de \n\ndefesa, administrativa e judicial já descrita, pois são conceitos inerentes, \n\nintrinsecamente ligados. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 \n\n 4 \n\n• Logo, mesmo que a autuada não estivesse depositando judicialmente os valores \n\ncontestados no presente Auto de Infração, já inexistiria o suposto débito/ilícito, \n\npois a Autuada está resguardada por decisão judicial. \n\n• O pagamento/depósito judicial apenas reforça a plena inexistência do suposto \n\nilícito, logo, carece o Auditor Fiscal do inerente interesse de agir para propor o \n\npresente Processo Administrativo, além da impossibilidade jurídica do pedido de \n\ncondenação ao pagamento de pretenso crédito, inexiste e/ou suspenso. \n\n• Noutros termos, em respeito ao princípio constitucional da legalidade (art. 59, \n\ninc. II, CF/88), para eventual procedência/possibilidade dos pedidos \n\nadministrativos em face da Autuada, teria que existir alguma fundamentação \n\njurídica que ligasse o direito pleiteado na inicial com as esferas de \n\ndireito/obrigação da Autuada, seja de forma direta, ou, ao menos, subsidiária. \n\n• Ocorre que, conforme vastamente arrazoado, inexiste no ordenamento jurídico \n\npátrio qualquer determinação legal que disponha sobre a persistência de suposto \n\nilícito mesmo quando houver o depósito judicial das verbas controversas, além de \n\ndecisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito. \n\n• Portanto, é nítida a ausência de fundamento jurídico para a lavratura do \n\npresente Auto de Infração, o que reflete na impossibilidade jurídica de se tutelar \n\nos pedidos em face da Autuada, sob pena de ofensa direta aos princípios \n\nconstitucionais da legalidade e do devido processo legal (art. 52, incs. II, LIV, LV, \n\nda CR/88). \n\n• Como se não bastasse a inconteste impossibilidade jurídica do pedido, carece o \n\npresente Processo Administrativo, ainda, do interesse de agir, pois, repita-se, \n\ninexiste o ilícito, tendo havido o depósito judicial das verbas vindicadas nestes \n\nautos. \n\n• Desta feita, a Receita Federal não possui o interesse de agir enquanto não \n\nhouver um débito, enquanto não houver um ilícito, sob pena de se expedir Autos \n\nde Infração sem o devido fundamento legal, ou seja, sem que haja um \n\ncorrespondente ilícito, o que é nulo de pleno direito. \n\n• Por tais razões, mesmo se tratando de um Processo Administrativo, as \n\ncondições da ação, descritas pelo Código de Processo Civil, devem ser \n\nrespeitados, sob pena de posterior e inerente declaração de nulidade processual, \n\npois no caso em apreço inexiste o interesse de agir e o pedido é juridicamente \n\nimpossível, para todos os fins e efeitos de direito. \n\nDA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E \n\nFUNDAMENTOS • Não obstante todas as causas de nulidade já descritas na \n\npresente Impugnação, há que se destacar que o Auto de Infração em epígrafe \n\ntambém merece ser preliminarmente anulado por deixar de informar e esclarecer \n\nos fatos que motivaram a ininteligível autuação e, ainda, os fundamentos jurídicos \n\nobjeto da suposta infração. \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 \n\n 5 \n\n• A referida ausência de fundamentação fática.e jurídica do Auto de Infração \n\nofende o artigo 39, do Decreto n9 7.574/11, bem como o artigo 92 da \n\nConstituição da República, pois a simples indicação de \"FAP sem depósito \n\napurado\" não reputa na legalidade e formalidade exigida ao citado ato \n\nadministrativo. \n\n• Ademais, certo é que para declarar um eventual ilícito deveriam ser \n\ncolacionadas no processo as provas que levaram ao Fiscal a chegar a tal \n\nconclusão, o que não ocorreu em franca divergência ao artigo 25 do Decreto nº \n\n7.574/11. \n\n• Por consequência, o Auto de Infração, neste ponto, ofende os princípios \n\nconstitucionais da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal \n\n(artigo 52, incisos IV e C, CR/88). \n\n• Diante disso o Auto de Infração ora guerreado é nulo, pois infringe o artigo 39, \n\ndo Decreto nº 7.574/11, bem como o artigo 92 da Constituição da República, \n\nrazão pela qual o ato administrativo deve ser extinto, preliminarmente, para \n\ntodos os fins e efeitos de direito. \n\nMÉRITO \n\nEm juízo de eventualidade, caso as preliminares supra não sejam acatadas por \n\neste d. Juízo, o que se admite apenas por argumentar, no mérito, o Autos de \n\nInfração que compõe o presente processo não merece ser acolhido, conforme \n\nserá amplamente sobrelevado. \n\nDA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Neste ponto, conforme já arrazoado, \n\ninsta reiterar que a matéria relacionada ao \"SAT\", na qual insere-se o \"FAP\", \n\nobjeto dos presentes autos, está sendo discutida judicialmente, por meio do \n\nMandado de Segurança nº 2010.38.00.004-033-5, tendo sido deferida a liminar de \n\ninexigibilidade do suposto crédito, conforme decisão do Eg. Tribunal Regional \n\nFederal da 1ª, Região, em 07 de julho de 2010, o que inclusive é reconhecido pelo \n\nFiscal da Receita Federal. \n\n• Como se não bastasse, a Autuada deposita judicialmente todo o objeto da \n\ndemanda, razão pela qual, de forma incontroversa, o suposto e eventual crédito \n\nestá suspenso, por força do artigo 151 do CTN. \n\n• Tanto é que, o Fiscal da Receita Federal apenas registra o \"crédito\" para fins de \n\nprevenção decadencial, o que, concessa vênia, ainda é um erro, vez que inexiste o \n\ndébito, pois suspenso ante os fatos já descritos, logo, inexiste a infração. \n\nReproduz jurisprudência. \n\n• Desta forma, inexistindo o crédito relativo ao \"RAT\", qualquer cálculo de \n\ndiferenças do \"FAP\", bem como multas e/ou outras obrigações acessórias, restam \n\nplenamente impugnadas, pois ambos os institutos são correlatos, aproveitando-\n\nse, neste processo, todos os argumentos de fato e de direito expostos nos \n\nprocessos administrativos e judiciais, para todos os fins e efeitos de direito. \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 \n\n 6 \n\n• Por todo o exposto, certo é que é indevida a cobrança de todo e qualquer \n\ncrédito suspenso e inexigível, seja por decisão judicial, seja pelo depósito, sob \n\npena de ofensa ao artigo 151 do CTN. \n\n• Diante de todo o exposto, conclui-se que o presente Auto de Infração deve ser \n\ncancelado, pois nulos e/ou desprovidos de fundamentação fática e jurídica, \n\nprincipalmente em razão da suspensão da exigibilidade do suposto crédito, nos \n\ntermos vastamente arrazoados. \n\n• Impugnadas as supostas ilicitudes e obrigações principais, os \n\nreflexos/obrigações acessórias extinguem-se, para todos os fins e efeitos de \n\ndireito. \n\nPEDIDO: \n\nA interessada requer o cancelamento do crédito previdenciário. \n\nDILIGÊNCIA FISCAL Em decorrência da necessidade de sanar a falta de assinatura \n\nnos autos de infrações, foi reaberto novo prazo de 30 dias para que a interessada \n\nse manifestasse, conforme termos do Despacho emitido em 22/08/2014, anexado \n\nàs fls. 362. \n\nA ausência de assinaturas da autoridade fiscal foi devidamente sanada com a \n\nremessas ao contribuinte dos Autos de Infrações devidamente assinados, \n\nconforme consta do AR de fls. 287, recepcionada pela empresa autuada em \n\n18/08/2014. \n\nMANIFESTAÇÃO \n\nEm sua manifestação, entregue no dia 16/09/2014, anexada às fls. 294 a 303, \n\nintitulada Impugnação, a interessada admite que a falta de assinatura foi sanada, \n\ncom a nova remessa dos autos de infrações e aproveita a oportunidade para \n\nrepetir as alegações contidas em sua Impugnação inicial: \n\n• A Impugnante apresentou Impugnação de fls. 116/125, na qual suscitou \n\npreliminar de nulidade do Auto de Infração eis que o mesmo era apócrifo. \n\n• Verifica-se que referida nulidade restou saneada, tendo a Impugnante sido \n\nintimada da diligência que saneou o processo por meio do ofício de fls. 286, o \n\nqual concede o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento, \n\npara manifestação. \n\nA DRJ não conheceu da impugnação e manteve o crédito tributário \n\nInconformada, a empresa apresentou recurso voluntário, folhas 356/361, com \n\nbasicamente, as mesmas alegações suscitadas na impugnação. \n\nÉ o relatório \n \n\nVOTO \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 \n\n 7 \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade \n\nTendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no \n\npresente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO \n\nJUDICIAL. \n\nRENÚNCIA AO CONTENCIOSO Em relação aos créditos fiscais objeto do presente \n\nprocesso, tanto a autoridade fiscal como a interessada reconheceram a existência \n\nde demanda judicial, Mandado de Segurança, sob o n°. 2010.38.00.004033-5 que \n\nobjetiva a declaração de inexigibilidade das correspondentes Contribuições \n\nPrevidenciárias, ainda tramitando no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. \n\nDe fato, de acordo com a consulta no sítio do referido tribunal colado a seguir \n\n(http://portal.trf1.jus.br), confirmou-se a existência da referida ação judicial sem a \n\nocorrência do trânsito em julgado. \n\n(...) \n\nPara uniformizar o entendimento acerca dos efeitos da concomitância entre \n\nprocesso administrativo fiscal e processo judicial, foi exarado o PARECER \n\nNORMATIVO COSIT Nº 7 (DOU 27/08/2014), que no âmbito administrativo tem \n\naplicabilidade vinculante, cuja análise da parte dispositiva ratificou o \n\nentendimento anterior, nos seguintes termos: \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO \n\nJUDICIAL COM O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. \n\nRENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. \n\nDESISTÊNCIA DO RECURSO ACASO INTERPOSTO. \n\nA propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra \n\na Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal \n\nimplica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual \n\nrecurso de qualquer espécie interposto. \n\nQuando contenha objeto mais abrangente do que o judicial, o processo \n\nadministrativo fiscal deve ter seguimento em relação à parte que não esteja \n\nsendo discutida judicialmente. \n\nA renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda \n\nPública dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir \n\ndecisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da \n\ndecisão recorrida. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 \n\n 8 \n\nPortanto, nos termos da Lei n° 8.213/91, artigo 126, §3º, (redação dada pela Lei n° \n\n9.711/98), a propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o \n\nqual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na \n\nesfera administrativa e desistência do recurso interposto, cuja disciplina também \n\nfoi disciplinada pela Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(CARF): \n\nSúmula CARF nº 1: \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. \n\nDesta feita, a discussão judicial deflagrada pela autuada obsta a apreciação no \n\nâmbito administrativo, acerca das objeções à exigência das contribuições \n\nprevidenciárias incidentes sobre “ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS\", cuja parte da \n\nimpugnação não será conhecida. \n\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO \n\nJUDICIAL. \n\nEFEITOS Neste aspecto, não há que se confundir suspensão da exigibilidade das \n\ncontribuições previdenciárias com impossibilidade do seu lançamento. A \n\nautoridade administrativa não está impedida de fiscalizar e lançar o crédito \n\ntributário, pois essa suspensão refere-se ao crédito e não à possibilidade de a \n\nautoridade fiscal efetuar o lançamento, estando suspensos tão somente os atos \n\nexecutórios de cobrança. \n\nMais que uma possibilidade, o lançamento é atividade obrigatória e vinculada da \n\nautoridade fiscal, determinada pelo art. 142 do CTN. Dessa forma, mesmo a \n\nmatéria submetida à via judicial, deverá ter o crédito tributário lançado, restando \n\nprotegidos os direitos da interessada pela suspensão dos procedimentos de \n\nexigência concreta do crédito tributário até decisão administrativa final, ou, \n\nindependentemente desta, pela existência de alguma das outras causas elencadas \n\nno art. 151 do CTN. \n\nCaso, por hipótese, venha a ser proferida decisão em favor da interessada, o \n\ncrédito tributário lançado deverá ser prontamente cancelado; do contrário, será \n\nexigido de conformidade com a sentença judicial transitada em julgado. Nessa \n\nsituação, os procedimentos administrativos para cobrança do crédito, a cargo da \n\nautoridade fiscal, somente poderão ser levados a efeito se verificada a tempestiva \n\nconstituição do crédito tributário, pelo lançamento. \n\nE tendo sido suspensa a exigibilidade do crédito lançado, na hipótese prevista no \n\nartigo 151, IV do CTN, decorrem as seguintes implicações, todas elas amparadas \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15504.732867/2013-57 \n\n 9 \n\nna jurisprudência administrativa sedimentada em súmulas do CARF que a \n\nsuspensão da exigibilidade não impede o lançamento fiscal: \n\nSúmula CARF nº 48 – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força \n\nde medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. \n\nAssim, resta pacificado no âmbito administrativo, a correção do lançamento de \n\ncrédito tributário com exigibilidade suspensa com a finalidade de prevenir a \n\ndecadência. \n\nApós o trânsito em julgado da decisão judicial, caberá ao órgão lançador aplicar \n\nao caso o entendimento ali proferido. \n\nCONCLUSÃO \n\nDo exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7152896}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CLEBER FERREIRA NUNES LEITE",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "alvarenga",1, "ana",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barbosa",1, "campos",1, "carolina",1, "chiavegatto",1, "cleber",1, "colegiado",1, "conhecer",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}