<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">4</int>
  <lst name="params">
    <str name="q">id:10867211</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="1" start="0" maxScore="4.7150617" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2025-04-12T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202503</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA
Cabível o lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência do crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa em razão de decisões judiciais não transitadas em julgado.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2025-04-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15504.732867/2013-57</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">202504</str>
    <str name="conteudo_id_s">7234994</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2025-04-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2101-003.083</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15504732867201357.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2025</str>
    <str name="nome_relator_s">CLEBER FERREIRA NUNES LEITE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15504732867201357_7234994.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator

Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo Chiavegatto de Lima.
</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2025-03-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">10867211</str>
    <str name="ano_sessao_s">2025</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2025-04-12T09:37:14.474Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1829189085864919040</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2025-03-28T20:43:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-03-28T20:43:02Z; Last-Modified: 2025-03-28T20:43:02Z; dcterms:modified: 2025-03-28T20:43:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-03-28T20:43:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-03-28T20:43:02Z; meta:save-date: 2025-03-28T20:43:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-03-28T20:43:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-03-28T20:43:02Z; created: 2025-03-28T20:43:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-03-28T20:43:02Z; pdf:charsPerPage: 1573; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-03-28T20:43:02Z | Conteúdo =&gt; 
D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15504.732867/2013-57  

ACÓRDÃO 2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 12 de março de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DIRECIONAL ENGENHARIA S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 

REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - 

APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I  

Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede 

de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão 

recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada. 

AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO  

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA  

Cabível o lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência do 

crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa em razão de 

decisões judiciais não transitadas em julgado.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário. 

 

Fl. 410DF  CARF  MF

Original




D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.732867/2013-57 

 2 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mario Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Roberto 

Junqueira de Alvarenga Neto, Wesley Rocha, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 

Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Ricardo 

Chiavegatto de Lima. 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração em decorrência das seguintes constatações e 

procedimentos: 

- Contribuição patronal e para o financiamento do benefício concedido em razão do 

grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho 

destinadas à Seguridade Social 

Foi apresentada impugnação em 20/01/2014, anexada às fls. 244 a 254, cujos 

pontos relevantes para a solução do litígio são: 

• De início, preliminarmente, antes de se adentrar ao mérito do presente 

Processo Administrativo, há que se destacar que os Autos de Infração que o 

compõe são nulos de pleno direito, pois não preenchem os requisitos exigidos 

pelo Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, específico para os atos 

praticados pela Receita Federal do Brasil. 

• Ocorre que apesar da expressa previsão legal, os Autos de Infração em epígrafe 

não foram assinados pelo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, tratando-se 

de documento nitidamente apócrifo, conforme anexa documentação (Doc. 01). 

• Frise-se que além de se tratar de uma obrigação legal, a assinatura e 

qualificação do Auditor Fiscal é medida indispensável na formação do Processo 

Administrativo, tanto para a indispensável formalidade," quanto para a segurança 

da própria Autuada, que deve ter facultada a oportunidade de conhecer o Auditor 

Fiscal, até mesmo para apresentar eventuais exceções pessoais. 

Fl. 411DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.732867/2013-57 

 3 

• Diante disso, com fundamento no artigo 12 do Decreto n º 7.574/11, o presente 

Processo Administrativo deve ser julgado NULO, extinguindo-se o feito sem 

julgamento de mérito, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil, 

utilizado em processos administrativos de forma subsidiária. 

• Ad argumentandum tantum, caso este d. Juízo administrativo julgue que a 

nulidade ora apontada não é absoluta, o que se admite apenas por argumentar, 

requer a Autuada que, ao menos, seja o vício processual sanado, reabrindo-se 

todos os prazos processuais garantidos em lei após a prática do ato 

eventualmente convalidado, sob pena de se tornarem nulos, de forma absoluta, 

todos os seguintes atos processuais e administrativos. 

DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DAS "CONDIÇÕES DA AÇÃO"  

Conforme é cediço no direito pátrio, o direito de ação, embora autônomo e 

abstrato, não é incondicionado, pois para o exercício válido do direito de ação, o 

autor deve satisfazer determinadas condições processuais, sem as quais não 

poderá obter o pronunciamento judicial acerca de sua pretensão deduzida em 

juízo. 

• O exame preliminar das condições da ação deve ser feito no plano lógico e 

abstrato, isto é, in statu assertionis, como bem observa o brilhante doutrinador 

Kazuo Watanabe. Reproduz doutrina. 

• De certo é que o direito pátrio aderiu à teoria tricotômica das condições da ação 

de "Liebman", o que se infere pela simples ilação do artigo 267 do Código de 

Processo Civil, este que é utilizado no âmbito administrativo de forma subsidiária. 

• Neste ínterim, destaque-se que a obediência do Processo Administrativo a égide 

da constitucionalidade do Processo Civil, respalda-se tanto na própria 

Constituição da República, a fim de garantir o exercício da ampla defesa, do 

contraditório e do devido processo legal, quanto nos próprios princípios da 

legalidade e necessidade/utilidade, inerentes a todo ato administrativo, não 

sendo crível admitir-se processos administrativos manifestamente nulos e/ou 

anuláveis na esfera judicial. 

• Ocorre que, no caso em apreço, duas das condições da ação não restam 

corretamente aduzidas na esfera administrativa, notadamente pela ausência do 

interesse de agir e, ainda impossibilidade jurídica do pedido. 

• Isto porque, é fato incontroverso, confessado pelo próprio Auditor Fiscal, que a 

Autuada deposita os valores relacionados ao "SAT/RAT" judicialmente, pois está 

em trâmite perante a Justiça Federal o Mandado de Segurança nº 

2010.38.00.004.033-5, tendo sido concedida a liminar para a suspensão da 

exigibilidade do suposto débito "previdenciário". 

• O "FAP", integrante do "RAT" descrito supra, aproveita toda a matéria de 

defesa, administrativa e judicial já descrita, pois são conceitos inerentes, 

intrinsecamente ligados. 

Fl. 412DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.732867/2013-57 

 4 

• Logo, mesmo que a autuada não estivesse depositando judicialmente os valores 

contestados no presente Auto de Infração, já inexistiria o suposto débito/ilícito, 

pois a Autuada está resguardada por decisão judicial. 

• O pagamento/depósito judicial apenas reforça a plena inexistência do suposto 

ilícito, logo, carece o Auditor Fiscal do inerente interesse de agir para propor o 

presente Processo Administrativo, além da impossibilidade jurídica do pedido de 

condenação ao pagamento de pretenso crédito, inexiste e/ou suspenso. 

• Noutros termos, em respeito ao princípio constitucional da legalidade (art. 59, 

inc. II, CF/88), para eventual procedência/possibilidade dos pedidos 

administrativos em face da Autuada, teria que existir alguma fundamentação 

jurídica que ligasse o direito pleiteado na inicial com as esferas de 

direito/obrigação da Autuada, seja de forma direta, ou, ao menos, subsidiária. 

• Ocorre que, conforme vastamente arrazoado, inexiste no ordenamento jurídico 

pátrio qualquer determinação legal que disponha sobre a persistência de suposto 

ilícito mesmo quando houver o depósito judicial das verbas controversas, além de 

decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito. 

• Portanto, é nítida a ausência de fundamento jurídico para a lavratura do 

presente Auto de Infração, o que reflete na impossibilidade jurídica de se tutelar 

os pedidos em face da Autuada, sob pena de ofensa direta aos princípios 

constitucionais da legalidade e do devido processo legal (art. 52, incs. II, LIV, LV, 

da CR/88). 

• Como se não bastasse a inconteste impossibilidade jurídica do pedido, carece o 

presente Processo Administrativo, ainda, do interesse de agir, pois, repita-se, 

inexiste o ilícito, tendo havido o depósito judicial das verbas vindicadas nestes 

autos. 

• Desta feita, a Receita Federal não possui o interesse de agir enquanto não 

houver um débito, enquanto não houver um ilícito, sob pena de se expedir Autos 

de Infração sem o devido fundamento legal, ou seja, sem que haja um 

correspondente ilícito, o que é nulo de pleno direito. 

• Por tais razões, mesmo se tratando de um Processo Administrativo, as 

condições da ação, descritas pelo Código de Processo Civil, devem ser 

respeitados, sob pena de posterior e inerente declaração de nulidade processual, 

pois no caso em apreço inexiste o interesse de agir e o pedido é juridicamente 

impossível, para todos os fins e efeitos de direito. 

DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS E 

FUNDAMENTOS • Não obstante todas as causas de nulidade já descritas na 

presente Impugnação, há que se destacar que o Auto de Infração em epígrafe 

também merece ser preliminarmente anulado por deixar de informar e esclarecer 

os fatos que motivaram a ininteligível autuação e, ainda, os fundamentos jurídicos 

objeto da suposta infração. 

Fl. 413DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.732867/2013-57 

 5 

• A referida ausência de fundamentação fática.e jurídica do Auto de Infração 

ofende o artigo 39, do Decreto n9 7.574/11, bem como o artigo 92 da 

Constituição da República, pois a simples indicação de "FAP sem depósito 

apurado" não reputa na legalidade e formalidade exigida ao citado ato 

administrativo. 

• Ademais, certo é que para declarar um eventual ilícito deveriam ser 

colacionadas no processo as provas que levaram ao Fiscal a chegar a tal 

conclusão, o que não ocorreu em franca divergência ao artigo 25 do Decreto nº 

7.574/11. 

• Por consequência, o Auto de Infração, neste ponto, ofende os princípios 

constitucionais da ampla defesa do contraditório e do devido processo legal 

(artigo 52, incisos IV e C, CR/88). 

• Diante disso o Auto de Infração ora guerreado é nulo, pois infringe o artigo 39, 

do Decreto nº 7.574/11, bem como o artigo 92 da Constituição da República, 

razão pela qual o ato administrativo deve ser extinto, preliminarmente, para 

todos os fins e efeitos de direito. 

MÉRITO  

Em juízo de eventualidade, caso as preliminares supra não sejam acatadas por 

este d. Juízo, o que se admite apenas por argumentar, no mérito, o Autos de 

Infração que compõe o presente processo não merece ser acolhido, conforme 

será amplamente sobrelevado. 

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO • Neste ponto, conforme já arrazoado, 

insta reiterar que a matéria relacionada ao "SAT", na qual insere-se o "FAP", 

objeto dos presentes autos, está sendo discutida judicialmente, por meio do 

Mandado de Segurança nº 2010.38.00.004-033-5, tendo sido deferida a liminar de 

inexigibilidade do suposto crédito, conforme decisão do Eg. Tribunal Regional 

Federal da 1ª, Região, em 07 de julho de 2010, o que inclusive é reconhecido pelo 

Fiscal da Receita Federal. 

• Como se não bastasse, a Autuada deposita judicialmente todo o objeto da 

demanda, razão pela qual, de forma incontroversa, o suposto e eventual crédito 

está suspenso, por força do artigo 151 do CTN. 

• Tanto é que, o Fiscal da Receita Federal apenas registra o "crédito" para fins de 

prevenção decadencial, o que, concessa vênia, ainda é um erro, vez que inexiste o 

débito, pois suspenso ante os fatos já descritos, logo, inexiste a infração. 

Reproduz jurisprudência. 

• Desta forma, inexistindo o crédito relativo ao "RAT", qualquer cálculo de 

diferenças do "FAP", bem como multas e/ou outras obrigações acessórias, restam 

plenamente impugnadas, pois ambos os institutos são correlatos, aproveitando-

se, neste processo, todos os argumentos de fato e de direito expostos nos 

processos administrativos e judiciais, para todos os fins e efeitos de direito. 

Fl. 414DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.732867/2013-57 

 6 

• Por todo o exposto, certo é que é indevida a cobrança de todo e qualquer 

crédito suspenso e inexigível, seja por decisão judicial, seja pelo depósito, sob 

pena de ofensa ao artigo 151 do CTN. 

• Diante de todo o exposto, conclui-se que o presente Auto de Infração deve ser 

cancelado, pois nulos e/ou desprovidos de fundamentação fática e jurídica, 

principalmente em razão da suspensão da exigibilidade do suposto crédito, nos 

termos vastamente arrazoados. 

• Impugnadas as supostas ilicitudes e obrigações principais, os 

reflexos/obrigações acessórias extinguem-se, para todos os fins e efeitos de 

direito. 

PEDIDO: 

A interessada requer o cancelamento do crédito previdenciário. 

DILIGÊNCIA FISCAL Em decorrência da necessidade de sanar a falta de assinatura 

nos autos de infrações, foi reaberto novo prazo de 30 dias para que a interessada 

se manifestasse, conforme termos do Despacho emitido em 22/08/2014, anexado 

às fls. 362. 

A ausência de assinaturas da autoridade fiscal foi devidamente sanada com a 

remessas ao contribuinte dos Autos de Infrações devidamente assinados, 

conforme consta do AR de fls. 287, recepcionada pela empresa autuada em 

18/08/2014. 

MANIFESTAÇÃO  

Em sua manifestação, entregue no dia 16/09/2014, anexada às fls. 294 a 303, 

intitulada Impugnação, a interessada admite que a falta de assinatura foi sanada, 

com a nova remessa dos autos de infrações e aproveita a oportunidade para 

repetir as alegações contidas em sua Impugnação inicial: 

• A Impugnante apresentou Impugnação de fls. 116/125, na qual suscitou 

preliminar de nulidade do Auto de Infração eis que o mesmo era apócrifo. 

• Verifica-se que referida nulidade restou saneada, tendo a Impugnante sido 

intimada da diligência que saneou o processo por meio do ofício de fls. 286, o 

qual concede o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento, 

para manifestação. 

A DRJ não conheceu da impugnação e manteve o crédito tributário 

Inconformada, a empresa apresentou recurso voluntário, folhas 356/361, com 

basicamente, as mesmas alegações suscitadas na impugnação. 

É o relatório 
 

VOTO 

Fl. 415DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.732867/2013-57 

 7 

Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite, Relator 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade  

Tendo em vista que o recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos ART. 114, § 12, INCISO I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF Nº 1.634, DE 21/12/2023, reproduzo no 

presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: 

CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO 

JUDICIAL. 

RENÚNCIA AO CONTENCIOSO Em relação aos créditos fiscais objeto do presente 

processo, tanto a autoridade fiscal como a interessada reconheceram a existência 

de demanda judicial, Mandado de Segurança, sob o n°. 2010.38.00.004033-5 que 

objetiva a declaração de inexigibilidade das correspondentes Contribuições 

Previdenciárias, ainda tramitando no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

De fato, de acordo com a consulta no sítio do referido tribunal colado a seguir 

(http://portal.trf1.jus.br), confirmou-se a existência da referida ação judicial sem a 

ocorrência do trânsito em julgado. 

(...) 

Para uniformizar o entendimento acerca dos efeitos da concomitância entre 

processo administrativo fiscal e processo judicial, foi exarado o PARECER 

NORMATIVO COSIT Nº 7 (DOU 27/08/2014), que no âmbito administrativo tem 

aplicabilidade vinculante, cuja análise da parte dispositiva ratificou o 

entendimento anterior, nos seguintes termos: 

CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO 

JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. PREVALÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL. 

RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. 

DESISTÊNCIA DO RECURSO ACASO INTERPOSTO. 

A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra 

a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal 

implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual 

recurso de qualquer espécie interposto. 

Quando contenha objeto mais abrangente do que o judicial, o processo 

administrativo fiscal deve ter seguimento em relação à parte que não esteja 

sendo discutida judicialmente. 

A renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda 

Pública dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir 

decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da 

decisão recorrida. 

Fl. 416DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.732867/2013-57 

 8 

Portanto, nos termos da Lei n° 8.213/91, artigo 126, §3º, (redação dada pela Lei n° 

9.711/98), a propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o 

qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na 

esfera administrativa e desistência do recurso interposto, cuja disciplina também 

foi disciplinada pela Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

(CARF): 

Súmula CARF nº 1: 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. 

Desta feita, a discussão judicial deflagrada pela autuada obsta a apreciação no 

âmbito administrativo, acerca das objeções à exigência das contribuições 

previdenciárias incidentes sobre “ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS", cuja parte da 

impugnação não será conhecida. 

CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO 

JUDICIAL. 

EFEITOS Neste aspecto, não há que se confundir suspensão da exigibilidade das 

contribuições previdenciárias com impossibilidade do seu lançamento. A 

autoridade administrativa não está impedida de fiscalizar e lançar o crédito 

tributário, pois essa suspensão refere-se ao crédito e não à possibilidade de a 

autoridade fiscal efetuar o lançamento, estando suspensos tão somente os atos 

executórios de cobrança. 

Mais que uma possibilidade, o lançamento é atividade obrigatória e vinculada da 

autoridade fiscal, determinada pelo art. 142 do CTN. Dessa forma, mesmo a 

matéria submetida à via judicial, deverá ter o crédito tributário lançado, restando 

protegidos os direitos da interessada pela suspensão dos procedimentos de 

exigência concreta do crédito tributário até decisão administrativa final, ou, 

independentemente desta, pela existência de alguma das outras causas elencadas 

no art. 151 do CTN. 

Caso, por hipótese, venha a ser proferida decisão em favor da interessada, o 

crédito tributário lançado deverá ser prontamente cancelado; do contrário, será 

exigido de conformidade com a sentença judicial transitada em julgado. Nessa 

situação, os procedimentos administrativos para cobrança do crédito, a cargo da 

autoridade fiscal, somente poderão ser levados a efeito se verificada a tempestiva 

constituição do crédito tributário, pelo lançamento. 

E tendo sido suspensa a exigibilidade do crédito lançado, na hipótese prevista no 

artigo 151, IV do CTN, decorrem as seguintes implicações, todas elas amparadas 

Fl. 417DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
E

N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  2101-003.083 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  15504.732867/2013-57 

 9 

na jurisprudência administrativa sedimentada em súmulas do CARF que a 

suspensão da exigibilidade não impede o lançamento fiscal: 

Súmula CARF nº 48 – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força 

de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. 

Assim, resta pacificado no âmbito administrativo, a correção do lançamento de 

crédito tributário com exigibilidade suspensa com a finalidade de prevenir a 

decadência. 

Após o trânsito em julgado da decisão judicial, caberá ao órgão lançador aplicar 

ao caso o entendimento ali proferido.  

CONCLUSÃO 

Do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Cleber Ferreira Nunes Leite 

 
 

 

 

Fl. 418DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

</str>
    <float name="score">4.7150617</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Primeira Câmara">1</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">1</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s"/>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CLEBER FERREIRA NUNES LEITE">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2025">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="a">1</int>
      <int name="acordam">1</int>
      <int name="alvarenga">1</int>
      <int name="ana">1</int>
      <int name="antonio">1</int>
      <int name="assinado">1</int>
      <int name="ausente">1</int>
      <int name="autos">1</int>
      <int name="barbosa">1</int>
      <int name="campos">1</int>
      <int name="carolina">1</int>
      <int name="chiavegatto">1</int>
      <int name="cleber">1</int>
      <int name="colegiado">1</int>
      <int name="conhecer">1</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
